Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

29/07/2013

Artigo JurisprudÊncia Defensiva!!!


29julho2013
PROCESSO NOVO

Pelo fim da jurisprudência defensiva: uma utopia?

Caricatura José Miguel Garcia Medina - 13/02/2012 [Spacca]Segundo um dos mais populares teóricos da atualidade, “fomos treinados com sucesso a fechar os olhos e tapar os ouvidos” (Zygmunt Bauman, Medo líquido, Zahar, 2006, página 86). Não se trata apenas de conformismo, mas de um estado de indolência: vivemos como se não tivéssemos nada a ver com os problemas que saltam aos nossos olhos. Quando não corrigimos isso, descambamos para o cinismo. Nesse caso, não ignoramos o problema, mas argumentamos que é correto e justificável o modo como lidamos com ele. Seria algo como dizer que o que faço é errado, mas meu erro é legitimado por uma série de circunstâncias (minha história de vida, problemas sociais etc.). Por isso, o que faço não pode ser, ao fim e ao cabo, considerado algo censurável.
Tal é o que pode acontecer, creio, com aquilo que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Acostumamo-nos com ela. Em nossos livros, escrevemos a respeito dos requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que os mesmos não estejam amparados na Constituição, ou na lei. Em nosso dia a dia, na advocacia, já nos habituamos a ser surpreendidos por mudanças jurisprudenciais, novas orientações dos tribunais superiores que passam a exigir requisitos não previstos em regra jurídica alguma, e convivemos, sem questionamentos, com isso.
Com a finalidade de viabilizar o funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, tornando-o “sustentável” (levando em conta o número de processos que poderia julgar), a jurisprudência passa a adotar postura não apenas mais rigorosa em relação aos requisitos recursais, mas vai além, impondo às partes a observância de exigências não previstas em qualquer norma jurídica.
Segundo afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, então presidente do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência defensiva é “consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”. A medida deveria ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, disse então o ministro, “para fugir do ‘aviltante destino’ de transformar-se em terceira instância”.
Ficamos sensibilizados, pois. Afinal, ninguém entre nós deseja que os tribunais superiores fiquem inviabilizados ou sejam “aviltados”. Há pouco tempo, quando reclamei da jurisprudência defensiva em uma palestra, fui repreendido. Afinal, segundo meu interlocutor, eu falava como alguém que desconhecia a quantidade de processos que chegam aos tribunais superiores. Os cidadãos, afinal, seriam os grandes culpados, já que recorriam em demasia àqueles tribunais.
Falar contra a jurisprudência defensiva, assim, é quase um pecado, pois demonstraria que o autor da crítica é insensível aos problemas dos tribunais.
Penso que temos que lutar contra esse nosso conformismo diante da jurisprudência defensiva. A mudança deve começar por nós mesmos.
Devemos, também, afastar essa ideia de que a jurisprudência defensiva seria, de algum modo, justificável. A quantidade elevada de processos nos tribunais superiores, sem dúvida, é um grave problema. Mas tal problema não é resolvido com a criação de entraves, pretextos, desculpas ou algo que o valha, sem apoio legal, para que recursos não sejam admitidos. São vários os exemplos de exigências injustificáveis, até mesmo contrárias à Lei. Dentre outras, pode ser citada a orientação disposta na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto sem procuração nos autos”, não se admitindo a juntada posterior de procuração, o que contraria os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil (assim, por exemplo, noAgRg no REsp 1370523/RJ, no STJ).
Há também o entendimento de que, sendo “ilegível o carimbo de protocolo” — circunstância que, evidentemente, escapa ao controle da parte —, o recurso não deve ser conhecido, sendo inadmissível “a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade” (nesse sentido, dentre outros, o AgRg no AREsp 239.167/MG).
Pode-se recordar, igualmente, da orientação, ainda preponderante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a parte deve comprovar a existência de feriado ou dias sem expediente forense na instância local, com a finalidade de afastar o risco de o tribunal, posteriormente, considerar o recurso intempestivo. O Superior Tribunal de Justiça ensaiou uma mudança de entendimento a respeito, mas depois voltou atrás. O Supremo Tribunal Federal, acertadamente, abandonou tal orientação.
Os tribunais superiores têm a grande função de apontar o rumo correto a ser seguido na interpretação e aplicação da Constituição e da lei federal. Devem, pois, ser tomados como exemplos do cuidado com que a norma jurídica deve ser interpretada e aplicada. A criação de requisitos recursais à margem da lei definitivamente não corresponde ao papel que deve ser desempenhado pelos tribunais. Esse, a meu ver, é o maior problema da jurisprudência defensiva. Os tribunais — e, no que respeita ao tema, especialmente os tribunais superiores — devem atuar com retidão, ao aplicar a lei. A criação de “entraves e pretextos” não previstos na norma jurídica “para impedir a chegada e o conhecimento de recursos” mancha a imagem daqueles tribunais que deveriam servir de guias na interpretação da própria lei.
De lege ferenda, duas considerações devem ser feitas, a respeito do tema.
Tem-se, de um lado, o projeto do novo Código de Processo Civil, que contém uma série de disposições tendentes a simplificar procedimentos hoje excessivamente burocráticos. Alguns exemplos:
Contra a exigência de ratificação do Recurso Extraordinário e/ou Especial interposto antes da oposição de Embargos de Declaração pela outra parte (Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça), estabelece o projeto que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação” (artigo 1.039, parágrafo 2º, na versão da Câmara dos Deputados, correspondente ao artigo 980, parágrafo 3º, da versão do Senado).
Em direção contrária à orientação segundo a qual é intempestivo o ato praticado antes da publicação da intimação, prevê o projeto que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (artigo 218, parágrafo 4º, na versão da Câmara, correspondente ao artigo 186, parágrafo 1º, na versão do Senado).
Para os casos em que os tribunais superiores controvertem quanto a tratar-se de constitucional ou federal a questão de direito suscitada na decisão recorrida, o projeto prevê a possibilidade de conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Especial, ou vice-versa. Na versão do projeto aprovado no Senado, estabelecem os artigos 986 e 987: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente deduza as razões que revelem e existência de repercussão geral, remetendo, em seguida, os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade, ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível”; “Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível”. Tais disposições correspondem aos artigos 1.045 e 1.046, na versão do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados.
Quanto à caracterização do prequestionamento, é conhecida a divergência entre as orientações adotadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, aquele admitindo, este rejeitando o denominado “prequestionamento ficto”. O projeto opta por caminho menos formalista, ao dispor que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 979 na versão do Senado; correspondente ao artigo 1.038 na versão da Câmara dos Deputados).
Por fim, caso se esteja diante de requisito cuja ausência não seja suprida em razão de uma das soluções acima referidas, prevê o projeto que “quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício, ou mandar saná-lo, julgando o mérito” (artigo 983, artigo 2º, na versão do Senado, correspondente ao artigo 1.042, parágrafo 3º, na versão da Câmara dos Deputados).
Tais soluções, somadas a outras previstas no projeto de novo CPC, tendem a permitir que se concretizem as garantias mínimas do Processo Civil moderno. Esse propósito, creio, não é utópico, no sentido de algo irrealizável. Penso que temos condições de trabalhar para que o sistema jurídico e as instituições que o operam melhorem, e, definitivamente, a estratégia imposta pela jurisprudência defensiva, além de não se sustentar no sistema jurídico, não torna melhores aqueles que a operam. Tratando do termo “sustentabilidade”, Mitchell Joachim disse que a expressão não seria evocativa o suficiente. E exemplificou: “Você não quer que seu casamento seja ‘sustentável’. Você quer estar evoluindo, inspirando, aprendendo”. Embora dirigida à temática do meio ambiente, a crítica chama a atenção para um modo de pensar que é bastante difundido, entre nós. Criar “entraves e pretextos” para que processos não cheguem à Justiça não torna nossa Justiça melhor, nem evita sua piora qualitativa: apenas torna-a uma Justiça com menos processos. Uma Justiça sustentada apenas em números não é, ipso facto, uma boa Justiça.
Há, também de lege ferenda, outro aspecto que desejo analisar, mas que ficará para uma das próximas colunas. Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional, ora em trâmite no Congresso Nacional, que cria o requisito da relevância da questão federal para o Recurso Especial. Tal requisito, segundo penso, não é condizente com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
Doravante, aqui na ConJur, na coluna Processo Novo, passaremos a examinar os aspectos que consideramos mais relevantes e que maior repercussão devem ter no dia a dia daqueles que atuam no foro. Dúvidas e sugestões a respeito de temas poderão ser enviadas por e-mail.
Até a próxima semana!
José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o noTwitter, no Facebook e em seu blog.

