Autos n° 023.09.032443-1
Ação: Ação Penal - Delitos de Trânsito/Lei 9.503/97(arts. 303 e 306)
Autor: Ministério Público Estadual
Denunciado: SSC
Vistos, etc.
I – Relatório.
O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra SSC, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista do ato delituoso assim narrado na peça acusatória:.
"Na manhã do dia 19 de abril de 2009, por volta das 11h15min, na Avenida Mauro Ramos, próximo ao Hotel Majestic, no bairro Centro, desta Capital, o denunciado SSCl, conduzindo o veículo XXXX, de placas XXXXX, sob o efeito de substância psicoativa que causa dependência física ou psíquica, uma vez que fumava um cigarro de maconha no momento em que conduzia o veículo.
Anote-se, ainda, que o denunciado estava no carro acompanhado de sua XXX e de uma criança XXXX
A substância apreendida foi submetida ao exame de constatação, verificando se tratar de 0,4g (quatro decigramas) da erva Cannabis sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, a qual tem o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 07/2009." (fls. II e III)
O flagrante foi homologado em 05/05/2009 (fl. 42).
Certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (fls. 44/46).
O Laudo Pericial nº 3782/09 de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica foi juntado aos autos (fls. 50/54).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação:
1. Conciso e diretamente: da determinação do tipo penal do 306 do CTB, leia-se "conduzir veículo automotor por via pública (...) sob a influência de qualquer substância psicoativa que cause dependência", depreende-se ser injusto penal que "deixa vestígios". Logo a premência, fundamentalmente vista nos artigos 158 e 159 do CPP, do exame de corpo de delito para a constituição da sua materialidade. Trata-se, por elementar, do exame técnico sobre a pessoa que constitui a própria da materialidade do crime. Necessário, pois, sempre em crimes materiais, o exame de corpo de delito feito por perito oficial em regra, sustentando a pretensão acusatória aludida, no caso, a condição de conduzir sob a influência de tal substância. Não basta, assim, para a configuração típica adequada, a constatação da substância ilícita em si, mas, sobretudo, que o condutor, pelo seu uso, estivesse sob a influência dela, atestado por profissional habilitado mediante exame adequado. Não se pode deslizar no imaginário de que a maconha foi utilizada e que, por si, tenha causado influência, pois sabe-se que o THC depende de uma concentração específica.
2. Não por outro motivo, disto decorrerá a constituição ou não da materialidade delitiva, substrato elementar do injusto penal. Assim determina o art. 41 do CPP, que impõe a "exposição do fato criminoso", o qual deverá, em outros termos, dar o lastro à justa causa para a interposição da ação penal. Não havendo materialidade, estancada estará a possibilidade de se iniciar e se desenvolver o processo penal, em vista de pararmos no primeiro elemento da condição da ação penal, diga-se o fumus comissi delicti, a prática de fato aparentemente criminoso.
3. Por tais razões, rejeito a denúncia, forte no artigo 395, I do CPP, por entender inepta a inicial acusatória por ausência de constatação da materialidade delitiva, ou seja, materialidade.
PRI.
Restitua-se ... o valor depositado em conta única (fl. 41) a título de fiança, após o trânsito em julgado.
Sem custas.
Florianópolis (SC), 05 de novembro de 2009.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
Alexandre!
ResponderExcluirDei risada agora!!! Fiquei imaginando o trabalho dobrado do Promotor que tiver que sustentar a materialidade pra não incorrer na inépcia...
Abraços!
Ale, perfeito!
ResponderExcluirSou da tese, inclusive, de que a questão é estrutural. Não é um baseado que vai fazer o cidadão pirar. Nesse sentido, qualquer substância química, tóxica, ou mesmo a sua ausência, um simples fato pode desencadear um surto, basta lembrar do rapaz que entrou em um cinema, em São Paulo, atirando nas pessoas. Ademais, indo ao foco da questão,parece que "dirigir influenciado" não é a questão: o rapaz estava dirigindo. Pergunto-me: será que alguém é influenciado a dirigir por fumar maconha? Sinceramente, os textos jurídicos pecam, ainda, muito, pela má redação. Bom, é isso!
Gostaria de saber o quanto de trabalho que o MP desse estado possui, não me parece muito (risos)!
ResponderExcluirFico feliz em saber que a prática judiciária vem mostrando estágios de mudança nessa cidade.
Estou com o primeiro comentário, dei risada!
ResponderExcluirO pior é a perda de tempo com esse tipo de coisa.