EMENTA: AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Impossibilidade. Regra do art. 71 do CP. Fatos que não foram cometidos nas mesmas circunstâncias, e contra vítimas diferentes. HC denegado. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. Conquanto teoricamente admissível após a edição da Lei nº 12.015, o reconhecimento de continuidade entre os antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, não se aplica o disposto no art. 71 do Código Penal se os fatos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, e contra vítimas distintas. (HC 99265, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010).
Do corpo do acórdão:
[A]glutinando aqueles dois crimes em um único dispositivo, certamente se terá como repercussão prática a mudança no entendimento quase pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores, não reconhecendo a existência de crime continuado entre o antigo estupro e o atentado violento ao pudor, afora às hipóteses de praeludia coiti, sob o argumento de que não seriam crimes da mesma espécie, ainda que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Afinal, doravante, o óbice intransponível apontado por esta corrente – trata-se de crimes antevistos em tipos diferentes – deixou de existir, pois as duas correntes, antes autônomas, estão agora tratadas na mesma figura penal.
Por ser assim, quando perpretados nas mesmas condições de lócus, tempus e modos operandi, nos termos do artigo 71 do Código Penal, deverá ser reconhecida a existência de crime continuado, quanto às condutas que antes recebiam o nomem juris de estupro e atentado violento ao pudor, hoje contempladas no artigo 213, caput, da Lei Penal. (O novo artigo 213 do código penal, uma verdadeira novatio legis in mellius. In Boletim IBCCRIM, ano 17, n. 205. São Paulo: IBCCRIM, dez/2009, pp. 13-14).
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01/06/2010
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