"JOAQUIM
BARBOSA É UM HOMEM MAU": DISCORDO!1
Durante essa
semana, Barbosa derrubou, em agravo de instrumento, duas decisões
proferidas por Lewandowski durante o recesso do Judiciário. Durante
o período em que exerceu a presidência do Supremo, Lewandowski
suspendeu liminares que barravam o aumento do Imposto Territorial e
Predial Urbano (IPTU) em Caçador (SC) e em São José do Rio Preto
(SP), alegando que a suspensão do reajuste poderia prejudicar os
investimentos nas duas cidades e que havia risco para as finanças de
ambas. As liminares que impediam os reajustes foram concedidas pela
Justiça Estadual catarinense e paulista. O presidente do Supremo, ao
voltar de férias, “reconsiderou” essas decisões e derrubou o
que foi decidido por Lewandowski. Assim, o presidente do Supremo
impediu o reajuste nestas duas cidades.
Por outro lado,
em matéria assinada por Ricardo
Galhardo (iG São Paulo,
no dia 22 de novembro de 2013, atualizada às 14h13), um dos nossos
maiores juristas, homem seriíssimo e de uma conduta pessoal e
acadêmica exemplar (além de ter uma educação fina e ser Professor
da PUC há 40 anos), Celso Antônio Bandeira de Mello, condenou “a
forma como o presidente do Supremo Tribunal Federal conduziu a prisão
de um dos acusados na Ação Penal 470. O advogado faz coro pelo
impeachment de Barbosa.”
Disse,
este sim um verdadeiro homem público e que teria honrado a toga que
vestisse na Suprema Corte de qualquer Estado Democrático de Direito,
verbis:
“Joaquim
Barbosa é um homem mau, com pouco sentimento humano. Acho que é
mais um problema de maldade. Ele é uma pessoa má. Falo isso sem
nenhum preconceito com a pessoa dele pois já o convidei para jantar
na minha casa. Mas o que ele faz é simplesmente maldade."
Aqui, o jurista “pisou na bola”, pois não se convida um homem a
quem se acha mau para entrar em sua casa, muito menos para jantar.
Arriscou-se a ser chamado de hipócrita!
Celso
Antônio Bandeira de Mello “subscreveu,
ao lado de juristas, intelectuais e líderes petistas, um manifesto
condenando a postura de Barbosa. A ação supostamente arbitrária do
ministro na prisão dos condenados no processo do mensalão seria
passível de um processo de impeachment.”
(Alan
Sampaio, iG Brasília).
Para ele, “a
medida concreta neste caso seria um pedido de impeachment do
Presidente do Supremo",
com a ressalva de que não é especialista em Direito Penal mas
expressa "a
opinião de quem entende da matéria".
Na
mesma reportagem jornalística, “de
acordo com o advogado, o foro adequado para o pedido de impeachment
seria o Senado Federal. Segundo o inciso 2º do artigo 52 da
Constituição Federal, é de competência exclusiva do Senado julgar
os ministros do Supremo. A iniciativa, segundo Bandeira de Mello,
pode ser de qualquer cidadão suficientemente bem informado e,
principalmente, dos partidos políticos".
Aliás, também
se noticiou que o próprio Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores (uma das grandes decepções de nossa República em
termos de partido político) chegou a cogitar medidas concretas
contra o Presidente do Supremo, tendo sido a “iniciativa, no
entanto, foi abortada por líderes moderados do partido. (...)
Segundo Bandeira de Mello, o fato de Barbosa ter mandado para o
regime fechado pessoas que haviam sido condenadas ao semiaberto e a
expedição de mandados de prisão em pleno feriado da Proclamação
da República sem as respectivas cartas de sentença (emitidas 48
horas depois) contrariam a legislação e poderiam motivar o
afastamento de Barbosa. (...) “É o Barbosa. Os demais
Ministros, ou parte deles, já praticaram as ilegalidades que podiam
praticar no curso do processo", razão pela qual advogada a
tese de que o plenário do Supremo Tribunal Federal deveria fazer uma
censura pública: “Poderia ser de forma verbal, em plenário,
por meio de um manifesto e até mesmo pessoalmente. Ou o Supremo
censura a conduta de seu presidente ou ele vai cada vez mais avançar
o sinal.” .
O
referido manifesto (o que, aliás, e nada, dá no mesmo) afirmaria
(ou afirmou) que o Supremo Tribunal Federal “precisa
reagir para não se tornar refém de seu presidente".
O texto é subscrito, dentre outros, pelo jurista Dalmo Dallari, a
filósofa Marilena Chauí, a cientista política Maria Victoria
Benevides, os cineastas Luci e Luiz Carlos Barreto e o escritor
Fernando Morais.
Nada
obstante o respeito que tenho pelo grande jurista, advogado,
parecerista e constitucionalista acima citado, ouso discordar de sua
afirmação. Desta vez, infelizmente, ele foi infeliz. No meu
entender, o Ministro Joaquim Barbosa trata-se, na verdade, de um
psicopata.
Sob este aspecto, poderia muito bem dar o significado médico-legal
de um psicopata, pois tinha duas opções: reler os meus livros de
Medicina Legal2
ou conversar com o meu filho que, coincidentemente está cursando
esta matéria na Faculdade de Medicina. Trata-se, em conceito bem
simplório, de um “estado
mental patológico caracterizado por desvios, sobretudo
caracterológicos, que acarretam comportamentos antissociais.”
Quanta adequação!
A
propósito, conferir o link:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/02/1410826-clima-no-stf-esta-pessimo-avaliam-ministros.shtml.
(pesquisa@folhapress.com.br).
Ora,
Ministro poliglota, é claríssimo o art. 317 do Regimento Interno da
Corte afirmar que um Ministro somente pode revogar a tese de outro
colega em plenário ou em decisões nas turmas do Supremo Tribunal
Federal, e não como foi feito: monocrática e autoritariamente. Não
por menos, “alguns
Ministros classificaram a interlocutores que a medida adotada por
Barbosa foi “antiética”.
Por
falar em ética, lembro que falo “da
ética universal do ser humano. Da ética que condena o cinismo do
discurso citado acima, que condena a exploração da força de
trabalho do ser humano, que condena acusar por ouvir dizer, afirmar
que alguém falou A sabendo que foi dito B, falsear a verdade, iludir
o incauto, golpear o fraco e indefeso, soterrar o sonho e a utopia,
prometer sabendo que não cumprirá a promessa, testemunhar
mentirosamente, falar mal dos outros pelo gosto de falar mal.”
(Paulo Freire).3
Aliás,
“os
idealistas são tratados como cupins nas instituições, todos tentam
matá-los, com veneno, mas eles não morrem, ao
contrário, organizam-se, olham um para a cara do outro e dizem:
vamos roer! Um dia o todo poderoso senta na sua cadeira e cai porque
a pata da cadeira está roída”.
