A MUTATIO
LIBELLI E O INDISPENSÁVEL CONTRADITÓRIO – A POSIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL1
Reafirmando
a absoluta e indispensável necessidade do contraditório na mutatio
libelli,
a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus
nº. 116607, impetrado pela defesa do militar M.F.S., e determinou ao
Superior Tribunal Militar que proceda a um novo julgamento,
observando os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. De acordo com o relator do habeas
corpus,
Ministro Ricardo Lewandowski, M.F.S e outros dez corréus foram
acusados da prática de violação do dever funcional com fim de
lucro por terem divulgado o gabarito das provas, mas foram absolvidos
em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público Militar
recorreu da sentença e o Superior Tribunal Militar deu provimento ao
recurso, desclassificando a conduta descrita inicialmente na denúncia
para o crime correspondente ao estelionato, e condenou o militar à
pena de reclusão e à exclusão do Exército. Ocorre que a
desclassificação de conduta ocorreu sem que o réu fosse
previamente ouvido: “Então,
tendo em conta esses fatos, entendo que a decisão condenatória foi
tomada com total desconsideração ao pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório, por isso concedo a ordem para que o STM
proceda a novo julgamento, observados os princípios constitucionais
aplicáveis ao caso”,
concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Acertadíssima
a posição do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 384 do Código
de Processo Penal e do Enunciado 453 da súmula da Suprema Corte.
Como
se sabe, esta questão diz respeito ao princípio da correlação
entre a acusação e a sentença e “a
correlação entre a imputação e a sentença é uma garantia
constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda
apenas dos fatos lhe imputados, sendo que a sua inobservância
constitui nulidade insanável.
(...) O
princípio da correlação entre a imputação e a sentença
representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa,
que se acha tutelado, por via constitucional. Ninguém pode ser
punido por fato que não lhe foi imputado. Na medida em que se
descreve, com pormenores, um episódio criminoso atribuindo-o a
alguém, a denúncia fixa os limites de atuação do Juiz, que não
poderá decidir além ou fora da imputação. A sentença espelha,
portanto, a imputação, refletindo-a nos seus exatos contornos.
Qualquer distorção na imagem significa uma ofensa ao princípio da
correlação e acarreta a nulidade da sentença. É fundamental a
existência de correlação entre a acusação e sentença, princípio
que representa uma das garantias constitucionais do direito de
defesa.”2
Mesmo
Júlio
Fabbrini Mirabete já afirmava que “deve
haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na
denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o
fato pelo qual ele é condenado. Esse princípio da correlação
entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem
observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade
da decisão. Não pode o Juiz, assim, julgar o réu por fato de que
não foi acusado ou por fato mais grave, proferindo sentença que se
afaste do requisitório da acusação.”3
Complementando tal
lição, ensina Benedito Roberto Garcia Pozzer que “a
exigência da correlação entre acusação e sentença constitui
poderoso instrumento de garantia do direito de defesa no processo
penal. Verificada a discordância entre a acusação, fática ou
jurídica, e os fatos comprovados, procede-se a correção pelo
acusador, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa. Acusar,
defender e julgar é regra sequencial, lógica e inafastável, no
processo de conhecimento da espécie. Afinal, o mínimo a ser
exigido, em qualquer Estado Democrático de Direito, é permitir ao
acusado ser julgado, tão-só, pelos verdadeiros fatos e acerca dos
quais teve oportunidade de se defender.”4
Assim, os fatos
delineados em uma peça acusatória limitam o julgador em seu
pronunciamento final que, por sua vez, deve circunscrever-se à
narração fática feita pelo órgão acusador e sobre as quais o
imputado exercitou o seu amplo direito de defesa. A consonância que
a sentença deve guardar com o fato narrado é medida que obstaculiza
a ocorrência de julgamentos extra
petita
ou ultra
petita,
a impedir qualquer desobediência ao sistema acusatório assumido
pela atual Constituição Federal (art. 129, I).
Neste
sistema estão perfeitamente definidas as funções de acusar, de
defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como órgão
persecutório e, principalmente, gestor da prova.
Pelo sistema acusatório, na lição do professor da Universidade de
Santiago de Compostela, Juan-Luís Gómez Colomer, “hay
necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona
distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar
el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar”5.
Por ele proíbe-se “al
órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora”6,
“que
aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a
autoridade encarregue do julgamento”7.