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013

18/07/2013

UFPR - Juarez Cirino dos Santos

Caros leitores
Abaixo encontram-se os posts relativos ao desligamento do Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos da pós graduação em Direito da UFPR. Não sou membro do colegiado. Fui doutorando da UFPR. O Prof Juarez Cirino dos Santos é figura reconhecida na academia e na prática forense. O direito penal possui poucos nomes atualmente - Juarez Tavares, Vera Regina Pereira Andrade, Cláudio Brandão, Paulo Busato, etc... - amplamente dominado por "operadores do direito" compiladores de teses inconciliáveis. Daí que, se de um lado o Prof. Juarez deseja ficar e há demanda, espero que a coisa se possa conciliar. A academia agradece.

UFPR - RÉPLICA DE JUAREZ CIRINO À “NOTA DE ESCLARECIMENTO”

RÉPLICA DE JUAREZ CIRINO À “NOTA DE ESCLARECIMENTO”

1. A “Nota de Esclarecimento” das autoridades da Faculdade de Direito (Diretor e Vice) e da PPGD (Coordenador e Vice) da UFPR começa com duas afirmações falsas, aqui corrigidas: a) o “Manifesto” não foi “encaminhado pela Professora Katie”, como dizem – ao contrário, foi concebido, estruturado e publicado por Nilo Batista e Juarez Tavares, imediatamente acompanhados por Eugenio R. Zaffaroni e inúmeros professores e profissionais do Direito, inclusive a Professora Doutora Katie Argüello (hoje, com 481 assinaturas e muitos comentários indignados); b) o “Manifesto” não contém “informações distorcidas” ou “descontextualizadas”, conforme diz a “nota” das Quatro Autoridades, mas a reprodução integral da fala do Diretor, como prova a ata da reunião:
“Pedido de contratação como bolsista sênior do Prof. Juarez Cirino dos Santos. O Prof. Jacinto, defendendo a posição do Departamento, manifestou-se favorável à contratação. O Prof. Ricardo Marcelo esclareceu que a resolução de credenciamento aprovada, diz que a contratação do professor aposentado é possível desde que haja uma bolsa ou vínculo institucional. A Prof. Clara esclareceu que a contratação como ‘professor sênior’ é em regime permanente. O Prof. Ricardo Marcelo, consultando o currículo Lattes do Prof.  Juarez Cirino, observou que ele teve sua última publicação em periódico em 2006, ou seja, há dois triênios que ele não publica artigos em periódicos. O último capítulo de livro que ele publicou foi em 2009, e o penúltimo em 2003. Observou, com todo o respeito ao Prof. Juarez Cirino, à figura científica importante que ele é, mas que  no plano da produção científica, que conta sendo professor permanente na avaliação do Programa, a produção científica dele é imensamente aquém do razoável e que o mesmo não possui perfil de professor de pós-graduação. Esclareceu que a contratação não dependeria somente da aprovação do Colegiado, mas que estaria condicionada há (sic) existência de bolsa. Após discussões, o Prof. Jacinto manifestou-se favoravelmente pela aprovação e os demais desfavoravelmente.” (negritos nossos)
Então, onde estão as “informações distorcidas” ou “descontextualizadas” referidas na “nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades?

