Lenio Luiz Streck
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Lenio Luiz Streck nasceu em Agudo, no interior do Estado do Rio Grande do Sul, em 21 de novembro de 1955. Jurista de formação, graduou-se em Direito em 1980. Fez mestrado em Direito do Estado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com conclusão em 1988. Nesta mesma universidade, doutorou-se em 1995 e, logo em seguida, em 1996, ajudou a fundar o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos-RS), figurando até a data atual como coordenador das linhas de pesquisa do programa. Em 2001, concluiu o pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. É professor visistante em universidades estrangeiras e Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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[editar]Principais obras
- STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 9.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
- STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
- STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[editar]Hermenêutica Jurídica e(m) Crise
Nesta obra, o jusfilósofo faz um diagnóstico da crise de dupla face que acomete o direito e a dogmátca jurídica nos países de modernidade tardia e, a partir daí, procura apontar novas perspectivas para a construção do Direito. A primera face desta crise é de natureza epistemológica e aparece no momento em que nos damos conta de que o pensamento jurídico continua refratário das conquistas produzidas pelo linguistic turn(viragem linguistica) e pelo giro ontológico operado pela filosofia hermenêutica de Martin Heidegger e pela hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer. Diante disso, os juristas permanecem prisioneiros da vestuta relação sujeito-objeto, tal como a descreveu a metafísica clássica e a filosofia da consciência[1], sem se darem conta de que a partir do giro linguistico, não é possível acessar os objetos senão através da linguagem. Por outro lado, a partir do giro ontológico, mostra-se como que a interpretação de um texto jurídico traz consigo todas as implicações da faticidade e da historicidade daquele que interpreta tais textos. Isso porque o homem é um animal formador de mundo sendo desnecessário procurar uma ponte entre ele e os objetos. Assim, sua existência o atira, desde sempre, para dentro de um mundo, no interior do qual ele lida com objetos os compreendendo e os interpretando a partir de uma estrutura - compartilhada por todos de um modo aprioristico - chamada pré-compreensão.
A segunda face da crise é uma crise de paradigmas. A partir dela, busca-se demonstrar como o pensamento jurídico dominante continua lidando com o fenômeno jurídico ao modo do paradigma liberal absenteísta próprio do legalismo econômico reinante ao tempo do Estado Liberal-burguês. Esse fator obnubila as possibilidades de sentido projetadas pelo paradigma do Estado Democrático de Direito no interior do qual o Direito assume um caráter transformador, que vai mais além da simples conservação do status quo permitindo a transformação profunda da sociedade e do modo de composição de suas relações[2].
[editar]Jurisdição Constitucional e Hermenêutica
Nesse trabalho, dá-se a continuidade das pesquisas iniciadas com Hermenêutica Jurídica e(m) Crise mas se constrói, de modo mais concreto, como uma jurisdição constitucional corretamente inserida no paradigma do Estado Democrático de Direito e manejada a partir do ferramental hermenêutico possibilitado pela filosofia hermenêutica e pela hermenêutica filosófica, pode concretizar o projeto constitucional das Constituições democráticas do 2º pós-guerra. Trata-se da defesa de uma concepção substancialista de jurisdição constitucional que firme sua atuação não em voluntarismos anti-democráticos, mas sim no modelo concretizador estabelecido a partir do neoconstitucionalismo. Como menciona o jurista português lusitano Carlos Blanco de Morais, “uma recente tese doutoral brasileira Lenio Streck saúda o papel da Justiça Constitucional como um ‘legislador positivo’, considerando que ele decorre de uma atividade interpretativa que seria sempre produtiva de Direito”[3].
Outro ponto fundamental, encontra-se delineado em seu Capítulo V, no qual o autor constrói as bases para uma nova crítica do Direito. Parte-se, aqui, da idéia de Gadamer presente no enunciado ser que pode ser compreendido é linguagem, procurando explorar de uma maneira mais radical o problema da compreensão no interior da teoria do direito e da hermenêutica jurídica[4]. Desse modo, descobre-se que todo processo de conhecimento se funda em um compreender prévio que é o fundamento concreto do Direito. Qualquer tentativa de se encontrar um fundamento último no direito terá que prestar contas a esse compreender fático, que é concreto por excelência. Toda compreensão jurídica se funda em uma autocompreensão do intérprete e, por isso, o fundamento é sem fundo. A Constituição é sempre antecipada neste processo compreensivo e, dessa forma, projeta sentidos sobre todo fenômeno jurídico.
Em Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, há também uma defesa da permanência da tese da Constituição Dirigente em países de modernidade tardia. Nesse ponto, é preciso registrar que o constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho se refere a tese aqui descrita como "notável" [5] e reforça sua opinião nas palavras seguintes: "Lenio Luiz Streck (...) afirma com insisividade: uma tal teoria de constitucionalidade dirigente não presinde de uma teoria do Estado, apta a explicitar as condições de possibilidade de desenvolvimento constantes no texto da Constituição".[6]
[editar]Verdade e Consenso
Esse texto mostra como o pensamento jurídico é marcado, historicamente, por duas tendências que – no mais das vezes – correm separadas: de um lado, tem-se a luta histórica contra o arbítrio e a construção de mecanismos democráticos para a organização do poder e distribuição da força do Estado; de outro, há um esforço contínuo no sentido de se construir um espaço de racionalidade onde o conhecimento jurídico possa ser produzido e determinado de um modo válido. Na primeira metade século XX, o critério predominante de validade foi dado a partir do modo como o positivismo jurídico representava, cientificamente, o direito; ao passo que a legitimidade democrática do ordenamento jurídico foi delegada a uma teoria política da legitimidade do Direito e do Estado.
