Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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04/09/2009

Habeas Corpus nº 100.430, no STF - Celso de Mello







Atenção. Recente decisão proferida. Agora quando reclamarem de como decido.... rsss:











Habeas Corpus nº 100.430, no STF (publicado em 02.09.09), o ministro Celso de Mello "

DECISÃO

: Trata-se
de "habeas corpus", com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de "habeas corpus" ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 138.878/AC),denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente

tal contexto
, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempreexcepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe

, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da Súmula 691/STF,em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situaçõesconfiguradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO –HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me

que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

Os fundamentos

em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.

Eis

, no ponto, em seus aspectos essenciais, o teor da decisão, que, emanada da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC, motivou as sucessivas impetrações de "habeas corpus" em favor do ora paciente (fls. 116/117):

"Tendo em vista a gravidade do delito e a insegurança social, imperiosa a necessidade da medida cautelar, posto que preenchidos seus pressupostos, principalmente para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, senão vejamos:

(a) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - a fraude bancária com falsidade ideológica e confecção de documentos falsos merece exemplar reprovação, eis que pessoas inocentes e sem imaginar a possibilidade do delito são alvo fáceis de larápios e espertalhões, os quais contraem dívidas exorbitantes em seus nomes, causando-lhes transtornos diários, tanto na esfera pessoal quanto profissional. A população não mais agüenta tamanha insegurança e audácia dos meliantes, e encontra-se estarrecida com a enorme onda de criminalidade que vem assolando esta Cidade nos últimos meses, colocando em descrédito o próprio Judiciário e as demais instituições responsáveis pela segurança pública neste Estado. Vale salientar, ainda, que quando se fala em ordem pública, cabe ao Poder Judiciário as providências necessárias para evitar que o indiciado pratique novos crimes contra toda a coletividade, quer porque é propenso à prática delituosa, como alhures demonstrado, quer porque, em liberdade terá o mesmo estímulo atinente à infração cometida.

(b) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - É mister salientar que a medida cautelar se impõe, também, por conveniência da instrução criminal, cabendo ao Poder Judiciário, por intermédio dos seus agentes, tomar as precauções necessárias para que a ação penal não fique parada em Cartório pela ausência dos autores dos delitos, que poderão evadir-se do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, ademais quando dos autos depreende-se a necessidade de maior especificação das provas."

Presente

esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão cautelar.

As razões

que fundamentam o decreto judicial que decretou a prisão preventiva, cujo texto se acha a fls. 116/117, podem ser assim resumidas: (a) gravidade do crime, (b) necessidade de se resguardar acredibilidade da Justiça e das "(...) demais instituições responsáveis pela segurança pública (...)" (fls. 117) e (c) possibilidade de o paciente voltar a delinqüir ou evadir-se do distrito da culpa.

Tenho para mim

que a decisão em causa, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial.

Todos sabemos

que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a supressão meramente processual do "jus libertatis" não pode ocorrer em um contextocaracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por isso

que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

"(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementospróprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise,antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...)."

(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

Essa asserção permite compreender o rigor

com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal,em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:

"Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir semprocesso, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) 'ninguém será considerado culpado atéo trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII).

O processo penal

, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.

Por tudo isso

, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...)."

(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Impende

assinalar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente.

O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do "status libertatis" daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.

Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte,ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

"A gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos' (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII)."

(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

"A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI eLXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatóriairrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquerque seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada."

(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Também não se reveste

de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o paciente deveria ser preso, em ordem a resguardar a credibilidade do "próprio Judiciário" e das "(...) demais instituições responsáveis pela segurança pública (...)" (fls. 117).

Esse entendimento já incidiu, por mais de uma vez, na censura do Supremo Tribunal Federal, que,acertadamente, tem destacado a absoluta inidoneidade dessa particular fundamentação do ato que decreta a prisão preventiva do réu (RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 72.368/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE):

"O clamor social e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada, a ponto de legitimar a manutenção da prisão cautelar do paciente enquanto aguarda novo julgamento pelo Tribunal do Júri."

(RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)

Por sua vez, as alegações – fundadas em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) - de que o paciente deve ser preso para evitar que "pratique novos crimes" e porque poderia "evadir-se do distrito da culpa" (fls. 117), constituem, quando destituídas de base empírica, presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual, como assinalou, em recente julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

"'HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DOS DELITOS E NA SUPOSIÇÃO DE QUE OS RÉUS PODERIAM CONSTRANGER AS TESTEMUNHAS OU PROCEDER DE FORMA SEMELHANTE CONTRA OUTRAS VÍTIMAS - CARÁTEREXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTOCONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CO-RÉU.

A PRISÃO

CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva

, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA

- ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR
- NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃOANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.

- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumentode punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.

A prisão preventiva

- que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE

.

- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.

A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS

.

- A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.

- A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira.

- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladasà margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.

AUSÊNCIA

DE DEMONSTRAÇÃO
, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

O

POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE
, COMO SE CULPADOFOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI eLXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas empreocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate

de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguém

pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da presunção de inocência

, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes."

(HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A mera suposição

desacompanhada de indicação de fatos concretos - de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinqüir ou frustrar,ilicitamente, a regular instrução processual - revela-se insuficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar, se tal suposição,como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea (que necessariamente deve ser referida nadecisão judicial), tal como tem advertido, a propósito desse específico aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/612-613, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/715, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Sendo assim

, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de "habeas corpus",suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, referentemente ao Processo nº 001.08.018988-2 (2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC), expedindo-se, imediatamente, em favor desse mesmo paciente,se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.

Comunique-se

, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 138.878/AC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC 2009.000682-7) e à MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC (Processo nº 001.08.018988-2).

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Um comentário:

  1. E depois dizem que a prisão cautelar no Brasil não está banalizada. Decisões como esta repetem-se aos milhares por todo país, mas só pouquíssimas chegam ao crivo do STF. Sorte que temos os últimos (e cada vez mais escassos) combatentes dessas ilegalidades e inconstitucionalidades, tal como o Celso de Mello. Aliás, é ridículo que uma decisão dessa tenha que chegar ao STF para ser revogada. E ainda acusam nossos tribunais de "benevolentes" com os criminosos... É direito penal do inimigo sendo aplicado na prática, na nossa cara, como defendi na minha monografia. Mas enquanto isso, a vida segue... Abraço.

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