Sobre o sistema
acusatório, assim escreveu Vitu: “Ce
système procédural se retrouve à l’origine des diverses
civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome
vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque
franque et dans la procédure féodale.
Ce
système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la
procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les
différents pays qui l’ont consacré. Dans
l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une
complète égalité
entre l’accusation et la défense.”8
Ora, se assim o é,
conclui-se, com Tourinho Filho, que,
“iniciada
a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res
in
judicio
deducta,
de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi
pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao
juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos
limites do pedido do autor e sobre as exceções e no limite das
exceções deduzidas pelo réu. Quer dizer então que, do princípio
do ne
procedat ex officio,
decorre uma regra muito importante: o Juiz não pode dar mais do que
foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado.”9
Logo, se na
instrução criminal forem revelados elementos ou circunstâncias não
descritos na respectiva peça vestibular, deve o Magistrado, antes de
julgar, observar o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal
(mutatio
libelli).
Daí afirmar Benedito Roberto Garcia Pozzer que, “diante
da possibilidade de nova definição jurídica, por fato não contido
na denúncia ou queixa, não poderá o julgador determinar,
tão-somente, a complementação da defesa. Impõe-lhe, primeiro,
determinar o exercício da acusação, um direito do acusado: direito
à acusação formal, deduzida pelo acusador oficial ou particular.”
Assim,
o aditamento se imporá “sempre
que [houver]
alteração
substancial da imputação, fática ou legal”,
não podendo o Juiz arvorar-se de acusador, pois “cuida
do devido processo penal, antevendo a sentença, mas não substitui
as partes.”10
Por isto, diz
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró que “toda
violação da regra de correlação entre acusação e sentença
implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O
desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito
de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou
estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa
exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público,
quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do
contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a
acusação.”11
O
“juiz acha-se adstrito ao fato imputado, à
classificação jurídico-penal e à sanção cominada par a
responsabilização do agente”12,
sendo vedado “julgar fato não imputado, nem
alterar a classificação jurídico penal apresentada na denúncia ou
queixa. Desta forma, definida a relevância penal, vincula-se à
sanção cominada, a ser aplicada nos estritos limites da necessidade
e suficiência, para preservação da paz pública.”13
Este
princípio da correlação encontra fundamento no sistema acusatório
e no processo penal garantidor, em que ao acusado é dado o direito
de conhecer e defender-se dos fatos a ele imputados; “qualquer
inobservância dessas regras, com conhecimento de fatos não acusados
nem contraditados, para absolvição ou condenação, implicará em
incongruência entre a acusação e julgamento. Como consequência
temos a nulidade absoluta da sentença penal, por ofensa ao
mandamento constitucional, porque manifesto o prejuízo causado pelo
desrespeito ao devido processo penal, com todo os seus corolários”14.
Observemos
outra lição de Benedito Roberto Garcia Pozzer:
“Direito
de acusação e defesa são inseparáveis e, pela própria
importância, reclamam verificação judicial, porque o julgamento
incidirá sobre a imputação, fática e legal, da qual não poderá
se afastar o julgador.”15
Arremata o autor, em sua conhecida obra:
“Inconcebível alguém ser acusado por um
fato e condenado por outro. A simetria entre acusação e sentença é
reclamada como garantia da fidelidade do julgamento judicial, ao fato
concreto. Pelo confronto, entre uma e outra, resulta possível a
apuração da correspondência. Indispensável, portanto, conhecer
cada elemento formador da acusação, para constatá-los na
sentença”16.
Concebido
em prol do acusado, o princípio da correlação entre a acusação e
o julgamento, por vezes ganha denominação diversa, como, por
exemplo, a vedação à sentença incongruente: “A
sentença incongruente, por conseguinte, é sentença que desrespeita
a vinculação temática do juiz.”17
“Reconhecemos,
entretanto, que uma sentença incongruente, embora não
obrigatoriamente, via de regra violará tanto o princípio da ação
como quanto as garantias do contraditório e da ampla defesa. Isso
porque quando o magistrado julga além ou fora do objeto processual,
normalmente não comunica as partes processuais dessa inovação de
ofício, nem dá chance à Defesa para refutar a nova imputação.
