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Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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31/05/2010
O Direito Flexível em Zagrebelsky, por Alexandre Morais da Rosa
O Direito Flexível em Zagrebelsky, por Alexandre Morais da Rosa
Preocupado em superar a maneira pela qual o direito foi utilizado pelos totalitarismos da Europa, Zagrebelsky procura uma nova maneira de religitimar o sistema, não mais a partir de uma compreensão sólida da estrutura, entendo-a em seu sentido dúctil, flexível. É que a visão positivista do direito impôs uma interpretação leguleia, apta à manutenção da postura alienada. Em face da influência do positivismo jurídico a interpretação foi colonizada e, mesmo atualmente, se mantêm como resíduo da "inércia mental", informadora do senso comum teórico dos juristas (Warat).
A complexidade social e a ‘pulverização’ do direito redundaram numa verdadeira "babel de línguas", as quais tornaram incompreensíveis ao "público profano" tanto a estrutura como as próprias decisões. O direito aproxima-se do absurdo Kafkaniano. Não sem razão. É que com o pós-guerra, o papel do Estado Constitucional restou alterado, exigindo uma nova compreensão ainda não assimilada adequadamente pelos juristas. A formação de novos blocos econômicos fez relativizar a soberania do país na edição de leis – especialmente tratados de Direitos Humanos – e seu submetimento a decisões de organismos internacionais, mormente na comunidade européia. Para além do ordenamento interno, os Direitos Humanos fomentam uma pretensão de proteção independentemente do local em que se encontrem os seres humanos, não se submetendo aos limites territoriais, dado que todos são titulares em face da condição humana.
De outro lado, há um resgate do papel constituinte da própria Constituição e seus princípios na prática forense. Mas esse reencontro constitucional deve preservar o pluralismo ideológico de uma sociedade complexa através de um compromisso de procedimentos comunicativos (Habermas) capazes de proporcionar a integração de valores de sociedades plurais. Esse mecanismo é condição de possibilidade de uma convivência reflexiva, inimiga de qualquer ideal de imposição de idéias pela força. Seria o princípio basilar da democracia. Os pontos de vistas, os valores, devem ser equacionados por procedimentos aptos a manter a tensão entre os grupos sociais. Decorrência disto é uma dogmática líquida, fluída, antípoda do positivismo rígido.
A clássica pretensão do direito de evitar a arbitrariedade mediante o princípio da legalidade, com regras gerais e abstratas – fomentadora do tratamento igualitário – cede, todavia, diante da erosão entre as funções público/privada, uma vez que os limites não estão mais perfeitamente delineados, como por exemplo, na Execução Penal. Esse princípio, pois, deixou de possuir seu caráter liberal de garantia, tornando a aplicação da lei imprevisível, incontrolável, afastando-se, pois, da pretensão liberal.
Neste pensar, Zagrebelsky propõe uma distinção entre Lei e Direito – já efetuada por Hobbes –, mas no sentido de que a Constituição promova o diferencial. Esse movimento foi efetuado por Canotilho e retratado recentemente por Miranda Coutinho. A Constitucionalização de direitos do pós-guerra significou a revisão da teoria de direitos subjetivos – concedidos pelo Estado, na versão alemã. Para tanto, é urgente que a norma seja compreendida em face de princípios e regras, conquanto este movimento retire a ilusão da plenitude, unidade e certezas defendidas pelos defensores da ordem. É patente a dificuldade em lidar com princípios, mormente porque dependem de ponderações em face do caso analisado (Alexy), arredando o princípio duro da legalidade, o qual depende, agora, de procedimentos comunicativos de eleição de valores. O embate e escolha se darão, então, no discurso – lugar do logro (Lacan) –, mediante o estabelecimento de procedimentos leais e diante da pluralidade ideológica. A discussão, pois, entre objetivistas e subjetivistas perde o sentido. O que acontece, assim, é o estabelecimento de sentidos comunicativos, no tempo e espaço.
De sorte que o que resta é conviver com a incerteza democrática de um direito flexível, próprio dos sistemas atuais, no qual Zagrebelsky aponta como princípio fundamental o da "razoabilidade", tendo no Judiciário o palco de embates destas pretensões, e os juízes com o papel de garantidores da tensão entre lei, direito e justiça.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil: ley, derechos y justicia. Madrid: Trotta, 1995.
Preocupado em superar a maneira pela qual o direito foi utilizado pelos totalitarismos da Europa, Zagrebelsky procura uma nova maneira de religitimar o sistema, não mais a partir de uma compreensão sólida da estrutura, entendo-a em seu sentido dúctil, flexível. É que a visão positivista do direito impôs uma interpretação leguleia, apta à manutenção da postura alienada. Em face da influência do positivismo jurídico a interpretação foi colonizada e, mesmo atualmente, se mantêm como resíduo da "inércia mental", informadora do senso comum teórico dos juristas (Warat).
A complexidade social e a ‘pulverização’ do direito redundaram numa verdadeira "babel de línguas", as quais tornaram incompreensíveis ao "público profano" tanto a estrutura como as próprias decisões. O direito aproxima-se do absurdo Kafkaniano. Não sem razão. É que com o pós-guerra, o papel do Estado Constitucional restou alterado, exigindo uma nova compreensão ainda não assimilada adequadamente pelos juristas. A formação de novos blocos econômicos fez relativizar a soberania do país na edição de leis – especialmente tratados de Direitos Humanos – e seu submetimento a decisões de organismos internacionais, mormente na comunidade européia. Para além do ordenamento interno, os Direitos Humanos fomentam uma pretensão de proteção independentemente do local em que se encontrem os seres humanos, não se submetendo aos limites territoriais, dado que todos são titulares em face da condição humana.
De outro lado, há um resgate do papel constituinte da própria Constituição e seus princípios na prática forense. Mas esse reencontro constitucional deve preservar o pluralismo ideológico de uma sociedade complexa através de um compromisso de procedimentos comunicativos (Habermas) capazes de proporcionar a integração de valores de sociedades plurais. Esse mecanismo é condição de possibilidade de uma convivência reflexiva, inimiga de qualquer ideal de imposição de idéias pela força. Seria o princípio basilar da democracia. Os pontos de vistas, os valores, devem ser equacionados por procedimentos aptos a manter a tensão entre os grupos sociais. Decorrência disto é uma dogmática líquida, fluída, antípoda do positivismo rígido.
A clássica pretensão do direito de evitar a arbitrariedade mediante o princípio da legalidade, com regras gerais e abstratas – fomentadora do tratamento igualitário – cede, todavia, diante da erosão entre as funções público/privada, uma vez que os limites não estão mais perfeitamente delineados, como por exemplo, na Execução Penal. Esse princípio, pois, deixou de possuir seu caráter liberal de garantia, tornando a aplicação da lei imprevisível, incontrolável, afastando-se, pois, da pretensão liberal.
Neste pensar, Zagrebelsky propõe uma distinção entre Lei e Direito – já efetuada por Hobbes –, mas no sentido de que a Constituição promova o diferencial. Esse movimento foi efetuado por Canotilho e retratado recentemente por Miranda Coutinho. A Constitucionalização de direitos do pós-guerra significou a revisão da teoria de direitos subjetivos – concedidos pelo Estado, na versão alemã. Para tanto, é urgente que a norma seja compreendida em face de princípios e regras, conquanto este movimento retire a ilusão da plenitude, unidade e certezas defendidas pelos defensores da ordem. É patente a dificuldade em lidar com princípios, mormente porque dependem de ponderações em face do caso analisado (Alexy), arredando o princípio duro da legalidade, o qual depende, agora, de procedimentos comunicativos de eleição de valores. O embate e escolha se darão, então, no discurso – lugar do logro (Lacan) –, mediante o estabelecimento de procedimentos leais e diante da pluralidade ideológica. A discussão, pois, entre objetivistas e subjetivistas perde o sentido. O que acontece, assim, é o estabelecimento de sentidos comunicativos, no tempo e espaço.
De sorte que o que resta é conviver com a incerteza democrática de um direito flexível, próprio dos sistemas atuais, no qual Zagrebelsky aponta como princípio fundamental o da "razoabilidade", tendo no Judiciário o palco de embates destas pretensões, e os juízes com o papel de garantidores da tensão entre lei, direito e justiça.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil: ley, derechos y justicia. Madrid: Trotta, 1995.
27/05/2010
UPP - Aldeamento dos pobres
6.05.10 às 01h01
Aldeamento dos pobres
João Batista Damasceno: Cientista político (PPGCP/UFF) e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD)
Rio - Os constrangimentos ao cineasta Rodrigo Felha na Cidade de Deus e ao MC Fiel no Dona Marta são uma ponta do iceberg na política de extermínio do governo do estado. Longe da construção de relações pela civilidade, busca-se a submissão pelo medo e pelo terror.
Mas não há originalidade. D. João VI ordenou ao governador da Capitania de Minas Gerais, Ataíde Melo, “guerra ofensiva, sem prazo,até que toda a região estivesse ocupada e fosse configurada a superioridade dos brancos civilizados sobre os selvagens antropófagos.”
Chamar os índios de antropófagos era forma de justificar a política de extermínio. D. João VI ordenou confinamento dos índios em aldeamentos e guerra contra eles até que “movidos pelo terror, peçam a paz e possam vir a ser vassalos úteis.”
Durante interrogatórios nas favelas, tirar as calças dos homens, dar tapas na cara e revirar as casas tem sido pouco diante de flagrantes forjados, tortura física e psicológica com sangue contaminado em seringas. Piores são as execuções sumárias. O homicídio, no Andaraí, de Hélio Barreira Ribeiro que trabalhava com uma furadeira, é emblemático.
Um comandante da PM, no Borel, disse, pela imprensa, reconhecer ser desagradável chegar à casa e vê-la revirada, mas o fazia por ser necessário, pois podem usar casas de moradores para esconder droga.
A política de ocupação das favelas do governo é o aldeamento dos pobres. É a tentativa de redução a vassalos úteis. Nos
constrangimentos acima relatados, corre-se o risco de nada se apurar adequadamente.
No homicídio que vitimou Hélio Barreira Ribeiro já se constrói a tese da legítima defesa putativa. Um perito da polícia já deu qualificação jurídica ao fato, ainda que sua atuação devesse ser apenas técnica. É política de segurança putativa!
Aldeamento dos pobres
João Batista Damasceno: Cientista político (PPGCP/UFF) e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD)
Rio - Os constrangimentos ao cineasta Rodrigo Felha na Cidade de Deus e ao MC Fiel no Dona Marta são uma ponta do iceberg na política de extermínio do governo do estado. Longe da construção de relações pela civilidade, busca-se a submissão pelo medo e pelo terror.
Mas não há originalidade. D. João VI ordenou ao governador da Capitania de Minas Gerais, Ataíde Melo, “guerra ofensiva, sem prazo,até que toda a região estivesse ocupada e fosse configurada a superioridade dos brancos civilizados sobre os selvagens antropófagos.”
Chamar os índios de antropófagos era forma de justificar a política de extermínio. D. João VI ordenou confinamento dos índios em aldeamentos e guerra contra eles até que “movidos pelo terror, peçam a paz e possam vir a ser vassalos úteis.”
Durante interrogatórios nas favelas, tirar as calças dos homens, dar tapas na cara e revirar as casas tem sido pouco diante de flagrantes forjados, tortura física e psicológica com sangue contaminado em seringas. Piores são as execuções sumárias. O homicídio, no Andaraí, de Hélio Barreira Ribeiro que trabalhava com uma furadeira, é emblemático.
Um comandante da PM, no Borel, disse, pela imprensa, reconhecer ser desagradável chegar à casa e vê-la revirada, mas o fazia por ser necessário, pois podem usar casas de moradores para esconder droga.
A política de ocupação das favelas do governo é o aldeamento dos pobres. É a tentativa de redução a vassalos úteis. Nos
constrangimentos acima relatados, corre-se o risco de nada se apurar adequadamente.
No homicídio que vitimou Hélio Barreira Ribeiro já se constrói a tese da legítima defesa putativa. Um perito da polícia já deu qualificação jurídica ao fato, ainda que sua atuação devesse ser apenas técnica. É política de segurança putativa!
25/05/2010
Indicação do livro MUITO BOM do Ilton
SINOPSE
O livro Direito, Intimidade e Vida Privada: Paradoxos Jurídicos e Sociais na Sociedade Pós-Moralista e Hipermoderna “propicia a seu leitor uma autêntica e atualizada análise dos paradoxos que envolvem o Direito, a sociedade contemporânea e os jogos de ambiguidade entre a esfera da intimidade do sujeito, suas formas de controle social e sua crescente exposição pública. Enfim, trata-se de uma grande obra (...)”.
(Professor Dr. Marco Aurélio Marrafon – ABDConst e Unibrasil)
“Transitando entre a filosofia, a história, a sociologia e o direito, o trabalho de Ilton Norberto é uma importante fonte de reflexão sobre a tutela jurídica da intimidade e do direito à privacidade, ao mesmo tempo em que possibilita ao leitor a compreensão teórica do universo onde este tema se insere”.
(Professora Dra. Katya Kozicki – UFPR e PUC/PR)
CURRÍCULO DO AUTOR
Ilton Norberto Robl Filho é Doutorando, Mestre e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR); Coordenador adjunto e Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil); Coordenador de Pesquisa e Professor da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst); Membro da Comissão de Ensino Jurídico da e Advogado Inscrito na OAB/PR; Visiting Scholar na Faculty of Law da University of Toronto no período de janeiro a abril de 2010.
CLIQUE AQUI
O livro Direito, Intimidade e Vida Privada: Paradoxos Jurídicos e Sociais na Sociedade Pós-Moralista e Hipermoderna “propicia a seu leitor uma autêntica e atualizada análise dos paradoxos que envolvem o Direito, a sociedade contemporânea e os jogos de ambiguidade entre a esfera da intimidade do sujeito, suas formas de controle social e sua crescente exposição pública. Enfim, trata-se de uma grande obra (...)”.
(Professor Dr. Marco Aurélio Marrafon – ABDConst e Unibrasil)
“Transitando entre a filosofia, a história, a sociologia e o direito, o trabalho de Ilton Norberto é uma importante fonte de reflexão sobre a tutela jurídica da intimidade e do direito à privacidade, ao mesmo tempo em que possibilita ao leitor a compreensão teórica do universo onde este tema se insere”.
(Professora Dra. Katya Kozicki – UFPR e PUC/PR)
CURRÍCULO DO AUTOR
Ilton Norberto Robl Filho é Doutorando, Mestre e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR); Coordenador adjunto e Professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil); Coordenador de Pesquisa e Professor da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst); Membro da Comissão de Ensino Jurídico da e Advogado Inscrito na OAB/PR; Visiting Scholar na Faculty of Law da University of Toronto no período de janeiro a abril de 2010.
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Flagrante e Polícia MIlitar - Não pode
Relaxamento de prisão em flagrante
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 5000011-41.2010.404.7211/SC
DECISÃO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Francisco dos Santos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334, do Código Penal.
O comunicado foi lavrado por 'autoridade de polícia administrativa', integrante dos quadros da Polícia Militar (evento 1).
Decido.
1. Da possibilidade de lavratura do auto de prisão por policial militar
A prisão em flagrante encontra previsão no texto constitucional (art.5º, LXI) e, nos termos do Código de Processo Penal, é faculdade de qualquer do povo e dever das autoridades policiais e seus agentes (art. 301). Nenhuma dúvida, portanto, quanto ao fato de os agentes das autoridades policiais terem o dever de efetuar a prisão em situações de flagrante delito.
Contudo, é indispensável examinar as disposições do ordenamento jurídico acerca da atuação reservada aos órgãos responsáveis pela segurança pública, elencados pelo art. 144, da Constituição da República, nos termos seguintes:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º -
às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º -
às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
A Constituição foi clara ao reservar
às polícias civil e federal as atividades de polícia judiciária, responsáveis pela apuração das infrações penais e de sua autoria, consoante dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Penal, e às polícias militares as funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §§ 1º, 4º e 5º). Além disso, delegou ao legislador o funcionamento dos órgãos responsáveis a fim de garantir a eficiência das atividades (art. 144, § 7º).
A distinção entre polícia judiciária e repressiva não é leviana, e tem reflexos profundos na estrutura acusatória do processo destinado a apurar o ilícito criminal e a garantir os direitos individuais do investigado, tratado como sujeito e não mais como objeto da ação estatal. Colha-se lição doutrinária (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado, 8ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008):
'
5. Previsão constitucional da polícia judiciária: (...) Portanto, cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas preconstituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. Note-se a preocupação legislativa para deixar bem clara a atuação da polícia civil (entenda-se, fora do contexto militar, porém estadual ou federal, conforme o caso) na condução das investigações pré-processuais: 'Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas' (art. 50, caput, Lei 11.343/2006 - grifamos). A expressão autoridade de polícia judiciária, que obviamente não é a autoridade militar, é repetida em outros dispositivos da referida lei (Lei de Tóxicos).'
O Código de Processo Penal também foi cristalino ao dizer que '
a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria' (art. 4º).
O diploma processual vincula o termo
autoridade policial ao exercício das funções investigativas inerentes ao inquérito policial, que podem ser iniciadas com a prisão em flagrante (art. 8º). Nessa ordem de idéias, prossegue o autor referido:
'
7. Outras investigações criminais: podem ser presididas, conforme dispuser a lei, por outras autoridades. É o que se dá, por exemplo, quando um juiz é investigado. Segundo dispõe o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/79, 'quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento a fim de que prossiga na investigação' (...)' (grifamos).
E, mais adiante:
'
52. Investigação policial iniciada pela prisão em flagrante: é a maneira cogente de a autoridade policial dar início ao inquérito policial e à investigação criminal. Realizada a prisão, após flagrante delito, é apresentado o indivíduo detido para a lavratura do auto (...).'
Portanto, nos casos de prisões decorrentes de flagrante delito, a polícia militar deve, no exercício da atividade repressiva, apresentar o preso à autoridade competente para o exercício das funções de polícia judiciária e, portanto, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 304, do Código de Processo Penal.
E, em razão da interpretação sistêmica dos artigos 4º, 6º e 304, do Código de Processo Penal, à luz do artigo 144, da Constituição, entenda-se por autoridade competente os ocupantes do cargo de delegado de polícia de carreira, referidos pelo § 4º, desse dispositivo.
Não se trata de formalidade dispensável ao bel prazer do intérprete.
A formação dos delegados de polícia, acadêmica e decorrente de treinamento específico, é imprescindível para o adequado desempenho das atividades descritas pelos artigos 6º e 304 da lei processual penal (como, por exemplo, a oitiva de testemunhas e do ofendido, o interrogatório do acusado, o reconhecimento de pessoas e coisas, a realização de acareações e determinação de perícias) e para o resguardo das garantias constitucionais do flagrado.
As exceções ficam por conta do legislador
, nos termos do art. 144, § 7º, da Constituição Federal, e nos casos em que haja demonstração da inércia ou da recusa por parte da autoridade policial.
Cite-se, como exceções legislativas, a possibilidade de o auto ser lavrado por magistrado (art. 307, do Código de Processo Penal), por deputado ou senador (Súmula 397, do Supremo Tribunal Federal) e por agentes florestais (art. 33,
b, da Lei 4.771/65).
Na segunda hipótese, a ponderação dos princípios constitucionais referentes à segurança pública e aos direitos individuais autoriza a lavratura do auto pela autoridade responsável pelo exercício da polícia repressiva. A recusa por parte do delegado de polícia, por motivos estranhos ao ordenamento jurídico, não pode constituir risco à segurança da sociedade, sendo passível, inclusive, de apuração nas searas adequadas.
2. Do exame do caso concreto
Não há, no caso subjacente, elementos que indiquem a recusa ou a inércia por parte do delegado de polícia competente capazes de legitimar a manutenção da prisão do conduzido.
Ante o exposto,
determino o relaxamento imediato da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição, sem prejuízo de futura apuração do delito em tese praticado pelo flagrado.
Expeça-se ordem de soltura pelo meio mais expedito.
Comunique-se às polícias Militar e Federal (em Lages), remetendose
cópia da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Caçador, 03 de fevereiro de 2010.
EDUARDO CORREIA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 5000011-41.2010.404.7211/SC
DECISÃO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Francisco dos Santos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334, do Código Penal.
O comunicado foi lavrado por 'autoridade de polícia administrativa', integrante dos quadros da Polícia Militar (evento 1).
Decido.