(Professor J.J. Calmon de Passos, Congresso de Advogados, em 1992, em
Porto Alegre).
Pois
bem, considerando-se ética como “a
ciência de uma forma específica de comportamento humano”,
ou “de
uma esfera do comportamento humano”,
como a definiu Adolfo Sánchez Vázquez4,
como aprovar a conduta do Ministro Joaquim Barbosa?
Mas,
mesmo antes disso, e para situarmos melhor a nossa posição, é
preciso que constatemos uma realidade preocupante: hoje, e mais do
que nunca, os meios de comunicação buscam incutir na opinião
pública a ideia de que o infrator deve ser punido o mais severamente
possível, retirando-lhe também direitos e garantias
constitucionais, indissociáveis da condição de réu, como se isto
servisse para solucionar, feito um bálsamo, o problema da violência
e da criminalidade.
É
evidente que a violência e a criminalidade não se resolvem à base
de leis mais severas, de uma maior criminalização de condutas e de
restrições a princípios constitucionais como a ampla defesa, o
contraditório, a individualização das penas, a presunção de
inocência, etc., mesmo porque
a
lei penal deve ser concebida como última solução para o problema
da violência, pois não é, nunca foi e jamais será superação
para a segurança pública de um povo.
Ora,
em nosso País, por exemplo, muitas leis penais estão a todo o
momento sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão
temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao
crime organizado, e tantas outras, sempre para satisfazer a opinião
pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem
que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para
a constitucionalidade de alguns dos seus preceitos.
E
o resultado? Nenhum! Ou será que após a edição da lei de crimes
hediondos (que data de 1990), ou do surgimento da prisão temporária
(de 1989), a criminalidade diminuiu e a segurança pública melhorou?
E a criminalização do porte de arma? Será que houve êxito no que
concerne à segurança pública? Será que os criminosos guardarão
suas armas por temor de serem presos em flagrante por crime de porte
de arma? E as pessoas das classes média e alta terão receio de
portar uma arma de fogo ou serão facilmente beneficiadas com o
registro e a autorização para portá-las?
Querer,
portanto, que a lei penal e a lei processual penal resolvam a questão
da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade,
pois muito pouco adianta uma legislação severa, criminalização
excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis,
retirada de garantias processuais ou métodos de policiamento mais
rígidos, como, por exemplo, a famigerada “tolerância zero”,
etc., etc.
Vale
a pena citar EVANDRO LINS E SILVA, que diz: “Muitos
acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos,
mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta
ao Código Penal antes de infringi-lo.”5
Entendemos ser fundamental enfrentar de início tais assuntos (e
jamais poderíamos perder esta oportunidade), pois não é possível
discutir ética do Magistrado, especialmente o que atua na área
criminal, sem que se enfrentem as questões acima colocadas.
Ora,
se assim o é, e pensamos sinceramente que o seja, não se pode atuar
eticamente na Justiça Criminal (onde se debate de um lado o direito
à liberdade e de outro a pretensão punitiva estatal) concebendo o
réu como um mero objeto do processo. Não! O acusado de um crime tem
que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a Constituição
previu uma série de garantias processuais que devem ser
obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável
pela execução penal.
Se
o Judiciário não tiver essa consciência ética, e considerando as
atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento
do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e
garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna),
podem ser esquecidos, revelando atitude, do ponto de vista ético,
extremamente reprovável.
Aliás,
segundo
Étienne Vergès, “la présomption d´innocence est un principe qui
se rapporte à la charge de la preuve pénale. Sa dimension
procédurale semble donc s´imposer au premier abord. Pourtant,
depuis la Déclaration des droit de l´homme et du citoyen de 1789,
la présomption d´innocence est consacrée au rang des principes
fondamentaux consubstantiels du régime démocratique (art. 9º., de
la DDHC).”6
O
Juiz de Direito (e a própria denominação já o indica) deve ter a
certeza processual do fato e da autoria para que se legitime a
pleitear em Juízo que alguém cumpra uma sanção penal na forma da
lei. O dever de julgar e de executar a pena aplicada deve se revestir
de uma completa imparcialidade (e isto não se contradiz com a
condição de sujeito processual julgador, muito pelo contrário.
Um
julgamento penal não pode ser movida por sentimento de ódio, paixão
ou vingança, deixando-se de lado a lógica jurídica e sustentando a
acusação apenas na boa oratória e na eloquência vazia de
argumentação, amesquinhando-se uma função tão digna. A aceitação
da improcedência de um pleito, antes de representar uma derrota,
deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável.
É
verdade que tempos atrás o próprio Governo já ordenou o contrário;
narra a História que se editou certa vez um ato normativo, o Aviso
n.º 323, de 25 de julho de 1861, em que se lia “a
lei não permite que a causa da justiça fique abandonada e os atos
das autoridades criminais sem ter quem os explique.”
Ocorre que a “causa
da justiça”
não é, sempre e sempre, contra o réu e a favor da acusação.
A
propósito, são conhecidas, por exemplo, as velhas sentenças de
Berrier, segundo o qual, “é
preferível ficarem impunes muitos culpados do que punido quem
devesse ser absolvido”
e a de Montesquieu, para quem “a
injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos.”
A
ética, portanto, repulsa os espetáculos teatrais, a busca
incessante pela notoriedade e pelo espaço na mídia7,
as humilhações a quem já se encontra em situação vexatória,
tudo a exigir do Magistrado um distanciamento quase “heróico”
das paixões que costumam rodear as causas criminais.
Como
disse Roberto Lyra (embora referindo-se aos Promotores de Justiça,
mas lição cabível também aos Juízes), “como
homem público, na sua mais bela modalidade, renunciará, no
exercício do cargo, a qualquer reserva mental, a qualquer
preconceito, a qualquer facciosismo.”8
Nesse
livro clássico há trechos memoráveis, como por exemplo (mutatis
mutandis): “Faltará,
no entanto, à ética, numa de suas regras essenciais, o Promotor
Público que injuriar o réu, ou, mesmo vexá-lo sem estrita
necessidade. Mais do que violação da ética isso constitui
covardia, na rigorosa expressão da palavra. É, também, impolítico,
desastrado, contraproducente esse procedimento pelo péssimo efeito,
pelo desprestígio da função, pelo descrédito do orador
judiciário.”9
Portanto,
não deve um Ministro do Supremo Tribunal Federal valer-se do
infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do
processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade
gratuita e nociva. O réu tem direito a respeito; praticando uma
conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não
lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração
devida.