Logo, concomitantemente o julgador desrespeita o princípio da ação,
o contraditório e a ampla defesa.”18
Observa-se que o
“princípio da correlação entre imputação
e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito
de defesa, que se acha tutelado por via constitucional. Qualquer
distorção, sem observância do disposto no art. 384, da Lei
Processual Penal, significa ofensa àquele princípio e acarreta a
nulidade da sentença.”19
No
direito comparado, a garantia da correlação entre acusação e a
sentença segue a mesma diretriz aqui exposta; neste sentido é a
legislação peninsular: “Se nel corso
dell’istruzione dibattimentale il fatto risulta diverso da como é
descrito nel decreto que dispone il giudizio e non appartiene alla
competenza di um giudice superiore, il pubblico ministero modifica
l’imputazione e procede alla relativa contestazione (...)”20
Também
no Direito comparado, veja-se este julgado
da Cámara Nacional de Casación Penal da Argentina: “Falta
de identidad fáctica entre el hecho por el cual fue condenada la
imputada [acción de ocultar la prueba (material estupefaciente)] y
el enunciado en la acusación que le fuera intimada [acción de
portar el material estupefaciente]. Debido proceso. Límites en la
facultad de modificar la calificación jurídica asignada al hecho en
el acto acusador.
De
la transcripción de las partes pertinentes del requerimiento fiscal
de elevación a juicio y de la sentencia condenatoria surge que la
identidad fáctica a la que hace referencia el principio de
congruencia ha sido infringida. Surge evidente que aquí se está, no
frente a una simple modificación de la calificación jurídica de
los hechos que fueron materia de acusación, sino ante diferencias
sustanciales de las plataformas fácticas expuestas en ambas piezas
procesales las que acarrearon diversas calificaciones jurídicas que
se amoldaban a cada uno de los hechos descriptos.”
(Ciudad de Buenos Aires, a los 4 días del mes de noviembre del año
dos mil cuatro, Sala II de la Cámara Nacional de Casación Penal
integrada por el doctor Pedro R. David como Presidente y los doctores
Raúl R. Madueño y Juan E. Fégoli como vocales asistidos por la
Prosecretario de Cámara, doctor Gustavo J. Alterini, a los efectos
de resolver el recurso interpuesto contra la sentencia de fs. 315 y
vta. -fundamentada a fs. 317/319 vta.- de la causa nº. 5298 del
registro de esta Sala, representado el Ministerio Público por el
señor Fiscal General doctor Raúl Omar Pleé y la Defensa Pública
Oficial por el doctor Guillermo Lozano).
Na doutrina pátria,
ainda destacamos a lição de Eugenio Pacelli de Oliveira: “Na
mutatio
libelli,
a nova definição será do próprio fato. Assim, uma vez realizada a
instrução criminal, se o juiz entender provada a existência de
outro fato, não contido na denúncia ou na queixa, poderá ele mesmo
alterar a inicial da ação penal, para o fim de nela incluir a
circunstância elementar que entendeu provada. Na mutatio,
o que ocorre não é simples alteração do elemento subjetivo da
conduta, mas a imputação de ocorrência de novo fato. A espécie de
desclassificação que dela surge não decorre também de simples
juízo de adequação do fato à norma, mas, repetimos, de nova
imputação fática.”21
A
propósito, não há devido processo legal sem o
contraditório, que vem a ser, em linhas gerais, a garantia de que
para toda ação haja uma correspondente reação, garantindo-se,
assim, a plena igualdade de oportunidades processuais. A este
respeito, Willis Santiago Guerra Filho afirma: “Daí
podermos afirmar que não há processo
sem respeito efetivo do contraditório,
o que nos faz associar o princípio a um princípio
informativo, precisamente aquele
político,
que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995,
p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do
contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização
do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de
organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um
princípio de organização do Estado, um direito.
Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se
poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou
Anspruch auf rechliches Gehör,
como fazem os alemães.” (grifos no
original).22
Segundo
Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem (CEDH) “en
donne une définition synthétique en considérant que ce principe
´implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou
civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations
présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue
d´influencer sa décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996,
Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. com. P. 208).”23
Aliás,
claríssima é a redação do caput
do
art. 384: “Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não contida na
acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública (queixa
subsidiária, portanto),
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”
Este prazo de cinco dias é para aditar a queixa subsidiária, não a
denúncia; assim, os prazos para o aditamento da denúncia devem ser,
numa interpretação analógica (art. 3º., CPP) aqueles previstos no
art. 46.
