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06/09/2009

Títulos no Mercosul - Parecer



Para conhecimento.








Ministério da Educação

Universidade Federal de Mato Grosso

Faculdade de Direito 
 

P A R E C E R* 

MESTRADOS E DOUTORADOS CONCLUÍDOS NO EXTERIOR. EFEITOS JURÍDICOS NO BRASIL. TRATADO INTERNACIONAL SOBRE A MATÉRIA NO MERCOSUL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA IES SEM A ANTERIOR REVALIDAÇÃO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.394/96. ILEGALIDADE NA ACEITAÇÃO DO TÍTULO PELA IES SEM COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA REVALIDAÇÃO NACIONAL. 

I – DA CONSULTA 

        A Ilma. Sra. Pró-Reitora de Ensino de Pós-Graduação da Universidade Federal de Mato Grosso, Profª Dra. Leny Caselli Anzai, honrosamente nos consulta sobre a situação jurídica dos títulos de Mestrado e Doutorado obtidos no exterior, em especial nos Estados-partes do MERCOSUL, à luz do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.

        Noticia a Ilma. Pró-Reitora que vários docentes da Instituição, que concluíram seus cursos de pós-graduação stricto sensu no exterior, em particular no Paraguai e na Argentina, postulam o reconhecimento imediato do título pela UFMT para fins de progressão funcional ou aumento remuneratório, sem comprovação da anterior revalidação do título por IES brasileira oficial com competência para a concessão de título equivalente. Aduz ainda que a Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação tem firmado o entendimento de que a admissão de tais títulos pela UFMT é ilegal sem a prévia revalidação por IES nacional com competência para a concessão de título equivalente, no que solicita esclarecimento jurídico acerca da questão.

        À vista do solicitado, coloca-se a seguir o problema, faz-se a análise da legislação pertinente (normas internas e internacionais respectivas) e se oferecem quatro conclusões articuladas. 

II – COLOCAÇÃO DO PROBLEMA 

        O problema do reconhecimento de títulos universitários estrangeiros nos níveis de Mestrado e Doutorado é  menos uma questão de Direito Internacional Público que de Direito interno. Em verdade, o problema que se coloca é mais de equívocos interpretativos (da normativa internacional respectiva no âmbito do MERCOSUL) que propriamente de compreensão das normas de Direito interno que regulamentam a matéria.

        Neste Parecer não adentraremos à  questão da proliferação dos cursos de pós-graduação oferecidos por Universidades privadas estrangeiras, de má ou péssima reputação no próprio país de origem (sequer credenciadas nesses mesmos países) ou no cenário internacional. Também não nos ocupará a questão sempre colocada da incompatibilidade de cargas horárias entre o curso ofertado no exterior (v.g., no Paraguai, na Argentina etc.) com os cursos de Mestrado ou Doutorado legalmente reconhecidos e em funcionamento em Universidades brasileiras credenciadas pelo MEC/CAPES.

        Tais assuntos são de responsabilidade da IES que, no Brasil, receber solicitação de revalidação de tais títulos e que seja capaz de conceder, dentro de seu programa de pós-graduação stricto sensu, título de grau equivalente na mesma área de conhecimento. Assim, por exemplo, um título de Doutor em Direito obtido em IES estrangeira só poderá ser revalidado no Brasil por instituição nacional que mantenha um programa de Doutorado em Direito reconhecido pela CAPES, na mesma área de conhecimento do título obtido, e assim por diante no que toca aos demais cursos. Ainda no exemplo, um título de Doutor em Direito do Estado obtido em instituição argentina (pública ou privada) e revalidado no Brasil pela Faculdade de Direito da USP (que mantém em seu curso de pós-graduação stricto sensu curso de Doutorado em Direito do Estado e, portanto, tem competência para a emissão de título de grau equivalente na mesma área de conhecimento) é plenamente válido e deve ser aceito incontinenti pela UFMT para que um docente Assistente obtenha a progressão funcional para a classe de Adjunto etc.