Em
nenhum momento o Magistrado deve ser levado pela paixão, relegando o
caráter técnico-jurídico a segundo plano e ferindo de morte a
dignidade da sua nobre função. Deve, principalmente, cuidar-se para
não sucumbir à vaidade, transformando, como adverte Nalini, “toda
e qualquer questão em objeto de demanda, apenas pelo gozo inefável
de ocupar espaço e tempo na mídia.”10
Por falar em vaidade, nunca esqueçamos a mensagem final do filme “O
Advogado do Diabo”11,
quando a personagem que corporifica o diabo, representada por Al
Pacino, em sua última frase diz profeticamente: “Vaidade:
com certeza é o meu pecado favorito”.
A propósito, no que diz respeito mais especificamente ao gosto pela
exposição excessiva e desnecessária aos holofotes, novamente
trazemos as considerações do Professor Jorge Americano: “Os
casos sujeitos à justiça, são, por sua natureza, estranhos à
publicidade. Não que haja receio dela, mas por questões de
necessidade, recato e método de trabalho.”12
Esta
nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação;
de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda
Coutinho, segundo a qual “autores
sofrem o peso da falta
de respeito pela diferença
(o novo
é a maior ameaça às verdades
consolidadas
e produz resistência,
não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito
Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores
vesgo e defasado
(...).”13
O
Processo Penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um
meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado.
Não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas,
verdadeiramente, um instrumento de satisfação de direitos humanos
fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado.
Aliás, sobre processo, já afirmou o mestre Calmon de Passos, não
ser “algo
que opera como simples meio, instrumento, sim um elemento que integra
o próprio ser do Direito. A relação entre o chamado direito
material e o processo não é uma relação meio/fim, instrumental,
como se tem proclamado com tanta ênfase, ultimamente, por força do
prestígio de seus arautos, sim uma relação integrativa, orgânica,
substancial.”14
Nesta mesma obra, o eminente processualista adverte que o “devido
processo constitucional jurisdicional (como
ele prefere designar),
para evitar sofismas e distorções maliciosas, não é sinônimo de
formalismo, nem culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um
complexo de garantias mínimas contra o subjetivismo e o arbítrio
dos que têm poder de decidir.”15
Certamente
sem um processo penal efetivamente garantidor, não podemos imaginar
vivermos em uma verdadeira democracia16.
Um texto processual penal deve trazer ínsita a certeza de que ao
acusado, apesar do crime supostamente praticado, deve ser garantida a
fruição de seus direitos previstos especialmente na Constituição
do Estado Democrático de Direito. Como afirma Ada Pelegrini
Grinover, “o
processo penal não pode ser entendido, apenas, como instrumento de
persecução do réu. O processo penal se faz também – e até
primacialmente – para a garantia do acusado. (...)
Por
isso é que no Estado de direito o processo penal não pode deixar de
representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante à persecução
criminal deve constituir-se na antítese do despotismo, abandonando
todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo é
uma expressão de civilização e de cultura e consequentemente se
submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da
dignidade do homem.”17
O
Processo Penal é antes de tudo “um sistema
de garantias face ao uso do poder do
Estado.” Para Alberto Binder, por meio do
Processo Penal “procura-se evitar que o uso
deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu objetivo é,
essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da pessoa”18
O
saudoso Norberto Bobbio afirmava que os “direitos
do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do
mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e
protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as
condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em
outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os
súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns
direitos fundamentais.”19
Por outro lado, continua o filósofo italiano, “(...) os
direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias,
caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos
poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de
uma vez por todas.”20
Assim,
a norma processual, ao lado de sua função de aplicação do Direito
Penal (que é indiscutível), tem a missão de tutelar aqueles
direitos previstos nas constituições e nos tratados internacionais.
Exatamente por isso, o processo penal de um País o identifica como
uma democracia ou como um Estado totalitário. Tornaghi com
muitíssima propriedade já afirmava que “a
lei de processo é o prolongamento e a efetivação do capítulo
constitucional sobre os direitos e as garantias individuais”,
protegendo “os
que são acusados da prática de infrações penais, impondo normas
que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e
impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades
processantes.”21
Como
dizia Frederico Marques, “o
processo é instrumento de atuação estatal vinculado, quase sempre,
às diretrizes políticas que plasmam a estrutura do Estado.
Impossível, por isso, subtrair a norma processual dos princípios
que constituem a substância ética do Direito e a exteriorização
de seus ideais de justiça. No processo penal, então, em que as
formas processuais se destinam a garantir direitos imediatamente
tutelados pela Constituição, das diretrizes políticas desta é que
partem os postulados informadores da legislação e da sistematização
doutrinária. Com
razão afirmou Goldschmidt que a estrutura do processo penal de uma
nação indica a força de seus elementos autoritários e liberais.”22
(grifo
nosso).
Não
há dúvidas que todo o conjunto de garantias penais reconhecidas,
defendidas e buscadas pelos penalistas “quedaría
incompleto si no fuese acompañado por el conjunto correlativo o,
mejor dicho, subsidiário de las garantías procesales, expresadas
por los princípios que responden a nuestras dos últimas preguntas,
´cuándo´ y ´cómo juzgar`: la presunción de inocencia hasta
prueba en contrario, la separación entre acusación y juez, la carga
de la prueba e el derecho del acusado a la defensa.”23
Assim,
por exemplo, ao Direito Penal mínimo corresponde um Direito
Processual Penal garantidor.
Dentro
desta perspectiva, o sistema acusatório é o que melhor encontra
respaldo em uma democracia, pois distingue perfeitamente as três
funções precípuas em uma ação penal, a saber: o julgador, o
acusador e a defesa. Tais sujeitos processuais devem estar
absolutamente separados (no que diz respeito às respectivas
atribuições e competência), de forma que o julgador não acuse,
nem defenda (preservando a sua necessária imparcialidade), o
acusador não julgue e o defensor cumpra a sua missão constitucional
de exercer a chamada defesa técnica24.
Observa-se que no
sistema acusatório estão perfeitamente definidas as funções de
acusar, de defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como
órgão persecutório. É conhecido o princípio do ne
procedat judex ex officio,
verdadeiro dogma do sistema acusatório. Nele, segundo o professor da
Universidade de Santiago de Compostela, Juan-Luís Gómez Colomer,
“hay
necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona
distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar
el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar”25,
proibindo-se “al
órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora”26,
“que
aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a
autoridade encarregue do julgamento”27.
Dos
doutrinadores pátrios, talvez o que melhor traduziu o conceito do
sistema acusatório tenha sido José Frederico Marques:
“A
titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado
pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal,
tão-somente, da aplicação imparcial da lei para dirimir os
conflitos entre o jus
puniendi
e a liberdade do réu. Não há, em nosso processo penal, a figura do
juiz inquisitivo. Separadas estão, no Direito pátrio, a função
de acusar
e a função
jurisdicional.
