STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.
No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.
Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.
A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.
Terceira Seção aprova súmula sobre aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram a Súmula n. 443. Pela redação do novo verbete, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.
Integrante da Sexta Turma até o dia 20 deste mês, o ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus naquele colegiado, que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.
Exame criminológico é tema de nova súmula do STJ
Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.
A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.
O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
STJ edita súmula sobre regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.
As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Sexta Turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.
Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.
Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.
Os ministros da Quinta Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.
Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.
Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
Nova súmula impede aplicar majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.
Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
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03/05/2010
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