        Os trâmites internos, porém, que as IES adotam para revalidar títulos estrangeiros (e os motivos de eventuais recusas dessas Instituições em revalidarem títulos de algumas universidades estrangeiras) fogem por completo ao objeto deste Parecer. Aqui pretendemos demonstrar apenas a total impossibilidade de uma IES nacional (v.g., a UFMT) reconhecer um título universitário estrangeiro (seja para quais finalidades forem, como progressão funcional, aumento de remuneração etc.) sem a anteriorrevalidação de tal título por IES nacional (credenciada pela CAPES) que conceda título equivalente na mesma área de conhecimento. 

III – O MERCOSUL E O ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS 

        Firmou-se entre os Estados-partes do MERCOSUL o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL,1 internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.

        A partir da promulgação desse Acordo no Brasil, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países-membros do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.2

        No entanto, referido Acordo tem sido mais citado do que efetivamente estudado e compreendido. Como verificaremos abaixo, o Acordo de que se trata versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (art. 5º) [grifo nosso]. O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere em território brasileiro. Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação), é que lhe concederá o direito de atuar como mestre ou como doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte. Portanto, o que o Acordo faz (como se depreende do seu segundo considerando) é tão-somente facilitar o “intercâmbio acadêmico entre as instituições de ensino superior da Região” para “a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes”, não versando o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título lhe confere no país em que foi expedido.

        Qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior poderá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001, que assim dispõe: 

      Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim [grifo nosso]. 

    É equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais” obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais. A admissão do título para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário no País, não implica a sua validação ou reconhecimento, e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento e a validação do título.

    É bom fique nítido – e esta também é a posição da CAPES, chancelada corretamente pela PROPG da UFMT – que o Acordo citado não aboliu a revalidação ou o reconhecimento, de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394/96, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, no que tange aos diplomas e títulos de graduação e pós-graduação conferidos pelas instituições dos três outros Estados-partes do MERCOSUL. São os seguintes os citados dispositivos legais: 

      Art. 48.

      (…)

      § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação [grifo nosso].

      § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior [grifo nosso].

         Não há qualquer incompatibilidade entre a norma internacional e a lei interna respectiva, uma vez que ambas versam assuntos totalmente diferentes, não se fazendo presente qualquer caso de conflito entre tratado e leis internas.3 Desse modo, o título universitário obtido por brasileiros nos Estados-partes do MERCOSUL exige revalidação por universidade brasileira que possua o mesmo curso para o qual se pretende o reconhecimento, em conformidade com a legislação brasileira, em especial a Lei nº 9.394/96.

         Na UFMT, a Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação é a instância responsável pelo recebimento e encaminhamento de todas as ações pertinentes à pós-graduação, seja lato ou stricto sensu. Referida Pró-Reitoria atende propostas de convênios de acordo com as normas da pós-graduação brasileiras, que não prevêem o estabelecimento de parcerias com instituições estrangeiras para ministrar pós-graduação em território nacional, modalidade esta proibida terminantemente pelo MEC. As decisões desse órgão universitário homologadas pelas instâncias competentes têm força normativa interna na Universidade Federal de Mato Grosso dada sua autonomia administrativa. Assim, suas manifestações devem ser respeitadas. Estão corretas todas as manifestações da Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação que indeferem o aceite de títulos obtidos no exterior em violação à legislação vigente no país, o que seria (em sentido contrário) atentar contra a legalidade das normas que prevêem as diretrizes e bases da educação nacional.

