Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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27/06/2010

ST - Informativo 438

No Crime a Ministra Maria Thereza dá show!.

REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.


Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.


TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO.


Faz coisa julgada formal e material a sentença que homologa a aplicação de pena restritiva de direitos decorrente de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Assim, transcorrido in albis o prazo recursal e sobrevindo descumprimento do acordo, mostra-se inviável restabelecer a persecução penal. Precedentes citados: HC 91.054-RJ, DJe 19/4/2010; AgRg no Ag 1.131.076-MT, DJe 8/6/2009; HC 33.487-SP, DJ 1º/7/2004, e REsp 226.570-SP, DJ 22/11/2004. HC 90.126-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010.



CRIME. MEIO AMBIENTE. PESSOA JURÍDICA.


Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010. RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.


TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.


A Turma reafirmou ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas condenações referentes ao crime de tráfico de drogas praticado sob a égide da Lei n. 11.343/2006, conforme apregoam precedentes do STF e do STJ. Na hipótese, o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, daquela lei e lhe foi aplicada a pena de um ano e oito meses de reclusão, reduzida em razão do § 4º do citado artigo. Então, reconhecida sua primariedade e determinada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, há que fixar o regime aberto para o cumprimento da pena (princípio da individualização da pena) e substituí-la por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução. Precedentes citados do STF: HC 102.678-MG, DJe 23/4/2010; do STJ: HC 149.807-SP, DJe 3/11/2009; HC 118.776-RS; HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010, e HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009. HC 151.199-MG, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 10/6/2010 (ver Informativo n. 433).

3 comentários:

  1. Pena é não obtermos posicionamentos como este de substituição da pena privativa de liberdade no delito de tráfico em juízos de 1º e 2º graus, bem como de concessão de LP, salvo raras exceções. Temos que buscar salvaguarda no STJ. E aos que não possuem condições de chegar aos Tribunais Superiores, só lhes resta ficarem à mercê do pensamento dos juízes e Tribunais "a quo" e cumprir a pena em regime fechado ou mesmo aguardar o julgamento preso, mesmo não havendo qualquer necessidade para segregação, baseado tão-somente na vedação legal existente na Lei de Drogas.

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  2. Caro Dr. Alexandre,

    Quanto à substituição da pena e a fixação do regime, o interessante, é que a Sexta Turma do STJ está concedendo os HCs, de maneira tranquila, contudo não unânime, sob o esteio do princípio da proporcionalidade. Contudo, a Quinta Turma, e, inclusive o representante catarinense, Jorge Mussi, nega a ordem sob frágil argumento da vedação do artigo 44, da Lei n. 11.343/2006. E ainda, negam a fixação inicial em regime ourto não seja o fechado, mais uma vez apenas citando o artigo 2°, §1°, da Lei n. 8.072/1990 (nos conformes da 11.464/2007).
    Como eu falei: interessante...

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  3. Em SC não existe defensoria pública. Os defensores dativos precisam tirar da URH para interporo um HC no STJ ou STF. Logo, por razões óbvias, a coisa se complica. O Processo Penal em SC é uma fraude inquisitória. Mas para o sistema e para quem pensa que prender é a única solução, tudo fica bem. Como bem disse O Itiberê, nem mais ao STJ basta, precisa-se ir ao STF, onde NÃO EXISTE NENHUM MINISTRO QUE ENTENDE DE CRIME. O que mais entende é o trabalhista MArco Aurélio. Por aí se tira o que dá!. Abs

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