RÉPLICA DE JUAREZ CIRINO À “NOTA DE
ESCLARECIMENTO”
1. A “Nota de Esclarecimento” das
autoridades da Faculdade de Direito (Diretor e Vice) e da PPGD (Coordenador e
Vice) da UFPR começa com duas afirmações falsas, aqui corrigidas: a) o
“Manifesto” não foi “encaminhado pela
Professora Katie”, como dizem – ao contrário, foi concebido, estruturado e
publicado por Nilo Batista e Juarez Tavares, imediatamente acompanhados por
Eugenio R. Zaffaroni e inúmeros professores e profissionais do Direito,
inclusive a Professora Doutora Katie Argüello (hoje, com 481 assinaturas e
muitos comentários indignados); b) o “Manifesto” não contém “informações distorcidas” ou “descontextualizadas”, conforme diz a
“nota” das Quatro Autoridades, mas a reprodução
integral da fala do Diretor, como prova a ata da reunião:
“Pedido de contratação como bolsista sênior do Prof. Juarez Cirino dos
Santos. O Prof. Jacinto, defendendo
a posição do Departamento, manifestou-se favorável à contratação. O Prof.
Ricardo Marcelo esclareceu que a
resolução de credenciamento aprovada, diz que a contratação do professor
aposentado é possível desde que haja uma bolsa ou vínculo institucional. A Prof.
Clara esclareceu que a contratação como ‘professor sênior’ é em regime
permanente. O Prof. Ricardo Marcelo,
consultando o currículo Lattes do Prof.
Juarez Cirino, observou que ele teve sua última publicação em periódico
em 2006, ou seja, há dois triênios que ele não publica artigos em periódicos. O
último capítulo de livro que ele publicou foi em 2009, e o penúltimo em 2003. Observou,
com todo o respeito ao Prof. Juarez Cirino, à figura científica importante que
ele é, mas que no plano da produção
científica, que conta sendo professor permanente na avaliação do Programa, a produção científica dele é imensamente
aquém do razoável e que o mesmo não possui perfil de professor de
pós-graduação. Esclareceu que a contratação não dependeria somente da
aprovação do Colegiado, mas que estaria condicionada há (sic) existência de
bolsa. Após discussões, o Prof. Jacinto manifestou-se favoravelmente pela
aprovação e os demais desfavoravelmente.” (negritos nossos)
Então, onde estão
as “informações distorcidas” ou “descontextualizadas” referidas na “nota
de esclarecimento” das Quatro Autoridades?
2. A “nota de
esclarecimento”, na tentativa de “tapar o sol com a peneira” torna-se mais
comprometedora, ao ratificar que o último artigo seria de 2006 e o último
capítulo de livro de 2009, e concluir não haver “nenhuma produção científica” no triênio 2010-2012 (item 3, da
“nota”). A informação é falsa,
porque cancela a existência real de 12 (doze)
publicações, entre artigos, capítulos de livros e, finalmente, livros, no
triênio de 2010-2012:
a) em 2012, foi publicado o
artigo “A Ideologia da Reforma Penal”, na Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na
edição especial dedicada ao Seminário
Crítico da Reforma Penal, vol. 15, p. 13-27;
b) também em 2012, foi publicado o artigo O
Projeto da Reforma Penal, na Revista
Judiciária do Paraná, vol. 4, p. 125-133;
c) em 2013, foi publicado o
artigo A Reforma Penal: crítica da disciplina legal do crime, na
Revista Tribuna Virtual do IBCCRIM.
São Paulo: IBCCRIM, vol. 1, p. 27-49;
d) em 2012, foi publicado o capítulo de livro
O
Discurso Criminológico, in Luís Greco e Antonio Martins (Org.), O Direito Penal como Crítica da Pena:
homenagem ao Professor Juarez Tavares. Madrid, Barcelona, São Paulo:
Editorial Marcial Pons, v. 1, p. 119-131.
e) em 2010,
foi publicado capítulo de livro Lembrete aos Jovens Advogados Criminais,
in Joel Corrêa de Lima e Rubens R. R. Casara (Org.), Temas para uma Perspectiva Crítica do Direito: homenagem ao Professor
Geraldo Prado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, v. 1, p. 529-531;
f) em 2013, dois capítulos
de livros (no prelo), em homenagem ainda sigilosa a dois grandes juristas
brasileiros, cujos organizadores podem ser consultados: Professora Roberta
Pedrinha (UCAM, Rio de Janeiro, RJ) e Professor Doutor Gamil Föppel el Hireche
(UFBA, Salvador, BA).