2. A “nota de esclarecimento”, na tentativa de “tapar o sol com a peneira” torna-se mais comprometedora, ao ratificar que o último artigo seria de 2006 e o último capítulo de livro de 2009, e concluir não haver “nenhuma produção científica” no triênio 2010-2012 (item 3, da “nota”). A informação é falsa, porque cancela a existência real de 12 (doze) publicações, entre artigos, capítulos de livros e, finalmente, livros, no triênio de 2010-2012:
a) em 2012, foi publicado o artigo A Ideologia da Reforma Penal”, na Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na edição especial dedicada ao Seminário Crítico da Reforma Penal, vol. 15, p. 13-27;
 b) também em 2012, foi publicado o artigo O Projeto da Reforma Penal, na Revista Judiciária do Paraná, vol. 4, p. 125-133;
c) em 2013, foi publicado o artigo A Reforma Penal: crítica da disciplina legal do crime, na Revista Tribuna Virtual do IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, vol. 1, p. 27-49;
d) em 2012, foi publicado o capítulo de livro O Discurso Criminológico, in Luís Greco e Antonio Martins (Org.), O Direito Penal como Crítica da Pena: homenagem ao Professor Juarez Tavares. Madrid, Barcelona, São Paulo: Editorial Marcial Pons, v. 1, p. 119-131.
 e) em 2010, foi publicado capítulo de livro Lembrete aos Jovens Advogados Criminais, in Joel Corrêa de Lima e Rubens R. R. Casara (Org.), Temas para uma Perspectiva Crítica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, v. 1, p. 529-531;
f) em 2013, dois capítulos de livros (no prelo), em homenagem ainda sigilosa a dois grandes juristas brasileiros, cujos organizadores podem ser consultados: Professora Roberta Pedrinha (UCAM, Rio de Janeiro, RJ) e Professor Doutor Gamil Föppel el Hireche (UFBA, Salvador, BA).
Em todos os casos, o detalhe formal de não constarem do currículo Lattes, na data da reunião (da qual o subscritor não foi notificado e para a qual não foi convocado), não altera a qualidade de “objetivamente falsas” das informações. Mas a falsidade da informação é ainda maior, porque ignora o fato notório – conhecido de professores e alunos da Faculdade de Direito da UFPR – da publicação, entre 2010 e 2012, dos livros produzidos pelo subscritor, como autor ou como tradutor, todos adotados por professores e estudantes de toda Universidade brasileira, a seguir indicados:
g) em 2010, a publicação da  4a edição, revista e atualizada, do livro Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito, 697 páginas, ISBN 9788578741464);
h) em 2012, a publicação da  5a edição, revista e atualizada, do livro Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito, 727 páginas, ISBN 9788578742867);
i) em 2011, a publicação da 1a edição do livro Manual de Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito, 430 páginas, ISBN 9788578741471);
j) em 2012, a publicação da 2a edição, revista e atualizada, do livro Manual de Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito, 434 páginas, ISBN 9788578742874).
k) em 2010, a publicação do livro Criminologia – uma fundamentação para o Direito Penal (Rio de Janeiro/Curitiba, Lumen Juris/ICPC, 602 páginas, ISBN 9788537508022), de autoria de Peter Alexis-Albrecht (Universidade de Frankfurt, Alemanha), traduzido do original alemão pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos (em conjunto com Helena Schiessl Cardoso);
l) em 2011, a publicação da 6a edição do livro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal – Introdução à Sociologia do Direito Penal (Rio de Janeiro: Revan, 6a edição, 2011, 256 páginas, ISBN 9788535301885), de autoria de Alessandro Baratta (Universidade de Bolonha, Itália), traduzido pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos (a) do original italiano (todos os capítulos), da tradução espanhola (Apêndice) e da tradução alemã (Introdução);
m) em 2012, a publicação do livro Punir os Inimigos – criminalidade, exclusão e insegurança (Curitiba: ICPC Editora Ltda., 283 páginas, ISBN 9788565626095), de autoria de Massimo Pavarini (Universidade de Bolonha, Itália, traduzido da língua italiana pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos (em conjunto com Aliana Cirino Simon).
Muito bem, um Diretor de Escola que acusa um Professor da Escola – autor e tradutor de livros de ciência jurídica e criminológica classificados entre os mais modernos e completos livros didáticos do País, que promovem a Faculdade de Dreito/UFPR em todo Brasil –, de não publicar “capítulos de livro” ou “artigos”, não pode ser levado a sério: afinal, se cada  livro contém muitos capítulos e se cada capítulo equivale a um artigo completo – como é o caso dos livros de ciência do subscritor –, então trata-se de pilhéria ou de rematada tolice.

3. Em atitude depreciativa, as Quatro Autoridades da “nota” referem-se à “edição de alguns livros (ou mais precisamente, algumas reedições de seu manual)”, para acrescentar: “esse tipo de produção científica (a feitura ou reedição de manuais) é muito pouco considerada pela CAPES (para efeito de pontuação à pós-graduação...” (item 4, da “nota”).
Ora, o “manual” referido chama-se Manual de Direito Penal – Parte Geral, com a 1a edição em 2011 (430 páginas) e a segunda edição, revista e atualizada, em 2012 (434 páginas), apresenta toda a ciência do Direito Penal nos segmentos de teoria da lei penal, teoria do crime e teoria da pena – em que, na verdade, são sintetizadas todas as contribuições históricas de teses, dissertações, monografias, artigos e capítulos de livros –, de forma científica e moderna, com inúmeras teses originais (por isso, adotado na graduação e citado na pós-graduação da UFPR e de todo Brasil), fato que as Quatro Autoridades da “nota” não enxergam – ou, como o pior dos cegos, não querem enxergar. E, de modo sintomático, silenciam sobre a 4a edição (2010, 697 paginas) e a 5a edição (2012, 727 páginas) da obra clássica Direito Penal – Parte Geral, que aparecerá como TRATADO na 6a edição (2013) – um livro consagrado por professores, profissionais e estudantes de Direito Penal, e pela Jurisprudência de todos os Tribunais brasieiros – de fato, escondido pela “nota” das Quatro Autoridades sob a expressão “algumas reedições de seu manual”.
Outros livros de autoria do subscritor, embora importantes estações na trajetória intelectual do autor, neste momento não considerados: a) Teoria da pena (Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2005, 264 páginas, ISBN 85-7387-626-3); b) A moderna teoria do fato punível (Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 4a edição, 2005, 369 páginas, ISBN 85-7387-627-1); c) Teoria do Crime (São Paulo: Acadêmica, 1993, 104 páginas,); d) Direito Penal – a nova parte geral (Rio de Janeiro: Forense,1985, 351 páginas); e) As Raízes do Crime – um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência (Rio de Janeiro: Forense, 1984, 174 páginas); f) A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 3a edição, 139 páginas, ISBN 978-85-375-0183-2); g) A Criminologia da Repressão. Rio de Janeiro: Forense, 1979, 120 páginas).  

4. A incapacidade de reconhecer méritos de professores da UFPR continua: nenhuma referência à tradução, diretamente do alemão (em conjunto com Helena Schiessl Cardoso, mestre em Direito pela UFPR), do melhor livro de Criminologia da atualidade, intitulado Criminologia, uma fundamentação para o Direito Penal (Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2010, 602 páginas, ISBN 978-85-375-0802-2), de Peter Alexis-Albrecht (Universidade de Frankfurt), que colocou o estudo e a pesquisa acadêmica em Criminologia no Brasil em dia com a produção internacional – cuja tradução exigiu 3 (três) anos de dedicação quase exclusiva – e por isso os artigos e capítulos de livros (tão caros àquelas Quatro Autoridades) não aparecem entre 2007 e 2009.
Essa resistência contra méritos alheios prossegue: nenhuma referência à tradução, diretamente do italiano (em conjunto com Aliana Cirino Simon, graduada em Odontologia e Direito pela UFPR), do mais atual livro de Criminologia de Massimo Pavarini (Universidade de Bologna), intitulado Punir os inimigos – criminalidade, exclusão e insegurança  (Curitiba: ICPC Editora Ltda., 2012, 283 páginas, ISBN 978-85-65626-09-5) – obra lançada em Curitiba, PR, com a presença do autor, no Congresso realizado no Tribunal de Justiça do Paraná, com dezenas de conferencistas nacionais e internacionais, mais de 400 congressistas e a publicação de um livro comemorativo dos 70 (setenta) anos do subscritor, intitulado Estudos Críticos sobre o Sistema Penal (homenagem ao Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos, por seu septuagésimo aniversário), com 48 (quarenta e oito) artigos de autores nacionais e internacionais, (Florianópolis: LedZe Editora, 2012, 1.200 páginas, ISBN 978-85-65626-08-8).
Um outro livro traduzido – neste momento também desconsiderado: Criminologia Crítica (Rio de Janeiro: Graal, 1978, 302 páginas), de Taylor, Walton e Young, traduzido pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos do original inglês (em conjunto com o Prof. Sérgio Tancredo).