(...) O
juiz exerce o poder de julgar e as funções inerentes à atividade
jurisdicional: atribuições persecutórias, ele as tem muito
restritas, e assim mesmo confinadas ao campo da notitia
criminis.
No que tange com a ação penal e à função de acusar, sua
atividade é praticamente nula, visto que ambas foram adjudicadas ao
Ministério Público.”28
É bem verdade que
já houve no Brasil a chamada ação penal ex
officio,
prevista expressamente na Lei n.º 4.611/65 (revogada pela Lei nº.
9.099/95) e nos arts. 26 e 531 do Código de Processo Penal, onde se
permitia que a ação penal fosse iniciada por Portaria da autoridade
judiciária: era o chamado procedimento “judicialiforme” previsto
para as contravenções penais e para as lesões e homicídios
culposos com autoria conhecida nos primeiros quinze dias. Estes dois
últimos artigos do código processual evidentemente não foram
recepcionados pela nova ordem constitucional, à vista do art. 129, I
da Carta Magna.29
Ainda como corolário
dos princípios atinentes ao sistema acusatório, aduzimos a
necessidade de se afastar o Juiz, o mais possível, da atividade
instrutória30.
Um dos argumentos mais utilizados para a admissão do Juiz na
colheita da prova é a decantada busca da verdade real, verdadeiro
dogma do processo penal31.
Ocorre que este dogma está em franca decadência, pois hoje se sabe
que a verdade a ser buscada é aquela processualmente possível,
dentro dos limites impostos pelo sistema e pelo ordenamento jurídico.
Como
ensina Muñoz Conde, “el
proceso penal de un Estado de Derecho no solamente debe lograr el
equilibrio entre la búsqueda de la verdad y la dignidad de los
acusados, sino que debe entender la verdad misma no como una verdad
absoluta, sino como el deber de apoyar una condena sólo sobre
aquello que indubitada e intersubjetivamente puede darse como
probado. Lo demás es puro fascismo y la vuelta a los tiempos de la
Inquisición, de los que se supone hemos ya felizmente salido.”32
Com efeito, não se
pode, por conta de uma busca de algo muitas vezes inatingível (a
verdade...)33
permitir que o Juiz saia de sua posição de supra partes, a fim de
auxiliar, por exemplo, o Ministério Público a provar a imputação
posta na peça acusatória. Sobre
a verdade material ou substancial, ensina Ferrajoli, ser aquela
“carente
de limites y de confines legales, alcanzable con cualquier medio más
allá de rígidas reglas procedimentales. Es evidente que esta
pretendida ´verdad sustancial´, al ser perseguida fuera de reglas y
controles y, sobre todo, de una exacta predeterminación empírica de
las hipótesis de indagación, degenera en juicio de valor,
ampliamente arbitrario de hecho, así como que el cognoscitivismo
ético sobre el que se basea el sustancialismo penal resulta
inevitablemente solidario con una concepción autoritaria e
irracionalista del proceso penal”.
Para o mestre italiano, contrariamente, a verdade formal ou
processual é alcançada “mediante
el respeto a reglas precisas y relativa a los solos hechos y
circunstancias perfilados como penalmente relevantes. Esta verdad no
pretende ser la verdad; no es obtenible mediante indagaciones
inquisitivas ajenas al objeto procesal; está condicionada en sí
misma por el respeto a los procedimientos y las garantías de la
defensa. Es, en suma, una verdad más controlada en cuanto al método
de adquisición pero más reducida en cuanto al contenido informativo
de cualquier hipotética ´verdad sustancial´34”.
Vê-se, portanto,
que se permitiu uma perigosa e desaconselhável investigação
criminal levada a cabo diretamente pelo Juiz. Não é possível tal
disposição em um sistema jurídico acusatório, pois que lembra o
velho e pernicioso sistema inquisitivo35
caracterizado, como diz Ferrajoli, por “una confianza
tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de
alcanzar la verdad”, ou seja, este sistema “confía no
sólo la verdad sino también la tutela del inocente a las presuntas
virtudes del poder que juzga”.36
Quanto à
neutralidade, faz-se uma ressalva, pois não acreditamos em um Juiz
neutro (como em um Promotor de Justiça ou um Procurador da República
neutro). Há sempre circunstâncias que, queiram ou não, influenciam
em decisões e pareceres, sejam de natureza ideológica, política,
social, etc., etc. Como notou Eros Roberto Grau, “ainda que os
princípios os vinculem, a neutralidade política do intérprete só
existe nos livros. Na práxis do direito ela se dissolve, sempre.
Lembre-se que todas as decisões jurídicas, porque jurídicas, são
políticas.”37
São inconfundíveis a neutralidade e a imparcialidade. É
ingenuidade acreditar-se em um Juiz neutro, mas absolutamente
indispensável um Juiz imparcial.
Um Magistrado
imparcial, como afirmam Alexandre Bizzotto, Augusto Jobim e Marcos
Eberhardt, implica em um “formal afastamento fático do fato
julgado, não podendo o Magistrado ter vínculos objetivos com o fato
concreto colocado à discussão processual. Coloca-se daí na
condição de terceiro estranho ao caso penal. (...) Já a
neutralidade é a assunção da alienação judicial, negando-se
ingenuamente o humano no juiz. Este agente político partícipe da
vida social sente (a própria sentença é um ato de sentir), age,
pensa e sofre todas as influências provocadas pela sociedade
pós-moderna. Afirmar que o juiz é neutro é ocultar uma
realidade.”38
Relembremos
que na edição do dia 05 de março de 2013, noticiou-se
no telejornal da Rede Globo que o “Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Joaquim
Barbosa, se irritou, nesta terça-feira (5), com um
jornalista ao sair de uma sessão do Conselho Nacional de Justiça. O
repórter do jornal O Estado de São Paulo não chegou a concluir a
pergunta sobre como o Ministro via críticas de três associações
nacionais de juízes e magistrados às declarações que deu na
semana passada a jornalistas estrangeiros. O Ministro interrompeu a
pergunta. "Não estou vendo nada. Me deixa em paz, rapaz. Me
deixa em paz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre. Estou
pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor”, disse
o ministro. O restante da discussão foi gravado com a câmera de um
celular. "Eu tenho que fazer pergunta, é meu trabalho",
afirmou o repórter. "Eu não tenho nada a lhe dizer. Não quero
nem saber do que o senhor está tratando", completou Barbosa.Em
nota divulgada pela assessoria de imprensa, o ministro Joaquim
Barbosa pediu desculpas aos repórteres. Disse que estava cansado e
com fortes dores quando respondeu de forma ríspida à abordagem.
Afirmou ainda que foi um episódio isolado, que não condiz com o
histórico de relacionamento dele com a imprensa. Por fim, Joaquim
Barbosa reafirmou seu apego à liberdade de opinião e seu respeito
aos profissionais da imprensa.”39.