Em todos os casos, o detalhe formal de não constarem do currículo
Lattes, na data da reunião (da qual o subscritor não foi notificado e para a
qual não foi convocado), não altera a qualidade de “objetivamente falsas” das
informações. Mas a falsidade da
informação é ainda maior, porque ignora o fato notório – conhecido de professores e alunos da Faculdade de
Direito da UFPR – da publicação, entre 2010
e 2012, dos livros produzidos
pelo subscritor, como autor ou como tradutor, todos adotados por
professores e estudantes de toda Universidade brasileira, a seguir indicados:
g) em 2010, a publicação da 4a edição, revista e atualizada, do
livro Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito,
697 páginas, ISBN 9788578741464);
h) em 2012, a publicação da 5a
edição, revista e atualizada, do livro Direito
Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito, 727 páginas, ISBN 9788578742867);
i) em 2011, a publicação da 1a edição do livro Manual
de Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial Conceito, 430 páginas, ISBN 9788578741471);
j) em 2012, a publicação da 2a
edição, revista e atualizada, do
livro Manual de Direito Penal – Parte Geral (Florianópolis: Editorial
Conceito, 434 páginas, ISBN
9788578742874).
k) em 2010, a publicação do livro Criminologia
– uma fundamentação para o Direito Penal (Rio de Janeiro/Curitiba,
Lumen Juris/ICPC, 602 páginas, ISBN
9788537508022), de autoria de Peter Alexis-Albrecht (Universidade de
Frankfurt, Alemanha), traduzido do
original alemão pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos (em conjunto com Helena
Schiessl Cardoso);
l) em 2011, a publicação da 6a
edição do livro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal – Introdução à
Sociologia do Direito Penal (Rio de Janeiro: Revan, 6a
edição, 2011, 256 páginas, ISBN
9788535301885), de autoria de Alessandro
Baratta (Universidade de Bolonha, Itália), traduzido pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos (a) do original italiano (todos os capítulos),
da tradução espanhola (Apêndice) e
da tradução alemã (Introdução);
m) em 2012, a publicação do
livro Punir os Inimigos – criminalidade, exclusão e insegurança (Curitiba:
ICPC Editora Ltda., 283 páginas,
ISBN 9788565626095), de autoria de Massimo
Pavarini (Universidade de Bolonha, Itália, traduzido da língua italiana pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos
(em conjunto com Aliana Cirino Simon).
Muito
bem, um Diretor de Escola que acusa um Professor da Escola – autor e tradutor de livros de ciência jurídica e criminológica
classificados entre os mais modernos e completos livros didáticos do País, que
promovem a Faculdade de Dreito/UFPR em todo Brasil –, de não publicar “capítulos de livro” ou “artigos”, não pode ser levado a sério: afinal, se cada livro contém muitos capítulos e se cada capítulo equivale
a um artigo completo – como é o caso
dos livros de ciência do subscritor –, então
trata-se de pilhéria ou de rematada tolice.
3. Em atitude depreciativa,
as Quatro Autoridades da “nota” referem-se à “edição de alguns livros (ou mais precisamente, algumas reedições de
seu manual)”, para acrescentar: “esse
tipo de produção científica (a feitura ou reedição de manuais) é muito pouco
considerada pela CAPES (para efeito de pontuação à pós-graduação...” (item
4, da “nota”).