1. Da possibilidade de lavratura do auto de prisão por policial militar
A prisão em flagrante encontra previsão no texto constitucional (art.5º, LXI) e, nos termos do Código de Processo Penal, é faculdade de qualquer do povo e dever das autoridades policiais e seus agentes (art. 301). Nenhuma dúvida, portanto, quanto ao fato de os agentes das autoridades policiais terem o dever de efetuar a prisão em situações de flagrante delito.
Contudo, é indispensável examinar as disposições do ordenamento jurídico acerca da atuação reservada aos órgãos responsáveis pela segurança pública, elencados pelo art. 144, da Constituição da República, nos termos seguintes:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º -
às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º -
às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
A Constituição foi clara ao reservar
às polícias civil e federal as atividades de polícia judiciária, responsáveis pela apuração das infrações penais e de sua autoria, consoante dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Penal, e às polícias militares as funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §§ 1º, 4º e 5º). Além disso, delegou ao legislador o funcionamento dos órgãos responsáveis a fim de garantir a eficiência das atividades (art. 144, § 7º).
A distinção entre polícia judiciária e repressiva não é leviana, e tem reflexos profundos na estrutura acusatória do processo destinado a apurar o ilícito criminal e a garantir os direitos individuais do investigado, tratado como sujeito e não mais como objeto da ação estatal. Colha-se lição doutrinária (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado, 8ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008):
'
5. Previsão constitucional da polícia judiciária: (...) Portanto, cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas preconstituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. Note-se a preocupação legislativa para deixar bem clara a atuação da polícia civil (entenda-se, fora do contexto militar, porém estadual ou federal, conforme o caso) na condução das investigações pré-processuais: 'Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas' (art. 50, caput, Lei 11.343/2006 - grifamos). A expressão autoridade de polícia judiciária, que obviamente não é a autoridade militar, é repetida em outros dispositivos da referida lei (Lei de Tóxicos).'
O Código de Processo Penal também foi cristalino ao dizer que '
a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria' (art. 4º).
O diploma processual vincula o termo
autoridade policial ao exercício das funções investigativas inerentes ao inquérito policial, que podem ser iniciadas com a prisão em flagrante (art. 8º). Nessa ordem de idéias, prossegue o autor referido:
'
7. Outras investigações criminais: podem ser presididas, conforme dispuser a lei, por outras autoridades. É o que se dá, por exemplo, quando um juiz é investigado. Segundo dispõe o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/79, 'quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento a fim de que prossiga na investigação' (...)' (grifamos).
E, mais adiante:
'
52. Investigação policial iniciada pela prisão em flagrante: é a maneira cogente de a autoridade policial dar início ao inquérito policial e à investigação criminal. Realizada a prisão, após flagrante delito, é apresentado o indivíduo detido para a lavratura do auto (...).'
Portanto, nos casos de prisões decorrentes de flagrante delito, a polícia militar deve, no exercício da atividade repressiva, apresentar o preso à autoridade competente para o exercício das funções de polícia judiciária e, portanto, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 304, do Código de Processo Penal.
E, em razão da interpretação sistêmica dos artigos 4º, 6º e 304, do Código de Processo Penal, à luz do artigo 144, da Constituição, entenda-se por autoridade competente os ocupantes do cargo de delegado de polícia de carreira, referidos pelo § 4º, desse dispositivo.
Não se trata de formalidade dispensável ao bel prazer do intérprete.
A formação dos delegados de polícia, acadêmica e decorrente de treinamento específico, é imprescindível para o adequado desempenho das atividades descritas pelos artigos 6º e 304 da lei processual penal (como, por exemplo, a oitiva de testemunhas e do ofendido, o interrogatório do acusado, o reconhecimento de pessoas e coisas, a realização de acareações e determinação de perícias) e para o resguardo das garantias constitucionais do flagrado.
As exceções ficam por conta do legislador
, nos termos do art. 144, § 7º, da Constituição Federal, e nos casos em que haja demonstração da inércia ou da recusa por parte da autoridade policial.
Cite-se, como exceções legislativas, a possibilidade de o auto ser lavrado por magistrado (art. 307, do Código de Processo Penal), por deputado ou senador (Súmula 397, do Supremo Tribunal Federal) e por agentes florestais (art. 33,
b, da Lei 4.771/65).
Na segunda hipótese, a ponderação dos princípios constitucionais referentes à segurança pública e aos direitos individuais autoriza a lavratura do auto pela autoridade responsável pelo exercício da polícia repressiva. A recusa por parte do delegado de polícia, por motivos estranhos ao ordenamento jurídico, não pode constituir risco à segurança da sociedade, sendo passível, inclusive, de apuração nas searas adequadas.
2. Do exame do caso concreto
Não há, no caso subjacente, elementos que indiquem a recusa ou a inércia por parte do delegado de polícia competente capazes de legitimar a manutenção da prisão do conduzido.
Ante o exposto,
determino o relaxamento imediato da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição, sem prejuízo de futura apuração do delito em tese praticado pelo flagrado.
Expeça-se ordem de soltura pelo meio mais expedito.
Comunique-se às polícias Militar e Federal (em Lages), remetendose
cópia da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Caçador, 03 de fevereiro de 2010.
EDUARDO CORREIA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
Evento Itajaí. Quinta. TODOS CONVIDADOS
Intimação MP por mandado
Intimação do Ministério Público por mandado é válida
CLIQUE AQUI
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal do Ministério Público (MP) por mandado se dá na data ali registrada. Logo, o prazo recursal é contado conforme o artigo 800, combinado com o artigo 798, parágrafo 5º, e artigo 370, parágrafo 4º, todos do Código de Processo Penal, de forma que, se houver recusa do órgão em receber a intimação, o prazo recursal será contado da certidão do oficial de Justiça.
A decisão foi proferida após uma questão de ordem formulada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Recurso Especial n. 761.811. No caso, já haviam sido julgados agravo regimental e embargos de declaração, quando a Subprocuradoria se recusou a dar ciência do recebimento dos embargos, sob alegação de falta de remessa ao Ministério Público. O prazo, segundo a subprocuradora, “só deveria se iniciar a partir da entrada do processo na Coordenadoria de Distribuição da Procuradoria”.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, muitas vezes o órgão apenas tem ciência das decisões do STJ e, existindo intimação, isso vale para a contagem do prazo. No caso dos autos em exame, já teria havido a intimação do recurso especial, do agravo, e, no entanto, não foi aceita a intimação para os embargos. “Não é possível se pinçar, em cada caso, qual o interesse do Ministério Público em ver pessoalmente os autos”, ressaltou.
A formulação da ministra, em questão de ordem, foi acolhida pela unanimidade dos ministros da Sexta Turma, de forma que, mesmo diante da recusa do subprocurador em receber os autos, a contagem do prazo é a da certidão do oficial de Justiça (certidão de meirinho), sendo o processo encaminhado ao MP – caso assim o órgão requeira – somente quando não atrapalhar o serviço da Coordenadoria e se não houver certificado o decurso de prazo.
“Vale a decisão para todos os efeitos, porque intimado pessoalmente ele está sendo pelo mandado”, destacou a relatora. “A intimação está cumprida pelo mandado”, asseverou.
CLIQUE AQUI
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal do Ministério Público (MP) por mandado se dá na data ali registrada. Logo, o prazo recursal é contado conforme o artigo 800, combinado com o artigo 798, parágrafo 5º, e artigo 370, parágrafo 4º, todos do Código de Processo Penal, de forma que, se houver recusa do órgão em receber a intimação, o prazo recursal será contado da certidão do oficial de Justiça.
A decisão foi proferida após uma questão de ordem formulada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Recurso Especial n. 761.811. No caso, já haviam sido julgados agravo regimental e embargos de declaração, quando a Subprocuradoria se recusou a dar ciência do recebimento dos embargos, sob alegação de falta de remessa ao Ministério Público. O prazo, segundo a subprocuradora, “só deveria se iniciar a partir da entrada do processo na Coordenadoria de Distribuição da Procuradoria”.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, muitas vezes o órgão apenas tem ciência das decisões do STJ e, existindo intimação, isso vale para a contagem do prazo. No caso dos autos em exame, já teria havido a intimação do recurso especial, do agravo, e, no entanto, não foi aceita a intimação para os embargos. “Não é possível se pinçar, em cada caso, qual o interesse do Ministério Público em ver pessoalmente os autos”, ressaltou.
A formulação da ministra, em questão de ordem, foi acolhida pela unanimidade dos ministros da Sexta Turma, de forma que, mesmo diante da recusa do subprocurador em receber os autos, a contagem do prazo é a da certidão do oficial de Justiça (certidão de meirinho), sendo o processo encaminhado ao MP – caso assim o órgão requeira – somente quando não atrapalhar o serviço da Coordenadoria e se não houver certificado o decurso de prazo.
“Vale a decisão para todos os efeitos, porque intimado pessoalmente ele está sendo pelo mandado”, destacou a relatora. “A intimação está cumprida pelo mandado”, asseverou.
21/05/2010
Convite Direito e PSicanálise - Curitiba
JORNADAS DE DIREITO E PSICANÁLISE DA UFPR
INTERSEÇÕES E INTERLOCUÇÕES A PARTIR DE "O SENHOR DAS MOSCAS" DE W. GOLDING
DE 9 A 12 DE JUNHO, EM CURITIBA-PR
CERTIFICADOS: 30 HORAS COMPLEMENTARES (MÍNIMO DE 70% DE PRESENÇA)
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES: www.ppgd.ufpr.br
INVESTIMENTO:
GRADUAÇÃO: R$ 50,00
PÓS-GRADUAÇÃO: R$ 100,00
PROFISSIONAL:R$ 150,00
PROGRAMA
09.06.10 (quarta-feira)
18h30 – Credenciamento
19h00 – Mostra do filme “O Senhor das Moscas”
20h30 – Lançamento do livro “Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a partir de A hora da estrela, de Clarice Lispector”
10.06.10 (quinta-feira)
Conferência de Abertura
09h00 – Lenio Luiz Streck (UNISINOS)
Painel I
10h00 Carlos Maria Cárcova (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
10h30 Albano Marcus Bastos Pepe (Filósofo – Professor de Direito)
11h00 Ricardo Kanayama (Bacharel em Direito)
11h30 Debates
Painel II
14h00 Luiz Alberto David de Araújo (PUC-SP – ITE-BAURU)
14h30 Fernando Facury Scaff (USP – UFPA)
15h00 José Antônio Peres Gediel (UFPR)
15h30 Debates
Conferência
16h00 Jorge Douglas Price (Universidade de Comahue – Argentina)
Painel III
17h00 Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto (UnB)
17h30 Vera Karam de Chueiri (UFPR)
18h00 Celso Luiz Ludwig (UFPR)
18h30 Debates
Conferência
19h00 Dirk Fabricius (Johann Wolfgang Goethe-Universität – Frankfurt – Alemanha)
Painel IV
20h00 Salo de Carvalho (UFRGS)
20h30 Juarez Tavares (UERJ)
21h00 Juarez Cirino (UFPR)
21h30 Debates
11.06.10 (sexta-feira)
Conferência
09h00 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR)
Painel V
10h00 Alexandre Morais da Rosa (Univali – UFSC – Juiz de Direito em SC)
10h30 Bernardo Maranhão (IHJ – Belo Horizonte)
11h00 Gita Goldenberg (UERJ)
11h30 Debates
Painel VI
14h00 Alicia Ruiz (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
14h30 Fernanda Otoni de Barros (PUC-Minas)
15h00 Jeanine Nicolazzi Philippi (UFSC)
15h30 Debates
Painel VII
16h00 Renata Costa-Moura Dzu (UFES)
16h30 Noêmia Santo Crespo (UFES)
17h00 Fábio Belo (Faculdades Nilton Campos – BH)
17h30 Debates
Conferência
18h00 Filipe Pereirinha (Antena do Campo Freudiano – Lisboa – Portugal)
Painel VIII
19h00 Agostinho Ramalho Marques Neto (Professor de Direito – Psicanalista)
19h30 Cyro Marcos Silva (Juiz de Direito aposentado – Psicanalista)
20h00 Elisabeth Bitencourt (Escola Lacaniana de Psicanálise do Rio de Janeiro)
20h30 Debates
12.06.10 (sábado)
Conferência
9h00 José Martinho (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias – Lisboa – Portugal)
Painel IX
10h00 Leda Fischer Bernardino (Associação Psicanalítica de Curitiba)
10h30 Rosa Maria Marini Mariotto (Associação Psicanalítica de Curitiba)
11h00 Hugo Mengarelli (Biblioteca Freudiana de Curitiba)
11h30 Debates
INTERSEÇÕES E INTERLOCUÇÕES A PARTIR DE "O SENHOR DAS MOSCAS" DE W. GOLDING
DE 9 A 12 DE JUNHO, EM CURITIBA-PR
CERTIFICADOS: 30 HORAS COMPLEMENTARES (MÍNIMO DE 70% DE PRESENÇA)
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES: www.ppgd.ufpr.br
INVESTIMENTO:
GRADUAÇÃO: R$ 50,00
PÓS-GRADUAÇÃO: R$ 100,00
PROFISSIONAL:R$ 150,00
PROGRAMA
09.06.10 (quarta-feira)
18h30 – Credenciamento
19h00 – Mostra do filme “O Senhor das Moscas”
20h30 – Lançamento do livro “Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a partir de A hora da estrela, de Clarice Lispector”
10.06.10 (quinta-feira)
Conferência de Abertura
09h00 – Lenio Luiz Streck (UNISINOS)
Painel I
10h00 Carlos Maria Cárcova (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
10h30 Albano Marcus Bastos Pepe (Filósofo – Professor de Direito)
11h00 Ricardo Kanayama (Bacharel em Direito)
11h30 Debates
Painel II
14h00 Luiz Alberto David de Araújo (PUC-SP – ITE-BAURU)
14h30 Fernando Facury Scaff (USP – UFPA)
15h00 José Antônio Peres Gediel (UFPR)
15h30 Debates
Conferência
16h00 Jorge Douglas Price (Universidade de Comahue – Argentina)
Painel III
17h00 Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto (UnB)
17h30 Vera Karam de Chueiri (UFPR)
18h00 Celso Luiz Ludwig (UFPR)
18h30 Debates
Conferência
19h00 Dirk Fabricius (Johann Wolfgang Goethe-Universität – Frankfurt – Alemanha)
Painel IV
20h00 Salo de Carvalho (UFRGS)
20h30 Juarez Tavares (UERJ)
21h00 Juarez Cirino (UFPR)
21h30 Debates
11.06.10 (sexta-feira)
Conferência
09h00 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR)
Painel V
10h00 Alexandre Morais da Rosa (Univali – UFSC – Juiz de Direito em SC)
10h30 Bernardo Maranhão (IHJ – Belo Horizonte)
11h00 Gita Goldenberg (UERJ)
11h30 Debates
Painel VI
14h00 Alicia Ruiz (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
14h30 Fernanda Otoni de Barros (PUC-Minas)
15h00 Jeanine Nicolazzi Philippi (UFSC)
15h30 Debates
Painel VII
16h00 Renata Costa-Moura Dzu (UFES)
16h30 Noêmia Santo Crespo (UFES)
17h00 Fábio Belo (Faculdades Nilton Campos – BH)
17h30 Debates
Conferência
18h00 Filipe Pereirinha (Antena do Campo Freudiano – Lisboa – Portugal)
Painel VIII
19h00 Agostinho Ramalho Marques Neto (Professor de Direito – Psicanalista)
19h30 Cyro Marcos Silva (Juiz de Direito aposentado – Psicanalista)
20h00 Elisabeth Bitencourt (Escola Lacaniana de Psicanálise do Rio de Janeiro)
20h30 Debates
12.06.10 (sábado)
Conferência
9h00 José Martinho (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias – Lisboa – Portugal)
Painel IX
10h00 Leda Fischer Bernardino (Associação Psicanalítica de Curitiba)
10h30 Rosa Maria Marini Mariotto (Associação Psicanalítica de Curitiba)
11h00 Hugo Mengarelli (Biblioteca Freudiana de Curitiba)
11h30 Debates
COnvite
CONVITE
O CPGD e o Instituto Brasileiro de História do Direito (IBHD) convidam a todos para o seminário História conceitual e linguagens do ideário político- Novos horizontes para a abordagem histórica do direito, que terá lugar no CPGD (3. andar do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC, Campus Trindade) no dia 27 de maio de 2010, das 14:00h às 18:40h.
Além de discutir as obras de Skinner, Pocock e Koselleck, bem como o diálogo destes com a História do Direito (Stolleis, Gagnér, Mohnhaupt), o evento apresentará novos métodos e novas linhas de pesquisa que estão surgindo no campo da história do direito brasileiro.
As inscrições, gratuitas, poderão ser feitas no próprio local do evento.
História conceitual e linguagens do ideário político- Novos horizontes para a abordagem histórica do direito
Coordenador: Prof. Dr. Airton Cerqueira Leite Seelaender
Local/data: CPGD (CCJ/UFSC, 3. andar), 27 de maio de 2010.
Programação:
14:00h Abertura: Prof.Dr. Antônio Wolkmer (UFSC/IBHD)
Prof.Dr. Arno Dal Ri Jr (UFSC/IBHD)
14:15h-16:15 1a.Mesa: Linguagem política e historicidade
Presidência: Profa.Dra. Thais Colaço (UFSC/IBHD)
14:15h-15:00h Prof. Dr. Ricardo Silva (UFSC): História e linguagem política na obra de Quentin Skinner
15:00h-15:15h Debates
15:15h-16:00h Prof. Dr. Christian Lynch (UFF): Linguagens políticas e direito constitucional: o caso imperial brasileiro.
16:00h-16:15h Debates
16:15h-16:45 Pausa para café
16:45-18:30h 2a.Mesa: História da linguagem política e história conceitual: novos desafios para a História do Direito
Presidência: Profa.Dra. Jeanine Philippi (UFSC)
16:45h-17:30 Prof. Dr. Airton Seelaender (UFSC/IBHD): A trilha dos conceitos: a nova história do direito e seus novos desafios.
17:30h-18:15 Prof. Dr. Arno Wehling (IHGB/UGF/IBHD): Conceitos histórico-jurídicos e construção da estatalidade no Brasil.
18:15h-18:40h Debates
18:40h Encerramento: Prof.Dr.José Isaac Pilati (UFSC/IBHD)
O CPGD e o Instituto Brasileiro de História do Direito (IBHD) convidam a todos para o seminário História conceitual e linguagens do ideário político- Novos horizontes para a abordagem histórica do direito, que terá lugar no CPGD (3. andar do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC, Campus Trindade) no dia 27 de maio de 2010, das 14:00h às 18:40h.
Além de discutir as obras de Skinner, Pocock e Koselleck, bem como o diálogo destes com a História do Direito (Stolleis, Gagnér, Mohnhaupt), o evento apresentará novos métodos e novas linhas de pesquisa que estão surgindo no campo da história do direito brasileiro.
As inscrições, gratuitas, poderão ser feitas no próprio local do evento.
História conceitual e linguagens do ideário político- Novos horizontes para a abordagem histórica do direito
Coordenador: Prof. Dr. Airton Cerqueira Leite Seelaender
Local/data: CPGD (CCJ/UFSC, 3. andar), 27 de maio de 2010.
Programação:
14:00h Abertura: Prof.Dr. Antônio Wolkmer (UFSC/IBHD)
Prof.Dr. Arno Dal Ri Jr (UFSC/IBHD)
14:15h-16:15 1a.Mesa: Linguagem política e historicidade
Presidência: Profa.Dra. Thais Colaço (UFSC/IBHD)
14:15h-15:00h Prof. Dr. Ricardo Silva (UFSC): História e linguagem política na obra de Quentin Skinner
15:00h-15:15h Debates
15:15h-16:00h Prof. Dr. Christian Lynch (UFF): Linguagens políticas e direito constitucional: o caso imperial brasileiro.
16:00h-16:15h Debates
16:15h-16:45 Pausa para café
16:45-18:30h 2a.Mesa: História da linguagem política e história conceitual: novos desafios para a História do Direito
Presidência: Profa.Dra. Jeanine Philippi (UFSC)
16:45h-17:30 Prof. Dr. Airton Seelaender (UFSC/IBHD): A trilha dos conceitos: a nova história do direito e seus novos desafios.
17:30h-18:15 Prof. Dr. Arno Wehling (IHGB/UGF/IBHD): Conceitos histórico-jurídicos e construção da estatalidade no Brasil.
