tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post6591925575329614740..comments2023-10-15T07:50:25.896-03:00Comments on ......alexandre morais da rosa: ST - Informativo 438Unknownnoreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-9213604443139180792010-06-29T09:34:05.149-03:002010-06-29T09:34:05.149-03:00Em SC não existe defensoria pública. Os defensores...Em SC não existe defensoria pública. Os defensores dativos precisam tirar da URH para interporo um HC no STJ ou STF. Logo, por razões óbvias, a coisa se complica. O Processo Penal em SC é uma fraude inquisitória. Mas para o sistema e para quem pensa que prender é a única solução, tudo fica bem. Como bem disse O Itiberê, nem mais ao STJ basta, precisa-se ir ao STF, onde NÃO EXISTE NENHUM MINISTRO QUE ENTENDE DE CRIME. O que mais entende é o trabalhista MArco Aurélio. Por aí se tira o que dá!. AbsAlexandre Morais da Rosahttps://www.blogger.com/profile/02322688629180524681noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-30469001812986043452010-06-29T00:13:55.525-03:002010-06-29T00:13:55.525-03:00Caro Dr. Alexandre,
Quanto à substituição da pena...Caro Dr. Alexandre,<br /><br />Quanto à substituição da pena e a fixação do regime, o interessante, é que a Sexta Turma do STJ está concedendo os HCs, de maneira tranquila, contudo não unânime, sob o esteio do princípio da proporcionalidade. Contudo, a Quinta Turma, e, inclusive o representante catarinense, Jorge Mussi, nega a ordem sob frágil argumento da vedação do artigo 44, da Lei n. 11.343/2006. E ainda, negam a fixação inicial em regime ourto não seja o fechado, mais uma vez apenas citando o artigo 2°, §1°, da Lei n. 8.072/1990 (nos conformes da 11.464/2007).<br />Como eu falei: interessante...Itiberêhttps://www.blogger.com/profile/01643583530903521323noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-8633467677907925772010-06-27T14:07:58.341-03:002010-06-27T14:07:58.341-03:00Pena é não obtermos posicionamentos como este de s...Pena é não obtermos posicionamentos como este de substituição da pena privativa de liberdade no delito de tráfico em juízos de 1º e 2º graus, bem como de concessão de LP, salvo raras exceções. Temos que buscar salvaguarda no STJ. E aos que não possuem condições de chegar aos Tribunais Superiores, só lhes resta ficarem à mercê do pensamento dos juízes e Tribunais "a quo" e cumprir a pena em regime fechado ou mesmo aguardar o julgamento preso, mesmo não havendo qualquer necessidade para segregação, baseado tão-somente na vedação legal existente na Lei de Drogas.Mônicahttps://www.blogger.com/profile/06721156981789009269noreply@blogger.com