A pergunta que
tanto irritou o Ministro e o fez destratar o profissional da imprensa
dizia respeito a uma nota pública subscrita pelos Presidentes da
Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes
Federais do Brasil e da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho, que ora transcrevo, in verbis: “A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos
Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidades de classe
de âmbito nacional da magistratura, a propósito de declarações do
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em entrevista a
jornalistas estrangeiros, na qual Sua Excelência faz ilações sobre
a mentalidade dos magistrados brasileiros, vêm a público
manifestar-se nos seguintes termos: 1. Causa perplexidade aos juízes
brasileiros a forma preconceituosa, generalista, superficial e,
sobretudo, desrespeitosa com que o ministro Joaquim Barbosa enxerga
os membros do Poder Judiciário brasileiro. 2. Partindo de percepções
preconcebidas, o ministro Joaquim Barbosa chega a conclusões que não
se coadunam com a realidade vivida por milhares de magistrados
brasileiros, especialmente aqueles que têm competência em matéria
penal. 3. A comparação entre as carreiras da magistratura e do
Ministério Público, no que toca à “mentalidade”, é
absolutamente incabível, considerando-se que o Ministério Público
é parte no processo penal, encarregado da acusação, enquanto a
magistratura – que não tem compromisso com a acusação nem com a
defesa – tem a missão constitucional de ser imparcial, garantindo
o processo penal justo. 4. A garantia do processo penal justo,
pressuposto da atuação do magistrado na seara penal, é fundamental
para a democracia, estando intimamente ligada à independência
judicial, que o ministro Joaquim Barbosa, como presidente do STF,
deveria defender. 5. Se há impunidade no Brasil, isso decorre de
causas mais complexas que a reducionista ideia de um problema de
“mentalidade” dos magistrados. As distorções – que precisam
ser corrigidas – decorrem, dentre outras coisas, da ausência de
estrutura adequada dos órgãos de investigação policial; de uma
legislação processual penal desatualizada, que permite inúmeras
possibilidades de recursos e impugnações, sem se falar no sistema
prisional, que é inadequado para as necessidades do país. 6. As
entidades de classe da magistratura, lamentavelmente, não têm sido
ouvidas pelo presidente do STF. O seu isolacionismo, a parecer que
parte do pressuposto de ser o único detentor da verdade e do
conhecimento, denota prescindir do auxílio e da experiência de quem
vivencia as angústias e as vicissitudes dos aplicadores do direito
no Brasil. 7. A independência funcional da magistratura é corolário
do Estado Democrático de Direito, cabendo aos juízes, por
imperativo constitucional, motivar suas decisões de acordo com a
convicção livremente formada a partir das provas regularmente
produzidas. Por isso, não cabe a nenhum órgão administrativo,
muito menos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a função de
tutelar ou corrigir o pensamento e a convicção dos magistrados
brasileiros. 8. A violência simbólica das palavras do ministro
Joaquim Barbosa acende o aviso de alerta contra eventuais tentativas
de se diminuírem a liberdade e a independência da magistratura
brasileira. A sociedade não pode aceitar isso. Violar a
independência da magistratura é violar a democracia. 9. As
entidades de classe não compactuam com o desvio de finalidade na
condução de processos judiciais e são favoráveis à punição dos
comportamentos ilícitos, quando devidamente provados dentro do
devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla
defesa. Todavia, não admitem que sejam lançadas dúvidas genéricas
sobre a lisura e a integridade dos magistrados brasileiros. 10. A
Ajufe, a AMB e a Anamatra esperam do ministro Joaquim Barbosa
comportamento compatível com o alto cargo que ocupa, bem como
tratamento respeitoso aos magistrados brasileiros, qualquer que seja
o grau de jurisdição. Brasília, 2 de março de 2013.”
Sem entrar no
mérito do conteúdo da nota pública, o certo é que o episódio foi
lamentável sob todos os aspectos, especialmente do ponto de vista da
liberdade de imprensa e também porque teve como protagonista o
Presidente da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal que
tutela integralmente a liberdade da imprensa (ver art. 5º.. IX, XIII
e art. 220 da Carta Magna).
Aliás, o
Ministro Celso de Mello, ao negar provimento ao Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento nº. 705630 já teve a oportunidade de, com
absoluta lucidez e serenidade, afirmar que “no contexto de uma
sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a
repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica –
por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse
coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de
extração eminentemente constitucional” (...) O interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.
(...) O direito de crítica encontra suporte legitimador no
pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se
apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de
Direito”.
Vê-se,
portanto, que nem todos os Ministros do Supremo Tribunal coadunam-se
com a conduta autoritária e deselegante do seu Presidente. Aliás,
tal conduta revelou-se “lugar comum” durante as várias sessões
do julgamento da Ação Penal 470, o processo do chamado Mensalão,
quando, não raramente, o relator, ao ser contrariado por algum
colega, reagia com uma inacreditável irritação, a ponto de, em
determinada oportunidade, o Ministro Ricardo Lewandowski,
visivelmente constrangido pela irascível reação do colega,
resolveu retirar-se do plenário.
Ora, em um
Estado Democrático de Direito é preciso aprender a conviver com a
liberdade de imprensa e com o contraditório, ainda mais quando não
há (e, efetivamente, não houve) qualquer exagero por parte do
repórter que apenas se limitou a fazer uma pergunta inteiramente
pertinente.
A propósito,
anota Gilberto Haddad Jabur que o “direito à informação
verdadeira, ou liberdade de informação ativa, por intermédio de
qualquer meio de difusão, é condição para o saudável e legítimo
exercício da liberdade de pensamento, viga mestra dos registros
democráticos. O direito de receber informação autêntica depende
não só do propósito de quem a presta, mas também dos meios que a
divulgam. É direito-pressuposto para o correto encadeamento de
idéias, fase do processo de formação de opinião. A correta
difusão do pensamento (liberdade de expressão por qualquer
veículo), a adequada formação da consciência ou crença, dependem
do conteúdo fidedigno da informação, neste ou naquele terreno.
Derivam, assim, da preliminar e isenta apreensão dos fatos em torno
dos quais se formam, desenvolvem-se e manifestam-se.” (...) “O
direito à informação verdadeira é, em suma, o germe da correta e
livre formação do pensamento e suas ramificações”40
Também
corretas estas observações de Ilivaldo Duarte: “Os
meios de comunicação vêm contribuindo sobremaneira e cumprindo o
seu papel social para a vigência e consolidação do estado
democrático de direito, iniciado com a Constituição Federal
Brasileira em 1988. Durante décadas, antes da CF de 1988, o que se
verificou em nosso país foram anos de censura política e ideológica
que marcaram a vida de centenas de brasileiros em meio à ditadura
instalada pelo governo. Provocando o impedimento e o cerceamento ao
direito à liberdade e à manifestação de opinião, seja esta de
modo individual ou coletivo, ou até mesmo, através das
manifestações pessoais ou formais. Felizmente, vivemos hoje um novo
tempo, um novo momento na história política e social, e porque não
dizer, na história da cidadania brasileira, com a vivência na
prática dos fundamentos do estado democrático de direito da
República Federativa do Brasil, alicerçado na soberania, dignidade
humana e cidadania, previstos no artigo 1.º da nossa constituição.