         No mesmo sentido, assim se posicionou a CAPES4 em diversas manifestações homologadas pelo Ministro da Educação: 

    Em síntese, as discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:

    1. O Decreto Legislativo nº 800 de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518 de 23/08/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais de caráter temporário;

    2. A admissão do título para o exercício das atividades de docência e pesquisa, obtidos por estrangeiros em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para os quais se exige o reconhecimento do título; [grifo nosso]

    3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;

    4. A admissão do título implica:

    a) a comprovação da validade jurídica do título no país de origem;

    b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

    c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

    d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;

    e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário;

    5. A admissão de título obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado [o que, evidentemente, não é o caso dos brasileiros que obtêm títulos no exterior e pretendem aplicação no âmbito de suas respectivas IES no Brasil sem prévia revalidação oficial];

    6. A validade nacional do título universitário, obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL, exige reconhecimento conforme a legislação vigente [grifo nosso].

         No mesmo sentido encontram-se as informações constantes da página web oficial da CAPES,5 nos seguintes termos: 

    Em virtude de inúmeros questionamentos da comunidade, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação esclarece os procedimentos de revalidação no Brasil de títulos de mestrado e doutorado obtidos no exterior:

    1.   Para terem validade no Brasil, todos os diplomas conferidos por estudos realizados no exterior devem ser submetidos ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases).

    2.  Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.

    3.  Mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o Mercosul, estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul. (…)

    4. A equivalência de diplomas obtidos no exterior é assunto do âmbito exclusivo das universidades, não cabendo à Capes interferir neste processo [grifos nossos].

         Merece destacar o que sabiamente diz Edith Romano sobre o acertado parecer da CAPES acima transcrito e a situação dos alunos de pós-graduação stricto sensu em cursos ofertados no exterior: 

    Reafirma-se com este Parecer e com a Resolução que o acompanha a importância de que a decisão de realizar um investimento de tempo, esforço intelectual e recursos financeiros em Curso de Pós-Graduação em instituição universitária não-brasileira, considere um profundo conhecimento da estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais, realizados no país que emitirá a certificação e a existência, no Brasil, de instituição que ofereça curso de titulação equivalente, com linhas de pesquisa similares, aptos a aceitação dos processos de revalidação e reconhecimento que, em si, demandam outro período de investimento de tempo e recursos financeiros para seu encaminhamento. E é preciso ainda considerar o risco de, inclusive, dadas especificidades regionais, jamais obter esta desejada revalidação, parâmetro único que possibilitaria, por exemplo, o acesso a determinadas funções do serviço público federal6 [grifo nosso].

         Enfatizamos que os requerentes, assim como qualquer outro aluno brasileiro que curse pós-graduação em qualquer país estrangeiro, poderão encaminhar seus diplomas para revalidação em IES nacionais que sigam os critérios estabelecidos pelo MEC/CAPES. Esta é uma exigência sine qua non da legislação brasileira, válida para todos os que tenham cursado Mestrado ou Doutorado em universidades estrangeiras de qualquer país do mundo. Não se faz avaliação de universidade estrangeira. O que se exige é o cumprimento de normas e práticas acadêmicas válidas mesmo para aqueles que saem do país com autorização da IES e com bolsas concedidas pela CAPES, CNPq ou outra instituição financiadora. Todos devem revalidar seus diplomas, a menos que haja acordos específicos (como os de “dupla láurea”, ainda pouquíssimo aplicados dada sua complexidade) ou de equiparação.

         Muitos têm argumentado que a falta de aceite de títulos no Brasil é decorrência de discriminação com os cursos ofertados em universidades de países vizinhos. Utilizar o argumento da xenofobia é falsear a verdadeira questão. Independentemente disso, esse é um problema que cabe à IES que receber o pedido de revalidação ponderar. O que a UFMT não pode é “reconhecer” um título estrangeiro (seja para qual finalidade for, como admissão em concurso docente, progressão funcional, aumento remuneratório etc.) sem a prévia revalidação do título por instituição oficial brasileira credenciada pela CAPES. A revalidação de títulos no Brasil é exigida para títulos provenientes de qualquer país do mundo, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394/96, independentemente da Universidade da qual proveio, seja Yale, Oxford, Harvard, Sorbonne, Heidelberg, Tóquio etc.