Observa-se que
há necessidade do aditamento em qualquer hipótese (que pode ser
feito inclusive oralmente), ainda que não haja possibilidade de nova
definição jurídica mais gravosa para o acusado. A antiga redação
do caput do art. 384 era uma flagrante mácula ao sistema
acusatório, pois permitia ao Juiz condenar o réu por fato não
imputado formalmente em uma peça acusatória, além de ferir o
princípio da correlação entre acusação e defesa que proíbe ao
Juiz “cambiar los hechos de la causa por los cuales el imputado
fue concretamente acusado, entendidos en el sentido de acontecimiento
histórico, con todos los elementos y circunstancias que de alguna
manera puedan influir en el debate.” 24
Segundo o §
1o., caso o “o órgão do Ministério Público”
não adite a denúncia, “aplica-se o art. 28 deste Código”. E
se o Procurador-Geral concordar com o não aditamento? Restará ao
Juiz absolver o acusado ou condená-lo pelo fato imputado
originariamente na denúncia ou queixa subsidiária. Se o aditamento
for oferecido, estabelece-se um contraditório prévio, pois,
antes de recebê-lo, deverá ser “ouvido o defensor do
acusado no prazo de cinco dias”.
Admitido “o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará
dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates
e julgamento.” (§ 2o.). Neste caso, segundo
dispõe o § 4o., “cada parte poderá arrolar até
três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na
sentença, adstrito aos termos do aditamento.”
Sobre
o princípio da correlação, vejamos a jurisprudência:
“A
sentença destoa da acusação, na medida em que profere condenação
por fato não imputado na denúncia, e destarte, de rigor a o
reconhecimento da nulidade por violação ao princípio da correlação
entre a acusação e a sentença. É firme na doutrina e
jurisprudência que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia.
Se durante a instrução a prova aponta para a prática de conduta
delituosa diversa da indicada na denúncia deve o juiz proceder na
forma do artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal”
(TRF 3ª R. - 1ª T. - AP 2001.61.04.001387-4 – rel. Márcio
Mesquita – j. 03.02.2009 – DJU 16.02.2009).
“A mutatio
libelli
conseqüencializa a nulidade da sentença, sendo, como é, direito do
réu conhecer a nova definição jurídica do fato imputado na
acusatória inicial e dela defender-se.3. Ordem concedida.”
(STJ. HC – 11671/MS. Processo: 199901206162. 6a. Turma. Rel. Min.
Hamilton Carvalhido. DJ DATA:19/02/2001 PÁGINA:245 RSTJ VOL.:00145
PÁGINA:584).
“É possível,
na sentença, que se dê nova definição jurídica ao fato em
decorrência de prova de circunstância elementar não contida na
denúncia. Tal procedimento requer seja antes ouvida a defesa; caso
de mutatio libelli (Cód. de Pr. Penal, art. 384).2. A falta de
prévia audiência implica a nulidade do processo. Ordem de habeas
corpus concedida.”
(STJ. HC – 35561/RO. Processo: 200400688414. 6a. Turma. Rel. Min.
Nilson Naves. DJ DATA:21/02/2005 PÁGINA:227).
“TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2a
REGIÃO - APELAÇÃO Nº. 2006.51.01.502737-5 - RELATOR:
DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ – É
nula a sentença que incorre em mutatio libelli, sem que se observe o
disposto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal. Apelação
provida.Declarada a nulidade da sentença.”
“A
infringência da norma insculpida no art. 384, caput, do Código de
Processo Penal, por parte do Magistrado de 1º grau, torna nula a
sentença proferida, vício que pode ser reconhecido de ofício
pelo Tribunal a quo.A ser consabido que no processo penal vige o
princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), é de se
conferir ao impetrante o demonstrar, extreme de dúvida, do prejuízo
que terá sido imposto ao réu em face da nulidade argüida –
mister do qual não se desincumbiu.Ordem DENEGADA”.(STJ. HC –
34166/ES. Proc: 200400312250. 6a. Turma. Rel. Min. PAULO
MEDINA. DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:565).”
“TRF 2 -
Processo nº: 2000.02.01.010885-0 – RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL
LILIANE RORIZ – (...)