(...) Sem dúvida alguma, a liberdade de imprensa é um dos
pilares da cidadania e do legítimo estado democrático. E a
sociedade, razão maior do trabalho da imprensa, tem direito à
informação e estar a par dos fatos do cotidiano. Mas, para que
esses acontecimentos continuem sendo desfraldados e levados ao
conhecimento de todos, para o bem comum de todos, devem ser
respeitados os limites da legalidade, da ética e da verdade, para
que tenhamos um país consolidado na liberdade e na democracia,
através de uma sociedade organizada e participativa, com a
preservação da dignidade humana, um dos mais importantes direitos
constitucionais.
Este autor,
citando Ruy Barbosa (“A Imprensa e o Dever da Verdade”),
lembra que já em 1920 o jurista brasileiro afirmava que “a
imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o
que lhe passa, ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem,
devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou
roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam,
ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a
ameaça.”41
Cremos ser a lição
de Calmon de Passos, em suma, a melhor lição a respeito de como se
conduzir eticamente, lição esta extraída da mais recente obra
daquele que, ao longo dos anos, seja no Ministério Público, seja na
advocacia, seja na vida acadêmica, trilhou, eticamente, um caminho
de brilho, de sucesso profissional e de respeito ao próximo.
Pois
é Ministro, é preciso ter serenidade, ainda mais se tratando de
alguém que preside a Suprema Corte do Brasil. Este foi um péssimo
exemplo dado por um homem público aos cidadãos brasileiros. As
desculpas, além de não convencerem (pelo menos a mim), não
justificam a agressão. Uma lástima.
E
mais:
Notícias
veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação dão conta que
o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa,
teria sido, indiretamente, o responsável pela troca de Juízes na
Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao pressionar o
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para fazê-lo,
no caso dos condenados na Ação Penal 470, o conhecido Mensalão.
Esta
acusação, acaso verdadeira, é das mais graves que podem pesar
sobre os ombros do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Conselho Nacional de Justiça, pois não se pode admitir, em nenhuma
hipótese e sob nenhum argumento ou pretexto, que em um Estado
Democrático de Direito exclua-se a atuação de um Juiz de Direito
devidamente competente, substituindo-o por um outro, “devidamente
encomendado”.
Aliás,
tais manobras lembram os velhos coronéis da política brasileira que
até há bem pouco tempo determinavam a designação deste ou daquele
Magistrado, para esta ou aquela Comarca, especialmente quando se
tratava de ano eleitoral. Aqui na Bahia, por exemplo, era lugar comum
este tipo de conduta que, a um só tempo, vulnera a independência
dos membros do Poder Judiciário e o Princípio do Juiz Natural.
Ora,
exatamente para evitar tais intromissões indevidas é que existem
regras rígidas e claras para a determinação da competência penal
que, evidentemente, não podem ser mudadas após “o jogo começado”,
ainda mais por pressão ilegítima vinda de dentro do próprio Poder
Judiciário.
Como
se disse, fere-se de morte o Princípio do Juiz
Natural, figura consagrada no art. 5º., XXXVII e LIII da
Constituição, bem como nos arts. 8º. e 10º. da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Segundo
José Frederico Marques, o princípio do Juiz Natural “surgiu
formulado com esse nome, ao que parece, na Carta Constitucional
francesa de 1814. Em França, na Carta de 1830, figurava tal
princípio nos arts. 53 e 54, nada obstante Faustin Hélie mostrar
“que o princípio do juiz natural remonta aos primeiros textos
constitucionais da revolução.” Aliás, para Bluntschli, “a
origem do princípio está na regra do direito medieval de que
ninguém podia ser julgado a não ser por seus pares.”42
Com
efeito, o Juiz Natural é aquele constitucional, legal e previamente
competente para julgar determinada causa criminal, imparcial e
independente, garantindo-se-lhe a inamovibilidade (arts. 95, II e 93,
VIII, CF/88), a irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III, CF/88)
e a vitaliciedade (art. 95, I, CF/88).
A propósito,
vejamos a lição de Rogério Lauria Tucci: “O
acesso do membro da coletividade à Justiça Criminal reclama, também
como garantia inerente ao 'due processo of law' especificamente no
processo criminal, a pré-constituição do órgão jurisdicional
competente, sintetizada, correntemente, na dicção do juiz natural
(...) É por isso, aliás, que incidente ao processo penal a máxima
'tempus
criminis regit iudicem',
deve prevalecer, para o conhecimento e julgamento das causas
criminais, a organização judiciária preexistente à prática da
infração penal; ao imputado confere (a garantia do juiz natural) a
certeza da inadmissibilidade de processamento da causa e julgamento
por juiz ou tribunal distinto daquele tido por competente à época
da prática da infração penal.”43
Segundo Edgar
Silveira Bueno, o Princípio do Juiz Natural “teve
origem, segundo afirma Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho,
citando Ernst Beling: 'como limitação do poder absoluto e para
aprofundar a distinção entre a administração e a justiça, cuja
necessidade já se impunha desde o Iluminismo. Nesse período,
frequentemente o rei, o príncipe, enfim, o chefe de Estado,
intrometia-se no Judiciário, delegava suas atribuições a outras
pessoas e impedia, assim, que o órgão com atribuição específica
para julgar se pronunciasse em determinado processo (...)
Essa foi, em síntese, a razão fundamental da instituição do
princípio do juiz natural '. (...)
Há
dois dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao
princípio do juiz natural em nosso texto magno. São as regras do
art. 5º, XXXVII e LIII, segundo as quais não se admite no Brasil a
existência de juízo ou Tribunal de exceção e impõe-se que as
pessoas só podem ser processadas e julgadas pelas autoridades
competentes. Esses dispositivos servem para garantir ao indivíduo
que nenhum juízo ou tribunal será criado para apurar um delito que
já foi praticado.”44
Ada Grinover,
Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra afirmam
que “as
modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam
a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente.
Desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos: a) só são
órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; b)
ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência
do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem
taxativa de competências que exclui qualquer alternativa à
discricionariedade de quem quer que seja. (...)
Entende-se
que as alterações da competência introduzidas pela própria
Constituição após a prática do ato de que alguém é acusado não
deslocam a competência criminal para o caso concreto, devendo o
julgamento ser feito pelo órgão que era competente ao tempo do fato
(em matéria penal e processual penal, há extrema preocupação em
evitar que o acusado seja surpreendido com modificações posteriores
ao momento em que o fato foi praticado).”45
Não esqueçamos que
o Processo Penal é antes de tudo “um
sistema
de garantias
face ao uso do poder do Estado.”
