Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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29/09/2009

o Abuso de Direito... de quem?


Uma decisão que virou mote para um trabalho acadêmico.  abs

Recurso Cível n. 2.323/06, de Mafra.
Relator Designado: Juiz Alexandre Morais da Rosa.

PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - EMPRESA TELEFÔNICA - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se olvida o direito do vencido em demonstrar inconformismo. O sistema judiciário brasileiro foi (e ainda) está criado, fundado, exatamente nesta premissa. Contudo, tal direito não pode ser exercido de forma a caracterizar, descaradamente, o abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório. A condenação foi de R$ 0,63 (SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) e a recorrente gastou R$ 451,47 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), ou seja, 71.000% (SETENTA E UM MIL POR CENTO) do valor da condenação somente para recorrer. A litigância de má-fé é mais do que aplicável.

Vistos, relatados e discutidos este autos do Recurso Cível n. 2.323/06, de Mafra, onde figura como apelante BRASIL TELECOM S/A e apelada ROSELI DE FÁTIMA DE LIMA BLUM.
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para condenar a apelante ao pagamento das custas e litigância de má-fé, impondo-lhe multa de R$ 2.000,00 em favor da autora, vencido nesta parte o Juiz Antônio Zoldan da Veiga.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de restituição de parcelas pagas, aforada por ROSELI DE FÁTIMA DE LIMA BLUM em face de BRASIL TELECOM S/A, alegando, em resumo, que a ré lançou (indevidamente) despesas em sua conta telefônica referentes a pulsos de Internet e a ligações que afirma não ter feito. Aduz também não possuir computador em casa, que dirá Internet. Requereu a citação, juntou documentos e atribui à causa o valor de R$ 18,80. Citada (fl. 12), a ré apresentou contestação (fls. 15/22) e juntou vários documentos (fls. 23/59). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas. Ao sentenciar, o juízo monocrático "julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida à restituição dos valores cobrados como pulsos de Internet, acrescidos de juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir desta data". Assim, a ré foi condenada a restituir à autora R$0,63 (SESSENTA E TRÊS CENTAVOS). Inconformada (acreditem se quiser), apelou, pleiteando a reforma da decisão guerreada, recolhendo R$ 411,11. Com as contra-razões, ascenderam os autos a esta Turma de Recursos.
É o breve relatório.
II - VOTO
1 - Recurso de apelação conhecido, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade (interesse, legitimidade, adequação, tempestividade e regularidade formal).
2 - Caracteriza-se o serviço prestado pela apelada como relação de consumo, portanto inarredável a aplicação das normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2° da Lei n. 8.078/90). Assim, inafastável o comando descrito no artigo 6º do CDC:
"São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." (grifei e sublinhei)
3 - A apelante, resumiu sua irresignação às seguintes situações: incompetência da Justiça Estadual, inexistência de ilegalidade das cobranças efetuadas e a violação de diversos dispositivos constitucionais.
4 - Com relação à incompetência, nenhuma razão socorre a apelante. Estamos aqui a discutir a restituição de valor que a apelada afirma ter sido indevidamente cobrado pela apelante. Não estamos aqui a discutir a validade ou legalidade das normas editadas pela ANATEL, ademais democraticamente ilegítimas quando em confronto com o CDC. Portanto, neste caso, a discussão está restrita, única e exclusivamente, aos interesses das partes envolvidas nesta lide. Assim, não há que se falar em interesse da União, e muito menos em competência da Justiça Federal.
5 - Já relativo à legalidade (aqui incluída a inconstitucionalidade alegada), novamente sem qualquer razão a recorrente. Com acerto e precisão a decisão recorrida. Restou devidamente comprovado que a autora sequer possuía computador, que dirá conectada à rede mundial, o que resultou na procedência em parte dos pedidos efetuados.
6 - Não se olvida o direito do vencido em demonstrar seu inconformismo diante de decisão desfavorável. O sistema judiciário brasileiro foi (e ainda) está criado, fundado, exatamente nesta premissa. Contudo, neste caso, tal direito é exercido de forma absurda pela apelante, caracterizando, descaradamente, tal ato como abuso do direito de defesa e litigância de má-fé.
7 - Condenada a restituir à apelada a "exorbitante" quantia de R$ 0,63 (SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), o que fez a apelante? Restituiu? Não! E ainda interpôs o presente recurso. Convém anotar (e este é o ponto fundamental caracterizador do abuso de direito de defesa e da litigância de má-fé), que a apelante gastou, pasmem, R$ 451,47 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), com a suposta finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais.
Estamos diante do mais claro exemplo de recurso com propósito manifestamente protelatório (art. 17, VII). Na verdade, além desta finalidade (protelatória), a apelante buscava medir forças com a apelada, como se dissesse: devo R$ 0,63, porém, tenho poder econômico (e bala na agulha) suficiente para obrigá-la a esperar. E assim, pouco se importou! GASTOU com despesas processuais cerca de 716 (SETECENTAS E DEZESSEIS VEZES) O VALOR DA CONDENAÇÃO. Ainda no juízo ad quo (por ocasião da admissão do recurso - fl. 117), o condutor do processo ressaltou que "mesmo provida a apelação, fica evidente que mais vantajoso seria o pagamento da condenação (...)".
8 - Apesar de saber que a empresa Brasil Telecom S/A é assídua freqüentadora do Judiciário - litigante habitual -, ainda assim me surpreende, e muito, sua atitude. Uma das maiores empresas de telefonia do Brasil, conhecida por pautar toda sua atividade econômica em resultados, é deveras estranho que, no presente caso, tenha INSISTIDO EM GASTAR CERCA DE 71.000% (SETENTA E UM MIL POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA RECORRER. Da mesma forma, sabidamente, tinha pleno conhecimento da grande possibilidade de ser condenada como litigante de má-fé, como temos agido incansavelmente nesta Turma Recursal, em casos similares.
9 - Em função disto, reconheço a ocorrência do abuso de direito de defesa e da litigância de má-fé praticados pela apelante, motivo pelo qual imponho a ela multa no valor de R$ 2.000,00 em favor da autora/recordida. No final das contas, verifico que POR CAUSA DE R$ 0,63 A APELANTE DESEMBOLSARÁ R$ 2.451,47 para por fim à lide, ou seja, CERCA DE 390.000% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Espero que sirva de exemplo e se repense a forma que atual perante o Poder Judiciário.
III - DECISÃO
À unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para condenar a apelante ao pagamento das custas e litigância de má-fé, impondo-lhe multa de R$2.000,00 em favor da autora, vencido nesta parte o Juiz Antônio Zoldan da Veiga. Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Juiz José Otávio Minato.
Joinville, 20 de março de 2006.
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Presidente c/voto 
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Relator

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