Na
emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal,
o juiz corrige apenas a classificação jurídica, ou seja, a
capitulação do crime atribuída na denúncia sem haver qualquer
modificação quanto aos fatos narrados, que permanecem os mesmos. Na
mutatio libelli, ocorre verdadeira alteração na imputação do fato
delituoso, em razão da existência de alguma circunstância
elementar não contida implícita ou explicitamente na denúncia.5.
Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância
elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia
ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de
8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas
até três testemunhas." (artigo 384 do Código de Processo
Penal).6. A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade da sentença,
sendo, como é, direito do réu conhecer a nova definição jurídica
do fato imputado na acusatória inicial e dela defender-se.7.
Apelação parcialmente provida. Nulidade declarada.”
“TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação Crime - Oitava
Câmara Criminal - Regime de Exceção Nº 70009809690 – A
correlação entre a imputação e a sentença é uma garantia
constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda
apenas dos fatos lhe imputados, sendo que a sua inobservância
constitui nulidade insanável.”
Veja-se
este trecho do voto:
“(...)
Se
o Juiz reconheceu a possibilidade de nova definição jurídica ao
fato, deveria ter obedecido aos ditames do artigo 384 do Código de
Processo Penal, o que, infelizmente, não ocorreu. A correlação
entre a imputação e a sentença é uma garantia constitucional
assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos
lhe imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade
insanável. Nesse sentido:“O princípio da correlação entre a
imputação e a sentença representa uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa, que se acha tutelado, por via
constitucional. Ninguém pode ser punido por fato que não lhe foi
imputado. Na medida em que se descreve, com pormenores, um episódio
criminoso atribuindo-o a alguém, a denúncia fixa os limites de
atuação do Juiz, que não poderá decidir além ou fora da
imputação. A sentença espelha, portanto, a imputação,
refletindo-a nos seus exatos contornos. Qualquer distorção na
imagem significa uma ofensa ao princípio da correlação e acarreta
a nulidade da sentença”. (TACRIM – SP – AP – Rel. Álvaro
Cury – JUTACRIM – SP 66/369)“Não pode alguém ser condenado
por receptação se foi denunciado por furto e não houve providência
processual com vistas à adequação da imputação à nova definição
jurídica do fato”. (TACRIM – SP AP – Rel. Dínio Garcia –
JUTACRIM – SP 56/353)“SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE
A IMPUTAÇÃO E A DECISÃO. ATO NULO. É fundamental a existência de
correlação entre a acusação e sentença, princípio que
representa uma das garantias constitucionais do direito de defesa. O
princípio da correlação determina que o Juiz não pode condenar o
acusado por fato não descrito na denúncia ou queixa sem as
providências do art. 384 ou de seu parágrafo único.”.
(Apelação Crime Nº 70010430874, Sétima Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em
19/05/2005).
“Superior
Tribunal de Justiça - HABEAS CORPUS nº. 49.209 - RS
(2005/0178219-2) - RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES (...)
O
réu defende-se tão-só dos fatos que lhe são imputados pela
inicial acusatória, sendo inadmissível sua condenação por fato
diverso, sob pena de ferir-se o princípio da correlação, com
prejuízos imensuráveis à ampla defesa, o que claramente ocorreu no
presente feito.”
“Anula-se o
processo, ab
initio,
com relação ao delito pelo qual o réu foi condenado, por não ter
sido respeitado o princípio da correlação. O crime conexo a que
foi condenado não constou da denúncia, da pronúncia, nem do
libelo, tendo sido apresentado tão-somente ao final do julgamento
pelo Tribunal do Júri. Extinção da punibilidade do fato atribuído
ao réu, tendo em vista a pena corporal imposta e por ter sido negado
provimento ao apelo ministerial e, também, em função da anulação
do processo desde o seu início, com relação ao já propalado crime
conexo, que não foi devidamente processado. Anulado o processo
atinente ao crime conexo. Apelo do Ministério Público improvido.
Extinção da punibilidade declarada. Decisão unânime”
(TJRS – 3ª C. – AP 70025007212 – rel. José Antônio Hirt
Preiss – j. 24.07.2008 – DOE 29.07.2008).