Para Alberto Binder, por meio do Processo Penal “procura-se
evitar que o uso deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu
objetivo é, essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da
pessoa”46
Para
terminar, e bem a propósito, já afirmou Eugenio Raúl Zaffaroni: “A
independência do juiz importa a garantia de que o Magistrado não
está submetido às pressões do poderes externos à própria
Magistratura, mas também implica a segurança de que o Juiz não
sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria
judicatura”.47
Com
a palavra o salvador da Pátria: Ministro Joaquim Barbosa!
P.S.: “Presidente
do Superior Tribunal de Justiça aparece em foto ao lado de Antonio
Mahfuz durante suas férias em Miami. Assessoria diz que ministro
sempre posa ao lado de fãs. Uma foto em que o presidente do Supremo
Tribunal Federal Joaquim Barbosa, aparece ao lado do empresário
Antonio Mahfuz, em Miami, causou polêmica nas redes sociais no
último final de semana. Condenado e foragido, Antonio Mahfuz
publicou foto com o ministro Joaquim Barbosa no Facebook. Na imagem
publicada no Facebook, Barbosa posa ao lado de Mahfuz, em um lugar
que parece uma lanchonete. A polêmica gira em torno de Mahafuz, que
vive há cerca de 15 anos em Miami, nos Estados Unidos, após
ter a prisão decretada por um calote bancário em mais de R$ 144
milhões. Na legenda da foto, publicada no perfil do empresário, ele
escreve: "Encontro com o Justiceiro Ministro Joaquim Barbosa!!!"
A foto foi recebida com pedidos de investigação no Twitter,
especialmente entre os petistas e os simpáticos aos condenados pelo
mensalão. André Vargas (PT-PR), primeiro-vice-presidente da Câmara
dos Deputados, publicou a notícia em sua linha do tempo. "Cadê
os moralistas da mídia brasileira. Se fosse o Lula!" (sic) "De
quem era o apartamento que ele comprou baratinho?" O perfil do
petista Delúbio Soares, condenado no mensalão, também republicou a
nota com a foto. A assessoria de imprensa do STF diz que Barbosa
atende, sempre que pode, pedidos para tirar fotos de quem o aborda,
não pedindo identificação de ninguém. Interlocutores de
alguns ministros e especialistas em direito constitucional acreditam
que, ao adotar essa medida, Barbosa foi de encontro ao que determina
o artigo 317 do regimento interno do Supremo. Segundo esse artigo,
nenhuma decisão tomada por outro ministro de forma monocrática pode
ser revogada também de maneira individual por meio de agravo de
instrumento. Isso somente ocorreria em decisão das turmas ou mesmo
do plenário do Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de um
ministro derrubar uma decisão de outro, por meio de agravo, seria,
conforme o regimento interno, somente após a opinião do ministro
que tomou a decisão originária, o que não aconteceu neste caso. “O
agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra
formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá
reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário
ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu
voto”, afirma o inciso II do artigo 317 do regimento interno do
Supremo.”
P.S. (2): “O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, receberá 11
diárias, no valor total de R$ 14.142,60, durante suas férias, para
proferir duas palestras - em Paris (França) e Londres (Inglaterra).
Dados do tribunal mostram que Barbosa receberá diárias para viajar
no período de 20 a 30 de janeiro. Ocorre que, “oficialmente,
Barbosa estava em férias. Voltará ao Supremo apenas no início de
fevereiro, para a abertura do ano do Judiciário. No final do ano
passado, após a última sessão plenária do tribunal, o ministro
disse em entrevista que tiraria 20 dias neste mês - do dia 10 ao dia
30. Na ocasião, em entrevista gravada, ele disse que descansaria até
o fim de janeiro. Perguntado sobre seu destino durante as férias,
respondeu: "Você está querendo saber demais". Entretanto,
ele antecipou a saída e deixou pendente o mandado de prisão do
deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por envolvimento no
esquema do mensalão. De acordo com informações do tribunal, não
houve tempo hábil para que ele assinasse o mandado antes de viajar.
João Paulo permanece em liberdade, à espera de uma decisão da
Corte. Internamente, a decisão de seu presidente de viajar antes de
anunciar uma decisão para o caso do petista provocou críticas entre
colegas de tribunal.” O STF informou que Barbosa interromperá as
férias para proferir as duas palestras. A assessoria da Corte disse
que o ministro se encontrará com autoridades dos dois países nos
outros dias e retribuirá visitas que teria recebido no Brasil. A
agenda desses encontros será divulgada "em breve". De
acordo com o STF, o pagamento de diárias em dias que antecedem o
compromisso se justifica: "O presidente também visitará e
retribuirá visitas a autoridades dos dois países. Em todos os
encontros o presidente abordará temas ligados ao funcionamento das
instituições brasileiras, especialmente o Supremo Tribunal
Federal", disse a Corte.Barbosa foi convidado para o colóquio
na França pelo professor Dominique Rousseau, da Sorbonne, segundo o
STF. O convite do King's College de Londres foi feito quando a
universidade "tomou conhecimento da ida do presidente à
França". O tribunal informou que os eventos estavam previstos
na agenda de Barbosa e que seriam divulgados em "momento
oportuno". Ainda conforme o tribunal, as passagens aéreas serão
pagas pelas instituições e um assessor da Corte deve acompanhar o
presidente. A assessoria disse que a íntegra das palestras será
divulgada.” (Com Estadão
Conteúdo).
1 Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
2 Por todos, Medicina Legal, Hélio Gomes, Livraria Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 26ª. ed.; Lições de Medicina Legal, Almeida Júnior, Editora Nacional de Direito: Rio de Janeiro, 4ª. ed.; Gilberto Porto, São Paulo: Serviço Gráfico da Secretária de Segurança Pública; Medicina Legal, Jose Angel Patitó, Buenos Aires, Ediciones Centro Norte; Medicina Legal, Flamínio Fávero, São Paulo, Livraria Martins Editora, 8ª. edição; Curso Básico de Medicina Legal, Odon Ramos Maranhão, São Paulo: Malheiros Editores, 7ª. edição; Dicionário de Medicina Legal, Manif e Elias Zacharias, São Paulo: IBRASA.
3
Pedagogia da Autonomia, São Paulo: Paz e Terra, 35ª. ed., 2007, p.
15.
4
Ética, São Paulo: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 1985, p. 12
e segs.
5
Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, Belo Horizonte, maio de
1996.
6
Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec,
2005, p. 53.
7
“SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP
(2006/0276683-5) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
–Portanto,
o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas
(circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder
Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão
constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação,
marcas
que não podem ser confundidas com os desairosos comentários
lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este
processo.
