Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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04/05/2010

Voto COnselho Penitenciário

Um voto para mostrar como é possível pensar na Execução Penal. Conselheiro Marcelo Urani
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Autos n.54.783­2 
Objeto: Pedido de Indulto. 
Requerente: José Paulo Jesus dos Santos 
Matrícula Penal n. 54783 
Trata­se  o  presente  feito  de  pedido  de  Indulto  com 
base  no  Dec.  n.  6706/08,  em  favor  de  José  Paulo  Jesus  dos 
Santos,  matrícula  penal  n.  54783,  condenado  a  pena  de 
6(seis) anos, 10(dez) meses de reclusão pelo cometimento do 
crime  do  art.  157,  §  2º,  inc.  I  e  II  c/c  art.  29  do  CP, 
sentença proferida pela 2ª Vara Crime de São Sebastião­SP. 
Quanto  ao  tempo  de  cumprimento  da  pena,  o 
sentenciado  foi  preso  em  12/07/2000,  fugiu  em  11/07/2001  e 
recapturado  em  28/05/2008,  cumprindo  o  total  de  4(quatro) 
anos, 6(seis) meses e 27(vinte e sete) dias, com término da 
pena em 13/04/2011. 
Sendo  o  presente  feito  distribuído  inicialmente  a 
digna  e  zelosa  Conselheira  Marília  Lomanto,  que  em 
10/03/2009  requereu  a  certidão  de  conduta  carcerária  do 
requerente,  cópia  da  denúncia  e  da  sentença  condenatória 
para  confirmação  da  primariedade  do  apenado.  Tendo  a 
ilustre Presidente deste Conselho oficiado neste sentido, o 
que só foi atendida em 19/08/2009, ou seja, 5 (cinco) meses 
depois pela Penitenciária Lemos de Brito. 
É o relatório. 
Em relação ao aspecto objetivo exigido pelo Dec., o 
requerente  satisfaz  plenamente  as  suas  condições,  pois  já 
cumpriu  mais  de  1/3,  e  caso  fosse  reincidente  também  faria 
jus  ao  beneficio,  pois  alcançou  mais  da  metade  da  pena,  o 
que  por  si  torna  desnecessário  considerar  o  aspecto  da 
reincidência. 
Quanto  ao  aspecto subjetivo  do  art.  4º,  este  é 
objeto de maiores considerações. 
O  sentenciado  só  ingressou  na  Penitenciária  Lemos 
de Brito em 28/11/2008, sem a indicação de sua origem. 
O  Dec.  de  2008  que  concede  Indulto  e  Comutação  de 
Pena  aos  sentenciados  requer  como  pressuposto  o  bom 
comportamento  carcerário  do  apenado  nos  últimos  12(doze) 
meses  de  cumprimento  da  pena,  o  que,  em  tese  impediria  a 
concessão  do  benefício  ao  requerente,  já  que  não  há 
informes neste sentido. 
Apesar  disto, o que não  se pode perder de vista que 
é  direito  de  todo  cidadão  a  duração  razoável  do  seu 
processo,  na  linha  do  quanto  expressado  no  art.  5º,  inc. 
LXXVIII  da  Constituição  Federal  que  assim  dispõe “a todos, 
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a 
razoável duração do processo e os meios que garantam a 
celeridade de sua tramitação”.