         Deve-se ainda ressaltar, por oportuno, que os candidatos a concurso docente da UFMT para cargos que exijam título de Mestre ou Doutor, não poderão ter seus títulos estrangeiros aceitos pela comissão examinadora sem a devida comprovação de revalidação dos mesmos, nos termos da citada Lei nº 9.394/96. 

V – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO E CREDENCIAMENTO DO CURSO NO PRÓPRIO ESTADO-PARTE ONDE É OFERTADO 

         Não bastasse a necessidade de qualquer título de Mestrado ou Doutorado obtido no exterior (seja ou não do MERCOSUL) ser revalidado no Brasil – por Instituição de Ensino Superior brasileira legalmente reconhecida e que ofereça curso de titulação equivalente, com linhas de pesquisa similares, para que somente assim conte com efeitos jurídicos no país –, o citado Acordo de Admissão de Títulos coloca ainda como condição à revalidação nacional do título a necessidade de serem os cursos de graduação e de pós-graduação respectivos “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de estarem os títulos expedidos “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º) [grifos nossos].

         É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em Estados-partes do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo. 

VI – RESPOSTA À CONSULTA 

         Ao cabo desta exposição teórica tem-se por firmadas as seguintes conclusões:

    1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, cuida da hipótese de parcerias multinacionais de caráter temporário e para a exclusiva finalidade de intercâmbio acadêmico, que nada tem que ver com o caso dos brasileiros que obtêm títulos de Mestrado ou Doutorado em IES de Estados-partes do MERCOSUL e pretendem aplicá-los de imediato no Brasil sem a anterior revalidação por IES oficial brasileira, nos termos e condições estabelecidos em lei;
    2. O citado Acordo de Admissão de Títulos não aboliu o procedimento de revalidação ou reconhecimento de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
    3. Não há qualquer incompatibilidade ou antinomia entre o referido Acordo de Admissão de Títulos e a Lei nº 9.394/69, uma vez que o próprio Acordo ressalva a regência dos casos por ele não estabelecidos pelas normas específicas dos Estados-partes (art. 5º);
    4. É ilegal o reconhecimento, por parte da UFMT, dos títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos em IES de países-membros do MERCOSUL (ou de qualquer outro país do mundo) não instruídos com prova da anterior revalidação do título por IES brasileira credenciada pela CAPES que ofereça em seu programa de pós-graduação curso de Mestrado ou Doutorado na mesma área de conhecimento.

        Com fulcro nos argumentos apresentados, na análise da legislação vigente e nas conclusões acima expostas, entendemos que a Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação da UFMT tem agido corretamente ao julgar improcedentes os pedidos de admissão automática de títulos estrangeiros sem comprovação da prévia revalidação nacional.

        É o que nos parece, s.m.j. 

Cuiabá,  23 de junho de 2009. 

             

Valerio de Oliveira Mazzuoli

Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT.

Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMT. Professor dos programas de Pós-Graduação em Direito da UFMT, UFRGS, UEL e PUC/SP. Consultor Jurídico e Advogado.

 

A N E X O 

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL  
 

Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

CONSIDERANDO:

Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide; 
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes; 

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,

ACORDAM:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Artigo Terceiro

Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá  direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

Artigo Sexto

O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Artigo Sétimo

Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Artigo Oitavo

Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo

O presente Acordo poderá  ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Onze

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo Doze

A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Artigo Treze

O presente Acordo substitui o "Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL", assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma Espanhol e um no idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.

 
Pelo Governo da República Argentina, Guido Di Tella;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Palmeira Lampreia;

Pelo Governo da República do Paraguai, Miguel Abdón Saguier;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, Didier Opertti. 