5. Em certo momento, a atitude das Quatro Autoridades parece realizar o princípio psicanalítico da negação, quando a “nota de esclarecimento” diz (item 5, da “nota”): “essas observações (...) não implicavam na falta de reconhecimento” à figura científica importante que ele é, “denotando não haver qualquer pessoalidade, nem na apreciação de seu pedido, nem na apreciação do pedido dos outros...”. Aqui, FREUD explica (Die Verneinung, in Psychologie des Unbewussten, v. III, p.  277, tradução livre), claramente:
A afirmação – como substituto da união – pertence a Eros, a negação – como sucessor da expulsão – ao instinto de destruição. (...) A esta concepção da negação corresponde muito bem que, na análise não se encontra nenhum “não” no inconsciente, e que o reconhecimento do inconsciente por parte Eu se expressa em uma forma negativa. Nenhuma prova mais forte para o sucesso da descoberta do inconsciente do que quando o analisado reage com a frase: “isto eu não pensei”, ou “nisto eu não pensei”.
Não é preciso dizer mais nada!


6. Em seguida – não sem repetir, à exaustão, “nenhum artigo em periódico” ou “nenhum capítulo de livro” –, a “nota de esclarecimento” atribui às “premissas rígidas da CAPES” a avaliação de que “a produção científica do referido professor (...) efetivamente ‘estaria aquém do razoável’, o que comprometeria seu perfil como professor de um programa de pós-graduação com nota 6” etc., concluindo: “Esse foi o contexto em que as frases ‘pinçadas’ pelo ‘Manifesto’ foram de fato ditas.” (item 6, da “nota”)
Primeiro, a “nota 6” da CAPES foi obtida – e qualquer verificação pode demonstrar isso –, muito mais pelo subscritor desta Réplica (que teve a maior quantidade de orientandos e orientou algumas das melhores teses e dissertações da PPGD/UFPR, nos últimos 10 anos) do que por qualquer das Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento” – talvez, mais do que a soma das contribuições de todas elas ...
Segundo, ao contrário da “nota de esclarecimento” – que, de fato, procura amenizar as inverdades ou leviandades do Diretor, deslocando a culpa para a CAPES, ou mutilando as frases da ata aprovada –, o Diretor disse (referindo-se ao Prof. Juarez Cirino) que “a produção científica dele é imensamente aquém do razoável e que o mesmo não possui perfil de professor de pós-graduação.”  (ver item 1, acima). Como se vê, nada foi “pinçado” pelo Manifesto, mas a “nota de esclarecimento” das quatro autoridade parece pinçar palavras da ata da reunião, o tempo todo.

7. E, de repente, a “nota” das Quatro Autoridades apresenta o agressor como vítima, dizendo ser “mendaz a assertiva” do Manifesto sobre “indução em erro” do Colegiado por “informações inverídicas” da produção do subscritor etc., acrescentando: o currículo Lattes do docente “sofreu acréscimos (não muito grandes, frise-se) posteriormente à data da reunião que decidiu por não credenciá-lo, para aparentemente (e de modo pueril) dar a falsa impressão de que o Colegiado estava de má–fé ou que teria agido de modo malicioso...” (item 7, da “nota”).
Primeiro, se “mendaz”, segundo HOUAISS significa “falso, hipócrita, mentiroso”, então as únicas “assertivas mendazes” – ou seja, falsas, hipócritas ou mentirosas, em imediata retorsão da injúria (art. 140, § 1o II, CP) –, seriam as informações inverídicas do Diretor ao Colegiado, como se demonstrou.
Segundo, o Manifesto não atribui “má-fé” ou “malícia” ao Colegiado – nem mesmo ao Diretor: apenas afirma que “por causa desses fatos notórios” – portanto, não por causa do currículo – “aquelas informações inverídicas ou opiniões infundadas, emitidas pelo ilustre Diretor da Faculdade de Direito da UFPR, só podem ser explicadas por evidente desinformação, excluída a hipótese de má-fé, obviamente.” E conclui o Manifesto: “o equivocado ato administrativo da burocracia da Faculdade de Direito da UFPR merece vigoroso repúdio da comunidade acadêmica”. Como se vê, a hipótese de “má-fé” ou de “malícia”, até o momento, só existe na “nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades.
Terceiro, objeto da decisão do Colegiado não era “credenciar” o subscritor – como era o caso de outros professores –, mas aprovar ou não a contratação como “professor sênior”, conforme proposta unânime do Departamento. A rejeição da proposta determinou, por um passe de mágica (porque não foi objeto de deliberação, segundo a ata aprovada), o descredenciamento do subscritor – que atuava normalmente na pós-graduação, mediante orientação e participação em bancas, como de praxe nas Universidades Federais, após a aposentadoria compulsória.
Quarto, se os “acréscimos” do currículo Lates são referidos no pedido de reconsideração da Professora Doutora Katie Argüello – apresentado antes do Manifesto –, então como se explica a insinuação – essa sim, maldosa – da “nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades, de que esses “acréscimos (não muito grandes, frise-se), posteriormente à data da reunião” pretenderiam dar a “falsa impressão” de “má-fé” ou de “malícia” do Colegiado? Aliás, a insinuação da “nota de esclarecimento” maltrata a lógica: como poderia a atualização do currículo, realizada 1 mês depois da reunião, buscar “dar a falsa impressão” de má-fé ou de malícia de ato administrativo realizado 1 mês antes? Logo, “pueril” é a hipótese da “nota explicativa” das Quatro Autoridades. Mas o tom de deboche, entre parênteses, sobre os acréscimos” do currículo (“não muito grandes, frise-se”), sugere um repto: quem, dentre as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento”, possui produção científica equivalente à do subscritor (mesmo somente nos últimos três anos)? Mais, pode-se ampliar o desafio: a produção científica somada de todas as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento” seria equivalente à do subscritor? Basta comparar os currículos! Não obstante, é a “produção científica” do subscritor que “é imensamente aquém do razoável” e, por isto, é o subscritor que não tem perfil de professor de pós-graduação”, devendo, portanto, ser “descredenciado” – e não alguma das Quatro Autoridades referidas.

8. A invocação de testemunhos sobre o que constava do currículo Lattes (item 8, da “nota”), é irrelevante: nada justifica ou desculpa o fato de que a produção científica do subscritor – maior do que a produção científica somada de todas as Quatro Autoridades da “nota explicativa” –, cujos livros são utilizados todos os dias, e sob os olhos de todos, por professores e alunos da Faculdade de Direito/UFPR, – portanto, constituem fato notório –, ampliando o prestígio da graduação e da pós-graduação em Direito da UFPR, seja ignorado por aquelas autoridades, ou pior, depreciado ou amesquinhado com informações inverídicas ou juízos falsos, deste jaez: “a produção científica dele é imensamente aquém do razoável e que o mesmo não possui perfil de professor de pós-graduação.” (ata da reunião)

9. A informação de que o Colegiado, por “ausência de produção científica compatível com a nota do Programa” , teria decidido “pelo não credenciamento do Professor Juarez Cirino dos Santos” (item 9, da “nota”), também é objetivamente falsa, porque altera a natureza da decisão – como se inverdades repetidas tornassem o falso verdadeiro: o objeto da decisão era aprovar ou rejeitar o requerimento do Departamento (contratar o subscritor como professor sênior da pós-graduação) – e não o credenciamento de um professor já credenciado para a pós-graduação (esse poderia ser o caso dos demais). O que ocorreu foi isto: o requerimento foi rejeitado e, por ato burocrático posterior, o subscritor foi descredenciado oficiosamente, rompendo prática observada em todas Universidades (também na UFPR), em que professores aposentados continuam a orientação de teses e dissertações, participam ou presidem bancas de exame de teses ou dissertações, de modo voluntário e sem remuneração, para não prejudicar os orientandos – tudo impossibilitado pelo inusitado descredenciamento burocrático referido.