Ora, o “manual” referido
chama-se Manual de Direito Penal – Parte
Geral, com a 1a edição em 2011 (430 páginas) e a segunda edição, revista e atualizada, em
2012 (434 páginas), apresenta toda a
ciência do Direito Penal nos segmentos de teoria da lei penal, teoria
do crime e teoria da pena – em
que, na verdade, são sintetizadas todas as contribuições históricas de teses,
dissertações, monografias, artigos e capítulos de livros –, de forma científica
e moderna, com inúmeras teses originais (por isso, adotado na graduação e
citado na pós-graduação da UFPR e de todo Brasil), fato que as Quatro
Autoridades da “nota” não enxergam – ou, como o pior dos cegos, não querem
enxergar. E, de modo sintomático, silenciam sobre a 4a edição (2010,
697 paginas) e a 5a edição (2012, 727 páginas) da obra clássica Direito Penal – Parte Geral, que
aparecerá como TRATADO na 6a
edição (2013) – um livro consagrado
por professores, profissionais e estudantes de Direito Penal, e pela
Jurisprudência de todos os Tribunais brasieiros – de fato, escondido pela
“nota” das Quatro Autoridades sob a expressão “algumas reedições de seu manual”.
Outros
livros de autoria do subscritor, embora importantes estações na trajetória
intelectual do autor, neste momento não considerados: a) Teoria da pena (Rio de
Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2005, 264 páginas, ISBN 85-7387-626-3); b) A
moderna teoria do fato punível (Rio de Janeiro/Curitiba: Lumen
Juris/ICPC, 4a edição, 2005, 369 páginas, ISBN 85-7387-627-1); c) Teoria
do Crime (São Paulo: Acadêmica, 1993, 104 páginas,); d) Direito
Penal – a nova parte geral (Rio de Janeiro: Forense,1985, 351 páginas);
e) As
Raízes do Crime – um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência (Rio
de Janeiro: Forense, 1984, 174 páginas); f) A
Criminologia Radical. Rio de
Janeiro: Forense, 3a edição, 139 páginas, ISBN 978-85-375-0183-2);
g) A Criminologia
da Repressão. Rio de Janeiro: Forense, 1979, 120 páginas).
4. A incapacidade de
reconhecer méritos de professores da UFPR continua: nenhuma referência à
tradução, diretamente do alemão (em
conjunto com Helena Schiessl Cardoso, mestre em Direito pela UFPR), do melhor
livro de Criminologia da atualidade, intitulado Criminologia, uma fundamentação para o Direito Penal (Rio de
Janeiro/Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2010,
602 páginas, ISBN 978-85-375-0802-2), de Peter
Alexis-Albrecht (Universidade de Frankfurt), que colocou o estudo e a
pesquisa acadêmica em Criminologia no Brasil em dia com a produção
internacional – cuja tradução exigiu 3 (três) anos de dedicação quase exclusiva
– e por isso os artigos e capítulos de livros (tão caros àquelas
Quatro Autoridades) não aparecem entre 2007 e 2009.
Essa resistência contra méritos alheios prossegue: nenhuma referência
à tradução, diretamente do italiano (em
conjunto com Aliana Cirino Simon, graduada em Odontologia e Direito pela UFPR),
do mais atual livro de Criminologia de Massimo
Pavarini (Universidade de Bologna), intitulado Punir os inimigos – criminalidade, exclusão e insegurança (Curitiba: ICPC Editora Ltda., 2012, 283 páginas, ISBN
978-85-65626-09-5) – obra lançada em Curitiba, PR, com a presença do autor, no
Congresso realizado no Tribunal de Justiça do Paraná, com dezenas de
conferencistas nacionais e internacionais, mais de 400 congressistas e a
publicação de um livro comemorativo dos 70 (setenta) anos do subscritor,
intitulado Estudos Críticos sobre o
Sistema Penal (homenagem ao Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos, por seu
septuagésimo aniversário), com 48 (quarenta e oito) artigos de autores
nacionais e internacionais, (Florianópolis: LedZe Editora, 2012, 1.200 páginas,
ISBN 978-85-65626-08-8).
Um
outro livro traduzido – neste momento também desconsiderado: Criminologia
Crítica (Rio de Janeiro: Graal, 1978,
302 páginas), de Taylor, Walton e Young,
traduzido pelo Prof. Juarez Cirino dos Santos do original inglês (em
conjunto com o Prof. Sérgio Tancredo).