Agregue-se,
finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo
das disposições elementares do exercício profissional, que os
operadores do Direito devem falar é nos autos do processo,
utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento
jurídico.Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado
invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de
comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas
pretensões.”
Grifo nosso.
8
Ob. cit. p. 75.
9
Idem, ibidem, p. 80.
10
Ética Geral e Profissional, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2ª. ed., p. 249.
11
“The Devil’s Advocate”, uma produção de 1997 da Warner
Bros., com Al Pacino e Keanu Reeves.
12
Idem, ibidem, p. 105.
13
O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro,
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175,
junho/2007, p. 11.
14
Direito, Poder, Justiça e Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1999,
p. 68.
15
Idem, p. 69.
16
Apesar de que, como ensina Norberto Bobbio, “(...) a
Democracia perfeita até agora não foi realizada em nenhuma parte
do mundo, sendo utópica, portanto.”
(Dicionário de Política, Brasília: Universidade de Brasília,
10ª. ed., 1997, p. 329).
17
Liberdades Públicas e Processo Penal – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1982, pp. 20 e 52.
18
Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.
19
Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992,
p. 01.
20
Idem, p. 05.
21
Compêndio de Processo Penal, Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino
Editor, 1967, p. 15.
22
José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Vol.
I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 37.
23
Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª.
ed., 1998, p. 537.
24
Como
se sabe, o defensor exerce a chamada defesa
técnica, específica, profissional ou processual, que exige a
capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por
sua vez, exercita ao longo do processo (quando, por exemplo, é
interrogado) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica.
Ambas,
juntas, compõem a ampla defesa. A propósito, veja-se a definição
de Miguel Fenech: “Se
entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia
parte por sí mediante actos constituídos por acciones u omisiones,
encaminados a hacer prosperar o a impedir que prospere la actuación
de la pretensión.. No se halla regulada por el derecho con normas
cogentes, sino con la concesión de determinados derechos inspirados
en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición
del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando
se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de
coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del
sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en
contra suya”.
Para ele, diferencia-se esta autodefesa da defesa técnica, por ele
chamada de específica, processual ou profissional, “que
se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino por personas peritas
que tienen como profesión el ejercicio de esta función
técnico-jurídica de defensa de las partes que actuán en el
processo penal para poner de relieve sus derechos y contribuir con
su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la
consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y,
en definitiva, facilitar los fines del mismo”.
(Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial
Labor, S. A., 1952, p. 457).
25
Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal,
Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.
26
Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1987,
p. 64.
27
José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981,
p. 13.
28
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, p. 64.
29
Estranhamente, porém, a Lei nº. 11.101/05 (Falências), no art.
185, manda aplicar os arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal;
na verdade, devem ser aplicados, tão-somente, os arts. 538 e 539
(procedimento sumário).
30
Sobre a atividade instrutória do Juiz no Processo Penal, remetemos
o leitor a duas obras: “A Iniciativa Instrutória do Juiz no
Processo Penal”, de Marcos Alexandre Coelho Zilli, Editora Revista
dos Tribunais, 2003 e “Poderes Instrutórios do Juiz”, de José
Roberto dos Santos Bedaque, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed.,
1994..
31
Sobre a matéria há obras importantes, a saber, por exemplo: “A
Busca da Verdade Real no Processo Penal”, de Marco Antonio de
Barros, Editora Revista dos Tribunais, 2002; “O Mito da Verdade
Real na Dogmática do Processo Penal”, de Francisco das Neves
Baptista, Editora Renovar, 2001 e “La verdad en el Proceso Penal”,
de Nicolás Guzmán, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2006.
32
Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal, Buenos Aires: Depalma:
2000, p. 107.
33
“Classicamente, a verdade se define como adequação do
intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma
propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos,
dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a
realidade de que falam.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes,
Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar
Editor, 1990, p. 241). “A porta da verdade estava aberta / Mas
só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era
possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava
/ Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava
igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. /
Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar
luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em
metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a
metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia
optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua
miopia.” (Carlos
Drummond de Andrade, do livro
"O corpo", editora Record). “Não tenho
a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a
verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada
pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos
conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu
sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva,
p. 65).
34
Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, pp. 44 e
45.
35
Parece-nos interessante transcrever um depoimento de Leonardo Boff,
ao descrever os percalços que passou até ser condenado pelo
Vaticano, sem direito de defesa e sob a égide de um típico sistema
inquisitivo. Após ser moral e psicologicamente arrasado pelo
secretário do Santo Ofício (hoje Congregação para a Doutrina da
Fé), cardeal Jerome Hamer, em prantos, disse-lhe: “Olha,
padre, acho que o senhor é pior que um ateu, porque um ateu pelo
menos crê no ser humano, o senhor não crê no ser humano. O senhor
é cínico, o senhor ri das lágrimas de uma pessoa. Então não
quero mais falar com o senhor, porque eu falo com cristãos, não
com ateus.” Por uma ironia do destino, depois de condenado
pelo inquisidor, Boff o telefonou quando o cardeal estava à beira
da morte, fulminado por um câncer. Ao ouvi-lo, a autoridade
eclesiástica desabafou, chorando: “Ninguém me telefona... foi
preciso você me telefonar! Me sinto isolado (...) Boff,
vamos ficar amigos, conheço umas pizzarias aqui perto do
Vaticano...” (in Revista Caros Amigos – As Grandes
Entrevistas, dezembro/2000).
36
Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª.
ed., 1998, p. 604.
37
Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito,
São Paulo: Malheiros, 2ª. ed., 2003, p. 51. Também neste sentido,
veja-se Rodolfo Pamplona Filho, “O Mito da
Neutralidade do Juiz como elemento de seu Papel Social”
in "O
Trabalho", encarte de doutrina da
Revista "Trabalho em Revista", fascículo 16, junho/1998,
Curitiba/PR, Editora Decisório Trabalhista, págs. 368/375, e
Revista "Trabalho & Doutrina", nº 19, dezembro/98,
São Paulo, Editora Saraiva, págs.160/170.
38
A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da
Justiça Criminal, obra organizada por Rodrigo Ghiringhelli de
Azevedo e Salo de Carvalho, Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20.
39
Fonte:
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/03/joaquim-barbosa-se-irrita-com-reporter-va-chafurdar-no-lixo.html
40
Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 165 e 172.
41
www.paranaonline.com.br - 02/10/2005
42
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, p. 188, São Paulo:
Bookseller, 1998.
43
Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, São
Paulo: Saraiva, 1993, p.121/123.
44
O Direito à Defesa na Constituição, São Paulo: Saraiva, 1994, p.
33.
45
Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 52.
46
Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.
47
Poder Judiciário, Crise, Acertos e Desacertos, Editora Revista
dos Tribunais.
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