18:15h-18:40h Debates
18:40h Encerramento: Prof.Dr.José Isaac Pilati (UFSC/IBHD)
ABDCONST - Algumas coisas que disse
Franchising Judicial ou de como a magistratura perdeu o dignidade por seu trabalho, vivo?
“E você ainda acredita Que é um doutor Padre ou policial Que está contribuindo Com sua parte Para o nosso belo Quadro social...” Raul Seixas.
Alexandre Morais da Rosa[1]
1. Para iniciar nosso debate farei uma indagação simples, até ingênua, partindo de um exemplo. Consta na Wikipédia que: “Havainas é uma marca brasileira de chinelos de borracha produzidas pela São Paulo Alpargatas, uma empresa do Grupo Camargo Corrêa. A marca, que possui participação de 80% no mercado brasileiro de chinelos de borracha, comercializa cerca de 162 milhões de sandálias anualmente, dos quais 10% para mais de 80 países dos cinco continentes, podendo ser encontrada em mais de 200 mil pontos de venda. As exportações chegam a 22 milhões de pares (somente nos Estados Unidos está presente em 1.700 pontos de venda). A cada três brasileiros, dois em média consomem um par de "Havaianas" por ano. As vendas da sandália de borracha Havaianas, produto de sucesso da Alpargatas, já representam metade do faturamento da companhia, que no ano passado foi de R$ 1,6 bilhão. O investimento em marketing da marca, de 12% a 13% do faturamento, tem mantido a Havaianas em trajetória de crescimento. O percurso para a sandália ganhar status de marca fashion foi longo. Ele começou a ser traçado em 1994, quando a marca estava em crise, com queda de vendas. A empresa reagiu e lançou, com uma grande campanha de marketing, a Havainas Top, um novo modelo de sandálias de uma única cor. De 1994 a 2000 o produto foi aos poucos "sofisticado" pela empresa em campanhas e em muitos lançamentos. Foi quando modelos e celebridades começaram a desfilar com a sandália nos pés. As exportações aceleraram e a marca ganhou espaço em revistas e nas principais vitrines de moda no mundo.”
2. Imaginemos que qualquer um de nós foi escolhido para ser Presidente da fábrica que produz as sandálias “havaianas”. Para se chegar a tal posto, claro, não se fez concessões “abusivas” aos direitos dos trabalhadores, mas sim aos acionistas da empresa que “acreditaram” nas possibilidades de “Boa Governança”. Pois bem, dia destes sentei-me ao lado de um destes “técnicos de automação” durante um voo. Conversamos amenidades até que ele começou a falar do projeto que estava trabalhando, diria eu, “efusivamente”. Contou-me que a fábrica das Havaianas, em Campina Grande, na Paraíba, era feita de maneira quase manual, com “muitos empregados” e com um “custo de produção” muito alto. A nova fábrica que por minha incompetência não descobri onde é, precisará de poucos trabalhadores e, assim, diminuirá, os custos da produção. A pergunta que faço é: quem de nós, na condição de presidente, não optaria por este modelo mais eficiente? Quem não optar – e na verdade não há opção – perderá o emprego. Isto me fez lembrar o fato de dia destes, também, fui ao Banco depositar uns cheques e aproveitei para dar um olá para o gerente de minha conta. Conversamos banalidades e entreguei os cheques – os juristas diriam cártulas. Qual não foi a minha surpresa quando ele disse que já voltaria. Levantou-se e foi fazer o depósito no caixa eletrônico, entregando-me o comprovante de depósito. Perguntei-lhe o motivo e ele, sem peias, disse-me: estás vendo a caixa do banco. Respondi que sim. Continuou: entre as minhas metas está o aumento dos depósitos no caixa eletrônico. Se eu não cumprir as metas, perco o emprego. Se eu cumprir as metas, ela perde. Entendeu?, perguntou ele. Disse: perfeitamente.
3. Este dois exemplos do cotidiano podem, quem sabe, apresentar uma das chaves do que se passa no contexto brasileiro não só no “trabalho objetivado”, mas também sobre a impossibilidade econômica do “trabalho vivo” no contexto do pensamento único neoliberal. A par disto, também, cabe refletir sobre o que se passa nos últimos anos no campo da Administração Pública e, especialmente, no Poder Judiciário. Dito diretamente: é preciso entender que o Poder Judiciário deixou de ocupar um lugar de “instituição” para se postar como uma mera “empresa” encarregada da solução de conflitos ao menor “custo coletivo”, atendendo a uma lógica pragmática do custo-benefício.
4. Jean Pierre Lebrun aponta que “instituir” significa um lugar de exceção, de primeira vez, de alguma noção de hierarquia que não se perde em consensos horizontais habermasianos, enfim, um lugar de comando no qual a diferença dos lugares promova um certo respeito pelo dito. Não se trata, claro, de resgatar a legitimidade do lugar autoritário, nem muito menos aceitar a “democracia sem fricções”, onde tudo é deliberado em um “ética discursiva”. Isto seria desconsiderar que para além do pano de fundo discursivo há normas constitutivas e ideológicas, jogadas no campo do político. Entretanto, este possível lugar de Referência, anteriormente ocupado pelo Estado, diante do desmonte neoliberal, não pode ser substituído pelo Mercado, como Davos não cansa de dizer que é viável. Slavoj Zizek, neste sentido, adverte que na matriz Davos e Porto Alegre se afirmaram como cidades gêmeas da anti x globalização. Enquanto Davos promove encontros “seguros” em que as discussões eram conduzidas para o convencimento de que a globalização é o melhor para o mundo, Porto Alegre procurava demonstrar que a globalização neoliberal leva a morte. O que não se percebe é que a promessa de morte fascina, sabia o velho Freud. Houve, assim, na última década, uma transferência paulatina, inclusive das personalidades, do foro de Porto Alegre para Davos, quando não aparições performáticas em Porto Alegre, rumo a Davos. Mais uma vez o pensamento único prevaleceu... (Rui Cunha Martins).
5. Retomando o argumento, pode-se dizer que os “Aparelhos Ideológicos” (Athusser) hoje são governados por práticas de gestão administrativas da eficiência, cujo preço democrático é percebido por poucos. E os que percebem, de alguma maneira, encontram-se coarctados na possibilidade de resistência. O sintoma disto pode ser visto pelos inúmeros Relatórios que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ obriga a preencher a todo o momento. O culto pela “avaliação”, até porque não se sabe, de fato, quais são os critérios de quem analisa, se é que analisa, ganha contornos patológicos nesta virada de século, tudo em nome da “Boa Governança”. Cada vez mais os magistrados são obrigados a enquadrar suas atividades em fichas técnicas de cumprimento de obrigações conforme o Protocolo, também editado ou reiterado pelo CNJ, com o primeiro reflexo de se jogar conforme as regras do jogo, a saber, cada vez mais só se valoriza o que gera bônus, transformando a atividade jurisdicional em uma verdadeira atividade de “franqueado jurisdicional”. Claro que abusos acontecem no Poder Judiciário. Contudo, eles não podem ser o “Cavalo de Tróia” da eficiência. O resultado mais evidente é a “homogeneização” das decisões, voluntariamente ou de maneira forçada (Súmulas, Reclamação, Recusa recursal, etc.), com a transformação dos antigos juízes em meros gestores de unidades jurisdicionais. Aliás, quem não cumpriu a Meta 2 do CNJ preencheu uma proposta de gestão do acervo para 2010.
6. Aldacy Rachid Coutinho, professora de Direito do Trabalho da UFPR, aponta que dentre as diversas questões ocultas na atualidade, algumas podem e devem ser enfrentadas. Não se pode mais fingir cinicamente que não se sabia! Passamos de um Judiciário em que a figura do juiz era autônoma para uma “jurisdição monitorada”. Basta perceber que os Tribunais controlam desde a quantidade de julgados até o numero de audiências designadas, bem assim indaga o motivo de não se marcar, eventualmente, audiências em alguns dias... Este tipo de ingerência abusiva implica na adoção eficientista da magistratura, numa verdadeira confusão do que se configura o “trabalho” da magistratura. A lógica, perdoem-me a possível ingenuidade, é a conversão do que ainda restava – para usar categorias fora de moda – de “trabalho jurisdicional vivo” em “trabalho jurisdicional objetivado”, bem demonstra Leonardo Wandelli. É impossível continuar-se a fingir/negar/mascarar a quantidade de colegas nossos que se tornaram dependentes químicos (fluoxitina, ritalina, cocaína, maconha, psicofármacos em geral), com irritação desmesurada, separações, assédio moral contra servidores da Justiça e familiares, terceirização das decisões (nunca se viu tanta dependência aos ditos assessores)... Há uma verdadeira perda das referências simbólicas que antes seguravam a atividade jurisdicional, podendo-se arriscar uma verdadeira “Síndrome do Pânico Jurisdicional - SPJ”. Entenda-se por esta SPJ a verdadeira substituição da atividade jurisdicional por um “curto-circuito” da atividade ritualizada de julgar, transferida para decisões já-dadas, de maneira acelerada, cuja angústia dispara o pânico. Jorge Forbes fala “da angústia própria à decisão. Não há decisão que não seja arriscada e que não induza à perda. O mal chamado estresse nada mais é do que a consequência do medo de decidir, que provoca o empanturramento de opções.” É que o sujeito juiz encontra-se num dilema: se decide como deve decidir, com reflexão e enunciação, demora mais do que o Sistema exige, e traz consigo a acusação de julgar contra o que já está estabelecido, dando falsas esperanças....; se decide como já-está-decidido apaga seu nome da decisão, a saber, não faz diferença quem assina, pois qualquer um poderia assinar esta decisão (sic) sem enunciação. E uma das características da Modernidade foi a de legar o lugar da enunciação, a saber, de alguém pontuar do lugar do juiz, transformada hoje em dia numa verdadeira lógica de “Franchising”, modo pelo qual a administração da Justiça, via Análise Econômica do Direito – Law and Economics, promove um sistema de decisões judiciais fixadas, ex ante, pelo franqueador. A licença da marca é previamente valorizada – uma decisão do TST, do STJ ou STF, a qual implica num reconhecimento do valor da decisão no mercado jurisdicional, sob o pálio de uma efusiva e – arrisco – canalha “eficiência”.
7. Como exemplo desta lógica homogeinizante pode-se invocar o processo eletrônico, o qual pode ter funções democráticas, mas na lógica que está sendo pensado servirá para dar “conforto jurisdicional ao julgador, dado que as “fórmulas” estarão, em breve, pré-dadas pelo Franqueador e o trabalho do Juiz-Franqueado será o de mero alimentador do Sistema, então, economicamente eficiente. A resistência de alguns setores da magistratura é tida como de gente ultrapassada, conservadora, quando, na verdade, é gente que procura demonstrar que não quer ser um franqueado. Contudo, estes resistentes, estão perdendo a batalha em nome da “segurança jurídica” e diminuição do “custo país”.
8. Com isto, em breve, da velha tarefa de julgar sobrarão apenas lembranças nostálgicas? O ambiente democrático que permeava o Poder Judiciário é tomado por um totalitarismo em que, diante da “burocratização eficiente” da atividade, pouca democracia se poderá buscar (Marco Marrafon). O tempo de um magistrado cada vez mais será tomado pelo preenchimento de infinitos relatórios de gestão, sistemas de monitoramento, coerções de uniformidade, e a consequência é que não restará, parafraseando Lebrun, nem tempo, nem espaço, e sobretudo desejo para que alguns assumam essa função, de tanto que estarão sujeitos a tarefas de controle e de gestão. Dito diretamente: Gestão sem Jurisdição. Alguns poderão objetar que não é assim, nem que os passos dados na história recente indicam neste sentido. Por isto vale a pena insistir nos sintomas de tal caminhar, lembrando-se sempre que os modelos totalitários sempre se impuseram em nome do combate à corrupção, como no golpe de 1964.
9. Mas não é só isto. Há mais. Por que o subsídio dos juízes brasileiros, após a EC 45, é um dos maiores da América Latina? Ao pensar sobre este tema cabe a advertência de Milton Friedman: não existe lanche grátis! Dito de maneira mais direta: alguma coisa se esconde por detrás deste movimento, manifestamente ideológico. No pós Constituição de 1988 o Judiciário passou a responder com maior veemência às demandas populares, especificamente no cumprimento das promessas da Modernidade, na efetivação dos Direitos Fundamentais (Lenio Streck, Ingo Sarlet). Embora não tenha sido a pretensão do próprio Poder Judiciário, no pós/88 (Werneck Vianna), a magistratura passou a ser a alavanca de modificacões estruturais, com o aumento do “custo país”, a saber, a atividade econômica precisava compor o “custo da produção” com o fator Poder Judiciário, manifestado pelo binômio “previsibilidade” e “eficiência”. Isto porque houve uma postura de parcela significativa da magistratura no sentido da Justiça Social.
10. Cabe marcar que o “Princípio da Eficiência” produziu um câmbio epistemológico do Direito, tornando a forma de pensar a partir de meios, reproduzindo vítimas. Claro. Vítimas de um modelo de Estado do Bem Estar Social não realizado e que se encontra, paradoxalmente, em desconstrução. Dito de outra maneira, o Estado Social é imaginariamente desfeito sem nunca ter sido, efetivamente, erguido. Trata-se da destruição de ruínas-sociais. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho sustenta: “Neste quadro, não é admissível, em hipótese alguma, sinonimizar efetividade com eficiência, principalmente por desconhecimento. Afinal, aquela reclama uma análise dos fins; esta, a eficiência, desde a base neoliberal, responde aos meios.” O discurso neoliberal promove, assim, uma “despolitização da economia”, como argumenta Zizek, abrindo espaço para que o significante da eficiência penetre no jurídico como sendo a nova onda redentora, verdadeiro “grau zero” (Barthes) da releitura do Direito. A economia acaba se tornando algo praticamente sagrado da “Nova Ordem Mundial”, sem que se possa fazer barreira pelo e no Direito (Avelãs Nunes). A eficiência inserida no caput do art. 37 da Constituição da República, percebida desde o ponto de vista de Pareto, Coase ou Posner, passa a ser o critério pelo qual as decisões judiciais devem, necessariamente, submeter-se. Não se trata mais de num cotejo entre campos – econômico e jurídico –, mas na prevalência irrestrita da relação custo-benefício. Este discurso maniqueísta entre eficientes de um lado e ineficientes de outro, seduz aos incautos de sempre, os quais olham, mas não conseguem perceber o que se passa. A questão é mostrar que este é um falso dilema, adubado ideologicamente (Julio Cesar Marcellino Jr). Sair deste quadro de idéias colonizadas é tarefa individual. Faz-se ao preço de um estudo sério que não se apazigua com frases feitas emitidas pelo senso comum teórico (Warat) e vendidas no mercado de decisões judiciais. Até porque as utopias da Modernidade não geram mais o engajamento de justificar uma razão para morrer. Um fim último, perdido no mercado das pequenas satisfações pulsionais diárias, efêmeras, cuja satisfação não implica na prometida completude. Mesmo neste quadro parece que o engajamento se perde na preguiça e ausência de esperança de um projeto coletivo. O individualismo hedonista, nesta quadra, no campo do Direito Estético de hoje, esbarra no muro das lamentações, sempre. Os sonhos coletivos viraram souvernirs, mercadorias. Camisetas de “Che Guevara” sem que saiba quem é, ou o que representou... são um exemplo limítrofe.
11. Com efeito, a resposta ao questionamento, já antevista no Documento 319 do Banco Mundial, passava por Reformas pontuais e silenciosas (Gerivaldo Neiva). Não sem razão a publicação da FGV e do Ministério da Justiça (I Prêmio Innovare) sobre o Judiciário chama-se: A Reforma Silenciosa da Justiça. Antônio Gramsci apontava que a cooptação dos intelectuais pelo Sistema Hegemônico era uma das estratégias de poder utilizadas para domesticar o pensamento crítico. A atualidade desta categoria se manifesta na maneira pela qual as decisões no âmbito do Poder Judiciário brasileiro se apresentam. O cotejo do Documento n. 319 do BID, dentre outros, aliada a frase de Milton Friedman de que o Direito é por demais importante para ficar nas mãos dos juristas bem demonstra a pretensão de pensamento único, neoliberal, em que o Poder Judiciário é metaforizado como uma grande orquestra, a saber, por um maestro (STF), com músicos espalhados nos diversos “instrumentos”. Estes músicos, ainda que arregimentados, eventualmente, por sua capacidade técnica e de reflexão, ficam obrigados a tocar conforme indicado pelo maestro, sob pena de exclusão da “Orquestra Única”. Não há outra para concorrer; ela é a portadora da palavra. Diz a Verdade. Ainda que alguns dos músicos pretendam uma nota acima ou abaixo da imposta, não lhe dão ouvidos, porque o diálogo é prejudicado. O slogam é: toque como queremos ou se retire. A “Orquestra do Poder Judiciário” ainda está em formação e a harmonia pretendida pelos donos do poder foi se adaptando por Emendas Constitucionais e Reformas Legislativas. Primeiro, claro, a (in)eficiência de um Poder paquidérmico, caro, oneroso, devolvido a sua grande missão: garantir os contratos e a propriedade privada, em nome da confiabilidade no mercado internacional. Para tanto foram articuladas diversas técnicas: 1) Súmula vinculante: por ela o maestro (STF) pode impor, definitivamente, a nota a ser tocada, retificando a interpretação mediante uma simples Reclamação, podendo, ainda, responsabilizar o músico juiz faltoso; 2) Reformas legislativas: a) abreviação do julgamento, mesmo sem o estabelecimento do contraditório; b) Relativização da coisa julgada inconstitucional (Paolo Otero iniciou e ganhou fôlego no Brasil), a qual quebra a ficção que se estabelece o Processo: a coisa julgada, bem sabia Carnelutti. A ficção maior do sistema, a coisa julgada, virou, também, flexível. Há uma reflexibilidade no ar... c) Repercussão Geral, em que se decide em bloco os temas ditos mais relevantes; d) jurisprudência dominante (CPC, art. 557); f) Súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518); g) julgamento do mérito sem processo (CPC, art. 285-A); ..., com o toque fundamental.
12. O fundamental, neste contexto, é a aplicação das lições de Gramsci, a saber, era preciso cooptar os atores judiciais, e a melhor maneira de assim proceder é pagando bem. Diz o ditado popular que pagando bem mal não tem. E a sabedoria popular, no caso, pode ser invocada, porque com ela, entende-se o motivo de o subsídio dos magistrados ser o teto do funcionalismo. Assim, de um momento para o outro, sem alarde, a classe dos juízes, então pertencente ao que se denominava de média, ganhou um up-grade; passou a fazer parte da Elite que consome e, então, passa a defender seus privilégios, os quais acabam se confundindo com os demais, ou seja, grande parte é farinha do mesmo saco. O lanche (subsídio e auxílio moradia), pois, não foi de graça! Pagou-se com a possibilidade do fim da Independência e da Democracia. O resultado efetivo foi um grande “cala a boca” nos juízes que passaram, não raro, a adotar uma postura mais complacente, sem alardes, nem contestações… de ver a banda passar cantando coisas de amor…
13. Isto contracena com o quadro de músicos formados por, pelo menos, dois corpos distintos. O primeiro de velhos músicos, na sua maioria acostumados e desde antes cooptados pelo poder, sem qualquer capacidade crítica e que ocupam os Tribunais da Orquestra. Talvez os “ceguinhos”, “catedráulicos” e “nefelibatas” apontados de Lyra Filho. Os segundos, mais jovens, bem demonstrou Werneck Vianna, fruto de uma pedagogia bancária (Paulo Freire), sem fundamentação filosófica adequada, alienados da dimensão humana e capazes de decorrar milhões de regras jurídicas, somente (Lédio Andrade e Horácio Rodrigues). Logo, incapazes, na sua maioria, de qualquer resistência constitucional, até porque formados na cultura manualesca. A ambos grupos, todavia, deve-se acrescentar dois fatores: a) a sedução cooptativa de um subsídio polpudo. Imaginariamente aderidos, vestem ou querem vestir Prada por possuírem, agora, condições financeiras de consumir. Curtir a vida de maneira diversa dos magistrados antes da Constituição/88. Viajam, compram, estão preocupados no consumo de objetos da moda. Aceitam facilmente o convite para adentrar neste mercado de ilusões, ficando, pois, na mais ampla “ausência de gravidade”, bem demonstrou Charles Melman. Os novos carros do mercado, a nova coleção da estação ocupa o lugar de algo que pode importar, “consumindo”, por assim dizer, o sujeito do enunciado. Torna-se uma maria-vai-com-as-outras. Pensar e resistir, para que? Quer gozar!; b) Este poder gozar, entretanto, cobra um preço. A alienação da capacidade crítica e uma obscena pretensão de eficiência, de quantidade, na melhor linha da Análise Econômica do Direito (Posner), implica o apagar do sujeito. O sintoma desta situação se mostra na aderência sem precedentes aos precedentes, numa americanização da “Orquestra Judiciária Brasileira”. De outro lado, também, cabe apontar que o poder gozar exige, cada vez mais, números de julgamentos, apresentações sinfônicas perfeitas, conforme a partitura, sem limites. Bulimina, stress, cardiopatias, baixa auto-estima, adições, dentre outras saídas, quando não budismo, induísmo, seitas, Juízes de Jesus, acabam se instalando.