5. Em certo momento, a
atitude das Quatro Autoridades parece realizar o princípio psicanalítico da negação,
quando a “nota de esclarecimento” diz (item 5, da “nota”): “essas observações (...) não
implicavam na falta de reconhecimento” à figura científica importante que
ele é, “denotando não haver qualquer pessoalidade, nem na apreciação de seu pedido, nem na apreciação do pedido dos outros...”. Aqui, FREUD explica
(Die Verneinung, in Psychologie des Unbewussten, v. III,
p. 277, tradução livre), claramente:
A afirmação – como substituto da união –
pertence a Eros, a negação – como sucessor da expulsão – ao instinto de
destruição. (...) A esta concepção da negação corresponde muito bem que, na
análise não se encontra nenhum “não” no inconsciente, e que o reconhecimento do inconsciente por parte Eu se expressa em uma
forma negativa. Nenhuma prova mais forte para o sucesso da descoberta do
inconsciente do que quando o analisado reage com a frase: “isto eu não pensei”,
ou “nisto eu não pensei”.
Não
é preciso dizer mais nada!
6. Em seguida – não sem
repetir, à exaustão, “nenhum artigo em
periódico” ou “nenhum capítulo de
livro” –, a “nota de esclarecimento” atribui às “premissas rígidas da CAPES” a avaliação de que “a produção científica do referido professor
(...) efetivamente ‘estaria aquém do razoável’, o que comprometeria seu perfil como professor de um programa de
pós-graduação com nota 6” etc., concluindo: “Esse foi o contexto em que as frases ‘pinçadas’ pelo ‘Manifesto’ foram
de fato ditas.” (item 6, da “nota”)
Primeiro, a “nota 6” da
CAPES foi obtida – e qualquer verificação pode demonstrar isso –, muito mais pelo subscritor desta Réplica (que
teve a maior quantidade de orientandos e orientou algumas das melhores teses e
dissertações da PPGD/UFPR, nos últimos 10 anos) do que por qualquer das Quatro Autoridades da “nota de
esclarecimento” – talvez, mais do que a
soma das contribuições de todas elas ...
Segundo,
ao contrário da “nota de esclarecimento” – que, de fato, procura amenizar as
inverdades ou leviandades do Diretor, deslocando a culpa para a CAPES, ou
mutilando as frases da ata aprovada –, o Diretor disse (referindo-se ao Prof.
Juarez Cirino) que “a produção científica
dele é imensamente aquém do razoável e que o mesmo não possui perfil de
professor de pós-graduação.” (ver
item 1, acima). Como se vê, nada foi “pinçado”
pelo Manifesto, mas a “nota de esclarecimento” das quatro autoridade parece
pinçar palavras da ata da reunião, o tempo todo.
7. E, de repente, a “nota”
das Quatro Autoridades apresenta o agressor como vítima, dizendo ser “mendaz a assertiva” do Manifesto sobre
“indução em erro” do Colegiado por “informações inverídicas” da produção do
subscritor etc., acrescentando: o currículo Lattes do docente “sofreu acréscimos (não muito grandes, frise-se)
posteriormente à data da reunião que decidiu por não credenciá-lo, para
aparentemente (e de modo pueril) dar a falsa impressão de que o Colegiado
estava de má–fé ou que teria agido de modo malicioso...” (item 7, da
“nota”).
Primeiro, se “mendaz”, segundo HOUAISS significa “falso, hipócrita, mentiroso”, então as únicas “assertivas mendazes” – ou seja, falsas, hipócritas ou mentirosas, em imediata retorsão da
injúria (art. 140, § 1o II, CP) –, seriam as informações inverídicas do Diretor ao Colegiado, como se
demonstrou.
Segundo, o
Manifesto não atribui “má-fé” ou “malícia” ao Colegiado – nem mesmo ao
Diretor: apenas afirma que “por causa
desses fatos notórios” – portanto, não por causa do currículo – “aquelas informações inverídicas ou opiniões
infundadas, emitidas pelo ilustre Diretor da Faculdade de Direito da UFPR,
só podem ser explicadas por evidente
desinformação, excluída a hipótese de má-fé, obviamente.” E conclui o
Manifesto: “o equivocado ato
administrativo da burocracia da Faculdade de Direito da UFPR merece vigoroso repúdio da comunidade acadêmica”. Como
se vê, a hipótese de “má-fé” ou de “malícia”, até o momento, só existe na
“nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades.
