INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL.
A paciente foi denunciada por tentativa de furto de bens de pequena monta de um supermercado. Em primeiro grau, logo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo; porém, posteriormente, impetrou habeas corpus em busca do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Nesse cenário, o trancamento da ação penal pode, num primeiro momento, aparentar desprestígio ao juízo de primeiro grau, porém se verifica não haver qualquer óbice a sua ultimação superveniente à referida suspensão, pois a denunciada tem o direito à ampla defesa. É certo que a aceitação da proposta ministerial de suspensão tem momento próprio. Dessa forma, não seria razoável exigir da defesa rejeitar a proposta por convicção da ilegalidade da ação penal, quando sobre ela pesaria o risco de aceitação da denúncia pelo juízo. Assim, a par de que a aplicação do princípio da bagatela utiliza-se de duplo critério: o valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas na espécie, há que se conceder a ordem para trancar a ação penal pela atipicidade da conduta. Anote-se que, mesmo quando o réu ostenta maus antecedentes, dos quais não há notícia nos autos, o princípio da insignificância exclui a tipicidade a ponto de tornar irrelevantes aspectos subjetivos para sua aplicação. Precedentes citados: HC 100.403-ES, DJe 11/5/2009; HC 103.370-MG, DJe 13/10/2008; HC 96.929-MG, DJe 25/8/2008; REsp 1.084.540-RS, DJe 1º/6/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 137.740-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 25/8/2009.
A paciente foi denunciada por tentativa de furto de bens de pequena monta de um supermercado. Em primeiro grau, logo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo; porém, posteriormente, impetrou habeas corpus em busca do trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Nesse cenário, o trancamento da ação penal pode, num primeiro momento, aparentar desprestígio ao juízo de primeiro grau, porém se verifica não haver qualquer óbice a sua ultimação superveniente à referida suspensão, pois a denunciada tem o direito à ampla defesa. É certo que a aceitação da proposta ministerial de suspensão tem momento próprio. Dessa forma, não seria razoável exigir da defesa rejeitar a proposta por convicção da ilegalidade da ação penal, quando sobre ela pesaria o risco de aceitação da denúncia pelo juízo. Assim, a par de que a aplicação do princípio da bagatela utiliza-se de duplo critério: o valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima, condições atendidas na espécie, há que se conceder a ordem para trancar a ação penal pela atipicidade da conduta. Anote-se que, mesmo quando o réu ostenta maus antecedentes, dos quais não há notícia nos autos, o princípio da insignificância exclui a tipicidade a ponto de tornar irrelevantes aspectos subjetivos para sua aplicação. Precedentes citados: HC 100.403-ES, DJe 11/5/2009; HC 103.370-MG, DJe 13/10/2008; HC 96.929-MG, DJe 25/8/2008; REsp 1.084.540-RS, DJe 1º/6/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 137.740-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 25/8/2009.
E aí Dr...
ResponderExcluirNesse o TJSC já tem precedente também:
Habeas Corpus n. 2009.020989-4, da Capital. Relator: Des. Torres Marques
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E A RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO AINDA QUE TENHA OCORRIDO, NA ORIGEM, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO.
PACIENTE SURPREENDIDA QUANDO TENTAVA SAIR DE UMA GRANDE LOJA DE DEPARTAMENTOS COM ALGUNS OBJETOS. VALOR DA RES FURTIVA DE ÍNFIMA RELEVÂNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PREENCHIMENTO TAMBÉM DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO À VÍTIMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA.
ORDEM CONDEDIDA.
Abraço.
(digo quanto à evolução de se conhecer o HC, agora quanto aos maus antecedentes...)
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