7 comentários:

  1. Exatamente. O parecer do Dr. Valério está corretíssimo. Esses diplomas do Paraguay e da Argentina não têm revalidação automática alguma no Brasil, a menos que sejam revalidados... mas a USP e outras grandes universidades nem olham esses diplomas do Paraguay... ou desses cursos de final de semestre... verdadeiras farsas... Parabéns pela postagem!!

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  2. Alguém perguntou o que foi produzido cientificcamente? Leis não servem para nada, somente para separar o joio do trigo, ou seja, os ricos dos pobres. Infelizmente o Brasil não oferece cursos de mestrado e doutorado, pelos menos aos professores que carecem de qualificação, conforme a sua demanda. Não estou defendendo este ou aquele. Mas ao Brasil.

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  3. Leis são feitas para serem cupridas... se a lei brasileira exige a revalidação, sem ela o título não tem valor.. o parecer está certíssimo... Se a tese defendida no Paraguay for "brilhante" o autor que publique (publicar não é proibido!!!) e mude os rumos da humanidade... mas não valerá como Doutorado no Brasil...!!! Os doutorados do Brasil são muito melhores que os da Argentina e do Paraguay juntos... isso ninguem contesta! Abraço!

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  4. os doutores da argentina teem grau elevadíssimo...não os subestimem...universidades conceituadas e corpo docente qualificadíssimo....não deixa a deseja nada em termos de educação....nos cursos de mestrado e doutorado, exigem proficiencia em lingua estrangeira e não uma prova com uso de dicionário, como é o caso no Brasil....
    a obediencia a lei é fundamental, mas decreto é ato unilateral e próprio de canetaço....

    Educação não tem fronteiras ou idiomas....

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  5. Infelizmente ainda nos deparamos com este tipo de preconceito. Se o acordo existe e abriu portas para que brasileiros, trabalhadores, pudessem cursar mestrado e doutorado nos país do Mercosul, com certeza seus gastos tem saido do próprio bolso. E com certeza o ensino e tão quanto ou mais qualificado do que se oferece e, algumas universidades brasileiras, não adianta tampar o sol com a peneira. O Acordo é mais que claro, ' livre para a docência e pesquisa', não sei porque ainda se insiste nessa conversa. A credito que é simplesmente por dor de cotovelo. Doutores da Espanha e do Paraguai são tão competentes ou mais que os daqui do Brasil. E esse intercambio tem propiciado aos Doutores de ambas as partes de ministrarem aulas nas universidades de ambos os países. Então, vamos cair na real, porque as oportunidades no Brasil para que trabalhadores professores, praticamente não são oferecidas. Para tanto se são contra os direitos que reserva o Tratado do Mercosul, então que as Universidade Brasileiras possam abrir suas portas ao povo, trabalhador, profissionais da educação que tem capacidade para cursar o curso que lhe bem convier.

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  6. Infelismente, ainda temos um profundo pré-conceito, e um égo coletivo, assim que nem os antigos romanos. Ora todo mundo sabe que as universidades argentinas, UTN entre outras são tradicionais e de décadas dde atuação, e que se diga de passagem o estudo na argentina sempre foi melhor que o do Brasil. O que querem fazer é reserva de mercado neste país. Isso é umavergonha,vergonha....

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  7. Nobres doutrinadores do achismo jurídico desconsidera o Decreto Legislativo como norma primária de hierarquia igual a lei ordinária. Os cursos de mestrados e doutorados no MERCOSUL não necessitam de convalidação ou reconhecimento para o exercício das atividades docentes. Isto é o que diz a Lei. O DL 800/2003 não revogou nem modificou a LDB 48, SIMPLESMENTE, DETERMINA que tal dispositivo não se aplica aos cursos do MERCOSUL para as atividade docentes. RESOLUÇÃO DO MEC OU DA CAPES NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR OU ALTERAR O DL 800/2003. ASSIM DIZER QUE DESTINAM-SE PARA PARCERIAS TEMPORÁRIAS É IR DE ENCONTRO A LEI FEDERAL, E ISTO É CRIME.

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