MANDADO DE SEGURANÇA 28.350 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
IMPTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
ADV.(A/S) : GASPARE SARACENO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : RELATOR DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 200910000024725 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Silva Carvalho, Juíza de Direito, contra ato do Relator da Reclamação Disciplinar n. 200910000024725 do Conselho Nacional de Justiça, ato que afastou a magistrada da função jurisdicional.
2. A impetrante alega que o Conselho Nacional de Justiça teria avocado “mero expediente” encaminhado à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia para a apuração de supostas condutas delitivas praticadas por magistrados daquele Estado-membro.
3. Processo judicial versando sobre os mesmos fatos foi arquivado pelo Órgão Especial do TJ/BA, porquanto “insuficientes os elementos probatórios apresentados, bem como os indícios de materialidade da conduta, capazes a deflagrar a regular constituição e processamento de qualquer feito, criminal ou administrativo”.
4. O Conselho Nacional de Justiça, no entanto, admitiu a reclamação disciplinar contra a impetrante, rejeitando o pedido quanto aos demais magistrados supostamente envolvidos.
5. Sustenta a inexistência de pressupostos necessários à instauração do procedimento disciplinar perante o CNJ, eis que o expediente encaminhado ao Órgão Especial do TJ/BA sequer havia sido processado. Não seria possível a avocação, nos termos do disposto no artigo 103-B, § 4º, III da Constituição e artigo 4º, IV, do RICNJ.
6. O ato da autoridade coatora violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa [artigo 5º, LIV e LV da Constituição], bem como os artigos 50, 51 e 53 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional [LC 35/79]. A impetrante não teria tomado conhecimento dos atos praticados no expediente encaminhado à Corregedoria do TJ/BA, do que decorreu o cerceamento de seu direito de defesa.
7. Afirma a incompetência rationae materiae do Conselho Nacional de Justiça para julgar a reclamação disciplinar, porquanto a avocação “correspondia ao feito judicial julgado pelo Pleno do TJ/BA, refugindo-se, portanto, da competência correicional superior”
[fl. 16].
8. Alega que “[a] gravidade da conduta da MM. Corregedora, dada a ausência de processamento e necessária notificação da Magistrada para fins de tramitação daquele ‘expediente’ lançado pela Juíza Criminal, serviu, inclusive, à determinação da medida excepcional de afastamento preventivo da Impetrante das funções inerentes ao cargo de Magistrada Estadual” [fls. 17].
9. Diz que “as informações referentes ao ‘expediente’ que tramitara na Corregedoria do TJ/BA – ocultadas à Impetrante e o Pleno do TJ/BA – eram, sistematicamente, transmitidas ao CNJ, no propósito de que fosse o mesmo avocado. Observe-se, para tanto, que, até a presente data, consta da consulta processual [...] do ‘expediente’ em trâmite na Corregedoria do TJ/BA apenas a autuação de encaminhamento de documentos, sem que houvesse sido, sequer, notificada a ora impetrante” [fl. 18].
10. Junta aos autos certidão do TJ/BA negando a existência de processo administrativo disciplinar instaurado naquele Tribunal em que figure como investigada.
11. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Reclamação Disciplinar n. 2009100000024725 em 15.9.09, permitindo-se o retorno à atividade judicante. No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato impugnado.
12. É o relatório. Decido.
13. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
14. O arquivamento de processo judicial contra a impetrante não implica, necessariamente, a impossibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude da independência das instâncias penal, cível e administrativa. A avocação pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da competência definida no art. 103- B, § 4º, III da Constituição do Brasil, seria possível somente após a instauração do processo administrativo disciplinar.
15. O preceito constitucional e o inciso IV do artigo 4º do Regimento Interno do CNJ são expressos quanto à possibilidade de avocação de processos disciplinares em curso.
16. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia certifica a inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado contra a magistrada [fls. 211/212]. Outra certidão indica que o Expediente n. 42940/08 “não chegou a ser transformado em Processo Administrativo Disciplinar, sendo, antes, avocado pelo Conselho Nacional de Justiça para onde foram os autos encaminhados” [fl. 213].
17. A competência avocatória do Conselho Nacional de Justiça pressupõe a existência de procedimento administrativo de caráter disciplinar instaurado e em curso. O ato de avocação não pode ser praticado nas fases antecedentes à instauração do processo administrativo disciplinar, tais como as indicadas nos artigos 27, caput e § 1º da LOMAN[1].
18. Os preceitos dos artigos 50, 51 e 53 da LOMAN referem-se ao Conselho Nacional da Magistratura. Não se aplicam aos procedimentos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça. Esse órgão disciplinou a avocação de processos administrativos em seu regimento interno e na Resolução n. 30/07, nos termos da competência definida no art. 103-B, § 4º da Constituição.
19. O periculum in mora é evidente, na medida em que o ato coator determinou o afastamento da magistrada da atividade jurisdicional. Defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ na Sessão Ordinária de 15.9.09, nos autos da Reclamação Disciplinar n. 200910000024725, sem prejuízo de reapreciação após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
Ministro Eros Grau- Relator –
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[1] 1 Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
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