10. Fugir à responsabilidade por “desconhecer” a produção científica, por causa da desatualização do currículo, talvez desculpe desconhecer alguns artigos e capítulos de livro – apesar de conhecidos pelos profissionais da área e, portanto, definíveis como fatos notórios –, mas não explica o desconhecimento de eventos registrados no currículo Lattes, por exemplo: a) a desconsideração dos livros de Direito Penal do subscritor (4 livros produzidos, nos últimos 3 anos); b) a desconsideração dos livros de Criminologia traduzidos pelo subscritor (2 livros traduzidos, nos últimos 3 anos). E mais: todos esses livros – tanto os de Direito Penal quanto os de Criminologia – são estudados e discutidos na pós-graduação em Direito (na UFPR e no Brasil), bem como são citados e transcritos em dissertações e teses (na UFPR e no Brasil). 
Mas as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento” dedicam a esses livros apenas um comentário pejorativo (item 4, da “nota”): “foi discutido que embora constasse no currículo do professor Cirino, nesse triênio, a edição de alguns livros (ou, mais precisamente, algumas reedições de seu manual), esse tipo de produção científica (a feitura – ou reedição – de manuais) é muito pouco considerada pelos critérios da CAPES (para efeito de pontuação à pós-graduação)”.
No nível psicológico, FREUD explicaria, mas no plano da vida acadêmica, não precisa de explicação: os objetivos políticos inconscientes estão claros! Como diz o ditado popular: quem não te conhece, que te compre!

11. De fato, a Professora Doutora Katie Argüello requereu ao Departamento a aprovação de um pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a contratação do subscritor como professor sênior da Pós-Graduação – reunião (marcada para 4 de julho) que não se realizou por falta de quorum. Mas merecem análise os comentários das Quatro Autoridades, de que (a) “o debate está sendo travado de modo livre e democrático nas instâncias internas da Faculdade” (item 12, da “nota”), ou de que (b) “o devido processo legal está em curso e o que nos parece arbitrário, isso sim, é sobrepor a uma norma impessoal, válida igualmente para todos (...) alguns critérios emotivos e subjetivos que afrontam o modo de proceder e avaliar a produção acadêmica de docentes e discentes por parte da CAPES, por todos conhecido, que é seguido, há muito, pelo colegiado do PPGD/UFPR.” (item 13, da “nota”)
Primeiro, quanto ao debate “livre e democrático” das instâncias internas, ou ao “devido processo legal” em curso, salta aos olhos o seguinte: a carta virulenta e ofensiva do Diretor, motivada pelos argumentos do requerimento da Professora Doutora Katie Argüello – e, por falta de espaço, não apreciada nesta réplica –, é uma clara negação do debate livre e democrático nas instâncias internas consideradas.
Segundo, o “devido processo legal” que estaria em curso, e a dita “arbitrária” sobreposição de “critérios emotivos e subjetivos” ao que chamam de “norma impessoal, válida igualmente para todos” são, no caso concreto, uma pilhéria de mau gosto das Quatro Autoridades, porque:
a) o “devido processo legal” foi violado de cabo a rabo na decisão sobre contratação do subscritor como professor sênior da pós-graduação, que cancelou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também em processos administrativos (art. 5o, inciso LV, CF), pois o subscritor (a) não foi notificado da reunião do Colegiado, (b) não foi solicitado ou instado a atualizar o currículo, (c) não pôde se defender – nem de modo restrito, muito menos de modo amplo – da inverídica imputação administrativa de “produção científica imensamente aquém do razoável” ou da ofensiva imputação pessoal de “não possuir perfil de professor de pós-graduação”, realizadas pelo Diretor e acolhidas pelo Colegiado;
b) a sobreposição de “critérios emotivos e subjetivos” à chamada “norma impessoal” que seria “válida para todos” é um exemplo eloqüente da natureza encobridora do discurso do poder, cuja versão oficial apresenta os fatos pelo contrário do que são, (a) porque os únicos critérios “emotivos e subjetivos” do evento parecem ter sido os que determinaram a informação inverídica e o juízo ofensivo do senhor Diretor e (b) porque a “norma impessoal” que seria “válida para todos” encobre, ao nível do discurso do poder, a mais crassa violação dos princípios informadores do ato administrativo (art. 37, CF), em especial (mas não só), do princípio da impessoalidade – fato sabido e reconhecido por alunos, professores e funcionários da UFPR, que conhecem os sentimentos (públicos e notórios) de inimizade pessoal do Diretor em relação ao subscritor.
c) e o mais inacreditável sobre os debates “livres e democráticos” da “nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades: a gravação magnética da reunião do Colegiado de Pós-Graduação foi negada e renegada pela Pós-Graduação em Direito, em requerimentos verbais e escritos da Professora Doutora Katie Argüello: 1) primeiro, os pedidos verbais da Professora Doutora Katie Argüello, foram negados pelos funcionários do setor, obedecendo, segundo um deles, proibição do Diretor – que formalmente não manda, mas de fato parece mandar na Pós-Graduação em Direito da UFPR; 2) depois, os requerimentos escritos da Professora Doutora Katie Argüello foram negados sem fundamentação pelo Coordenador de Pós-Graduação – mantendo, até agora, os segredos da caixa preta da reunião do Colegiado de Pós-Graduação, na qual, segundo inevitáveis “más línguas”, um dos argumentos do Diretor seria o papel do subscritor na Greve dos Professores da UFPR, na qual atuou como Presidente da Comissão de Ética e membro do Comando de Greve; 3) por último, o Professor Rolf Koerner Jr. – um dos mais indignados críticos do Diretor, no episódio – formulou requerimento ao Chefe de Departamento, Professor Doutor Jacinto Coutinho, para solicitar a gravação magnética da reunião do Colegiado, ainda em tramitação.