14. Christophe Dejours aponta o dilema contemporâneo do trabalho: entre o “desespero” e o “reencantamento”. Isto se aplica do trabalho da magistratura. Após a CR-88, cabe insistir, o trabalho da magistratura modificou-se brutalmente. Antes decidiam-se questões individuais e em velocidade morosa, por assim dizer. No pós/88 o Poder Judiciário é demandado por questões sociais, com a aplicação horizontal dos direitos fundamentais, ingerências na liberdade de contratar (CDC, função social dos contratos e da propriedade, dentre outras questões), com muita aceleração. Daí, em muito, o mal-estar da magistratura individualmente entendida. Claro que ao se falar do coletivo invoca-se o individual (Agostinho Ramalho Marques Neto). Não porque são idênticos, pois cada singularidade é específica, mas justamente porque no enredo destas novas demandas, uma surge como fundante do outro campo, dado que não faz sentido falar-se em exterioridade neste lugar. A atuação do magistrado na seara trabalhista era a de aplicar no caso específico o direito incidente, no paraíso positivista da subsunção da regra geral a um caso específico. Entretanto, nos dias de hoje, com a constitucionalização da vida cotidiana, com o trabalho passando a ser produto de um mercado sem fronteiras e sem limites, via processo flexionado e célere, as coordenadas simbólicas da resposta se modificaram. De um lado o protagonismo na realização do Estado Democrático de Direito e, por outro, o aumento da angústia da função, do “desespero”.
15. Não se trata do aspecto negativo da perda da função, mas das consequências que a função implica em sujeitos que enunciam, do seu lugar. E, claro, há um ser humano no lugar de juiz, cujas relações familiares, de identificação individual e política são atingidas diretamente pelo exercício (in)autêntico da magistratura. Mas discutir o lugar do magistrado é tarefa proibida nos diz Pierre Legendre. Ideologicamente é melhor não deixar ver o sujeito que se esconde por detrás da toga. Problematizar este lugar é uma atividade clandestina, de borda, que procura dialogar com o imaginário social e o real de um sujeito. Enfim, há uma centralidade para o sujeito em seu reconhecimento diretamente ligado à sua atividade judicante, cujo afastamento não pode ser universalizado. A saber, não se trata de um sujeito diverso, totalmente diferenciado no Foro e outro no seu dia-a-dia. O exercício da magistratura causa um efeito decorrente da função. Isto é das leis da linguagem. Não se trata de um conteudismo, ou seja, de um conteúdo que possa ser colocado em todo o que exerce a magistratura. Não! A questão passa sobre os efeitos que o discurso promove no sujeito e seu lugar, bem assim sobre as possibilidades de “reencantamento”.
16. Resistir a isto, todavia, é ir contra a maré das “Almas Belas” (Zizek), gente que em nome do politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo decisões conforme a moda da estação. Trata-se de um lugar, um lugar que deveria ser de Referência, um lugar cuja função é a de dizer, muitas vezes, Não, disto eu não participo! Entretanto, para que se possa dizer Não é preciso se autorizar responsável, embora o discurso do senso comum o desresponsabilize, coisa que a grande maioria não se sente, por se estar eclipsado em nome do direito do conforto. Este lugar do Julgador precisa ser ocupado com responsabilidade pelo que se passa na sociedade. Não para se tornar o salvador, o novo Messias, e sim para recolocar o Direito no lugar da Referência, de limite. Por aí se pode entender, quem sabe, pelo qual as posturas reacionárias, de indiferença, voltaram com todo o vigor. Pode ser que agora os juízes brasileiros estejam mais interessados nas viagens das próximas férias, em trocar de carro, em comprar as roupas da moda, porque, enfim, na contabilidade do capital, este foi o preço que se pagou. Existem, claro, os que se dão conta e que precisam apontar para isto. A estes se dirá que perderam o juízo... A grande maioria dos Juízes brasileiros não sei se vestem Prada, mas com certeza querem vestir!
17. Um exemplo disto pode ser indicado. O enfrentamento da questão por políticas judiciais de “punitive demages”, ou seja, de decisões que além da reparação apliquem ‘sanções pedagógicas’, só aparentemente resolvem a questão. Implicam na aparente solução. Entretanto, no contexto dos “litigantes habituais”, esta condenação será “contabilizada” nos “custos de produção” e servirá apenas para uma pequena parcela beneficiada, bem como para aplacar a “sede de Justiça Social” de alguns aplicadores do Direito. O pano de fundo da questão não é tocado. E ouso dizer: não pode. Tocar na matriz da questão é impossível por dois fundamentos básicos. O primeiro é que o modelo capitalista mantêm, mesmo nesta compreensão, intocável a troca do trabalho por dinheiro, e estas decisões servem, no fundo, para relegitimar o sistema. O segundo é o de que se atacada a matriz do problema a Justiça do Trabalho perderá, em curto prazo, o glamour. Esta última afirmação é forte e precisa ser lida sem o primeiro sentimento de auto-preservação. Enfim, superada, de fato, a compreensão do trabalho objetificado, no horizonte, a Justiça do Trabalho perde seu sentido. Enfim, se é manipulado, mesmo com as melhores intenções. O sistema neoliberal colocará, no fim, dois freios. O primeiro pelos Tribunais Superiores, como já aconteceu nos EUA e, por último, contabilizará as condenações nos “custos” futuros. A vitória, pois, é de Pirro.
18. Parece, assim, complicado em falar em Não desde dentro da Orquestra. Porque assim proceder pode significar a impossibilidade de gozar na esfera privada, mediante a mais-valia cobrada na esfera pública, tornando-se quase que o músico solista, incapaz de fazer frente à Orquestra Total. Fundar uma Orquestra paralela é impossível. Talvez, então, seja necessário sabotar a Orquestra Principal, assumindo-se, com Gramsci, a condição de intelectual orgânico. A questão é saber se se pode pedir dos magistrados brasileiros isto? Neste estado de coisas, talvez, o ato que se possa fazer seja o de apontar para a cooptação e mostrar que ao mesmo tempo em que os atuais ganharam tudo, os novos magistrados, pós 2004, não terão mais aposentadoria integral, justamente foram estes que deram os aneis. A questão é que quando se dá os aneis, não raro, a mão vai junto..., dia Ângela Konrath.
19. O que se pode pedir ao Poder Judiciário e aos magistrados em 2010? Não mais do que eles podem dar. Esta advertência de Avelãs Nunes precisa ser levada a sério. A escolha está aí: ou o magistrado aceita a lógica de um Presidente das Havaianas/Gerente de Banco, ou garante a dignidade da função. Umberto Eco, em recente entrevista, disse: “Em 1931, o fascismo impôs aos professores universitários – 1200 na época – um juramento de fidelidade ao regime. Apenas 12 recusaram e perderam seus empregos. Talvez os 1.188 que ficaram tivessem razões nobres. Mas os 12 que disseram não salvaram a honra da universidade, definitivamente, a honra do país.” Pensar novas coordenadas de atuação, bem assim sustentar posturas críticas desde dentro do Poder Judiciário, sem medos, nem acovardamento, na perspectiva do “reencantamento” é a aposta desta mesa. Por fim, caso tudo que falei tenha sido apenas uma projeção sem sentido para os outros, terei pelo menos a companhia imaginária de Barthes que disse: "A vida é, assim, feita a golpes de pequenas solidões.
[1] Realizou estágio de pós-doutoramento em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS. Doutor em Direito (UFPR). Juiz de Direito. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado da UNIVALI e da UFSC. alexandremoraisdarosa@gmail.com. (http://lattes.cnpq.br/4049394828751754).
“E você ainda acredita Que é um doutor Padre ou policial Que está contribuindo Com sua parte Para o nosso belo Quadro social...” Raul Seixas.
Alexandre Morais da Rosa[1]
1. Para iniciar nosso debate farei uma indagação simples, até ingênua, partindo de um exemplo. Consta na Wikipédia que: “Havainas é uma marca brasileira de chinelos de borracha produzidas pela São Paulo Alpargatas, uma empresa do Grupo Camargo Corrêa. A marca, que possui participação de 80% no mercado brasileiro de chinelos de borracha, comercializa cerca de 162 milhões de sandálias anualmente, dos quais 10% para mais de 80 países dos cinco continentes, podendo ser encontrada em mais de 200 mil pontos de venda. As exportações chegam a 22 milhões de pares (somente nos Estados Unidos está presente em 1.700 pontos de venda). A cada três brasileiros, dois em média consomem um par de "Havaianas" por ano. As vendas da sandália de borracha Havaianas, produto de sucesso da Alpargatas, já representam metade do faturamento da companhia, que no ano passado foi de R$ 1,6 bilhão. O investimento em marketing da marca, de 12% a 13% do faturamento, tem mantido a Havaianas em trajetória de crescimento. O percurso para a sandália ganhar status de marca fashion foi longo. Ele começou a ser traçado em 1994, quando a marca estava em crise, com queda de vendas. A empresa reagiu e lançou, com uma grande campanha de marketing, a Havainas Top, um novo modelo de sandálias de uma única cor. De 1994 a 2000 o produto foi aos poucos "sofisticado" pela empresa em campanhas e em muitos lançamentos. Foi quando modelos e celebridades começaram a desfilar com a sandália nos pés. As exportações aceleraram e a marca ganhou espaço em revistas e nas principais vitrines de moda no mundo.”
2. Imaginemos que qualquer um de nós foi escolhido para ser Presidente da fábrica que produz as sandálias “havaianas”. Para se chegar a tal posto, claro, não se fez concessões “abusivas” aos direitos dos trabalhadores, mas sim aos acionistas da empresa que “acreditaram” nas possibilidades de “Boa Governança”. Pois bem, dia destes sentei-me ao lado de um destes “técnicos de automação” durante um voo. Conversamos amenidades até que ele começou a falar do projeto que estava trabalhando, diria eu, “efusivamente”. Contou-me que a fábrica das Havaianas, em Campina Grande, na Paraíba, era feita de maneira quase manual, com “muitos empregados” e com um “custo de produção” muito alto. A nova fábrica que por minha incompetência não descobri onde é, precisará de poucos trabalhadores e, assim, diminuirá, os custos da produção. A pergunta que faço é: quem de nós, na condição de presidente, não optaria por este modelo mais eficiente? Quem não optar – e na verdade não há opção – perderá o emprego. Isto me fez lembrar o fato de dia destes, também, fui ao Banco depositar uns cheques e aproveitei para dar um olá para o gerente de minha conta. Conversamos banalidades e entreguei os cheques – os juristas diriam cártulas. Qual não foi a minha surpresa quando ele disse que já voltaria. Levantou-se e foi fazer o depósito no caixa eletrônico, entregando-me o comprovante de depósito. Perguntei-lhe o motivo e ele, sem peias, disse-me: estás vendo a caixa do banco. Respondi que sim. Continuou: entre as minhas metas está o aumento dos depósitos no caixa eletrônico. Se eu não cumprir as metas, perco o emprego. Se eu cumprir as metas, ela perde. Entendeu?, perguntou ele. Disse: perfeitamente.
3. Este dois exemplos do cotidiano podem, quem sabe, apresentar uma das chaves do que se passa no contexto brasileiro não só no “trabalho objetivado”, mas também sobre a impossibilidade econômica do “trabalho vivo” no contexto do pensamento único neoliberal. A par disto, também, cabe refletir sobre o que se passa nos últimos anos no campo da Administração Pública e, especialmente, no Poder Judiciário. Dito diretamente: é preciso entender que o Poder Judiciário deixou de ocupar um lugar de “instituição” para se postar como uma mera “empresa” encarregada da solução de conflitos ao menor “custo coletivo”, atendendo a uma lógica pragmática do custo-benefício.
4. Jean Pierre Lebrun aponta que “instituir” significa um lugar de exceção, de primeira vez, de alguma noção de hierarquia que não se perde em consensos horizontais habermasianos, enfim, um lugar de comando no qual a diferença dos lugares promova um certo respeito pelo dito. Não se trata, claro, de resgatar a legitimidade do lugar autoritário, nem muito menos aceitar a “democracia sem fricções”, onde tudo é deliberado em um “ética discursiva”. Isto seria desconsiderar que para além do pano de fundo discursivo há normas constitutivas e ideológicas, jogadas no campo do político. Entretanto, este possível lugar de Referência, anteriormente ocupado pelo Estado, diante do desmonte neoliberal, não pode ser substituído pelo Mercado, como Davos não cansa de dizer que é viável. Slavoj Zizek, neste sentido, adverte que na matriz Davos e Porto Alegre se afirmaram como cidades gêmeas da anti x globalização. Enquanto Davos promove encontros “seguros” em que as discussões eram conduzidas para o convencimento de que a globalização é o melhor para o mundo, Porto Alegre procurava demonstrar que a globalização neoliberal leva a morte. O que não se percebe é que a promessa de morte fascina, sabia o velho Freud. Houve, assim, na última década, uma transferência paulatina, inclusive das personalidades, do foro de Porto Alegre para Davos, quando não aparições performáticas em Porto Alegre, rumo a Davos. Mais uma vez o pensamento único prevaleceu... (Rui Cunha Martins).
5. Retomando o argumento, pode-se dizer que os “Aparelhos Ideológicos” (Athusser) hoje são governados por práticas de gestão administrativas da eficiência, cujo preço democrático é percebido por poucos. E os que percebem, de alguma maneira, encontram-se coarctados na possibilidade de resistência. O sintoma disto pode ser visto pelos inúmeros Relatórios que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ obriga a preencher a todo o momento. O culto pela “avaliação”, até porque não se sabe, de fato, quais são os critérios de quem analisa, se é que analisa, ganha contornos patológicos nesta virada de século, tudo em nome da “Boa Governança”. Cada vez mais os magistrados são obrigados a enquadrar suas atividades em fichas técnicas de cumprimento de obrigações conforme o Protocolo, também editado ou reiterado pelo CNJ, com o primeiro reflexo de se jogar conforme as regras do jogo, a saber, cada vez mais só se valoriza o que gera bônus, transformando a atividade jurisdicional em uma verdadeira atividade de “franqueado jurisdicional”. Claro que abusos acontecem no Poder Judiciário. Contudo, eles não podem ser o “Cavalo de Tróia” da eficiência. O resultado mais evidente é a “homogeneização” das decisões, voluntariamente ou de maneira forçada (Súmulas, Reclamação, Recusa recursal, etc.), com a transformação dos antigos juízes em meros gestores de unidades jurisdicionais. Aliás, quem não cumpriu a Meta 2 do CNJ preencheu uma proposta de gestão do acervo para 2010.
6. Aldacy Rachid Coutinho, professora de Direito do Trabalho da UFPR, aponta que dentre as diversas questões ocultas na atualidade, algumas podem e devem ser enfrentadas. Não se pode mais fingir cinicamente que não se sabia! Passamos de um Judiciário em que a figura do juiz era autônoma para uma “jurisdição monitorada”. Basta perceber que os Tribunais controlam desde a quantidade de julgados até o numero de audiências designadas, bem assim indaga o motivo de não se marcar, eventualmente, audiências em alguns dias... Este tipo de ingerência abusiva implica na adoção eficientista da magistratura, numa verdadeira confusão do que se configura o “trabalho” da magistratura. A lógica, perdoem-me a possível ingenuidade, é a conversão do que ainda restava – para usar categorias fora de moda – de “trabalho jurisdicional vivo” em “trabalho jurisdicional objetivado”, bem demonstra Leonardo Wandelli. É impossível continuar-se a fingir/negar/mascarar a quantidade de colegas nossos que se tornaram dependentes químicos (fluoxitina, ritalina, cocaína, maconha, psicofármacos em geral), com irritação desmesurada, separações, assédio moral contra servidores da Justiça e familiares, terceirização das decisões (nunca se viu tanta dependência aos ditos assessores)... Há uma verdadeira perda das referências simbólicas que antes seguravam a atividade jurisdicional, podendo-se arriscar uma verdadeira “Síndrome do Pânico Jurisdicional - SPJ”. Entenda-se por esta SPJ a verdadeira substituição da atividade jurisdicional por um “curto-circuito” da atividade ritualizada de julgar, transferida para decisões já-dadas, de maneira acelerada, cuja angústia dispara o pânico. Jorge Forbes fala “da angústia própria à decisão. Não há decisão que não seja arriscada e que não induza à perda. O mal chamado estresse nada mais é do que a consequência do medo de decidir, que provoca o empanturramento de opções.” É que o sujeito juiz encontra-se num dilema: se decide como deve decidir, com reflexão e enunciação, demora mais do que o Sistema exige, e traz consigo a acusação de julgar contra o que já está estabelecido, dando falsas esperanças....; se decide como já-está-decidido apaga seu nome da decisão, a saber, não faz diferença quem assina, pois qualquer um poderia assinar esta decisão (sic) sem enunciação. E uma das características da Modernidade foi a de legar o lugar da enunciação, a saber, de alguém pontuar do lugar do juiz, transformada hoje em dia numa verdadeira lógica de “Franchising”, modo pelo qual a administração da Justiça, via Análise Econômica do Direito – Law and Economics, promove um sistema de decisões judiciais fixadas, ex ante, pelo franqueador. A licença da marca é previamente valorizada – uma decisão do TST, do STJ ou STF, a qual implica num reconhecimento do valor da decisão no mercado jurisdicional, sob o pálio de uma efusiva e – arrisco – canalha “eficiência”.
7. Como exemplo desta lógica homogeinizante pode-se invocar o processo eletrônico, o qual pode ter funções democráticas, mas na lógica que está sendo pensado servirá para dar “conforto jurisdicional ao julgador, dado que as “fórmulas” estarão, em breve, pré-dadas pelo Franqueador e o trabalho do Juiz-Franqueado será o de mero alimentador do Sistema, então, economicamente eficiente. A resistência de alguns setores da magistratura é tida como de gente ultrapassada, conservadora, quando, na verdade, é gente que procura demonstrar que não quer ser um franqueado. Contudo, estes resistentes, estão perdendo a batalha em nome da “segurança jurídica” e diminuição do “custo país”.
8. Com isto, em breve, da velha tarefa de julgar sobrarão apenas lembranças nostálgicas? O ambiente democrático que permeava o Poder Judiciário é tomado por um totalitarismo em que, diante da “burocratização eficiente” da atividade, pouca democracia se poderá buscar (Marco Marrafon). O tempo de um magistrado cada vez mais será tomado pelo preenchimento de infinitos relatórios de gestão, sistemas de monitoramento, coerções de uniformidade, e a consequência é que não restará, parafraseando Lebrun, nem tempo, nem espaço, e sobretudo desejo para que alguns assumam essa função, de tanto que estarão sujeitos a tarefas de controle e de gestão. Dito diretamente: Gestão sem Jurisdição. Alguns poderão objetar que não é assim, nem que os passos dados na história recente indicam neste sentido. Por isto vale a pena insistir nos sintomas de tal caminhar, lembrando-se sempre que os modelos totalitários sempre se impuseram em nome do combate à corrupção, como no golpe de 1964.
9. Mas não é só isto. Há mais. Por que o subsídio dos juízes brasileiros, após a EC 45, é um dos maiores da América Latina? Ao pensar sobre este tema cabe a advertência de Milton Friedman: não existe lanche grátis! Dito de maneira mais direta: alguma coisa se esconde por detrás deste movimento, manifestamente ideológico. No pós Constituição de 1988 o Judiciário passou a responder com maior veemência às demandas populares, especificamente no cumprimento das promessas da Modernidade, na efetivação dos Direitos Fundamentais (Lenio Streck, Ingo Sarlet). Embora não tenha sido a pretensão do próprio Poder Judiciário, no pós/88 (Werneck Vianna), a magistratura passou a ser a alavanca de modificacões estruturais, com o aumento do “custo país”, a saber, a atividade econômica precisava compor o “custo da produção” com o fator Poder Judiciário, manifestado pelo binômio “previsibilidade” e “eficiência”. Isto porque houve uma postura de parcela significativa da magistratura no sentido da Justiça Social.