Não  bastasse  isto,  o  Pacto  de  San  José  da  Costa 
Rica,  ratificado  pelo  Brasil  assegura  no  seu  art.  8ª,  1 
como garantia judicial, o direito que todo cidadão possui a 
um  processo  dentro  de  um  prazo  razoável.  Neste  particular, 
o Brasil já foi condenado pela CIDH no caso Ximenes Lopes. 
Objetivando  traçar  parâmetros  para  estabelecer  a 
configuração  da  demora  no  processo,  o  TEDH  determinou  três 
pontos  que  podem  ser  perfeitamente  adotados  em  qualquer 
país:  complexidade  do  caso,  comportamento  do  acusado  e 
conduta das autoridades. 
Dentro  deste  contexto,  percebe­se  facilmente  que  o 
caso  não  é  complexo,  pois  somente  figura  um  requerente  no 
feito,  sem  oitiva  de  testemunha  ou  mesmo  mais  de  uma 
condenação, independente das informações sobre a conduta do 
apenado  poderem  ser  repassadas  pelos  modernos  meios  de 
comunicação,  afinal  estamos  na  era  digital,  onde  a 
velocidade  impõe­se,  ainda  mais  quando  o status libertatis 
está em restrição. 
Em  relação  ao  comportamento  do  acusado,  também  não 
se  pode  levantar  esta  questão  em  seu  desfavor,  já  que 
esteve  sempre  submetido  a  tutela  estatal,  devendo  o  Estado 
funcionar  em  favor  do  condenado,  e  não  o  reverso,  como 
esclarece  o  Desembargador  Nereu  Giacomolli 1  “Em face do 
princípio da dignidade da pessoa humana, é o estado que 
opera em função do acusado, e não este que se submete”. 
Por  fim,  a  conduta  das  autoridades  influenciaram 
decisivamente  na  (de)mora  da  apreciação  do  feito,  tanto 
assim  que  a  ilustre  Presidente  deste  Conselho,  Dra. 
Alessandra  Prado  somente  teve  resposta  ao  seu  ofício 
5(cinco)  meses  depois,  mesmo  em  se  tratando  de  Unidade 
Prisional da capital. 
Logo,  diante  deste  quadro  de  delonga  processual, 
pode­se  acatar  a  solução  proposta  por  Lopes  Jr 

para 
aplicar  uma  medida  compensatória,  que  nos  termos  do 
presente  feito  funcionaria  como  a  desconsideração  da 
conduta  do  requerente  até  28/11/2008.  Medida  que  por  sua 
vez  é  reconhecida  pelo  TJ/RS  em  caso  equivalente,  ao 
aplicar redução da atenuante inominada. 
Penal.  Estupro  e  Atentado  violento  ao  pudor. 
Autoria  e  materialidade  suficientemente 
comprovadas.  Condenação  confirmada. 
Redimensionamento da  pena. Atenuante inominada  do 
artigo  66  do  Código  Penal  caracterizada  pelo 
longo  e  injustificado  tempo  de  tramitação  do 
processo  (quase  oito  anos)  associado  ao  não 
cometimento  de  novos  delitos  pelo  apelante. 

GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do Processo Penal: Considerações 
Críticas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 11. 

LOPES JR,  Aury. Direito Processual e sua Conformidade Constitucional. 
V. I. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 170.