“O crime de
evasão do local do acidente (art. 305, CTB), ao qual o agente também
foi condenado, não se encontra narrado na inicial acusatória,
representando, assim, ofensa ao princípio da correlação entra a
denúncia e a sentença. A inexistência de congruência entre o fato
narrado na denúncia e o disposto na sentença autoriza a cassação
do decisum,
restando configurado o cerceamento do direito de defesa, o que
importa na remessa dos autos à instância de origem, para que seja
observada a regra contida no art. 384 do CPP. Apelo parcialmente
conhecido e provido”
(TJCE – 1ª C. AP 2008.0030.3817-0 – rel. Wilton Machado Carneiro
– DOE 23.10.2009).
São aplicáveis
na mutatio libelli os §§ 1o e 2o do
art. 383, segundo dispõe o § 3o. do art. 384. Por
fim, estabelece o § 5o. que se não for “recebido
o aditamento, o processo prosseguirá.” Neste caso, é
possível o manejo do recurso em sentido estrito, com fulcro no art.
581, I do Código de Processo Penal, pois “o recurso em sentido
estrito, apesar de ser casuístico, admite interpretação
extensiva.”25
Observa-se
que a redação do art. 384 refere-se tão-somente à ação penal
pública ou à de iniciativa privada subsidiária da pública. De
toda forma, estamos com Tourinho Filho que, nada obstante a restrição
legal, “possa também o querelante
proceder ao aditamento. Há duas situações: a) se, ao tempo da
queixa, já havia prova sobre determinada circunstância elementar
(hoje circunstância ou elemento)
capaz de alterar a qualificação
jurídico-penal do fato, objeto do processo, e o querelante não se
deu conta, o aditamento seria até impossível por manifesta
decadência; b) se a prova se deu posteriormente, o aditamento pode
ser feito por aplicação analógica
(...), não havendo violação ao
princípio da disponibilidade que rege a ação privada, mesmo porque
ninguém está fazendo o aditamento pelo querelante e tampouco
obrigando-o a fazê-lo.”26
Aliás,
não apenas no caso do art. 384, mas, também, na hipótese do art.
383 (a chamada emendatio
libelli),
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Penal nº. 545, que o réu, um Deputado Federal, deveria ser
novamente interrogado sobre o cometimento de um suposto crime
eleitoral. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário da Corte. O
relator da ação, Ministro Luiz Fux, explicou que o julgamento do
processo depende desse interrogatório e também de que a defesa do
parlamentar se pronuncie sobre o parecer do Ministério Público no
sentido de alterar o tipo penal originalmente imputado ao
parlamentar. Na denúncia o Ministério Público do Estado do Mato
Grosso acusou o réu, à época vereador, pelos crimes previstos nos
arts. 348 e 353 do Código Eleitoral. Após a denúncia ser enviada
ao Supremo Tribunal Federal, em virtude da prerrogativa de foro do
acusado, o Ministério Público afirmou, em alegações finais, que a
prática atribuída ao réu estaria prevista, na verdade, no art. 350
do Código Eleitoral. “O
Ministério Público atribuiu outro fato ao réu que tem uma
repercussão interessante (no processo), porque ele ocorreu em data
em que prazo prescricional aumenta. De alguma maneira isso traz
prejuízo para a defesa porque pelo fato X (o crime) está prescrito,
pelo fato novo, a prescrição fica maior”,
disse o relator. Segundo ele, sem a realização do interrogatório e
sem a possibilidade de a defesa falar sobre essa emendatio
libelli
que causa prejuízo ao réu não será possível julgar a ação
penal. “Tenho
a impressão de que é absolutamente inviável esse julgamento antes
dessas providências prévias”,
concluiu.
Também
corretíssima esta posição do Supremo Tribunal Federal, nada
obstante o caso se tratar de uma “mera” emendatio
libelli
(art. 383 do Código de Processo Penal) e não de uma mutatio
libelli (art.
384 do Código de Processo Penal), pois
se reconheceu ser necessário estabelecer o contraditório, ainda que
se tratasse de uma “mera” (repita-se) emenda à acusação, o
que, formalmente, não é exigido pelo art. 383 do Código de
Processo Penal, mas, o que é mais importante, é imposto pela
Constituição Federal, ao estabelecer o devido processo legal com os
seus respectivos corolários, entre os quais o do contraditório.
Por óbvio que a
mutatio
libelli (art.
384, CPP) não se confunde com a emendatio
libelli
(art. 383); pelo segundo dispositivo legal, pode o Juiz qualificar o
fato de maneira diversa da que originariamente feita pelo órgão
responsável pela acusação, ainda que com isso acabe por aplicar
pena mais grave ao réu,
pois,
como se diz (e até concordo em certa medida), o acusado se defende
dos fatos narrados, não estando o julgador vinculado a qualquer
qualificação jurídica utilizada pelas partes (narra
mihi factum, dabo tibi jus).