10. Cabe marcar que o “Princípio da Eficiência” produziu um câmbio epistemológico do Direito, tornando a forma de pensar a partir de meios, reproduzindo vítimas. Claro. Vítimas de um modelo de Estado do Bem Estar Social não realizado e que se encontra, paradoxalmente, em desconstrução. Dito de outra maneira, o Estado Social é imaginariamente desfeito sem nunca ter sido, efetivamente, erguido. Trata-se da destruição de ruínas-sociais. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho sustenta: “Neste quadro, não é admissível, em hipótese alguma, sinonimizar efetividade com eficiência, principalmente por desconhecimento. Afinal, aquela reclama uma análise dos fins; esta, a eficiência, desde a base neoliberal, responde aos meios.” O discurso neoliberal promove, assim, uma “despolitização da economia”, como argumenta Zizek, abrindo espaço para que o significante da eficiência penetre no jurídico como sendo a nova onda redentora, verdadeiro “grau zero” (Barthes) da releitura do Direito. A economia acaba se tornando algo praticamente sagrado da “Nova Ordem Mundial”, sem que se possa fazer barreira pelo e no Direito (Avelãs Nunes). A eficiência inserida no caput do art. 37 da Constituição da República, percebida desde o ponto de vista de Pareto, Coase ou Posner, passa a ser o critério pelo qual as decisões judiciais devem, necessariamente, submeter-se. Não se trata mais de num cotejo entre campos – econômico e jurídico –, mas na prevalência irrestrita da relação custo-benefício. Este discurso maniqueísta entre eficientes de um lado e ineficientes de outro, seduz aos incautos de sempre, os quais olham, mas não conseguem perceber o que se passa. A questão é mostrar que este é um falso dilema, adubado ideologicamente (Julio Cesar Marcellino Jr). Sair deste quadro de idéias colonizadas é tarefa individual. Faz-se ao preço de um estudo sério que não se apazigua com frases feitas emitidas pelo senso comum teórico (Warat) e vendidas no mercado de decisões judiciais. Até porque as utopias da Modernidade não geram mais o engajamento de justificar uma razão para morrer. Um fim último, perdido no mercado das pequenas satisfações pulsionais diárias, efêmeras, cuja satisfação não implica na prometida completude. Mesmo neste quadro parece que o engajamento se perde na preguiça e ausência de esperança de um projeto coletivo. O individualismo hedonista, nesta quadra, no campo do Direito Estético de hoje, esbarra no muro das lamentações, sempre. Os sonhos coletivos viraram souvernirs, mercadorias. Camisetas de “Che Guevara” sem que saiba quem é, ou o que representou... são um exemplo limítrofe.
11. Com efeito, a resposta ao questionamento, já antevista no Documento 319 do Banco Mundial, passava por Reformas pontuais e silenciosas (Gerivaldo Neiva). Não sem razão a publicação da FGV e do Ministério da Justiça (I Prêmio Innovare) sobre o Judiciário chama-se: A Reforma Silenciosa da Justiça. Antônio Gramsci apontava que a cooptação dos intelectuais pelo Sistema Hegemônico era uma das estratégias de poder utilizadas para domesticar o pensamento crítico. A atualidade desta categoria se manifesta na maneira pela qual as decisões no âmbito do Poder Judiciário brasileiro se apresentam. O cotejo do Documento n. 319 do BID, dentre outros, aliada a frase de Milton Friedman de que o Direito é por demais importante para ficar nas mãos dos juristas bem demonstra a pretensão de pensamento único, neoliberal, em que o Poder Judiciário é metaforizado como uma grande orquestra, a saber, por um maestro (STF), com músicos espalhados nos diversos “instrumentos”. Estes músicos, ainda que arregimentados, eventualmente, por sua capacidade técnica e de reflexão, ficam obrigados a tocar conforme indicado pelo maestro, sob pena de exclusão da “Orquestra Única”. Não há outra para concorrer; ela é a portadora da palavra. Diz a Verdade. Ainda que alguns dos músicos pretendam uma nota acima ou abaixo da imposta, não lhe dão ouvidos, porque o diálogo é prejudicado. O slogam é: toque como queremos ou se retire. A “Orquestra do Poder Judiciário” ainda está em formação e a harmonia pretendida pelos donos do poder foi se adaptando por Emendas Constitucionais e Reformas Legislativas. Primeiro, claro, a (in)eficiência de um Poder paquidérmico, caro, oneroso, devolvido a sua grande missão: garantir os contratos e a propriedade privada, em nome da confiabilidade no mercado internacional. Para tanto foram articuladas diversas técnicas: 1) Súmula vinculante: por ela o maestro (STF) pode impor, definitivamente, a nota a ser tocada, retificando a interpretação mediante uma simples Reclamação, podendo, ainda, responsabilizar o músico juiz faltoso; 2) Reformas legislativas: a) abreviação do julgamento, mesmo sem o estabelecimento do contraditório; b) Relativização da coisa julgada inconstitucional (Paolo Otero iniciou e ganhou fôlego no Brasil), a qual quebra a ficção que se estabelece o Processo: a coisa julgada, bem sabia Carnelutti. A ficção maior do sistema, a coisa julgada, virou, também, flexível. Há uma reflexibilidade no ar... c) Repercussão Geral, em que se decide em bloco os temas ditos mais relevantes; d) jurisprudência dominante (CPC, art. 557); f) Súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518); g) julgamento do mérito sem processo (CPC, art. 285-A); ..., com o toque fundamental.
12. O fundamental, neste contexto, é a aplicação das lições de Gramsci, a saber, era preciso cooptar os atores judiciais, e a melhor maneira de assim proceder é pagando bem. Diz o ditado popular que pagando bem mal não tem. E a sabedoria popular, no caso, pode ser invocada, porque com ela, entende-se o motivo de o subsídio dos magistrados ser o teto do funcionalismo. Assim, de um momento para o outro, sem alarde, a classe dos juízes, então pertencente ao que se denominava de média, ganhou um up-grade; passou a fazer parte da Elite que consome e, então, passa a defender seus privilégios, os quais acabam se confundindo com os demais, ou seja, grande parte é farinha do mesmo saco. O lanche (subsídio e auxílio moradia), pois, não foi de graça! Pagou-se com a possibilidade do fim da Independência e da Democracia. O resultado efetivo foi um grande “cala a boca” nos juízes que passaram, não raro, a adotar uma postura mais complacente, sem alardes, nem contestações… de ver a banda passar cantando coisas de amor…
13. Isto contracena com o quadro de músicos formados por, pelo menos, dois corpos distintos. O primeiro de velhos músicos, na sua maioria acostumados e desde antes cooptados pelo poder, sem qualquer capacidade crítica e que ocupam os Tribunais da Orquestra. Talvez os “ceguinhos”, “catedráulicos” e “nefelibatas” apontados de Lyra Filho. Os segundos, mais jovens, bem demonstrou Werneck Vianna, fruto de uma pedagogia bancária (Paulo Freire), sem fundamentação filosófica adequada, alienados da dimensão humana e capazes de decorrar milhões de regras jurídicas, somente (Lédio Andrade e Horácio Rodrigues). Logo, incapazes, na sua maioria, de qualquer resistência constitucional, até porque formados na cultura manualesca. A ambos grupos, todavia, deve-se acrescentar dois fatores: a) a sedução cooptativa de um subsídio polpudo. Imaginariamente aderidos, vestem ou querem vestir Prada por possuírem, agora, condições financeiras de consumir. Curtir a vida de maneira diversa dos magistrados antes da Constituição/88. Viajam, compram, estão preocupados no consumo de objetos da moda. Aceitam facilmente o convite para adentrar neste mercado de ilusões, ficando, pois, na mais ampla “ausência de gravidade”, bem demonstrou Charles Melman. Os novos carros do mercado, a nova coleção da estação ocupa o lugar de algo que pode importar, “consumindo”, por assim dizer, o sujeito do enunciado. Torna-se uma maria-vai-com-as-outras. Pensar e resistir, para que? Quer gozar!; b) Este poder gozar, entretanto, cobra um preço. A alienação da capacidade crítica e uma obscena pretensão de eficiência, de quantidade, na melhor linha da Análise Econômica do Direito (Posner), implica o apagar do sujeito. O sintoma desta situação se mostra na aderência sem precedentes aos precedentes, numa americanização da “Orquestra Judiciária Brasileira”. De outro lado, também, cabe apontar que o poder gozar exige, cada vez mais, números de julgamentos, apresentações sinfônicas perfeitas, conforme a partitura, sem limites. Bulimina, stress, cardiopatias, baixa auto-estima, adições, dentre outras saídas, quando não budismo, induísmo, seitas, Juízes de Jesus, acabam se instalando.
14. Christophe Dejours aponta o dilema contemporâneo do trabalho: entre o “desespero” e o “reencantamento”. Isto se aplica do trabalho da magistratura. Após a CR-88, cabe insistir, o trabalho da magistratura modificou-se brutalmente. Antes decidiam-se questões individuais e em velocidade morosa, por assim dizer. No pós/88 o Poder Judiciário é demandado por questões sociais, com a aplicação horizontal dos direitos fundamentais, ingerências na liberdade de contratar (CDC, função social dos contratos e da propriedade, dentre outras questões), com muita aceleração. Daí, em muito, o mal-estar da magistratura individualmente entendida. Claro que ao se falar do coletivo invoca-se o individual (Agostinho Ramalho Marques Neto). Não porque são idênticos, pois cada singularidade é específica, mas justamente porque no enredo destas novas demandas, uma surge como fundante do outro campo, dado que não faz sentido falar-se em exterioridade neste lugar. A atuação do magistrado na seara trabalhista era a de aplicar no caso específico o direito incidente, no paraíso positivista da subsunção da regra geral a um caso específico. Entretanto, nos dias de hoje, com a constitucionalização da vida cotidiana, com o trabalho passando a ser produto de um mercado sem fronteiras e sem limites, via processo flexionado e célere, as coordenadas simbólicas da resposta se modificaram. De um lado o protagonismo na realização do Estado Democrático de Direito e, por outro, o aumento da angústia da função, do “desespero”.
15. Não se trata do aspecto negativo da perda da função, mas das consequências que a função implica em sujeitos que enunciam, do seu lugar. E, claro, há um ser humano no lugar de juiz, cujas relações familiares, de identificação individual e política são atingidas diretamente pelo exercício (in)autêntico da magistratura. Mas discutir o lugar do magistrado é tarefa proibida nos diz Pierre Legendre. Ideologicamente é melhor não deixar ver o sujeito que se esconde por detrás da toga. Problematizar este lugar é uma atividade clandestina, de borda, que procura dialogar com o imaginário social e o real de um sujeito. Enfim, há uma centralidade para o sujeito em seu reconhecimento diretamente ligado à sua atividade judicante, cujo afastamento não pode ser universalizado. A saber, não se trata de um sujeito diverso, totalmente diferenciado no Foro e outro no seu dia-a-dia. O exercício da magistratura causa um efeito decorrente da função. Isto é das leis da linguagem. Não se trata de um conteudismo, ou seja, de um conteúdo que possa ser colocado em todo o que exerce a magistratura. Não! A questão passa sobre os efeitos que o discurso promove no sujeito e seu lugar, bem assim sobre as possibilidades de “reencantamento”.
16. Resistir a isto, todavia, é ir contra a maré das “Almas Belas” (Zizek), gente que em nome do politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo decisões conforme a moda da estação. Trata-se de um lugar, um lugar que deveria ser de Referência, um lugar cuja função é a de dizer, muitas vezes, Não, disto eu não participo! Entretanto, para que se possa dizer Não é preciso se autorizar responsável, embora o discurso do senso comum o desresponsabilize, coisa que a grande maioria não se sente, por se estar eclipsado em nome do direito do conforto. Este lugar do Julgador precisa ser ocupado com responsabilidade pelo que se passa na sociedade. Não para se tornar o salvador, o novo Messias, e sim para recolocar o Direito no lugar da Referência, de limite. Por aí se pode entender, quem sabe, pelo qual as posturas reacionárias, de indiferença, voltaram com todo o vigor. Pode ser que agora os juízes brasileiros estejam mais interessados nas viagens das próximas férias, em trocar de carro, em comprar as roupas da moda, porque, enfim, na contabilidade do capital, este foi o preço que se pagou. Existem, claro, os que se dão conta e que precisam apontar para isto. A estes se dirá que perderam o juízo... A grande maioria dos Juízes brasileiros não sei se vestem Prada, mas com certeza querem vestir!
17. Um exemplo disto pode ser indicado. O enfrentamento da questão por políticas judiciais de “punitive demages”, ou seja, de decisões que além da reparação apliquem ‘sanções pedagógicas’, só aparentemente resolvem a questão. Implicam na aparente solução. Entretanto, no contexto dos “litigantes habituais”, esta condenação será “contabilizada” nos “custos de produção” e servirá apenas para uma pequena parcela beneficiada, bem como para aplacar a “sede de Justiça Social” de alguns aplicadores do Direito. O pano de fundo da questão não é tocado. E ouso dizer: não pode. Tocar na matriz da questão é impossível por dois fundamentos básicos. O primeiro é que o modelo capitalista mantêm, mesmo nesta compreensão, intocável a troca do trabalho por dinheiro, e estas decisões servem, no fundo, para relegitimar o sistema. O segundo é o de que se atacada a matriz do problema a Justiça do Trabalho perderá, em curto prazo, o glamour. Esta última afirmação é forte e precisa ser lida sem o primeiro sentimento de auto-preservação. Enfim, superada, de fato, a compreensão do trabalho objetificado, no horizonte, a Justiça do Trabalho perde seu sentido. Enfim, se é manipulado, mesmo com as melhores intenções. O sistema neoliberal colocará, no fim, dois freios. O primeiro pelos Tribunais Superiores, como já aconteceu nos EUA e, por último, contabilizará as condenações nos “custos” futuros. A vitória, pois, é de Pirro.
18. Parece, assim, complicado em falar em Não desde dentro da Orquestra. Porque assim proceder pode significar a impossibilidade de gozar na esfera privada, mediante a mais-valia cobrada na esfera pública, tornando-se quase que o músico solista, incapaz de fazer frente à Orquestra Total. Fundar uma Orquestra paralela é impossível. Talvez, então, seja necessário sabotar a Orquestra Principal, assumindo-se, com Gramsci, a condição de intelectual orgânico. A questão é saber se se pode pedir dos magistrados brasileiros isto? Neste estado de coisas, talvez, o ato que se possa fazer seja o de apontar para a cooptação e mostrar que ao mesmo tempo em que os atuais ganharam tudo, os novos magistrados, pós 2004, não terão mais aposentadoria integral, justamente foram estes que deram os aneis. A questão é que quando se dá os aneis, não raro, a mão vai junto..., dia Ângela Konrath.
19. O que se pode pedir ao Poder Judiciário e aos magistrados em 2010? Não mais do que eles podem dar. Esta advertência de Avelãs Nunes precisa ser levada a sério. A escolha está aí: ou o magistrado aceita a lógica de um Presidente das Havaianas/Gerente de Banco, ou garante a dignidade da função. Umberto Eco, em recente entrevista, disse: “Em 1931, o fascismo impôs aos professores universitários – 1200 na época – um juramento de fidelidade ao regime. Apenas 12 recusaram e perderam seus empregos. Talvez os 1.188 que ficaram tivessem razões nobres. Mas os 12 que disseram não salvaram a honra da universidade, definitivamente, a honra do país.” Pensar novas coordenadas de atuação, bem assim sustentar posturas críticas desde dentro do Poder Judiciário, sem medos, nem acovardamento, na perspectiva do “reencantamento” é a aposta desta mesa. Por fim, caso tudo que falei tenha sido apenas uma projeção sem sentido para os outros, terei pelo menos a companhia imaginária de Barthes que disse: "A vida é, assim, feita a golpes de pequenas solidões.
[1] Realizou estágio de pós-doutoramento em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS. Doutor em Direito (UFPR). Juiz de Direito. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado da UNIVALI e da UFSC. alexandremoraisdarosa@gmail.com. (http://lattes.cnpq.br/4049394828751754).
20/05/2010
DPU na comunidade, por André Dias Pereira
19 de maio de 2010 | N° 8810AlertaVoltar para a edição de hoje
ARTIGOS
DPU na comunidade, por André Dias Pereira*
Neste dia 19 de maio, que é o Dia Nacional da Defensoria Pública, oportuno resgatar, em plagas catarinenses, o ensinamento do grande Nabuco de Araújo: Justiça apartada do povo não é Justiça.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça, é a instituição constitucionalmente incumbida da nobre missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos desprovidos de recursos, em cumprimento a uma das garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição da República. Dentre suas muitas funções institucionais, destaca-se a de promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico junto àqueles que, conquanto maioria da população brasileira, vivem à margem da rede de proteção social, desconhecem seus mais básicos direitos e têm a Justiça como valor intangível.
O projeto DPU na Comunidade, lançado em abril último pela Defensoria Pública da União em Santa Catarina, tem por objetivo cumprir esta inovadora missão institucional, transmitindo informações fundamentais ao exercício da cidadania plena e educando em direitos, além de garantir assistência jurídica integral, gratuita e da qualidade, de forma real e efetiva, mediante atendimento jurídico ao segmento da população mais vulnerável do seio social, dentro das próprias comunidades carentes.
A realização do projeto importa no deslocamento de defensores públicos federais, com equipe e estrutura de apoio, a comunidades carentes, desprovidas dos serviços e da atenção do Estado de uma forma geral, a fim de, durante todo um dia, difundir os direitos fundamentais e sociais e a forma de exercê-los, atuando na prestação de informação, orientação e assistência jurídica às comunidades, articulando as medidas pertinentes a garantir os direitos dos cidadãos de baixa renda, promovendo a cidadania e o acesso à Justiça.
* DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
ARTIGOS
DPU na comunidade, por André Dias Pereira*
Neste dia 19 de maio, que é o Dia Nacional da Defensoria Pública, oportuno resgatar, em plagas catarinenses, o ensinamento do grande Nabuco de Araújo: Justiça apartada do povo não é Justiça.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça, é a instituição constitucionalmente incumbida da nobre missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos desprovidos de recursos, em cumprimento a uma das garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição da República. Dentre suas muitas funções institucionais, destaca-se a de promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico junto àqueles que, conquanto maioria da população brasileira, vivem à margem da rede de proteção social, desconhecem seus mais básicos direitos e têm a Justiça como valor intangível.
O projeto DPU na Comunidade, lançado em abril último pela Defensoria Pública da União em Santa Catarina, tem por objetivo cumprir esta inovadora missão institucional, transmitindo informações fundamentais ao exercício da cidadania plena e educando em direitos, além de garantir assistência jurídica integral, gratuita e da qualidade, de forma real e efetiva, mediante atendimento jurídico ao segmento da população mais vulnerável do seio social, dentro das próprias comunidades carentes.
A realização do projeto importa no deslocamento de defensores públicos federais, com equipe e estrutura de apoio, a comunidades carentes, desprovidas dos serviços e da atenção do Estado de uma forma geral, a fim de, durante todo um dia, difundir os direitos fundamentais e sociais e a forma de exercê-los, atuando na prestação de informação, orientação e assistência jurídica às comunidades, articulando as medidas pertinentes a garantir os direitos dos cidadãos de baixa renda, promovendo a cidadania e o acesso à Justiça.
* DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
StJ - Efetivação da Constituição.
19/05/2010 - 08h00
DECISÃO
Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.
Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.
No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.
O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.
"A consciência cidadã não está presa ao posicionamento das instituições" Paulo Carbonari
DECISÃO
Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.
Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.
No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.
O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.
"A consciência cidadã não está presa ao posicionamento das instituições" Paulo Carbonari
17/05/2010
Convocatória - TOdos INTIMADOS
DEMOCRACIA E PROCESSO PENAL
A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC, a Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, a Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AJ/TJSC e a Editora Conceito, convidam para a mesa de palestras sobre DEMOCRACIA E PROCESSO PENAL, que realizar-se-á no dia 26 de maio de 2010, às 19hs, no auditório da Associação dos Magistrados Catarinenses, com os professores:
ARNALDO MIGLINO (Prof. da Università di Roma " La Sapienza" - Itália)
PIERGIORGIO ODIFREDDI (Prof. Università di Torino – Itália)
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
(Prof. Titular de Direito Processual Penal da UFPR – Doutor em Direito - Università di Roma " La Sapienza" - Itália).