Terceiro,
objeto da decisão do Colegiado não era “credenciar”
o subscritor – como era o caso de outros professores –, mas aprovar ou não a contratação como “professor sênior”, conforme proposta
unânime do Departamento. A rejeição da proposta determinou, por um passe de
mágica (porque não foi objeto de deliberação, segundo a ata aprovada), o descredenciamento do subscritor – que
atuava normalmente na pós-graduação, mediante orientação e participação em
bancas, como de praxe nas Universidades Federais, após a aposentadoria
compulsória.
Quarto, se os “acréscimos” do currículo Lates são referidos no pedido de reconsideração da Professora
Doutora Katie Argüello – apresentado antes do Manifesto –, então como se explica a insinuação – essa sim, maldosa – da “nota
de esclarecimento” das Quatro Autoridades, de que esses “acréscimos (não muito grandes, frise-se), posteriormente à data da
reunião” pretenderiam dar a “falsa
impressão” de “má-fé” ou de “malícia” do Colegiado? Aliás, a
insinuação da “nota de esclarecimento” maltrata a lógica: como poderia a
atualização do currículo, realizada 1
mês depois da reunião, buscar “dar a
falsa impressão” de má-fé ou de malícia de ato administrativo realizado 1 mês antes? Logo, “pueril” é a hipótese da “nota explicativa” das Quatro Autoridades.
Mas o tom de deboche, entre parênteses, sobre os “acréscimos” do currículo (“não
muito grandes, frise-se”), sugere um repto: quem, dentre as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento”, possui produção científica equivalente à do
subscritor (mesmo somente nos últimos três anos)? Mais, pode-se ampliar o
desafio: a produção científica somada de
todas as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento” seria equivalente à do
subscritor? Basta comparar os currículos! Não obstante, é a “produção científica” do subscritor que “é imensamente
aquém do razoável” e, por isto, é o
subscritor que “não tem perfil de professor de pós-graduação”, devendo,
portanto, ser “descredenciado” – e
não alguma das Quatro Autoridades referidas.
8. A invocação de testemunhos sobre o
que constava do currículo Lattes (item 8, da “nota”), é irrelevante: nada
justifica ou desculpa o fato de que a produção
científica do subscritor – maior do que a produção científica somada de todas as Quatro Autoridades
da “nota explicativa” –, cujos livros são utilizados todos os dias, e sob os
olhos de todos, por professores e alunos da Faculdade de Direito/UFPR, –
portanto, constituem fato notório –,
ampliando o prestígio da graduação e da pós-graduação em Direito da UFPR, seja
ignorado por aquelas autoridades, ou pior, depreciado ou amesquinhado com informações inverídicas ou juízos falsos, deste jaez: “a produção científica dele é imensamente
aquém do razoável e que o mesmo não possui perfil de professor de
pós-graduação.” (ata da reunião)
9. A informação de que o Colegiado, por
“ausência de produção científica
compatível com a nota do Programa” , teria decidido “pelo não credenciamento do Professor Juarez Cirino dos Santos” (item
9, da “nota”), também é objetivamente
falsa, porque altera a natureza da decisão – como se inverdades repetidas
tornassem o falso verdadeiro: o objeto
da decisão era aprovar ou rejeitar o requerimento do Departamento (contratar o
subscritor como professor sênior da
pós-graduação) – e não o credenciamento de
um professor já credenciado para a
pós-graduação (esse poderia ser o caso dos demais). O que ocorreu foi isto: o
requerimento foi rejeitado e, por
ato burocrático posterior, o subscritor foi descredenciado oficiosamente, rompendo prática observada em todas
Universidades (também na UFPR), em que professores aposentados continuam a
orientação de teses e dissertações, participam ou presidem bancas de exame de
teses ou dissertações, de modo
voluntário e sem remuneração, para não prejudicar os orientandos – tudo
impossibilitado pelo inusitado descredenciamento
burocrático referido.