12. Por outro lado, lamentar que “uma questão simples”, que estaria sendo tratada de “modo racional, fundamentado e democrático”, tenha assumido o tom “dramático e vitimizado na forma ‘Manifesto’”, cujo “tom ofensivo” teria sido movido “por puro ressentimento” porque, “em passado recente” o subscritor teria “sido derrotado” pelo Diretor “em eleição por mandato” na Instituição (itens 13 e 14, da “nota”), constitui não só uma variante grosseira daquele discurso encobridor do poder burocrático na Instituição, que inverte o significado dos fatos, como também outro sintoma daqueles impulsos inconscientes que determinam as ações humanas, confirmadas pela sua obsessiva negação – visto que aqui os únicos que negam são as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento”. E mais:
Primeiro, o que seria, de fato, “uma questão simples”, foi transformada, realmente, numa questão dramática, pelas informações inverídicas e pelo juízo ofensivo do ilustre Diretor, que suprimiu a racionalidade e a fundamentação jurídica de um ato administrativo, cuja natureza antidemocrática vitimizou alunos da pós-graduação, a comunidade acadêmica, a Faculdade de Direito e a própria UFPR, como um todo.
Segundo, vincular o Manifesto a hipotético “ressentimento” por derrota em “eleição” é ignorar que 99% dos signatários do Manifesto, escrito e subscrito pelos maiores cientistas, professores e profissionais do Direito Penal, da Criminologia e da Política Criminal do Brasil, da América Latina e do Mundo, somente teriam tomado conhecimento da eleição pela “nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades.
Terceiro, por falar em “eleição por mandato” na Instituição – que não ocorreu em “passado recente”, mas em 2008 (há 5 anos) –, os únicos e verdadeiros “ressentimentos”, no sentido de mágoa por uma ofensa ou um mal sofrido (HOUAISS), devem existir em muitos funcionários que exerceram o direito democrático de votar no subscritor, como candidato contrário ao Diretor, hoje banidos da Faculdade de Direito (onde estavam lotados) e confinados em espaços menores da burocracia da UFPR, pelo arbítrio do poder burocrático-institucional desse mesmo Diretor, exercido mediante atos sistemáticos de vingança e de retaliação pessoal, renovados no tempo e cujos efeitos perduram até os dias de hoje – e que poderão ser demonstrados, porque a imputação de fatos contra funcionário público (relativos ao exercício de suas funções) admite a exceção da verdade (art. 139, parágrafo único, CP), se o Diretor ousar processar o subscritor, é claro – permitindo a defesa da democracia e da moralidade na Faculdade de Direito da UFPR.

13. Por último, a “consternação” da “nota de esclarecimento”, de que uma “questão assim comezinha” seja motivo para expor o “prestígio” da Faculdade de Direito da UFPR e do PPGD/UFPR, “resultado do trabalho dioturno (sic) e dedicado de professores, estudantes e servidores técnico-administrativos”  (item 15, da “nota”), estimulam duas observações:
a) a “consternação” sobre os efeitos da “questão comezinha” parece constituir a forma final do discurso encobridor dos métodos antidemocráticos da Direção da Instituição, cujo último episódio é o descredenciamento do subscritor, lesivo do processo legal devido e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem caracterizar o processo administrativo: essa subjetiva “consternação” e a objetiva “questão comezinha” teriam sido evitadas (a) se o subscritor tivesse sido notificado para comparecer à reunião, (b) ou se o Coordenador de Pós-Graduação (que presidia a reunião) tivesse baixado o processo em diligência, para atualização do currículo do subscritor etc. – ou seja, nada disso existiria se o açodamento imprudente ou o vezo autoritário não tivessem substituído os critérios democráticos, tão presentes no discurso e tão ausentes da prática daquelas Quatro Autoridades;
b) enfim, é claro que a Faculdade de Direito e o PPGD da UFPR são produtos do “trabalho diuturno” (do latim diuturnus, a, um) de toda comunidade institucional – nunca, porém, do “trabalho dioturno” dessa comunidade, porque dioturno não é palavra da língua portuguesa; não obstante, ninguém vai propor o descredenciamento das Quatro Autoridades signatárias da “nota de esclarecimento” – que certamente foi lida e relida –, por esse atentado à língua materna.
Curitiba, 10 de julho de 2013            

Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos


17/07/2013

UFPR - Juarez Cirino dos Santos

Em relação aos fatos da pós em Direito da UFPR, segue, abaixo, mas manifestações:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

.

Diante da circulação de documento intitulado “Manifesto pela ciência e democracia na Faculdade de Direito da UFPR”, os gestores da Faculdade de Direito da UFPR e de seu programa de pós-graduação vêm a público, em vista das informações distorcidas e descontextualizadas que ali constam, para esclarecer o seguinte:

1. Em maio de 2013 ocorreu reunião do colegiado do programa de pós-graduação em direito da UFPR onde estava pautado o item de eventual “credenciamento” de novos professores. Nesse dia foram apreciados pedidos de dez professores, sendo que três deles foram credenciados e sete não tiveram seu pedido acolhido. Entre esses SETE pleitos não acolhidos estava o pedido para credenciamento como professor bolsista-sênior de Juarez Cirino dos Santos.
2. O professor Juarez Cirino dos Santos , tivera seus vínculos funcionais com a UFPR desligados por ter se aposentado compulsoriamente no mês de setembro/2012, quando completou 70 anos de idade. Por isso que o pedido por ele feito era de novo CREDENCIAMENTO no programa, não tendo havido, portanto, qualquer DESCREDENCIAMENTO dele por parte do PPGD/UFPR.
3. A norma vigente no âmbito do PPGD/UFPR – que tinha sido aprovada anteriormente a essa reunião – é a Resolução 02/2013-PPGD/UFPR, que prevê, em seu artigo 1º, que os requisitos cumulativos para o credenciamento de docentes são a) produção científica do postulante compatível com as exigências do comitê de área da CAPES aos programas com a nota que temos (ou seja, nota 6); b) existência de demanda na área.
4. Para os professores aposentados e postulantes a “bolsista sênior” (como é o caso do professor Juarez Cirino) há ainda requisitos adicionais nesta Resolução (estar enquadrado numa quota de professores aposentados), além de dever cumprir os requisitos da própria UFPR, previstos na Resolução 68/04-CEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR), que prevê, após eventual aprovação do colegiado do programa, parecer técnico da pró-reitoria de pós-graduação e análise em uma das câmaras do próprio CEPE/UFPR (art. 5º da Res. 68/04-CEPE) .
5. Isso significa que a decisão final para a contratação de um professor “bolsista sênior” depende não apenas do colegiado do programa (que é apenas uma primeira etapa de um processo), mas de outros órgãos que examinarão o pedido, observando requisitos como, por exemplo, produção científica compatível com indicadores de produtividade da área de conhecimento (art. 1º da Res. 68/04-CEPE) e manutenção do currículo Lattes atualizado (art. 4º, “d”, Res. 68/04-CEPE).
6. Na referida reunião do colegiado do PPGD/UFPR, o Diretor da Faculdade relatou que, ao analisar o currículo Lattes do professor Cirino (que foi consultado "on line" naquele momento), percebeu-se que seu último artigo publicado em periódico foi no ano de 2006 (pertencente ao triênio de avaliação 2004/2006) e que o seu último capítulo de livro publicado foi no ano de 2009 (pertencente ao triênio de avaliação 2007/2009). Essa situação - lá foi frisado - significava que no triênio avaliativo recém-terminado (2010-2011-2012), o professor Cirino não apresentava, portanto, NENHUMA produção científica referente a artigos em periódicos e capítulos de livros.
7. Nessa mesma reunião, foi discutido que embora constasse no currículo do professor Cirino, nesse triênio, a edição de alguns livros (ou, mais precisamente, algumas reedições de seu manual), esse tipo de produção científica (a feitura - ou reedições - de manuais) é muito pouco considerada pelos critérios da CAPES (para efeito de pontuação à pós-graduação) de acordo com o documento da área do direito (disponível para consulta “on line”).
8. Foi dito ainda nessa reunião que essas observações feitas com relação à produção científica recente do professor Cirino não implicavam na falta de reconhecimento "à figura científica importante que ele é".
9. Todavia, em vista das premissas rígidas estabelecidas pela CAPES (e que os programas de pós-graduação de excelência devem seguir, sob pena de queda no processo avaliativo) a produção científica do referido professor (é de se repetir: NENHUM artigo em periódico e NENHUM capítulo de livro feito no último triênio constava em seu Currículo Lattes, na leitura que foi feita na ocasião) efetivamente estaria "aquém do razoável", o que certamente comprometeria seu perfil como professor de um programa de pós-graduação "stricto sensu" com nota 6 na avaliação da CAPES e com pretensão de subida. Esse foi o efetivo contexto em que as frases “pinçadas” pelo “Manifesto” foram de fato ditas.
10. É mendaz a assertiva, constante no “Manifesto”, de que a decisão tomada pelo Colegiado foi resultado de “indução em erro” em vista de “informações inverídicas” que teriam sido prestadas sobre a produção do professor Juarez Cirino. O que ocorreu, tão só, foi que o currículo Lattes do referido docente sofreu acréscimos POSTERIORMENTE à data da reunião que decidiu por não credenciá-lo (o que foi depois inclusive admitido no requerimento de reconsideração) para, aparentemente (e de modo pueril) dar a falsa impressão de que o colegiado estava de má-fé ou que teria agido de modo malicioso ao apreciar a sua produção acadêmica.
11. Enfim, com o não preenchimento do primeiro dos requisitos previstos em norma interna do PPGD/UFPR (a ausência de produção científica compatível com a nota do programa) é que praticamente todo o colegiado, com apenas um voto dissonante, decidiu pelo não credenciamento do professor Juarez Cirino dos Santos. Os demais requisitos (a demanda do PPGD/UFPR para a área de Direito Penal e o preenchimento dos requisitos previstos para os docentes aposentados, etc.), diante disso, sequer foram apreciados.
12. Parece sobremodo desarrazoado, diante desse contexto, atribuir às autoridades de gestão da Faculdade de Direito da UFPR ou ao colegiado do PPGD/UFPR a responsabilidade por “desconhecer” a produção científica do professor Cirino na medida em que ele mesmo não cuidou de atualizar seucurrículo Lattes para a ocasião da reunião que iria apreciar seu pedido de credenciamento.
13. Mais grave do que isso, causa mais espécie que essa atualização não tenha sido feita pelo referido docente a tempo de possibilitar ao próprio PPGD/UFPR o cômputo dessa produção científica para o processo de avaliação trienal que agora está em curso, prejudicando, com isso, a avaliação de nosso programa.
14. De todo modo, é importante esclarecer que houve “pedido de reconsideração” ao PPGD/UFPR, feito pela parte interessada ao Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR, onde, entre outros fundamentos, acrescenta a produção científica que antes não constava do currículo Lattes do professor Cirino. Essa reunião, devidamente convocada, não foi realizada na data de 04/07 p.p. por ausência de quorum.  
15. Isso significa que – como tem sempre ocorrido no seu âmbito institucional – as vias institucionais estão abertas, de modo livre e democrático para que a questão de sua produção científica seja reanalisada (mesmo com os dados que, só agora, inovativamente, são apresentados pela parte requerente), além da análise dos outros requisitos exigidos.
16.  Os pedidos de credenciamento (analisados na reunião de inícios de maio p.p.) foram todos apreciados com estrita impessoalidade, do mesmo modo que o colegiado fará na reunião que analisar os pedidos de descredenciamento (que, regimentalmente, ocorre nos meses de dezembro). O que não se pode exigir do colegiado do PPGD é que, justamente em afronta ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF), se dê tratamento privilegiado e se apliquem critérios diferenciados a quem ainda não parecia, então, cumprir requisitos mínimos de credenciamento, válidos para todos os docentes.
17. Resta consignado o lamento pelo fato de uma questão simples e que está sendo enfrentada de modo racional, fundamentado e democrático pela própria administração universitária tenha assumido esse tom dramático e vitimizado na forma “Manifesto” (sempre permeável a manipulações factuais e políticas), que inclusive incita os signatários a boicotarem academicamente nossa instituição, ao invés de perseguir a sempre aberta e regular via de pedido de reconsideração ou de recurso, dentro dos parâmetros jurídicos vigentes e republicanamente praticados, quando a situação (diante dos novos dados e atualizações de currículos trazidos, ainda que posteriormente, pelo interessado) efetivamente pode ser reapreciada.
18. Por fim, causa-nos consternação que uma questão assim comezinha tenha sido usada, a partir de dentro, e de modo injusto e desnecessário, como parte de uma estratégia que tem como efeito colocar em questão, para além muros e para parte da comunidade científica externa, o nome e o reconhecimento que merecidamente foram adquiridos ao longo de tantos anos por toda a Faculdade de Direito da UFPR e pelo seu PPGD/UFPR pelo trabalho dioturno e dedicado de ex-gestores, antigos e atuais professores, estudantes e servidores técnico-administrativos da nossa Casa.



RICARDO MARCELO FONSECA
Diretor da Faculdade de Direito da UFPR


VERA KARAM DE CHUEIRI
Vice-Diretora da Faculdade de Direito da UFPR


LUIS FERNANDO LOPES PEREIRA
Coordenador do PPGD/UFPR


CLARA MARIA ROMAN BORGES
Vice-coordenadora do PPGD/UFPR





09/07/2013

CPP, art. 265. TJSC

Notícias

8julho2013
DIREITO A CONTRADITÓRIO

Multa por abandono de processo depende de intimação

Apontando um erro de procedimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou Mandado de Segurança apresentado por dois advogados que foram multados em 10 salários mínimos cada um porque faltaram à apresentação das alegações finais de um caso no qual eram patronos, mesmo tendo sido regularmente intimados. 
O caso foi relatado pelo desembargador Alexandre d'Ivanenko, que apontou um erro que impede a aplicação da multa aos advogados. De acordo com seu voto, ambos não foram intimados para explicar por que faltaram à apresentação das alegações finais. Assim, “ainda que se admitisse a ocorrência de abandono, o fato de não terem sido intimados para se justificar, ou seja, a inobservância do devido processo legal, constitui ofensa a direito líquido e certo”, justificando a concessão do Mandado de Segurança. 
O caso foi decidido em 28 de maio, com o voto do relator sendo acompanhado pelos desembargadores Moacyr de Moraes Lima Filho e Leopoldo Augusto Brüggemann. O julgamento de primeira instância ocorreu em Balneário Piçarras, no litoral Norte de Santa Catarina, e os dois advogados alegaram no Mandado de Segurança apresentado contra a decisão que foram intimados apenas uma vez e que a não apresentação das alegações finais é apenas uma irregularidade, não sendo passível de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2013

STJ, Informativo n. 517

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E PARA OUTREM.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art. 935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.


