Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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26/06/2010

Stfj Informativo - ainda

1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.


In casu, o ora recorrido foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do delito roubo circunstanciado, em virtude da subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 (art. 157, § 2º, II, c/c 29 e 65, I e III, d, todos os CP). O tribunal a quo, em sede de apelação, reconheceu a incidência do princípio da insignificância, uma vez que não restou caracterizada significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, e julgou extinta a punibilidade do recorrido. Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se aplica ao delito de roubo. Precedentes citados do: STF: RE-AgR 454.394-MG, DJ 23/3/2007; do STJ: REsp 468.998-MG, DJ 25/9/2006, e REsp 778.800-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.159.735-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/6/2010.

COMENTARIO: Esta resposta geral - não cabe insignificãncia NUNCA no roubo - é errada. O STJ ainda acredita que faz interpretação declarativa. Pensa que arredonda as arestas da lei. Pensar assim é estar um século atrasado.

2 )
PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. MP. VINCULAÇÃO. JUIZ.


A Turma reiterou o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Parquet, se as provas dos autos apontarem em sentido diverso. Precedentes citados: REsp 1.073.085-SP, DJe 22/3/2010; HC 84.001-RJ, DJ 7/2/2008, e HC 76.930-SP, DJ 5/11/2007. HC 162.993-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/6/2010.

COMENTARIO; O Ministro não conhece o sistema eminentemente acusatório. Por certo Sua Excelência acredita que o art. 28, 384, 156, todos foram recepcionados. Está errado. QUalquer um que saiba a diferença entre os Sistemas, sabe que não pode. Mas para quem não conhece Sistema (acusatório x inquisitório) pode. Logo.... vcs sabem o que é preciso. abs

3 comentários:

  1. Prezado Dr. Alexandre, acerca do tema princípio da insignificância, brilhante foi a sua decisão proferida nos autos 023.09.032449-0, no último dia 24. Como advogado e também como aluno da ESMESC, tenho-o como um exemplo de magistrado, um cientista do Direito, isento de qualquer contaminação pré-constituição de 1988, imune a qualquer atitude antidemocrática, e, defensor dos ideais garantistas.

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  2. Caro Dr. Alexandre,
    Saiba que para os alunos da ESMESC, matutino, és um juiz norteador dos estudos da democracia no processo penal hodierno. Quando me deparo com uma decisão de Vossa Excelência, amplamente fundamentada, percebo o processo penal constitucional aflorar.

    Partilho, nos mais estritos moldes, da opinião do Dr. Guilherme.

    Quanto à matéria posta, é de se lamentar o STJ ainda ter incorporado os ditames constitucionais. Qualquer um que tenha sangue garantista nas veias lamenta essa postura.
    A visão critica do processo penal, não permite sejam postas proposições estanques, meramente declaratórias, alheias às trilhas traçadas pela Constituição, para tentar-se esconder uma realidade. No caso, a proposição do STJ, quanto à impossibilidade de prevalecer a incidência do P. da Insignificância, nos crimes de roubo, notadamente, ainda, em situações de ausência de provas a denotar violência e dano patrimonial, não se sustenta, pois, não existe argumentação que faça a tese ser vencedora.
    Quanto ao princípio acusatório, e o problema da vinculação (ou não) do juízo ao pedido de absolvição, não se trata, ao meu ver, de "vinculação", mas sim de análise do princípio informador do processo penal, interpretado à luz da CRFB/88, ou seja, acusatório, daí advindo: ((acusação: tese + pedido) + (defesa: antítese + pedido)) = juízo: decisão. Assim, o juiz, alheio às partes, apreciará os pedidos fundamentados pelas partes litigantes, caso exista apenas uma TESE, com pedido em comum, concordantes, como é que aquele que só é incumbido de decidir pode querer construir uma antítese? É bem como V. Excelência declina, basta reconhecer-se um processo penal acusatório. Diante da celeuma, é de se entender por uma problemática pessoal daqueles que comandam as varas criminais, e ou, turmas e câmaras, mundo a fora. É um problema do íntimo de cada julgador, que não tem como ser expurgado, mas sim amenizado, mediante a (re)construção paulatina das posições, conforma a Constituição. Isso demanda boa vontade e o reconhecimento do erro. E aí entra a transdiciplinareidade necessária, ou seja, é problema da psicanálise, pois, trata-se do ego, do sentimento megalomaníaco etc. (nada de me comprometer por essas vias).

    Itiberê Cornelius Ewerling - Aluno da ESMESC

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  3. Obrigado pelos comentários. Impressiona o tipo de gente que continua julgando "como se" não tivéssemos uma Constituição desde 1988. Aliás, em muitos casos, duvido que tenham lido o próprio texto da CR. Entender, então, muito mais complicado. O que resta é lutar e acreditar que boa parte deste povo complete 70 anos em breve. A renovação de mentalidade pode ocorrer como vemos com gente séria que vai estudar. Quem estudou pelos mesmos de sempre e acha que o CPP vigora na plenitude contribui para o que vemos no Judiciário brasileiro. Abraços

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