10. Fugir à responsabilidade por
“desconhecer” a produção científica,
por causa da desatualização do
currículo, talvez desculpe desconhecer alguns artigos e capítulos de livro –
apesar de conhecidos pelos profissionais da área e, portanto, definíveis como fatos notórios –, mas não explica o desconhecimento de eventos registrados no currículo
Lattes, por exemplo: a) a desconsideração
dos livros de Direito Penal do subscritor (4 livros produzidos, nos últimos 3 anos); b) a desconsideração dos livros de Criminologia traduzidos pelo
subscritor (2 livros traduzidos, nos
últimos 3 anos). E mais: todos esses
livros – tanto os de Direito Penal quanto os de Criminologia – são estudados e discutidos na pós-graduação em Direito (na UFPR e no Brasil), bem
como são citados e transcritos em dissertações e teses (na UFPR e no Brasil).
Mas as Quatro
Autoridades da “nota de esclarecimento” dedicam a esses livros apenas um
comentário pejorativo (item 4, da “nota”): “foi
discutido que embora constasse no currículo do professor Cirino, nesse triênio,
a edição de alguns livros (ou, mais precisamente, algumas reedições de seu
manual), esse tipo de produção científica (a feitura – ou reedição – de
manuais) é muito pouco considerada pelos critérios da CAPES (para efeito de pontuação
à pós-graduação)”.
No nível
psicológico, FREUD explicaria, mas no plano da vida acadêmica, não precisa de
explicação: os objetivos políticos
inconscientes estão claros! Como diz o ditado popular: quem não te conhece, que te compre!
11. De fato, a Professora Doutora Katie
Argüello requereu ao Departamento a aprovação de um pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a contratação do
subscritor como professor sênior da
Pós-Graduação – reunião (marcada para 4 de julho) que não se realizou por falta
de quorum. Mas merecem análise os
comentários das Quatro Autoridades, de que (a) “o debate está sendo travado de modo livre e democrático nas instâncias
internas da Faculdade” (item 12, da “nota”), ou de que (b) “o devido processo legal está em curso e o que
nos parece arbitrário, isso sim, é sobrepor a uma norma impessoal, válida
igualmente para todos (...) alguns critérios emotivos e subjetivos que afrontam
o modo de proceder e avaliar a produção acadêmica de docentes e discentes por
parte da CAPES, por todos conhecido, que é seguido, há muito, pelo colegiado do
PPGD/UFPR.” (item 13, da “nota”)
Primeiro,
quanto ao debate “livre e democrático”
das instâncias internas, ou ao “devido
processo legal” em curso, salta aos olhos o seguinte: a carta virulenta e ofensiva do Diretor, motivada pelos argumentos do requerimento da
Professora Doutora Katie Argüello – e, por falta de espaço, não apreciada nesta
réplica –, é uma clara negação do debate livre e democrático nas instâncias internas consideradas.
Segundo, o “devido processo legal” que estaria em
curso, e a dita “arbitrária”
sobreposição de “critérios emotivos e
subjetivos” ao que chamam de “norma
impessoal, válida igualmente para todos” são, no caso concreto, uma pilhéria de mau gosto das Quatro
Autoridades, porque:
a) o “devido processo legal” foi violado
de cabo a rabo na decisão sobre contratação do subscritor como professor sênior da pós-graduação, que cancelou os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também em
processos administrativos (art. 5o, inciso LV, CF), pois o
subscritor (a) não foi notificado da
reunião do Colegiado, (b) não foi solicitado ou instado a atualizar o currículo, (c) não pôde se defender – nem de modo restrito, muito menos de modo amplo – da inverídica imputação administrativa de “produção científica imensamente aquém do razoável” ou da ofensiva imputação pessoal de “não possuir perfil de professor de
pós-graduação”, realizadas pelo Diretor e acolhidas pelo Colegiado;
b) a sobreposição de “critérios emotivos e subjetivos” à
chamada “norma impessoal” que seria “válida para todos” é um exemplo
eloqüente da natureza encobridora do
discurso do poder, cuja versão oficial apresenta
os fatos pelo contrário do que são, (a) porque os únicos critérios “emotivos e
subjetivos” do evento parecem ter sido os que determinaram a informação inverídica e o juízo ofensivo do senhor Diretor e (b)
porque a “norma impessoal” que seria “válida para todos” encobre, ao nível do discurso do poder, a mais crassa violação dos princípios informadores do ato administrativo (art. 37, CF), em
especial (mas não só), do princípio da impessoalidade
– fato sabido e reconhecido por alunos, professores e funcionários da UFPR, que
conhecem os sentimentos (públicos e notórios) de inimizade pessoal do Diretor em relação ao subscritor.