Na oportunidade ocorrerá o lançamento dos livros dos Professores ARNALDO MIGLINO e JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO.
Local do evento: Auditório da AMC/ESMESC – Rua dos Bambus, nº 116, Itacorubi – SC, Florianópolis – SC.
Inscrições no site: www.esmesc.org.br
Entrada Gratuita. Será emitido certificado de participação.
MP Moderno?
DO STJ
HC. DENÚNCIA. INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA E INCLUSÃO DA EXPRESSÃO AÇÃO PENAL "CONDENATÓRIA".
No habeas corpus, alega-se constrangimento ilegal do paciente pelo fato de, na denúncia, constar sua foto digitalizada por meio eletrônico, o que fere o princípio do direito de imagem, além de que a expressão “condenatória” para nomear ação penal, no rosto da denúncia, fere o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, há notícias, no site que o TJ mantém na internet, de que a condenação do paciente por roubo circunstanciado (em crime continuado) já transitou em julgado. De acordo com o Min. Relator, é cediço que, para ser cabível o habeas corpus, é necessário que haja fundado receio de o paciente estar sofrendo ou de se achar ameaçado de sofrer violência ou coação à sua liberdade de ir, vir e permanecer. Pondera que, nesse entendimento, não se pode considerar per se o habeas corpus como meio para corrigir inserção de foto em peça acusatória bem como a inclusão da expressão “condenatória”, usada para definir a ação penal. Apesar dessas considerações, no caso dos autos, afirma que a aposição de fotografia do acusado na denúncia viola várias normas constitucionais: o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. Além disso, foi desnecessária a digitalização da foto na denúncia, uma vez que já consta dos autos da ação penal a identificação civil e criminal do acusado. Assim, não haveria necessidade de, novamente, inseri-la na peça acusatória da denúncia. Assevera, no entanto, não haver constrangimento na utilização do termo “ação penal condenatória” porque essa é a classificação dada à ação penal instaurada pelo Estado contra o acusado. Dessa forma, apesar de a sentença estar acobertada pelo manto da coisa julgada, determinou-se que seja riscada da denúncia a parte na qual consta a foto do ora paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 88.448-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010.
HC. DENÚNCIA. INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA E INCLUSÃO DA EXPRESSÃO AÇÃO PENAL "CONDENATÓRIA".
No habeas corpus, alega-se constrangimento ilegal do paciente pelo fato de, na denúncia, constar sua foto digitalizada por meio eletrônico, o que fere o princípio do direito de imagem, além de que a expressão “condenatória” para nomear ação penal, no rosto da denúncia, fere o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, há notícias, no site que o TJ mantém na internet, de que a condenação do paciente por roubo circunstanciado (em crime continuado) já transitou em julgado. De acordo com o Min. Relator, é cediço que, para ser cabível o habeas corpus, é necessário que haja fundado receio de o paciente estar sofrendo ou de se achar ameaçado de sofrer violência ou coação à sua liberdade de ir, vir e permanecer. Pondera que, nesse entendimento, não se pode considerar per se o habeas corpus como meio para corrigir inserção de foto em peça acusatória bem como a inclusão da expressão “condenatória”, usada para definir a ação penal. Apesar dessas considerações, no caso dos autos, afirma que a aposição de fotografia do acusado na denúncia viola várias normas constitucionais: o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. Além disso, foi desnecessária a digitalização da foto na denúncia, uma vez que já consta dos autos da ação penal a identificação civil e criminal do acusado. Assim, não haveria necessidade de, novamente, inseri-la na peça acusatória da denúncia. Assevera, no entanto, não haver constrangimento na utilização do termo “ação penal condenatória” porque essa é a classificação dada à ação penal instaurada pelo Estado contra o acusado. Dessa forma, apesar de a sentença estar acobertada pelo manto da coisa julgada, determinou-se que seja riscada da denúncia a parte na qual consta a foto do ora paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 88.448-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010.
Criminalização dos Movimentos Sociais
A história se repete. A polícia ao ser chamada não reflete sobre o seu papel. Quando as mulheres de policiais reclamam da remuneração, também apanham. A Lei de Tortura está em vigor. Aplica-se a todos, com ou sem farda. A polícia é importante. A questão passa a ser problemática quando se acha que não se possui limites. Todos, numa democracia, possuem limites. Eu, vc, com ou sem farda. CLIQUE AQUI PARA VER
14/05/2010
Testemunhas nos Juizados Especiais Criminais
Número máximo de testemunhas no procedimento sumaríssimo.
Um problema não solucionado expressamente na reforma do Código de Processo Penal
Elaborado em 10.2009.
Eduardo Luiz Santos Cabette
delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal
A Lei 11.719/08 alterou a regulamentação legal do procedimento comum no Código de Processo Penal Brasileiro. Anteriormente aquilo que determinava o procedimento a ser adotado era a qualidade da pena (reclusão ou detenção). Com a reforma, passou-se desse critério qualitativo para um critério quantitativo, ou seja, atualmente o que determina o procedimento a ser adotado não é mais a qualidade da pena prevista para o ilícito, mas sim a quantidade de sanção máxima prevista no tipo penal.
A atual redação do artigo 394, CPP, estabelece que o procedimento comum "será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Será o ordinário "quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade". Será o sumário "quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade". E finalmente será sumaríssimo "para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei". Neste último caso, serão infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9099/95, todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima abstratamente prevista seja igual ou inferior a dois anos.
O Código de Processo Penal estabelece claramente o número máximo de testemunhas para os procedimentos ordinário e sumário. No artigo 401 regra o procedimento ordinário e deixa registrado que o número é de oito testemunhas. Por seu turno, no artigo 532 consigna que no procedimento sumário o número máximo de testemunhas é de cinco.
Entretanto, a Lei 9099/95, que rege o chamado Procedimento Sumaríssimo, sempre foi lacunosa quanto ao número máximo de testemunhas a serem arroladas na seara criminal. À míngua de uma determinação legal expressa, a melhor doutrina havia se assentado no entendimento de que dever-se-ia fazer analogia ao regramento existente "intra lege" para os Juizados Especiais Cíveis, solucionando o caso com o artigo 34 da própria Lei 9099/95, que impõe o número máximo de três testemunhas. Essa solução parecia pouco discutível, embora não pacífica, tendo em vista não haver outras regras a ocasionarem alguma dúvida ou polêmica. [01]
Ocorre que com a reforma implementada pela Lei 11.719/08 perdeu o legislador a chance de tornar essa questão mais clara, estabelecendo expressamente um número máximo de testemunhas para o sumaríssimo e ainda ensejou um clima de maior dúvida com a criação de dois novos dispositivos.
Em primeiro lugar passou a dispor o artigo 394, § 5º., CPP, que "aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário" (grifo nosso). Esse dispositivo, aliado ao artigo 92 da Lei 9099/95, que manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal que não conflitarem com aquele diploma, leva a crer que o número máximo de testemunhas, a partir do momento que não é explicitado na lei de regência, passa a ser aquele do procedimento ordinário, que se aplica subsidiariamente, ou seja, oito testemunhas (artigo 401, CPP).
Não obstante, estabelece o artigo 538, CPP, que naqueles casos de infrações de menor potencial que forem encaminhados ao Juízo Comum, nos termos dos artigos 66, Parágrafo Único e 77, § 2º., da Lei 9099/95, aplicar-se-ão as normas do procedimento sumário. Agora, à vista deste outro dispositivo do mesmo Código de Processo Penal e novamente sua conjunção com o artigo 92 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, parece que o número de testemunhas pode ser de cinco e não de oito, de acordo com o disposto no artigo 532, CPP. Ora, se as infrações afetas normalmente ao procedimento sumaríssimo devem assumir as regras do sumário quando remetidas ao juízo comum, parece sustentável que no silêncio da Lei 9099/95 quanto ao número de testemunhas deva prevalecer o número previsto para o procedimento sumário, mais próximo do sumaríssimo, inclusive tendo em vista os princípios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Criminais.
Note-se que se antes o silêncio da Lei 9099/95 era acompanhado pela omissão do Código de Processo Penal, tornando pouco discutível a aplicação subsidiária "intra lege" do artigo 34 da própria Lei 9099/95, apontando o número de três testemunhas, atualmente as novas disposições do Código de Processo Penal passaram de um silêncio sepulcral para uma tagarelice babélica. Agora podem surgir ao menos três posições plenamente sustentáveis em bases legais quanto ao número de testemunhas no procedimento sumaríssimo: oito por aplicação subsidiária do procedimento ordinário; cinco por aplicação subsidiária do procedimento sumário ou a reiteração do antigo entendimento de que o número seria mesmo de três testemunhas, considerando o disposto na própria Lei 9099/95 para os Juizados Especiais Cíveis.
Certamente o legislador deixou escapar duas chances de ouro: aquela de esclarecer uma questão um tanto quanto obscura anteriormente e outra de não obscurecer ainda mais a velha dúvida.
Considerando os princípios peculiares a regerem os Juizados Especiais Criminais, principalmente a celeridade, simplicidade e economia processual seria desejável que o legislador houvesse expressamente assentado o número máximo de três testemunhas. Mas, como não o fez, parece ser o melhor entendimento, mesmo ante as normativas acima elencadas, a causarem certa confusão, aquele que aponta a antiga solução de aplicação subsidiária da regra expressamente prevista para os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, o número máximo de três testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. [02]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro. Aide, 1996.
PEDROSA, Ronaldo Leite. Juizado Criminal Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1997.
CARVALHO, Roldão Oliveira de, CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª. ed. Araraquara: Bestbook, 2002.
BATISTA, Weber Martins, FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
GRINOVER, Ada Pellegrini, "et al." Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
Neste sentido: DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro. Aide, 1996, p. 71. PEDROSA, Ronaldo Leite. Juizado Criminal Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1997, p. 106. CARVALHO, Roldão Oliveira de, CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª. ed. Araraquara: Bestbook, 2002, p. 92. Anote-se, porém, que já havia quem se posicionasse pelo número de cinco testemunhas por aplicação subsidiária do então procedimento dos crimes apenados com detenção. Ver neste sentido: BATISTA, Weber Martins, FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 337. A questão nunca foi pacífica. Por seu turno, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, em obra conjunta, entendem não ser aplicável a normativa do artigo 34 da Lei 9099/95 à espécie por referir-se especificamente ao campo cível.Defendem o número máximo de cinco testemunhas para crimes apenados com detenção e de três testemunhas para contravenções. Ver: GRINOVER, Ada Pellegrini, "et al." Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 179 – 180. Este também é o entendimento apontado como preferível por Edílson Mougenot Bonfim. Ver: BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Observe-se, porém, que essa distinção entre cinco testemunhas para crimes apenados com detenção e três para contravenções não tem mais cabimento. Por um lado o antigo procedimento sumário das contravenções, que previa o número de três testemunhas, foi expressamente revogado, não podendo mais subsistir qualquer resquício de sua influência. De outra banda, conforme visto, a diferenciação procedimental qualitativa com relação às penas também foi abolida pela novel legislação, não sendo de se argüir sua incidência. O problema deve agora ser solucionado com vistas às normas vigentes, as quais, como se verá, continuam bastante confusas.
Neste sentido já se encontra entendimento doutrinário. Vide TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 698.
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Um problema não solucionado expressamente na reforma do Código de Processo Penal
Elaborado em 10.2009.
Eduardo Luiz Santos Cabette
delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da graduação e da pós-graduação da Unisal
A Lei 11.719/08 alterou a regulamentação legal do procedimento comum no Código de Processo Penal Brasileiro. Anteriormente aquilo que determinava o procedimento a ser adotado era a qualidade da pena (reclusão ou detenção). Com a reforma, passou-se desse critério qualitativo para um critério quantitativo, ou seja, atualmente o que determina o procedimento a ser adotado não é mais a qualidade da pena prevista para o ilícito, mas sim a quantidade de sanção máxima prevista no tipo penal.
A atual redação do artigo 394, CPP, estabelece que o procedimento comum "será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Será o ordinário "quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade". Será o sumário "quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade". E finalmente será sumaríssimo "para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei". Neste último caso, serão infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9099/95, todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima abstratamente prevista seja igual ou inferior a dois anos.
O Código de Processo Penal estabelece claramente o número máximo de testemunhas para os procedimentos ordinário e sumário. No artigo 401 regra o procedimento ordinário e deixa registrado que o número é de oito testemunhas. Por seu turno, no artigo 532 consigna que no procedimento sumário o número máximo de testemunhas é de cinco.
Entretanto, a Lei 9099/95, que rege o chamado Procedimento Sumaríssimo, sempre foi lacunosa quanto ao número máximo de testemunhas a serem arroladas na seara criminal. À míngua de uma determinação legal expressa, a melhor doutrina havia se assentado no entendimento de que dever-se-ia fazer analogia ao regramento existente "intra lege" para os Juizados Especiais Cíveis, solucionando o caso com o artigo 34 da própria Lei 9099/95, que impõe o número máximo de três testemunhas. Essa solução parecia pouco discutível, embora não pacífica, tendo em vista não haver outras regras a ocasionarem alguma dúvida ou polêmica. [01]
Ocorre que com a reforma implementada pela Lei 11.719/08 perdeu o legislador a chance de tornar essa questão mais clara, estabelecendo expressamente um número máximo de testemunhas para o sumaríssimo e ainda ensejou um clima de maior dúvida com a criação de dois novos dispositivos.
Em primeiro lugar passou a dispor o artigo 394, § 5º., CPP, que "aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário" (grifo nosso). Esse dispositivo, aliado ao artigo 92 da Lei 9099/95, que manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal que não conflitarem com aquele diploma, leva a crer que o número máximo de testemunhas, a partir do momento que não é explicitado na lei de regência, passa a ser aquele do procedimento ordinário, que se aplica subsidiariamente, ou seja, oito testemunhas (artigo 401, CPP).
Não obstante, estabelece o artigo 538, CPP, que naqueles casos de infrações de menor potencial que forem encaminhados ao Juízo Comum, nos termos dos artigos 66, Parágrafo Único e 77, § 2º., da Lei 9099/95, aplicar-se-ão as normas do procedimento sumário. Agora, à vista deste outro dispositivo do mesmo Código de Processo Penal e novamente sua conjunção com o artigo 92 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, parece que o número de testemunhas pode ser de cinco e não de oito, de acordo com o disposto no artigo 532, CPP. Ora, se as infrações afetas normalmente ao procedimento sumaríssimo devem assumir as regras do sumário quando remetidas ao juízo comum, parece sustentável que no silêncio da Lei 9099/95 quanto ao número de testemunhas deva prevalecer o número previsto para o procedimento sumário, mais próximo do sumaríssimo, inclusive tendo em vista os princípios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Criminais.
Note-se que se antes o silêncio da Lei 9099/95 era acompanhado pela omissão do Código de Processo Penal, tornando pouco discutível a aplicação subsidiária "intra lege" do artigo 34 da própria Lei 9099/95, apontando o número de três testemunhas, atualmente as novas disposições do Código de Processo Penal passaram de um silêncio sepulcral para uma tagarelice babélica. Agora podem surgir ao menos três posições plenamente sustentáveis em bases legais quanto ao número de testemunhas no procedimento sumaríssimo: oito por aplicação subsidiária do procedimento ordinário; cinco por aplicação subsidiária do procedimento sumário ou a reiteração do antigo entendimento de que o número seria mesmo de três testemunhas, considerando o disposto na própria Lei 9099/95 para os Juizados Especiais Cíveis.
Certamente o legislador deixou escapar duas chances de ouro: aquela de esclarecer uma questão um tanto quanto obscura anteriormente e outra de não obscurecer ainda mais a velha dúvida.
Considerando os princípios peculiares a regerem os Juizados Especiais Criminais, principalmente a celeridade, simplicidade e economia processual seria desejável que o legislador houvesse expressamente assentado o número máximo de três testemunhas. Mas, como não o fez, parece ser o melhor entendimento, mesmo ante as normativas acima elencadas, a causarem certa confusão, aquele que aponta a antiga solução de aplicação subsidiária da regra expressamente prevista para os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, o número máximo de três testemunhas nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. [02]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro. Aide, 1996.
PEDROSA, Ronaldo Leite. Juizado Criminal Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1997.
CARVALHO, Roldão Oliveira de, CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª. ed. Araraquara: Bestbook, 2002.
BATISTA, Weber Martins, FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
GRINOVER, Ada Pellegrini, "et al." Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
Neste sentido: DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro. Aide, 1996, p. 71. PEDROSA, Ronaldo Leite. Juizado Criminal Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1997, p. 106. CARVALHO, Roldão Oliveira de, CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª. ed. Araraquara: Bestbook, 2002, p. 92. Anote-se, porém, que já havia quem se posicionasse pelo número de cinco testemunhas por aplicação subsidiária do então procedimento dos crimes apenados com detenção. Ver neste sentido: BATISTA, Weber Martins, FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 337. A questão nunca foi pacífica. Por seu turno, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, em obra conjunta, entendem não ser aplicável a normativa do artigo 34 da Lei 9099/95 à espécie por referir-se especificamente ao campo cível.Defendem o número máximo de cinco testemunhas para crimes apenados com detenção e de três testemunhas para contravenções. Ver: GRINOVER, Ada Pellegrini, "et al." Juizados Especiais Criminais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 179 – 180. Este também é o entendimento apontado como preferível por Edílson Mougenot Bonfim. Ver: BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Observe-se, porém, que essa distinção entre cinco testemunhas para crimes apenados com detenção e três para contravenções não tem mais cabimento. Por um lado o antigo procedimento sumário das contravenções, que previa o número de três testemunhas, foi expressamente revogado, não podendo mais subsistir qualquer resquício de sua influência. De outra banda, conforme visto, a diferenciação procedimental qualitativa com relação às penas também foi abolida pela novel legislação, não sendo de se argüir sua incidência. O problema deve agora ser solucionado com vistas às normas vigentes, as quais, como se verá, continuam bastante confusas.
Neste sentido já se encontra entendimento doutrinário. Vide TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 698.
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11/05/2010
O fetiche da quantidade - Mezan
O fetiche de quantidadeMetas de produtividade e burocracia acadêmica diminuem o potencial de pesquisas científicas
A criação de conhecimento não pode ser medida somente pelo número de trabalhos escritos pelos pesquisadores, como é a tendência atual no Brasil
RENATO MEZAN
COLUNISTA DA FOLHA
A cada tanto tempo, volta-se a discutir como deve ser avaliado o trabalho dos professores. O grande número de pessoas envolvidas nos diversos níveis de ensino, assim como o de artigos e livros que materializam resultados de pesquisa, tem determinado uma preferência por medidas quantitativas.
Se estas podem trazer informações úteis como dado parcial para comparar resultados de escolas em vestibulares ou o desempenho médio de alunos em determinada matéria, sua aplicação como único critério de "produtividade" na pós-graduação vem gerando -a meu ver, pelo menos- distorções bastante sérias.
Não é meu intuito recusar, em princípio, a avaliação externa, que considero útil e necessária. Gostaria apenas de lembrar que a criação de conhecimento não pode ser medida somente pelo número de trabalhos escritos pelos pesquisadores, como é a tendência atual no Brasil. Tampouco me parece correta a fetichização da forma "artigo em revista" em detrimento de textos de maior fôlego, para cuja elaboração, às vezes, são necessários anos de trabalho paciente.
A mesma concepção tem conduzido ao encurtamento dos prazos para a defesa de dissertações e teses na área de humanas, com o que se torna difícil que exibam a qualidade de muitas das realizadas com mais vagar, que (também) por isso se tornaram referência nos campos respectivos.
O equívoco desse conjunto de posturas tornou-se, mais uma vez, sensível para mim ao ler dois livros que narram grandes aventuras do intelecto: "O Último Teorema de Fermat", de Simon Singh (ed. Record), e "O Homem Que Amava a China", de Simon Winchester (Companhia das Letras).
O leitor talvez objete que não se podem comparar as realizações de que tratam com o trabalho de pesquisadores iniciantes; lembro, porém, que os autores delas também começaram modestamente e que, se lhes tivessem sido impostas as condições que critico, provavelmente não teriam podido desenvolver as capacidades que lhes permitiram chegar até onde chegaram.