Nesse livro, desenvolve-se um quadro referencial teórico no interior do qual há um encontro entre os problemas relativos à racionalidade-validade e à legitimidade do direito. Esse encontro unificador tem lugar no momento em que se privilegia a exploração do elemento hermenêutico que está na base de toda experiência jurídica. Como esse elemento se manifesta – de maneira mais evidente – na decisão judicial, a obra será, no fundo, uma teoria da decisão judicial. O que se apresenta como diferente nesta abordagem é que se salta de uma tradicional filosofia do direito para uma filosofia no direito. Essa questão é ressaltada por Ernildo Stein que, analisando a obra Verdade e Consenso, afirma o seguinte: “a filosofia no direito tematiza esta dimensão que sustenta o campo raso do direito positivo. Com isso o direito ganha uma densidade em sua linguagem e todo operador no direito, atinge uma auto-compreensão que aumenta o aparecer das raízes que o alimentam com um nível em que ao operar se soma um compreender prévio, antecipador de um acontecer sustentado pela hermenêutica da faticidade. (...) Eis como podemos fazer justiça à questão levantada pela expressão cunhada por Lenio Streck: a filosofia no direito”[7].
Nascida em 2006 para dar continuidade ao debate sobre a determinação do papel da jurisdição constitucional na concretização dos direitos fundamentais, o trabalho de pesquisa foi sucessivamente ampliado de modo que, já na sua segunda edição, apresentava além do diálogo com as teses procedimentalistas de Jürgen Habermas e seus intérpretes brasileiros, uma crítica à teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy e ao seu modelo de realização do direito, plasmado na ponderação dos princípios constitucionais. Nesta edição, há uma exploração minuciosa do modo como o pensamento jurídico lida com a tradição constitucionalista que se desenvolveu a partir do segundo Pós-Guerra. Na tentativa de dar respostas à superação do paradigma positivista que foi predominante durante toda primeira metade do século XX, setores ditos críticos da dogmática jurídica criam embaraços teóricos, provenientes de mixagens de paradigmas, que acabam por minar, desde as bases, todas as conquistas emancipatórias legadas pela tradição (neo)constitucionalista. Desse modo, o autor detecta os sintomas deste patológico “mix teórico” mostrando com clareza as conseqüências que a ideologia do caso concreto (que imagina ser o direito um conjunto aleatório de casos, julgados de acordo com a consciência valorativa do juiz) e a proliferação indiscriminada de princípios (panprincipiologismo) trazem para a concretização dos direitos fundamentais-sociais presentes no projeto constitucional de 1988. Para revolver esse chão lingüístico, é proposta uma Teoria dos princípios, acorde com o paradigma neoconstitucionalista. Essa dimensão dos princípios apresentada pelo autor é ressaltada por Nelson Nery Júnior ao destacar – em tópico específico de seu trabalho – a construção teórica de Streck. Nas palavras de Nery Júnior: “Lenio Streck critica o positivismo jurídico, dizendo que essa corrente disponibilizou para a comunidade jurídica o direito como um sistema de regras. A conseqüência disso é que a “faticidade” (mundo prático) ficava fora desse positivismo que predominou durante muito tempo. Nessa medida é que os princípios vieram para superar a abstração da regra ‘desterritorializando-a de seu lócus privilegiado, o positivismo”[8].
Diante de tudo isso, o autor ainda demonstra o elemento velado, presente em todas estas posições sobre o direito e que sustenta a “vitória de Pirro” do positivismo: a discricionariedade judicial. Desse modo, é somente através do enfrentamento desta discricionariedade que se chegará a uma dogmática constitucional concretizadora dos direitos fundamentais. Enquanto persistir posturas teóricas que apostam na discricionariedade do intérprete/juiz, persistirá, também, a possibilidade do desvirtuamento da concretização dos direitos fundamentais que é sua não-concretização. Portanto, a tarefa fundamental da Teoria do Direito nesta quadra da história será construir as condições de possibilidade para a construção de um direito fundamental do cidadão: o de obter respostas constitucionalmente corretas (adequadas).
Referências
- ↑ ROSA, Alexandre Morais da. Decisão no Processo Penal como bricolage de significantes. Curitiba, 2004, p 178.
- ↑ RANGEL, Paulo. A Inconstitucionalidade da Incomunicabilidade do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri brasileiro. Curitiba, 2005, p.3.
- ↑ MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional: o contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio. Tomo II. Coimbra: Coimbra, 2005. p. 413.
- ↑ SARLET, Ingo Wolfgang. As Dimensões da Dignidade da Pessoa Humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC, n.9 - jan./jun. 2007. p. 385.
- ↑ CANOTILHO, J.J. Gomes. Brancosos e inconstitucionalidade: itinerários dos Discursos sobre a Historicidade Constitucional. Coimbra: Almedina, 2008, p.134.
- ↑ Ibidem, p. 136.
- ↑ STEIN, Ernildo. Breves Considerações Históricas sobre as origens da Filosofia no Direito. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. A Filosofia no Direito e a Filosofia do Direito, Porto Alegre, n.5, 2007, p. 108.
- ↑ NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 28.
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