Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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12/04/2013

STF - Informativo


AG. REG. NO ARE N. 722.016-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADOS POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI 9.099/95, NO QUE DISCIPLINA A TRANSAÇÃO PENAL E O SURSIS PROCESSUAL, BENEFÍCIOS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS LEGAIS. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO, CONSIDERANDO O FATO DE A DEFESA NÃO HAVER FORMALIZADO O PEDIDO E O ADVOGADO ESTAR ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA E NÃO TER MANIFESTO INTERESSE EM SER ASSISTIDO POR REPRESENTANTE DA REFERIDA ENTIDADE. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS PARA O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE NÃO PRESTA AO EXAME DE QUESTÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ADSTRINGINDO-SE À ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação a preceito constitucional que autoriza o conhecimento do extraordinário há de ser direta e frontal, não podendo ser acolhida alegação que se funda na má interpretação da legislação infraconstitucional, pois, em hipóteses assim, somente chegar-se-á à conclusão de vulneração à Constituição a partir do acertamento quanto à existência de negativa de vigência à lei federal e, como anotado na jurisprudência desta Corte, não se há de prosperar o argumento de que se trata de questão constitucional, “só porque se invoca lei ordinária que regula matéria prevista na Constituição, porquanto, a argumentar-se assim, todas as matérias reguladas em lei ordinária como desdobramento de princípios gerais contidos na Constituição seriam de ordem constitucional” (RE nº 72.959, relator Ministro Luiz Gallotti, publicado na RTJ 60/294) e, “se para provar a contrariedade à Constituição tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta conta para a admissibilidade do recurso extraordinário” (RE 92.264, relator Ministro Décio Miranda, acórdão publicado na RTJ 94/462). Precedentes: RE 596.682, relator Ministro Carlos Britto, DJe de 21.10.10; AI 808.361, relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 08.09.10; AI 804.854 (Agr), relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.11.2010; AI 756.336 (Agr), relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 22.10.2010, iter alia.
2. In casu, o Tribunal de origem decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADA POR ADVO-GADO CONTRA MAGISTRADO – CONDENAÇÃO – IMPROVI-MENTO RECURSO. NULIDADES – Mantida a decisão do HC que afastou a existência de nulidade por ter sido indeferido o benefício da transação penal e da suspensão condicional do processo. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB – ART. 16 DO REGULAMENTO DO ESTATUTO DA OAB – Garantia ao advogado de receber assistência jurídica, mas não gera a obrigação processual de ser intimado o representante da OAB, para os atos do processo, mormente quando não se fez qualquer pedido neste sentido. AMEAÇA CONDICIONAL – TIPICIDADE CONFIGURADA – Ainda que a promessa de se praticar o mal injusto e grave esteja condicionada à ocorrência de evento praticado pela vítima, o que deve ser determinante para a caracterização do delito é a possibilidade da notícia, que é transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima o receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação. INJÚRIA – RETRATAÇÃO DO AGENTE – INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO CP. PERDÃO JUDICIAL POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – BULLYNG – INAPLICABILIDADE – Mero indeferimento, pelo juiz, dos pleitos formulados pelo advogado, não caracterizam bullyng, nem a resposta escrita, articulada e posterior às supostas provocações da vítima, não autorizam a aplicação do art. 141, § 1º, I, do Código Penal. IMUNIDADE DO ADVOGADO – INAPLICABILIDADE. A imunidade conferida aos advogados não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual para os fins da norma (STF. 1º Turma. Habeas Corpus n° 104.385 – São Paulo. Relator Min. Marco Aurélio, de 28/06/2011).”
3. Nego provimento ao agravo regimental.

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Um comentário:

  1. No informativo do STJ de hoje, 5 de julho a uma noticia relacionada a essa que poderia também ser publicada no blog. O inicio dela:
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar.

    Na reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade.
    Felizmente jamais cometerei um erro destes. Em primeiro lugar não critico pessoas porque estas não podem ser melhoradas. Apenas critico leis ou procedimentos já que somente estes podem ser aperfeiçoados. Em segundo lugar quando vejo um erro procuro mostra-lo diretamente à quem o faz para que ele possa ter a oportunidade de corrigi-lo se quiser e em terceiro lugar sei que fazer "reclamação disciplinar" contra magistrado é como querer morder o leão e sair vivo para contar a história.

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