Everest da matemática
O teorema de Fermat desafiou os matemáticos por mais de três séculos, até ser demonstrado em 1994 pelo britânico Andrew Wiles. O livro de Singh narra a história do problema, cujo fascínio consiste em ser compreensível para qualquer ginasiano e, ao mesmo tempo, ter uma solução extremamente complexa. Em resumo, trata-se de uma variante do teorema de Pitágoras: "Em todo triângulo retângulo, a soma do quadrado dos catetos é igual ao quadrado da hipotenusa", ou, em linguagem matemática, a2²=b2²+c2².
Lendo sobre esta expressão na "Aritmética" de Diofante (século 3º), o francês Pierre de Fermat (1601-65) -cuja especialidade era a teoria dos números e que, junto com Pascal, determinou as leis da probabilidade- teve a curiosidade de saber se a relação valia para outras potências: x3³= y3³ + z3, x4 = y4 + z4 e assim por diante. Não conseguindo encontrar nenhum trio de números que satisfizesse as condições da equação, formulou o teorema que acabou levando seu nome -"Não existem soluções inteiras para ela, se o valor de n for maior que 2"- e anotou na página do livro: "Encontrei uma demonstração maravilhosa para esta proposição, mas esta margem é estreita demais para que eu a possa escrever aqui".
Após a morte de Fermat, seu filho publicou uma edição da obra grega com as observações do pai. Como o problema parecia simples, os matemáticos lançaram-se à tarefa de o resolver -e descobriram que era muitíssimo complicado.
Singh conta como inúmeros deles fracassaram ao longo dos 300 anos seguintes; os avanços foram lentíssimos, um conseguindo provar que o teorema era válido para a potência 3, outro (cem anos depois) para 5 etc. O enigma resistia a todas as tentativas de demonstração e acabou sendo conhecido como "o monte Everest da matemática". É quase certo que Fermat se equivocou ao pensar que dispunha da prova, que exige conceitos e técnicas muito mais complexos que os disponíveis na sua época.
Quem a descobriu foi Andrew Wiles, e a história de como o fez é um forte argumento a favor da posição que defendo. O professor de Princeton [universidade americana] precisou de sete anos de cálculos e teve de criar pontes entre ramos inteiramente diferentes da disciplina, numa epopeia intelectual que Singh descreve com grande habilidade e clareza. Não é o caso de descrever aqui os passos que o levaram à vitória; quero ressaltar somente que, não tendo de apresentar projetos nem relatórios, publicando pouquíssimo durante sete anos e se retirando do "circuito interminável de reuniões científicas", Wiles pôde concentrar-se com exclusividade no que estava fazendo.
Por exemplo, passou um ano inteiro revisando tudo o que já se tentara desde o século 18 e outro tanto para dominar certas ferramentas matemáticas com as quais tinha pouca familiaridade, mas indispensáveis para a estratégia que decidiu seguir. Questionado por Singh sobre seu método de trabalho, Wiles respondeu: "É necessário ter concentração total. Depois, você para. Então parece ocorrer uma espécie de relaxamento, durante o qual, aparentemente, o inconsciente assume o controle. É aí que surgem as ideias novas".
Este processo é bem conhecido e costumo recomendá-lo a meus orientandos: absorver o máximo de informações e deixá-las "flutuar" até que apareça algum padrão, ou uma ligação entre coisas que aparentemente nada têm a ver uma com a outra. Uma variante da livre associação, em suma.
Ora, se está correndo contra o relógio, como o estudante pode se permitir isso? A chance de ter o "estalo de Vieira" é reduzida; o mais provável é que se conforme com as ideias já estabelecidas, o que obviamente diminui o potencial de inovação do seu trabalho.
Tarefa hercúlea
Outro exemplo de que o tempo de gestação de uma obra precisa ser respeitado é o de Joseph Needham (1900-95), cuja vida extraordinária ficamos conhecendo em "O Homem Que Amava a China".
Bioquímico de formação, apaixonou-se por uma estudante chinesa que fora a Cambridge [no Reino Unido] para se aperfeiçoar; ela lhe ensinou a língua e, à medida que se aprofundava no estudo da cultura chinesa, Needham foi se tomando de admiração pelas suas realizações científicas e tecnológicas.
Em 1943, o Ministério do Exterior britânico o enviou como diplomata à China, então parcialmente ocupada pelos japoneses. Sua missão era ajudar os acadêmicos a manter o ânimo e a prosseguir em suas pesquisas.
Para saber do que precisavam, viajou muito pelo país e entrou em contato com inúmeros cientistas; em seguida, mandava-lhes publicações científicas, reagentes, instrumentos e o que mais pudesse obter.
Nessxe périplo, Needham se deu conta de que -longe de terem se mantido à margem do desenvolvimento da civilização, como então se acreditava no Ocidente- os chineses tinham descoberto e inventado muito antes dos europeus uma enorme quantidade de coisas, tanto em áreas teóricas quanto no que se refere à vida prática (uma lista parcial cobre 12 páginas do livro de Winchester).
Formulou então o que se tornou conhecido como "a pergunta de Needham": se aquele povo tinha demonstrado tamanha criatividade, por que não foi entre eles, e sim na Europa, que a ciência moderna se desenvolveu?
A resposta envolvia provar que existiam condições para que isso pudesse ter acontecido, e depois elaborar hipóteses sobre por que não ocorreu. Daí a ideia de escrever um livro que mostrasse toda a inventividade dos chineses, tendo como base os textos recolhidos em suas viagens e as práticas que pudera observar.
Embora o projeto fosse ambicioso, a Cambridge University Press o aceitou, considerando que, uma vez realizado, abrilhantaria ainda mais a reputação da universidade.
"Science and Civilization in China" [Ciência e Civilização na China] teria sete volumes, e Needham acreditava que poderia escrevê-lo "num prazo relativamente curto para uma obra acadêmica: dez anos".
Na verdade, tomou quatro vezes mais tempo, e, quando o autor morreu, em 1995, já contava 15 mil páginas. Empreendimento hercúleo, como se vê, que transformou radicalmente a percepção ocidental quanto ao papel da China na história da civilização.
O volume de trabalho envolvido era imenso: de saída, ler e classificar milhares de documentos sobre os mais variados assuntos; em seguida, organizar tudo de modo claro e persuasivo, e por fim apresentar algumas respostas à "pergunta de Needham". Várias pessoas o auxiliaram no percurso (em particular, sua amante chinesa), mas a concepção de base, e boa parte do texto final, se devem exclusivamente a ele.
Monumento
Needham não publicou uma linha de bioquímica durante os últimos 30 anos de sua carreira.
Tampouco tinha formação acadêmica em história das ideias -mas isso não o impediu de, com talento e disciplina, redigir uma das obras mais importantes do século 20.
Se tivesse sido atrapalhado por exigências burocráticas, se tivesse de orientar pós-graduandos, se a editora o pressionasse com prazos ou não o deixasse trabalhar em seu ritmo (o primeiro volume levou seis anos para ficar pronto), teria talvez escrito mais um livro interessante, mas não o monumento que nos legou.
O que estes exemplos nos ensinam é que um trabalho intelectual de grande alcance só pode ser feito em condições adequadas -e uma delas é a confiança dos que decidem (e manejam os cordões da bolsa) em quem se propõe a realizá-lo.
Tal confiança envolve não suspeitar que tempo longo signifique preguiça, admitir que pensar também é trabalho, que a verificação de uma ideia-chave ou de uma referência central pode levar meses -e que nada disso tem importância frente ao resultado final.
Em tempo: um dos motivos encontrados por Needham para o estancamento da criatividade chinesa a partir de 1500 foi justamente a aversão de uma estrutura burocrática acomodada na certeza de sua própria sapiência a tudo que discrepasse dos padrões impostos.
Enquanto isso, na Europa (e depois na América do Norte) a inovação era valorizada, e o talento individual, recompensado. Nas palavras de um sinólogo citado no fim do livro, o resultado da atitude dos mandarins foi que "o incentivo se atrofiou, e a mediocridade tornou-se a norma". Seria uma pena que, em nome da produtividade medida em termos somente quantitativos, caíssemos no mesmo erro.
RENATO MEZAN é psicanalista e professor titular na Pontifícia Universidade Católica de SP. Escreve na seção "Autores", do Mais!.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs0905201004.htm
A criação de conhecimento não pode ser medida somente pelo número de trabalhos escritos pelos pesquisadores, como é a tendência atual no Brasil
RENATO MEZAN
COLUNISTA DA FOLHA
A cada tanto tempo, volta-se a discutir como deve ser avaliado o trabalho dos professores. O grande número de pessoas envolvidas nos diversos níveis de ensino, assim como o de artigos e livros que materializam resultados de pesquisa, tem determinado uma preferência por medidas quantitativas.
Se estas podem trazer informações úteis como dado parcial para comparar resultados de escolas em vestibulares ou o desempenho médio de alunos em determinada matéria, sua aplicação como único critério de "produtividade" na pós-graduação vem gerando -a meu ver, pelo menos- distorções bastante sérias.
Não é meu intuito recusar, em princípio, a avaliação externa, que considero útil e necessária. Gostaria apenas de lembrar que a criação de conhecimento não pode ser medida somente pelo número de trabalhos escritos pelos pesquisadores, como é a tendência atual no Brasil. Tampouco me parece correta a fetichização da forma "artigo em revista" em detrimento de textos de maior fôlego, para cuja elaboração, às vezes, são necessários anos de trabalho paciente.
A mesma concepção tem conduzido ao encurtamento dos prazos para a defesa de dissertações e teses na área de humanas, com o que se torna difícil que exibam a qualidade de muitas das realizadas com mais vagar, que (também) por isso se tornaram referência nos campos respectivos.
O equívoco desse conjunto de posturas tornou-se, mais uma vez, sensível para mim ao ler dois livros que narram grandes aventuras do intelecto: "O Último Teorema de Fermat", de Simon Singh (ed. Record), e "O Homem Que Amava a China", de Simon Winchester (Companhia das Letras).
O leitor talvez objete que não se podem comparar as realizações de que tratam com o trabalho de pesquisadores iniciantes; lembro, porém, que os autores delas também começaram modestamente e que, se lhes tivessem sido impostas as condições que critico, provavelmente não teriam podido desenvolver as capacidades que lhes permitiram chegar até onde chegaram.
Everest da matemática
O teorema de Fermat desafiou os matemáticos por mais de três séculos, até ser demonstrado em 1994 pelo britânico Andrew Wiles. O livro de Singh narra a história do problema, cujo fascínio consiste em ser compreensível para qualquer ginasiano e, ao mesmo tempo, ter uma solução extremamente complexa. Em resumo, trata-se de uma variante do teorema de Pitágoras: "Em todo triângulo retângulo, a soma do quadrado dos catetos é igual ao quadrado da hipotenusa", ou, em linguagem matemática, a2²=b2²+c2².
Lendo sobre esta expressão na "Aritmética" de Diofante (século 3º), o francês Pierre de Fermat (1601-65) -cuja especialidade era a teoria dos números e que, junto com Pascal, determinou as leis da probabilidade- teve a curiosidade de saber se a relação valia para outras potências: x3³= y3³ + z3, x4 = y4 + z4 e assim por diante. Não conseguindo encontrar nenhum trio de números que satisfizesse as condições da equação, formulou o teorema que acabou levando seu nome -"Não existem soluções inteiras para ela, se o valor de n for maior que 2"- e anotou na página do livro: "Encontrei uma demonstração maravilhosa para esta proposição, mas esta margem é estreita demais para que eu a possa escrever aqui".
Após a morte de Fermat, seu filho publicou uma edição da obra grega com as observações do pai. Como o problema parecia simples, os matemáticos lançaram-se à tarefa de o resolver -e descobriram que era muitíssimo complicado.
Singh conta como inúmeros deles fracassaram ao longo dos 300 anos seguintes; os avanços foram lentíssimos, um conseguindo provar que o teorema era válido para a potência 3, outro (cem anos depois) para 5 etc. O enigma resistia a todas as tentativas de demonstração e acabou sendo conhecido como "o monte Everest da matemática". É quase certo que Fermat se equivocou ao pensar que dispunha da prova, que exige conceitos e técnicas muito mais complexos que os disponíveis na sua época.
Quem a descobriu foi Andrew Wiles, e a história de como o fez é um forte argumento a favor da posição que defendo. O professor de Princeton [universidade americana] precisou de sete anos de cálculos e teve de criar pontes entre ramos inteiramente diferentes da disciplina, numa epopeia intelectual que Singh descreve com grande habilidade e clareza. Não é o caso de descrever aqui os passos que o levaram à vitória; quero ressaltar somente que, não tendo de apresentar projetos nem relatórios, publicando pouquíssimo durante sete anos e se retirando do "circuito interminável de reuniões científicas", Wiles pôde concentrar-se com exclusividade no que estava fazendo.
Por exemplo, passou um ano inteiro revisando tudo o que já se tentara desde o século 18 e outro tanto para dominar certas ferramentas matemáticas com as quais tinha pouca familiaridade, mas indispensáveis para a estratégia que decidiu seguir. Questionado por Singh sobre seu método de trabalho, Wiles respondeu: "É necessário ter concentração total. Depois, você para. Então parece ocorrer uma espécie de relaxamento, durante o qual, aparentemente, o inconsciente assume o controle. É aí que surgem as ideias novas".
Este processo é bem conhecido e costumo recomendá-lo a meus orientandos: absorver o máximo de informações e deixá-las "flutuar" até que apareça algum padrão, ou uma ligação entre coisas que aparentemente nada têm a ver uma com a outra. Uma variante da livre associação, em suma.
Ora, se está correndo contra o relógio, como o estudante pode se permitir isso? A chance de ter o "estalo de Vieira" é reduzida; o mais provável é que se conforme com as ideias já estabelecidas, o que obviamente diminui o potencial de inovação do seu trabalho.
Tarefa hercúlea
Outro exemplo de que o tempo de gestação de uma obra precisa ser respeitado é o de Joseph Needham (1900-95), cuja vida extraordinária ficamos conhecendo em "O Homem Que Amava a China".
Bioquímico de formação, apaixonou-se por uma estudante chinesa que fora a Cambridge [no Reino Unido] para se aperfeiçoar; ela lhe ensinou a língua e, à medida que se aprofundava no estudo da cultura chinesa, Needham foi se tomando de admiração pelas suas realizações científicas e tecnológicas.
Em 1943, o Ministério do Exterior britânico o enviou como diplomata à China, então parcialmente ocupada pelos japoneses. Sua missão era ajudar os acadêmicos a manter o ânimo e a prosseguir em suas pesquisas.
Para saber do que precisavam, viajou muito pelo país e entrou em contato com inúmeros cientistas; em seguida, mandava-lhes publicações científicas, reagentes, instrumentos e o que mais pudesse obter.
Nessxe périplo, Needham se deu conta de que -longe de terem se mantido à margem do desenvolvimento da civilização, como então se acreditava no Ocidente- os chineses tinham descoberto e inventado muito antes dos europeus uma enorme quantidade de coisas, tanto em áreas teóricas quanto no que se refere à vida prática (uma lista parcial cobre 12 páginas do livro de Winchester).
Formulou então o que se tornou conhecido como "a pergunta de Needham": se aquele povo tinha demonstrado tamanha criatividade, por que não foi entre eles, e sim na Europa, que a ciência moderna se desenvolveu?
A resposta envolvia provar que existiam condições para que isso pudesse ter acontecido, e depois elaborar hipóteses sobre por que não ocorreu. Daí a ideia de escrever um livro que mostrasse toda a inventividade dos chineses, tendo como base os textos recolhidos em suas viagens e as práticas que pudera observar.
Embora o projeto fosse ambicioso, a Cambridge University Press o aceitou, considerando que, uma vez realizado, abrilhantaria ainda mais a reputação da universidade.
"Science and Civilization in China" [Ciência e Civilização na China] teria sete volumes, e Needham acreditava que poderia escrevê-lo "num prazo relativamente curto para uma obra acadêmica: dez anos".
Na verdade, tomou quatro vezes mais tempo, e, quando o autor morreu, em 1995, já contava 15 mil páginas. Empreendimento hercúleo, como se vê, que transformou radicalmente a percepção ocidental quanto ao papel da China na história da civilização.
O volume de trabalho envolvido era imenso: de saída, ler e classificar milhares de documentos sobre os mais variados assuntos; em seguida, organizar tudo de modo claro e persuasivo, e por fim apresentar algumas respostas à "pergunta de Needham". Várias pessoas o auxiliaram no percurso (em particular, sua amante chinesa), mas a concepção de base, e boa parte do texto final, se devem exclusivamente a ele.
Monumento
Needham não publicou uma linha de bioquímica durante os últimos 30 anos de sua carreira.
Tampouco tinha formação acadêmica em história das ideias -mas isso não o impediu de, com talento e disciplina, redigir uma das obras mais importantes do século 20.
Se tivesse sido atrapalhado por exigências burocráticas, se tivesse de orientar pós-graduandos, se a editora o pressionasse com prazos ou não o deixasse trabalhar em seu ritmo (o primeiro volume levou seis anos para ficar pronto), teria talvez escrito mais um livro interessante, mas não o monumento que nos legou.
O que estes exemplos nos ensinam é que um trabalho intelectual de grande alcance só pode ser feito em condições adequadas -e uma delas é a confiança dos que decidem (e manejam os cordões da bolsa) em quem se propõe a realizá-lo.
Tal confiança envolve não suspeitar que tempo longo signifique preguiça, admitir que pensar também é trabalho, que a verificação de uma ideia-chave ou de uma referência central pode levar meses -e que nada disso tem importância frente ao resultado final.
Em tempo: um dos motivos encontrados por Needham para o estancamento da criatividade chinesa a partir de 1500 foi justamente a aversão de uma estrutura burocrática acomodada na certeza de sua própria sapiência a tudo que discrepasse dos padrões impostos.
Enquanto isso, na Europa (e depois na América do Norte) a inovação era valorizada, e o talento individual, recompensado. Nas palavras de um sinólogo citado no fim do livro, o resultado da atitude dos mandarins foi que "o incentivo se atrofiou, e a mediocridade tornou-se a norma". Seria uma pena que, em nome da produtividade medida em termos somente quantitativos, caíssemos no mesmo erro.
RENATO MEZAN é psicanalista e professor titular na Pontifícia Universidade Católica de SP. Escreve na seção "Autores", do Mais!.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs0905201004.htm
JOrnadas Direito e Psicanálise UFPR
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFPR
VII JORNADAS DE DIREITO E PSICANÁLISE:
INTERSEÇÕES E INTERLOCUÇÕES A PARTIR DE “O SENHOR DAS MOSCAS”
PROGRAMA
09.06.10 (quarta-feira)
18h30 – Credenciamento
19h00 – Mostra do filme “O Senhor das Moscas”
20h30 – Lançamento do livro “Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a
partir de A hora da estrela, de Clarice Lispector”
10.06.10 (quinta-feira)
Conferência de Abertura
09h00 – Domenico Corradini Broussard (Universitá degli Studi di Pisa)
Painel I
10h00 Carlos Maria Cárcova (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
10h30 Albano Marcus Bastos Pepe (Filósofo – Professor de Direito)
11h00 Ricardo Kanayama (Bacharel em Direito)
11h30 Debates
Painel II
14h00 Luiz Alberto David de Araújo (PUC-SP – ITE-BAURU)
14h30 Fernando Facury Scaff (USP – UFPA)
15h00 José Antônio Peres Gediel (UFPR)
15h30 Debates
Conferência
16h00 Jorge Douglas Price (Universidade de Comahue – Argentina)
Painel III
17h00 Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto (UnB)
17h30 Vera Karam de Chueiri (UFPR)
18h00 Celso Luiz Ludwig (UFPR)
18h30 Debates
Conferência
19h00 Dirk Fabricius (Johann Wolfgang Goethe-Universität – Frankfurt – Alemanha)
Painel IV
20h00 Salo de Carvalho (UFRGS)
20h30 Juarez Tavares (UERJ)
21h00 Juarez Cirino (UFPR)
21h30 Debates
11.06.10 (sexta-feira)
Conferência
09h00 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR)
Painel V
10h00 Alexandre Morais da Rosa (Univali – UFSC – Juiz de Direito em SC)
10h30 Bernardo Maranhão (IHJ – Belo Horizonte)
11h00 Gita Goldenberg (UERJ)
11h30 Debates
Painel VI
14h00 Alicia Ruiz (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
14h30 Fernanda Otoni de Barros (PUC-Minas)
15h00 Jeanine Nicolazzi Philippi (UFSC)
15h30 Debates
Painel VII
16h00 Renata Costa-Moura Dzu (UFES)
16h30 Noêmia Santo Crespo (UFES)
17h00 Fábio Belo (Faculdades Nilton Campos – BH)
17h30 Debates
Conferência
18h00 Filipe Pereirinha (Antena do Campo Freudiano – Lisboa – Portugal)
Painel VIII
19h00 Agostinho Ramalho Marques Neto (Professor de Direito – Psicanalista)
19h30 Cyro Marcos Silva (Juiz de Direito aposentado – Psicanalista)
20h00 Elisabeth Bitencourt (Escola Lacaniana de Psicanálise do Rio de Janeiro)
20h30 Debates
12.06.10 (sábado)
Conferência
9h00 José Martinho (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias – Lisboa –
Portugal)
Painel IX
10h00 Leda Fischer Bernardino (Associação Psicanalítica de Curitiba)
10h30 Rosa Maria Marini Mariotto (Associação Psicanalítica de Curitiba)
11h00 Hugo Mengarelli (Biblioteca Freudiana de Curitiba)
11h30 Debates
INSCRIÇÕES ABERTAS
As inscrições devem ser feitas na SECRETARIA DO PPGD (Praça Santos Andrade, número 50, terceiro andar) das 8h às 12h e das 18h às 22h
INVESTIMENTO:
GRADUAÇÃO: R$ 50,00
PÓS-GRADUAÇÃO: R$ 100,00
PROFISSIONAL:R$ 150,00
REGULAMENTO PRELIMINAR:
1) Ofertam-se 250 vagas, em cadeiras não marcadas. A definição do lugar se dará por ordem de chegada.