Porém, observa-se que mesmo nesta hipótese a Suprema Corte exigiu
que se estabelecesse o contraditório.
Novamente, agora
respaldando-se nas lições de Tourinho Filho, que didaticamente
diferenciou os dois institutos, tem-se que “se
o Promotor, na denúncia, imputa ao réu um crime de furto, e,
afinal, apura-se que ele cometeu outro crime completamente diverso
(estupro, p. ex.), e não o de furto, não pode o Juiz proferir
condenação pelo estupro, que não foi pedida, e muito menos quanto
ao furto que não ocorreu. Todavia, se o Promotor, na denúncia,
descreve um crime de estupro (que efetivamente ocorreu), mas, ao
classificar a infração, tal como exige o art. 41 do CPP,
classifica-a como sedução (CP, art. 217), ou furto (CP, art. 155),
o Juiz, ao proferir sentença, poderá condenar o réu nas penas do
art. 213 (estupro), sem necessidade de qualquer providência, como
permitido pelo art. 383 do CPP. Diz-se, até, que, nesse caso, nem
existe a mutatio
libelli
(modificação, alteração da peça acusatória), mas sim uma
verdadeira emendatio
libelli.
Aí, evidentemente, não há julgamento ultra
petitum.
O Juiz deu aos fatos, tão-somente, a correta classificação. E jura
novit curia,
livre dicção do direito objetivo, porque o Juiz conhece o Direito.
Se, por acaso, o Promotor denuncia alguém como incurso nas penas do
art. 155, caput, do CP, correspondendo a classificação ao narrado
na peça vestibular da ação penal, e, no curso da instrução
criminal, apura-se que o réu tinha a precedente posse ou detenção
da res, cumpre ao Juiz tomar aquela providência apontada no caput do
art. 384 do CPP e, depois, proferir sentença.”27
A distinção está correta, mas, em ambos os casos, o Supremo
Tribunal Federal exige o contraditório.
No Código de
Processo Penal assim está disposta a emendatio
libelli:
“Art.
383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”
Nesta hipótese, como se sabe, a peça acusatória narrou
perfeitamente o fato criminoso, tendo o Juiz “liberdade
de atribuir ao delito conceituação jurídica diversa da que lhe foi
dada pelo acusador, mesmo para impor pena mais grave, contanto que
não substitua o fato por outro”,
como já explicava Basileu Garcia.28
Ҥ
1o.
- Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
2o. -
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este
serão encaminhados os autos.”
Assim, caso a nova
qualificação jurídica atribuída ao fato narrado corresponda a um
tipo penal cuja pena mínima não exceda a um ano29,
deverá o Magistrado encaminhar os autos ao membro do Ministério
Público para que se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da
suspensão condicional do processo, nos termos, aliás, do Enunciado
337 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também à espécie.
De se observar, outrossim, o Enunciado 696 do Supremo Tribunal
Federal, em caso de recusa do Ministério Público em fazer a
proposta.
Não precisa o Juiz
esperar a conclusão da instrução criminal para aplicar a emendatio
libelli, muito pelo contrário. Como não se trata de uma
alteração dos fatos narrados, mas, tão-somente, de uma correção
técnica na classificação do crime, é aconselhável que o Juiz já
receba a peça acusatória indicando na respectiva decisão o tipo
penal, possibilitando, desde logo, a fruição de quaisquer
benefícios ao acusado, como a suspensão condicional do processo, a
liberdade provisória, etc. Aguardar-se o término da instrução
para “corrigir” a tipificação atribuída ao fato é submeter o
réu, desnecessariamente, às chamadas “cerimônias degradantes”
do processo penal30.
Lembre-se que o Juiz não estará modificando a imputação fática
nem “acusando” o réu.
Aventemos a seguinte
hipótese: o Promotor de Justiça narra um furto simples (cuja pena
mínima é de um ano) e, ao final da peça acusatória, indica como
tipo penal o art. 155, § 4º., II (pena mínima de dois anos). Ora,
obviamente que o Juiz não deve aguardar o término da instrução
para aplicar a emendatio libelli, e sim, desde logo, receber a
denúncia nos termos em que foi feita a imputação fática e
encaminhar os autos ao Ministério Público para a proposta de
suspensão condicional do processo. Assim agindo preservará os
interesses do acusado, evitando as cerimônias degradantes do
procedimento e sem mácula aos postulados do sistema acusatório.