Os discursos de ódio foram às ruas Wanderley Guilherme dos Santos

Os discursos de ódio foram às ruas

Wanderley Guilherme dos Santos

Os Discursos de Ódio designam insultos contra indivíduos e grupos com o objetivo de provocar o ódio contra eles, e eventual violência, simplesmente porque são quem são. Referem-se às discriminações contra raças, religiões, etnias, gêneros e preferências sexuais. No Ocidente, têm sido os negros, os islâmicos, as mulheres, os judeus e os homo-afetivos as vítimas notórias dos discursos de ódio. Existe legislação no Canadá, na Dinamarca, na Nova Zelândia, na Alemanha e na Inglaterra regulando e punindo criminalmente a publicação e difusão de panfletos, livros, jornais, impressos de qualquer natureza que estimule sentimentos e ações destruidoras da dignidade de terceiros.

Não há coincidência na definição precisa do crime embutido em discursos de ódio nem na extensão e conteúdo das penas. Nos Estados Unidos o debate acadêmico é intenso nos dias atuais, agregando-se às históricas brutalidades contra negros e mulheres os recentes preconceitos e abusos verbais de que tem sido objeto a comunidade islâmica desde a derrubada das torres gêmeas. Uma avaliação dos argumentos contra e a favor de legislação que coíba os discursos de ódio, efetuado por prestigiado jurista pró-legislação, Jeremy Waldron, encontra-se em The harm in hate speech (O dano em discurso de ódio), Harvard University Press, 2012. Sua tradução e circulação ajudariam a entender aspectos emergentes da política brasileira.

Os discursos de ódio foram introduzidos na retórica brasileira por pelo menos quatro ministros do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Ação Penal 470: Joaquim Barbosa, Ayres de Brito, Luis Fux e Celso de Melo. Em apartes ou proferindo votos promoveram sucessivos rituais de degradação dos acusados, extravasando os fundamentos legais de seus comentários e juízos. Luis Fux e Celso de Melo excluíram de seus votos e apartes escritos o que deixaram gravado dezenas de vezes perante a televisão e a assistência doméstica do país. Estão, contudo, em vídeo as sessões em que todos se esmeraram no linchamento moral e negação da líquida e certa dignidade a que tem direito qualquer ser humano, mesmo se condenado por esta ou aquela, ou ainda várias vilanias. Não há como contemporizar, no mundo civilizado, com penas que incluam o ostracismo humano. Muito menos com convocatórias sibilinas a manifestações violentas, por palavras e ações, contra acusados, não pelos crimes cometidos, mas porque são quem são. As penas impostas apelaram para fundamentos processualísticos; os discursos de ódio visavam os políticos, em especial os políticos petistas.

A retórica da política brasileira alterou-se profundamente depois do julgamento da Ação Penal 470. A linguagem dos comentaristas conservadores nos jornais, revistas, rádios e televisão adquiriu desabrida virulência difamatória e desmoralizadora. São despudoradas as manifestações de ódio e ameaças de ativistas radicais contra políticos, em geral, e políticos petistas em particular. Vários já foram insultados e obrigados a se retirar de lugares públicos. E o rebento mais recente daqueles espetáculos de degradação se mostra na facilidade com que a direita radical se apropriou das manifestações de junho, pondo a reboque a classe média e a oposição institucionalizada. A intolerância e ânimo destrutivo paridos por essas manifestações descendem diretamente dos discursos de ódio apadrinhadas por membros de nosso mais elevado tribunal de justiça. Cabe à oposição política democrática repeli-los claramente.

- See more at: http://www.ocafezinho.com/2013/07/09/o-odio-ganhou-as-ruas/#more-12198

TJMG - Produção de Prova conta si. Diferença entre solto e preso

Aqui o voto majoritário confunde as coisas, com todo o respeito. O fato de o sujeito estar preso não autoriza que o material descartável seja utilizado. Uma coisa é o sujeito estar livre e descartar coisas, as quais podem ser utilizadas. Outra bem diferente é ele estar preso. Daí não poder descartar nada. O cara está preso!!!!!
Mas vamos e vamos

TJMG. Prova pericial produzida sem autorização é válida

19 de junho de 2013
 
Um presidiário teve seu pedido de anulação de prova pericial negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Uma amostra do DNA do prisioneiro, recolhida sem sua autorização, comprovou seu envolvimento em um crime há anos sem solução. J.L.O.M., que se recusava a fornecer voluntariamente material genético para exame, foi incriminado mediante a análise de vestígios presentes em um copo e uma colher descartáveis. Como a coleta do material não foi autorizada, ele alegou que a prova não poderia ser anexada ao processo no qual ele é acusado de extorsão, estupro, homicídio e ocultação do cadáver de J.M.L.
A decisão, que manteve sentença do juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti, da Vara do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, não foi unânime. O relator do recurso, desembargador Eduardo Brum, entendeu que, embora a coleta de material genético do prisioneiro não ofenda sua dignidade nem sua intimidade, ela viola o direito de o acusado não produzir prova contra si mesmo e a ampla defesa.
Contudo, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, revisor, divergiu do posicionamento. “Na coleta de material para exame de DNA, é preciso distinguir entre a prova invasiva, que exigiria intervenção no organismo humano, e a não invasiva, que pode ser realizada através de vestígios humanos”, esclarece. O magistrado acrescentou que só o primeiro depende de autorização prévia, pois, como estabelece o Supremo Tribunal Federal, os direitos do réu ao silêncio ou à inviolabilidade de sua intimidade não podem ser tomados de forma absoluta, mas devem ser ponderados com outros valores tutelados pelo Estado.
“Aqui, tem-se, de um lado, o direito fundamental do acusado de ver preservada a sua intimidade e, de outra margem, o interesse do Estado em apurar a autoria de um crime bárbaro que pode ter vinculação com outros delitos de mesma natureza envolvendo violência de gênero, os quais abalam frontalmente a segurança pública”, afirmou.
Discorrendo sobre o caso, o magistrado ressaltou que o confronto do material contido na calcinha da vítima com os vestígios de saliva do réu no material descartável foi indispensável para elucidação de um crime. “A vítima foi extorquida, estuprada, assassinada e teve seu cadáver ocultado em julho de 2000. A denúncia só foi oferecida doze anos depois, após o diagnóstico de DNA”, considerou, mencionando, ainda, que o preso é acusado de delitos semelhantes praticados com pelo menos mais três mulheres.
“Ouso afirmar que o direito de J.L.O.M. é substancialmente inferior à gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da verdade sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, a realização do exame de DNA não acarreta ofensa à inviolabilidade corporal ou à integridade física do réu”, concluiu.
O desembargador Feital Leite (juiz convocado) posicionou-se de forma favorável ao voto do desembargador Júlio Cezar Guttierrez, ficando vencido o relator.
Processo: 0479876-73.2013.8.13.0024

Mega Big Brother

Contador de visitas