2) Das 250 vagas ofertadas, 147 referem-se ao auditório do “Salão Nobre” da Faculdade de Direito (Praça Santos Andrade, 50, primeiro andar), local onde serão proferidas as conferências. As demais vagas se referem à “Sala de Videoconferências” da Faculdade de Direito (Praça Santos Andrade, 50, terceiro andar) e/ou à “Sala de Atos” da Faculdade de Direito (Praça Santos Andrade, 50, segundo andar), na(s) qual(is) haverá a transmissão audiovisual simultânea das conferências.
3) As vagas das Tribunas (cadeiras laterais) do Salão Nobre são reservadas aos palestrantes e convidados.
4) A Comissão Organizadora do evento se reserva ao direito de alterar a ordem de fala dos conferencistas e palestrantes, bem como de determinar sua eventual substituição caso ocorram motivos de força maior dos quais decorram sua ausência.
5) Certificados serão emitidos (em prazo a ser comunicado pela organização) aos participantes que obtiverem no mínimo 70% de presença. A presença será aferida por leitura ótica de cartão específico (de uso pessoal e intransferível), entregue pela organização a cada inscrito, que desde então se responsabiliza integralmente por seu porte e manutenção, devendo submetê-lo à leitura ótica ao início de cada painel e/ou conferência.
6) Os pagamentos efetuados não serão devolvidos em hipótese alguma.
VII JORNADAS DE DIREITO E PSICANÁLISE:
INTERSEÇÕES E INTERLOCUÇÕES A PARTIR DE “O SENHOR DAS MOSCAS”
PROGRAMA
09.06.10 (quarta-feira)
18h30 – Credenciamento
19h00 – Mostra do filme “O Senhor das Moscas”
20h30 – Lançamento do livro “Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a
partir de A hora da estrela, de Clarice Lispector”
10.06.10 (quinta-feira)
Conferência de Abertura
09h00 – Domenico Corradini Broussard (Universitá degli Studi di Pisa)
Painel I
10h00 Carlos Maria Cárcova (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
10h30 Albano Marcus Bastos Pepe (Filósofo – Professor de Direito)
11h00 Ricardo Kanayama (Bacharel em Direito)
11h30 Debates
Painel II
14h00 Luiz Alberto David de Araújo (PUC-SP – ITE-BAURU)
14h30 Fernando Facury Scaff (USP – UFPA)
15h00 José Antônio Peres Gediel (UFPR)
15h30 Debates
Conferência
16h00 Jorge Douglas Price (Universidade de Comahue – Argentina)
Painel III
17h00 Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto (UnB)
17h30 Vera Karam de Chueiri (UFPR)
18h00 Celso Luiz Ludwig (UFPR)
18h30 Debates
Conferência
19h00 Dirk Fabricius (Johann Wolfgang Goethe-Universität – Frankfurt – Alemanha)
Painel IV
20h00 Salo de Carvalho (UFRGS)
20h30 Juarez Tavares (UERJ)
21h00 Juarez Cirino (UFPR)
21h30 Debates
11.06.10 (sexta-feira)
Conferência
09h00 Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR)
Painel V
10h00 Alexandre Morais da Rosa (Univali – UFSC – Juiz de Direito em SC)
10h30 Bernardo Maranhão (IHJ – Belo Horizonte)
11h00 Gita Goldenberg (UERJ)
11h30 Debates
Painel VI
14h00 Alicia Ruiz (Universidade de Buenos Aires – Argentina)
14h30 Fernanda Otoni de Barros (PUC-Minas)
15h00 Jeanine Nicolazzi Philippi (UFSC)
15h30 Debates
Painel VII
16h00 Renata Costa-Moura Dzu (UFES)
16h30 Noêmia Santo Crespo (UFES)
17h00 Fábio Belo (Faculdades Nilton Campos – BH)
17h30 Debates
Conferência
18h00 Filipe Pereirinha (Antena do Campo Freudiano – Lisboa – Portugal)
Painel VIII
19h00 Agostinho Ramalho Marques Neto (Professor de Direito – Psicanalista)
19h30 Cyro Marcos Silva (Juiz de Direito aposentado – Psicanalista)
20h00 Elisabeth Bitencourt (Escola Lacaniana de Psicanálise do Rio de Janeiro)
20h30 Debates
12.06.10 (sábado)
Conferência
9h00 José Martinho (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias – Lisboa –
Portugal)
Painel IX
10h00 Leda Fischer Bernardino (Associação Psicanalítica de Curitiba)
10h30 Rosa Maria Marini Mariotto (Associação Psicanalítica de Curitiba)
11h00 Hugo Mengarelli (Biblioteca Freudiana de Curitiba)
11h30 Debates
INSCRIÇÕES ABERTAS
As inscrições devem ser feitas na SECRETARIA DO PPGD (Praça Santos Andrade, número 50, terceiro andar) das 8h às 12h e das 18h às 22h
INVESTIMENTO:
GRADUAÇÃO: R$ 50,00
PÓS-GRADUAÇÃO: R$ 100,00
PROFISSIONAL:R$ 150,00
REGULAMENTO PRELIMINAR:
1) Ofertam-se 250 vagas, em cadeiras não marcadas. A definição do lugar se dará por ordem de chegada.
2) Das 250 vagas ofertadas, 147 referem-se ao auditório do “Salão Nobre” da Faculdade de Direito (Praça Santos Andrade, 50, primeiro andar), local onde serão proferidas as conferências. As demais vagas se referem à “Sala de Videoconferências” da Faculdade de Direito (Praça Santos Andrade, 50, terceiro andar) e/ou à “Sala de Atos” da Faculdade de Direito (Praça Santos Andrade, 50, segundo andar), na(s) qual(is) haverá a transmissão audiovisual simultânea das conferências.
3) As vagas das Tribunas (cadeiras laterais) do Salão Nobre são reservadas aos palestrantes e convidados.
4) A Comissão Organizadora do evento se reserva ao direito de alterar a ordem de fala dos conferencistas e palestrantes, bem como de determinar sua eventual substituição caso ocorram motivos de força maior dos quais decorram sua ausência.
5) Certificados serão emitidos (em prazo a ser comunicado pela organização) aos participantes que obtiverem no mínimo 70% de presença. A presença será aferida por leitura ótica de cartão específico (de uso pessoal e intransferível), entregue pela organização a cada inscrito, que desde então se responsabiliza integralmente por seu porte e manutenção, devendo submetê-lo à leitura ótica ao início de cada painel e/ou conferência.
6) Os pagamentos efetuados não serão devolvidos em hipótese alguma.
Lei de Imprensa - E agora?
Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal
Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado.
O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.
No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.
A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.
A notícia refere-se ao seguinte processo: RHC 25899
Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado.
O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.
No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.
A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.
A notícia refere-se ao seguinte processo: RHC 25899
10/05/2010
Direito e Literatura: evento
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2010
Mostra de Pesquisa- I Simpósio de Direito & Literatura
Florianópolis- Santa Catarina
Edital de chamada de trabalhos
Com o intuito de aproximar aqueles que se dedicam à produção científica relacionada à interdisciplinaridade entre o jurídico e o literário, gerando um intercâmbio de idéias e espaços para debate, a comissão organizadora do I Simpósio de Direito & Literatura torna público o edital que regula a inscrição de trabalhos, nos seguintes termos:
1. Do Congresso
1.1 O I Simpósio de Direito & Literatura tem como uma de suas finalidades a criação de um espaço que aproxime aqueles que se dedicam à investigação das intersecções possíveis entre o Direito e a Literatura. Visando a troca de conhecimentos, o debate de idéias e a criação de espaços de diálogos entre aqueles que se interessam e estudam o tema, o evento contará com conferências, mesas de debate, painéis e também uma mostra de trabalhos científicos.
1.2 A primeira edição do Simpósio de Direito e Literatura acontecerá nos dias 07, 08 e 09 de junho de 2010, no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina.
2. Das inscrições para ouvintes
2.1 A inscrição para o I Simpósio de Direito & Literatura é gratuita e pode ser feita através de mensagem eletrônica ao endereço literatoufsc@gmail.com. Esta deve conter: Nome completo, endereço de e-mail, telefone e, no caso de estudantes, universidade de procedência. As inscrições também poderão ser feitas nos dias do evento, conquanto, para fins de organização, pede-se que seja ela feita com antecedência.
2.2 A presença no evento dá direito ao Certificado de participação equivalente ao tempo proporcional ao número de atividades em que se participou.
3. Das inscrições de trabalhos
3.1 Para participar das atividades da mostra de trabalhos científicos, os interessados devem enviar o resumo de seus trabalhos (vide seção 4- Dos resumos) para o endereço literatoufsc@gmail.com até o dia 28 de maio de 2010, acompanhados dos dados pessoais do autor previstos no item 2.1 do presente edital.
3.2 Os trabalhos devem estar relacionados à temática Direito e Literatura, subentendendo-se possível que versem assim, também, sobre Hermenêutica, Teorias da Interpretação, Linguagem Jurídica, Filosofia da Linguagem, Análise do Discurso, etc.
3.3 Será permitida a inscrição de até dois trabalhos por autor, sendo permitida a submissão individual ou em coautoria.
3.3 Os trabalhos completos (vide seção 6) devem ser submetidos até o dia 30 de junho de 2010, a fim de que componham os anais do evento.
3.3.1 Somente constarão nos anais os trabalhos que forem efetivamente apresentados pelos autores e devidamente encaminhados dentro dos prazos de entrega.
3.4 Podem inscrever-se alunos de graduação e pós-graduação em Direito; bacharéis, mestres e doutores em Direito.
3.5 A seleção de trabalho para ser apresentado no evento dá direito ao certificado de apresentação de trabalho, publicação do trabalho completo nos anais do evento e recebimento dos anais com os trabalhos completos.
4. Do resumo
4. 1 Junto aos dados pessoais previstos na seção 2, devem ser submetidos para avaliação os resumos dos trabalhos a serem apresentados. Os resumos deverão conter:
I) Título em letras maiúsculas;
II)Indicação do(s) Autor(es) e Titulação (no máximo dois autores);
III) E-mail dos autores e link para currículo em plataforma lattes;
IV) A indicação da instituição de fomento à pesquisa, caso presente;
V) Resumo em até 300 (trezentas) palavras;
VI) Palavras-chave ( no máximo três).
4.2 Os resumos selecionados para a apresentação serão divulgados até o dia 31 de maio de 2010 através do e-mail pessoal dos autores e também no site http://literatoufsc.blogspot.com/
5. Da apresentação
5.1 A exposição oral dos trabalhos será feita no dia 09 de junho de 2010, integrando a programação do I Simpósio de Direito & Literatura .
5.2 A duração das exposições é de 15 minutos por trabalho, podendo haver debate na sequência das apresentações ou, ao final, debate global.
5.3 Em caso de coautoria, far-se-á suficiente a presença de pelo menos um dos autores no momento da exposição.
5.4 O certificado de apresentação de trabalho somente será entregue ao(s) autor(es) que efetivamente apresentar(em) o trabalho.
6. Dos trabalhos completos
6.1 Os trabalhos completos (vide seção 6) devem ser submetidos até o dia 30 de junho de 2010 através do e-mail literatoufsc@gmail.com, a fim de que componham os anais do evento.
6.2 Os trabalhos deverão conter:
I) Título;
II) Nome dos autores e Titulação;
III) Resumo;
IV) Até 3 palavras-chave . 5.3.5. Desenvolvimento;
V) Referências Bibliográficas.
6.3 Quanto à formatação, os trabalhos deverão ter:
I) De 10 a 30 laudas;
II) Formato word (.doc);
III) A4, posição vertical;
IV) Fonte: Times New Roman; Corpo: 12; Alinhamento: Justificado, sem separação de sílabas; Espaçamento entre linhas: 1,5 linhas; Parágrafo: 1,5 cm;
V) Citações conforme as regras da ABNT.
7. Disposições finais
7.1 Qualquer alteração realizada neste edital será comunicada em tempo hábil e estará disponível no endereço http://literatoufsc.blogspot.com/.
7.2 O presente Edital ficará à disposição dos interessados no endereço http://literatoufsc.blogspot.com/.
7.3. As questões não previstas neste Edital serão resolvidas pela Comissão Organizadora e as solicitações de esclarecimentos adicionais deverão ser formalizadas pelo e-mail literatoufsc@gmail.com.
Este Edital entra em vigor na data de sua divulgação.
Florianópolis, 10 de maio de 2010
Luis Carlos Cancellier de Olivo
Coordenador científico
Comissão Organizadora do I Simpósio de Direito & Literatura
Ada Bogliolo Piancastelli de Siqueira
Flávia Besen
Letícia Garcia Ribeiro Dyniewicz
Liana Aparecida Pauluka de Souza
Lucas Gonzaga Censi
Marina Delgado Caume
Rafaella Machado
Rodrigo Alessandro Sartoti
Mostra de Pesquisa- I Simpósio de Direito & Literatura
Florianópolis- Santa Catarina
Edital de chamada de trabalhos
Com o intuito de aproximar aqueles que se dedicam à produção científica relacionada à interdisciplinaridade entre o jurídico e o literário, gerando um intercâmbio de idéias e espaços para debate, a comissão organizadora do I Simpósio de Direito & Literatura torna público o edital que regula a inscrição de trabalhos, nos seguintes termos:
1. Do Congresso
1.1 O I Simpósio de Direito & Literatura tem como uma de suas finalidades a criação de um espaço que aproxime aqueles que se dedicam à investigação das intersecções possíveis entre o Direito e a Literatura. Visando a troca de conhecimentos, o debate de idéias e a criação de espaços de diálogos entre aqueles que se interessam e estudam o tema, o evento contará com conferências, mesas de debate, painéis e também uma mostra de trabalhos científicos.
1.2 A primeira edição do Simpósio de Direito e Literatura acontecerá nos dias 07, 08 e 09 de junho de 2010, no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina.
2. Das inscrições para ouvintes
2.1 A inscrição para o I Simpósio de Direito & Literatura é gratuita e pode ser feita através de mensagem eletrônica ao endereço literatoufsc@gmail.com. Esta deve conter: Nome completo, endereço de e-mail, telefone e, no caso de estudantes, universidade de procedência. As inscrições também poderão ser feitas nos dias do evento, conquanto, para fins de organização, pede-se que seja ela feita com antecedência.
2.2 A presença no evento dá direito ao Certificado de participação equivalente ao tempo proporcional ao número de atividades em que se participou.
3. Das inscrições de trabalhos
3.1 Para participar das atividades da mostra de trabalhos científicos, os interessados devem enviar o resumo de seus trabalhos (vide seção 4- Dos resumos) para o endereço literatoufsc@gmail.com até o dia 28 de maio de 2010, acompanhados dos dados pessoais do autor previstos no item 2.1 do presente edital.
3.2 Os trabalhos devem estar relacionados à temática Direito e Literatura, subentendendo-se possível que versem assim, também, sobre Hermenêutica, Teorias da Interpretação, Linguagem Jurídica, Filosofia da Linguagem, Análise do Discurso, etc.
3.3 Será permitida a inscrição de até dois trabalhos por autor, sendo permitida a submissão individual ou em coautoria.
3.3 Os trabalhos completos (vide seção 6) devem ser submetidos até o dia 30 de junho de 2010, a fim de que componham os anais do evento.
3.3.1 Somente constarão nos anais os trabalhos que forem efetivamente apresentados pelos autores e devidamente encaminhados dentro dos prazos de entrega.
3.4 Podem inscrever-se alunos de graduação e pós-graduação em Direito; bacharéis, mestres e doutores em Direito.
3.5 A seleção de trabalho para ser apresentado no evento dá direito ao certificado de apresentação de trabalho, publicação do trabalho completo nos anais do evento e recebimento dos anais com os trabalhos completos.
4. Do resumo
4. 1 Junto aos dados pessoais previstos na seção 2, devem ser submetidos para avaliação os resumos dos trabalhos a serem apresentados. Os resumos deverão conter:
I) Título em letras maiúsculas;
II)Indicação do(s) Autor(es) e Titulação (no máximo dois autores);
III) E-mail dos autores e link para currículo em plataforma lattes;
IV) A indicação da instituição de fomento à pesquisa, caso presente;
V) Resumo em até 300 (trezentas) palavras;
VI) Palavras-chave ( no máximo três).
4.2 Os resumos selecionados para a apresentação serão divulgados até o dia 31 de maio de 2010 através do e-mail pessoal dos autores e também no site http://literatoufsc.blogspot.com/
5. Da apresentação
5.1 A exposição oral dos trabalhos será feita no dia 09 de junho de 2010, integrando a programação do I Simpósio de Direito & Literatura .
5.2 A duração das exposições é de 15 minutos por trabalho, podendo haver debate na sequência das apresentações ou, ao final, debate global.
5.3 Em caso de coautoria, far-se-á suficiente a presença de pelo menos um dos autores no momento da exposição.
5.4 O certificado de apresentação de trabalho somente será entregue ao(s) autor(es) que efetivamente apresentar(em) o trabalho.
6. Dos trabalhos completos
6.1 Os trabalhos completos (vide seção 6) devem ser submetidos até o dia 30 de junho de 2010 através do e-mail literatoufsc@gmail.com, a fim de que componham os anais do evento.
6.2 Os trabalhos deverão conter:
I) Título;
II) Nome dos autores e Titulação;
III) Resumo;
IV) Até 3 palavras-chave . 5.3.5. Desenvolvimento;
V) Referências Bibliográficas.
6.3 Quanto à formatação, os trabalhos deverão ter:
I) De 10 a 30 laudas;
II) Formato word (.doc);
III) A4, posição vertical;
IV) Fonte: Times New Roman; Corpo: 12; Alinhamento: Justificado, sem separação de sílabas; Espaçamento entre linhas: 1,5 linhas; Parágrafo: 1,5 cm;
V) Citações conforme as regras da ABNT.
7. Disposições finais
7.1 Qualquer alteração realizada neste edital será comunicada em tempo hábil e estará disponível no endereço http://literatoufsc.blogspot.com/.
7.2 O presente Edital ficará à disposição dos interessados no endereço http://literatoufsc.blogspot.com/.
7.3. As questões não previstas neste Edital serão resolvidas pela Comissão Organizadora e as solicitações de esclarecimentos adicionais deverão ser formalizadas pelo e-mail literatoufsc@gmail.com.
Este Edital entra em vigor na data de sua divulgação.
Florianópolis, 10 de maio de 2010
Luis Carlos Cancellier de Olivo
Coordenador científico
Comissão Organizadora do I Simpósio de Direito & Literatura
Ada Bogliolo Piancastelli de Siqueira
Flávia Besen
Letícia Garcia Ribeiro Dyniewicz
Liana Aparecida Pauluka de Souza
Lucas Gonzaga Censi
Marina Delgado Caume
Rafaella Machado
Rodrigo Alessandro Sartoti
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