Hediondez  afastada.  Provimento  parcial.  Unânime. 
(Apelação  crime  70007100902,  5ª  Câmara  Criminal, 
Rel.  Des.  Luis  Gonzaga  da  Silva  Moura,  j. 
17/12/2003). 
EMBARGOS  INFRINGENTES.  ATENUANTE  GENÉRICA.  DEMORA 
NA  TRAMITAÇÃO  DO  PROCESSO.  1.  O  tempo 
transcorrido,  no  caso  em  tela,  sepulta  qualquer 
razoabilidade  na  duração  do  processo  e  influi  na 
solução  final.  A  denúncia  foi  recebida  em  1999. 
Sobreveio sentença quase  oito anos depois.  Há  que 
ser  reconhecido  o  direito  de  ser  julgado  num 
prazo razoável, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, 
da  Constituição  Federal.  2.  A  solução 
compensatória para  a demora excessiva do processo 
pode  situar­se, também, na aplicação da atenuante 
inominada  prevista  no  artigo  66  do  Código  Penal, 
com  a  redução  da  pena.  EMBARGOS  INFRINGENTES 
ACOLHIDOS.  POR  MAIORIA. (Embargos  Infringentes  Nº 
70025316019,  Terceiro  Grupo  de Câmaras Criminais, 
Tribunal  de  Justiça  do  RS,  Relator:  Nereu  José 
Giacomolli, Julgado em 19/12/2008). 
A  demora  deve  ser  atribuída  ao  Estado,  razão  pela 
qual  não  pode  o  requerente  ser  duplamente  penalizado  pelo 
seu  crime.  Ademais,  se  qualquer  dúvida  paira  sobre  a 
conduta do sentenciado no ano de 2008, esta deve ceder ante 
a  Presunção  de  Inocência,  e  não  especulações  sobre 
culpabilidade,  pois  culpado  e  condenado  o  sentenciado  só 
foi pelo crime que lhe foi imputado, nada mais. 
Por  outro  aspecto,  diante  do  Princípio  da 
Razoabilidade,  deve  ser  levado  em  consideração  que  a 
resposta  ao  ofício  da  Ilustre  Presidente,  mesmo  atraso  dá 
conta  que  o  requerente  até  a  data  de  19/08/2009  tem  ótima 
conduta  carcerária,  ainda  que  este  período  não  seja 
computado para efeito do dec. do ano de 2008, aliado a este 
fato  a  sentença  da  VEP  que  ao  conceder  o  livramento 
condicional  em  05/10/2009  ressaltou  que “Depreende­se da 
análise dos autos que o apenado é possuidor de ótima 
conduta carcerária, conforme atestado às fls. 70”. 
Independente  dos  aspectos  processuais  levantados, 
vale  registrar  breves  questões  sobre  o  Direito  Penal  do 
Autor  e  Direito  Penal  do  Fato,  que  irremediavelmente 
demonstram  que  o  Princípio  da  Secularização  não  surtiu 
efeito  no  Direito  Penal  contemporâneo,  como  bem  acentuam 
Bueno de Carvalho e Carvalho 3 
Como  corolário  lógico,  temos  nessas  condutas  a 
limitação  interventiva,  propugnando, 
normativamente,  um  modelo  político­criminal  de 

CARVALHO,  Amilton  Bueno  de  e  CARVALHO,  Salo. Aplicação da Pena e 
Garantismo. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 13.

intervenção  mínima  que  respeite,  de  forma 
absoluta e  universal, o “ser” do  “ outro”, pois,, 
se  o  cidadão  tem  o  dever  de  cumprir  a  lei,  ao 
mesmo  tempo  tem  o  direito  de  ser  interiormente 
perverso  e  continuar  sendo  sem  a  ingerência  dos 
aparatos de controle social. 
Acrescente­se,  por  fim,  que  é  claro  o  indicativo 
que o comportamento do sentenciado é satisfatório, pois foi 
beneficiado  através  de  livramento  condicional  em 
05/10/2009.  Além  do  que  a  conversão  do  feito  em  nova 
diligência  certamente  tornará  praticamente  prejudicado  o 
Indulto,  ante  o  lapso  temporal  da  pena  cumprida,  e  os 
trâmites  burocráticos  até  a  apreciação  final  de  seu 
benefício,  tanto  que  o  STF  no  HC  n.  93108/SP  reconheceu  a 
ilegalidade  da  prisão  de  sentenciado  pela  demora  na 
conclusão  de  exame  criminológico,  o  qual  não  seria 
concluído antes do cumprimento integral da penal. 
Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  da  concessão  de 
pedido de Indulto em favor de José Paulo Jesus dos Santos. 
É o parecer. 
Salvador, 18 de Novembro de 2009. 
MARCELO FERNANDEZ URANI 
Conselheiro Relator

2 comentários:

  1. Leia em meu blog um resumo que fiz do 8º Congresso Internacional de Natal, bem como considerações sobre o mesmo. Há várias outras matérias no blog envolvendo artes, direito e cidadania. Se puder, acesse, divulgue e deixe o seu comentário: www.valdecyalves.blogspot.com

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  2. É isso aí 'rapaz'...
    levando as Ciências Criminais para a Bahia!

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