Neste
sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Denúncia:
errônea capitulação jurídica dos fatos narrados: erro de direito:
possibilidade do juiz, verificado o equívoco, alterar o procedimento
a seguir (cf. HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05). 1.
Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da
imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem
antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as
consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco
e prejudiciais ao acusado. 2. Na mesma hipótese de erro de direito
na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de
logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a
tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por
exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência
ou a eleição do procedimento a seguir.”
(HC 89.686/SP - Primeira Turma; à unanimidade; DJ de 17/08/07, p.
58, relator: Ministro Sepúlveda Pertence).
Também
o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região:
“Na
hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na
denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e
receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de
fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a
fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.
Recurso em sentido estrito não provido.”
(RCCR 2007.37.00.004500-2/MA, Rel. Juiz Federal César Jatahy
Fonseca, Terceira Turma,e-DJF1 p.226 de 25/04/2008).
Também
comunga deste entendimento Aury Lopes Jr., para quem a incidência
deste art. 383 já no momento de recebimento da acusação, limitaria
muitas “acusações
infundadas”.
Seria, como define o autor, uma filtragem mínima a ser feita pelo
Juiz.31
Portanto,
tratando-se de uma coisa ou outra (art. 383 ou art. 384), impõe-se a
intimação das partes, sob pena de nulidade absoluta em razão da
não observância do devido processo legal.
1 Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria com Issac Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013) e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
2
Apelação Crime nº. 70010430874, Sétima Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado
em 19/05/2005).
3
Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2002, p.979.
4
Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: IBCCRIM,
2001.
5
Introducción al Derecho Penal e al Derecho Penal Procesal,
Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.
6
Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia, 1987, p. 64.
7
José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981,
p. 13.
8
Vitu, André, Procédure Pánale, Paris: Presses Universitaires de
France, 1957, p. 13/14.
9
Processo Penal. v.1. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997,
p.53.
10
Ob. cit. p.162
11
Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000, p.143.
12
Correlação entre Acusação e Sentença no Processo Penal
Brasileiro. Benedito Roberto Garcia Pozzer. IBCCRIM, São Paulo,
2001.
13
Idem,. pág. 145.
14
Idem,. pág. 50.
15
Idem,. pág. 127.
16
Correlação entre Acusação e Sentença no Processo Penal
Brasileiro. Benedito Roberto Garcia Pozzer. IBCCRIM, São Paulo,
2001, pág 127.
17
A sentença Incongruente no Processo Penal. Diogo Rudge Malan,
Coordenador: Geraldo Prado, Coleção Pensamento Crítico, Editora
Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág . 132.
18
Idem,. pág. 125.
19
Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado.
Nona Edição, Editora Atlas S.ª São Paulo – 2002, pág. 979.
20
A sentença Incongruente no Processo Penal. Diogo Rudge Malan,
Coordenador: Geraldo Prado, Coleção Pensamento Crítico, Editora
Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág .153.
21
In Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey,
5a.
Edição, págs.493/494
22
Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo:
Síntese, 1999, p. 27.
23
Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
24
Langevin, Julián Horacio, Nuevas Formulaciones del Principio de
Congruencia: Correlación entre Acusación, Defensa y Sentencia,
Buenos Aires: Fabián J. Di Plácido Editor, 2008, p. 189.
25
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – Recurso em Sentido
Estrito nº. 2002.38.00.003576-0/MG - Relator: Desembargador Hilton
Queiroz..
26
Código de Processo Penal comentado, Vol. I, São Paulo: Saraiva,
1996, p. 573.
27
Ob. cit. p.53
28
Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. III, Rio de Janeiro:
Forense, 1945, p. 495.
29
Sobre a suspensão condicional do processo, remetemos o leitor ao
nosso livro “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm,
2007.
30
O conceito status-degration cerimony foi introduzida em 1956
por H. Garfinkel para indicar os procedimentos ritualizados nos
quais uma pessoa é condenada e despojada de sua identidade,
recebendo outra, dita degradada. Veja-se “O Processo”, de Franz
Kafka.
31
Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional, Vol. II,
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 234.
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