IMPUTAÇÃO OBJETIVA E ROXIN - Lívia Nogueira Ramos
05/06/2007-17:31
Autor: Lívia Nogueira Ramos;
Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva.
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
Ademais, o resultado jurídico deve ser penalmente relevante: - deve ser transcendental (afetar terceiras pessoas); - não deve ser fomentado ou tolerado ou autorizado ou determinado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, no caso concreto, dentro da Imputação Objetiva do Resultado, não haverá imputação objetiva, logo: faltará tipicidade material; faltará elemento do crime e o próprio crime quando a própria vítima se autocolocar em perigo, sendo que o Professor Thales Tácito entende que isto somente é aplicável diante da teoria do free will, ou seja, se a vítima tinha em perfeito juízo o seu livre arbítrio.
Roxin não foi o criador ou mentor intelectual da teoria da imputação objetiva, mas conforme lições do professor Juarez Tavares devem-se a Claus ele "o grande mérito de sua sistematização e enquadramento correto na teoria do delito da atualidade".
A partir dos argumentos apresentados por Richard Honig, Claus Roxin afirmou que "imputável é somente o resultado que se pode conceber como orientado de acordo com a finalidade".
Só haverá imputação objetiva quando for possível imputar um resultado a uma pessoa se a ação desta criou um risco juridicamente desaprovado que está refletido no resultado típico.
A teoria elaborada por Claus Roxin, denominada teoria do incremento do risco, limitou-se inicialmente ao âmbito dos delitos culposos.
"O critério do incremento do risco foi reservado para a solução dos casos de comportamentos alternativos ajustados ao Direito. "Não se confunde a teoria do incremento do risco com a idéia geral proposta pelo autor como princípio do risco. A teoria do incremento do risco é uma teoria ad hoc que procura resolver um determinado grupo de casos.
Sua teoria tenta resolver de forma diferenciada "os casos em que somente se pode demonstrar que provável ou possivelmente também tivessem ocorrido os resultados", comparando uma conduta hipotética que observava o risco permitido e a realizada pelo autor. Assim, se a conduta do autor incrementasse o risco de lesão em relação à hipoteticamente permitida, teríamos um tipo culposo consumado, enquanto, se não se incrementasse não se poderia imputar o resultado. Concluindo: "em caso de dúvida sobre se o risco não permitido se integralizou no resultado, este se imputa sempre que se constata que o autor criou um risco não permitido".
Claus Roxin elaborou parâmetros para a determinação do juízo de imputação objetiva: diminuição do risco; a criação ou não-criação de um risco juridicamente relevante; o incremento ou falta de aumento do risco permitido; o âmbito de proteção da norma e o alcance do tipo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES,Luiz Flávio. Teoria Constitucionalista do Delito, Editora: RT, São Paulo, 2004.
ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro/ São Paulo: Renovar, 2002.
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06/05/2010
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