Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

09/03/2011

Aplica-se o art. 366 do cpp aos juizados especiais criminais? Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr.

Aplica-se o art. 366 do cpp aos juizados especiais criminais?
Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr.


Aplica-se o art. 366 do cpp aos juizados especiais criminais?In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 220, p. 13, mar., 2011.


Não encontrado o acusado para citação pessoal, a competência será declinada ao Juí zo Comum. Esta regra, inserida pela Lei n. 9.099/95 (art. 66, parágrafo único) continua sendo aplicada até hoje. A pergunta que se faz é: qual o sentido da declinação de competência se o processo fica suspenso no juízo ordinário por força do art. 366 do CPP? Qual o fundamento jurídico-processual que legitima a criação de uma causa de modificação da competência – com evidente risco para a garantia do juiz natural – que tenha por fundamento exclusivamente a inatividade processual ficta (ou o não comparecimento) do réu?
Para chegar-se à resposta, é fundamental retroceder a 1995. A Lei 9.099 representou, na época, a maior alteração já feita no processo penal brasileiro desde a edição do Código de Processo Penal em 1941. Foi um marco, pois, rompendo com a estrutura tradicional de solução de conflitos, estabeleceu uma substancial mudança na ideologia até então vigente, através de suas medidas despenalizadoras e descarcerizadoras. Juntamente com a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inseriu os institutos da composição dos danos civis, da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Outro ponto importante a ser recordado é que, naquela época, o processo contra o acusado citado por edital (e que não comparecia), transcorria normalmente “à revelia”. Era uma época em que as pessoas eram condenadas sem que sequer soubessem que tinham sido acusadas...
Mas isso mudou no ano seguinte, com o advento da Lei n. 9.271/96, que, alterando a redação do art. 366, inseriu a nova sistemática de suspensão do processo e da prescrição em face do acusado citado por edital. A Lei n. 11.719/08 deu nova redação ao dispositivo e manteve tanto a suspensão da prescrição como a do processo.
A conjugação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 com o art. 366 do CPP acabou gerando a seguinte situação: quando o imputado não é encontrado para citação pessoal, isso é certificado e o juiz encaminha todas as peças existentes ao juízo comum, no qual, então, é providenciada a citação por edital. Os problemas começam aqui.
Por que enviar o processo para o juízo comum se o acusado, citado por edital, pode comparecer? O ideal é que essa última tentativa de citação seja feita ainda no Juizado.
Sob outro aspecto, com a alteração do art. 366 do CPP, não há qualquer óbice a que a suspensão do processo e da prescrição se dê no âmbito do Juizado Especial Criminal e, caso o acusado apareça, o feito volte a tramitar no juízo natural, ou seja, no Juizado.
Logo, a justificativa para o deslocamento da competência se desfaz. Isto porque, quando da edição da Lei n. 9.099/95, entendia-se que os institutos da conciliação e da transação eram incompatíveis com o processo que transcorria em situação de não comparecimento (impropriamente chamada de revelia), bem como com os princípios informadores dos Juizados (art. 2º) e, por estes motivos, havia o deslocamento da competência, excepcionando o Juiz Natural. Essa exceção, embora justificável quando da elaboração da Lei n. 9.099/95, deixou de ter qualquer sentido quando no Juízo ordinário o processo também era suspenso após a citação editalícia.
Cabe destacar que a Lei n. 11.719/08 deu nova redação ao art. 394, § 5º, do CPP, determinando expressamente que se aplica subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário, dentre elas o novo regime da citação por edital.
Antes da suspensão da prescrição e do processo (anterior à nova redação do art. 366 do CPP), não encontrado o acusado para citação no regime dos Juizados Especiais, a competência era deslocada e o processo seguia adiante até a sentença. Desde 1996, o processo não segue adiante, mas apenas se realiza o ato burocrático da citação por edital com a suspensão do processo. Uma vez encontrado o acusado ou vindo este aos autos através de defensor, o Juízo Ordinário analisa a possibilidade de aplicação dos institutos dos Juizados Especiais (conciliação e transação), seguindo o processo até a decisão.
Quando se desloca a competência, há uma subversão do Juiz Natural. Lembre-se que o Juiz Natural se fixa quando do cometimento da infração, e não há sentido, pois, na subversão do princípio quando não encontrado o acusado, dado que as razões sistemáticas para tal acontecer deixaram de existir. Dito de outra maneira: somente fazia sentido deslocar-se a competência quando o processo seguia adiante. Com o novo regime de suspensão da prescrição e do processo, os Juizados Especiais Criminais devem permanecer com a competência e aplicar o art. 366 do CPP, citando o acusado por edital.
Anote-se, também, que as repercussões são ainda maiores, uma vez que o regime recursal é diverso e, enquanto um acusado encontrado não pode interpor recurso especial, aquele que não foi encontrado poderá fazê-lo. Imagine-se uma situação de coautoria em que o processo é cindido em relação a um dos acusados. O primeiro não possui direto ao recurso ao STJ, contudo aquele que não foi encontrado e teve a competência deslocada poderá interpor uma gama maior de recursos, tratando-se diversamente os sujeitos em face da mesma infração.
Desta forma, a partir de uma leitura sistemática, não encontrado o acusado no processo sumaríssimo, esse deve ser citado por edital, aplicando-se a regra do art. 366 do CPP nos processos de competência dos Juizados Especiais, porque o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95 foi revogado implicitamente. Descabe, pois, declinar-se em favor do Juízo Comum.
Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito (UFPR).
Professor do Programa de Pós-Graduação.
Mestrado e Doutorado em Direito da UFSC.
Juiz de Direito (TJSC).
Aury Lopes Jr.
Doutor em Direito Processual Penal (Univ. Complutense de Madrid).
Professor do Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC/RS.
Advogado criminalista..

3 comentários:

  1. Dr Alexandre.
    Um grande abraço e saudades da sua passagem por Joinville. É com postura que a relação entre o Juiz e seus funcionários pode ser de amizade.
    Raquel Ramos dos Anjos.

    ResponderExcluir
  2. Caro Professor. Concordo plenamente. Vejo ainda que réus orientados podem se esquivar da citação pessoal propositalmente, provocando assim: a) a troca do juiz da causa, do juiz do juizado para o juiz da vara comum p.e., para fugir de alguém com entendimentos mais rigorosos; b) a troca do juizado para a vara comum pode fazer prescrever mais facilmente a demanda, pois as pautas lidam com processos que demoram mais a prescrever nas varas comuns.

    ResponderExcluir
  3. Caros colegas. Estou suscitando conflito com este fundamento. Vamos ver. Obrigado a todos.

    ResponderExcluir

Mega Big Brother

Contador de visitas