c) e o mais inacreditável sobre os
debates “livres e democráticos” da
“nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades: a gravação magnética da reunião do Colegiado de Pós-Graduação foi negada e renegada pela Pós-Graduação em Direito, em requerimentos verbais e
escritos da Professora Doutora Katie Argüello: 1) primeiro, os pedidos verbais
da Professora Doutora Katie Argüello, foram negados pelos funcionários do setor, obedecendo, segundo um deles,
proibição do Diretor – que formalmente não manda, mas de fato parece mandar na
Pós-Graduação em Direito da UFPR; 2) depois, os requerimentos escritos da
Professora Doutora Katie Argüello foram negados sem fundamentação pelo Coordenador de Pós-Graduação – mantendo, até
agora, os segredos da caixa preta da
reunião do Colegiado de Pós-Graduação, na qual, segundo inevitáveis “más
línguas”, um dos argumentos do Diretor seria o papel do subscritor na Greve dos
Professores da UFPR, na qual atuou como Presidente da Comissão de Ética e
membro do Comando de Greve; 3) por último, o Professor Rolf Koerner Jr. – um
dos mais indignados críticos do Diretor, no episódio – formulou requerimento ao
Chefe de Departamento, Professor Doutor Jacinto Coutinho, para solicitar a gravação magnética da reunião do
Colegiado, ainda em tramitação.
12. Por outro lado, lamentar que “uma questão simples”, que estaria sendo
tratada de “modo racional, fundamentado e
democrático”, tenha assumido o tom “dramático
e vitimizado na forma ‘Manifesto’”, cujo “tom ofensivo” teria sido movido “por puro ressentimento” porque, “em passado recente” o subscritor teria “sido derrotado” pelo Diretor “em
eleição por mandato” na Instituição (itens
13 e 14, da “nota”), constitui não
só uma variante grosseira daquele
discurso encobridor do poder burocrático na Instituição, que inverte o significado dos fatos, como
também outro sintoma daqueles
impulsos inconscientes que determinam as ações humanas, confirmadas pela sua
obsessiva negação – visto que aqui os únicos
que negam são as Quatro Autoridades da “nota de esclarecimento”. E mais:
Primeiro, o
que seria, de fato, “uma questão simples”,
foi transformada, realmente, numa questão
dramática, pelas informações
inverídicas e pelo juízo ofensivo
do ilustre Diretor, que suprimiu a
racionalidade e a fundamentação jurídica de um ato administrativo, cuja
natureza antidemocrática vitimizou alunos da pós-graduação, a
comunidade acadêmica, a Faculdade de Direito e a própria UFPR, como um todo.
Segundo,
vincular o Manifesto a hipotético “ressentimento”
por derrota em “eleição” é ignorar
que 99% dos signatários do Manifesto, escrito
e subscrito pelos maiores
cientistas, professores e profissionais do Direito Penal, da Criminologia e da
Política Criminal do Brasil, da América Latina e do Mundo, somente teriam
tomado conhecimento da eleição pela
“nota de esclarecimento” das Quatro Autoridades.
Terceiro, por
falar em “eleição por mandato” na
Instituição – que não ocorreu em “passado
recente”, mas em 2008 (há 5 anos) –, os únicos e verdadeiros “ressentimentos”, no sentido de mágoa por uma ofensa ou um mal sofrido
(HOUAISS), devem existir em muitos funcionários que exerceram o direito
democrático de votar no subscritor, como candidato contrário ao Diretor, hoje banidos da Faculdade de Direito (onde estavam
lotados) e confinados em espaços menores da burocracia da UFPR, pelo arbítrio
do poder burocrático-institucional desse mesmo Diretor, exercido mediante atos
sistemáticos de vingança e de retaliação pessoal, renovados no tempo e cujos
efeitos perduram até os dias de hoje – e que poderão ser demonstrados, porque a
imputação de fatos contra funcionário público (relativos ao exercício de suas
funções) admite a exceção da verdade
(art. 139, parágrafo único, CP), se o Diretor ousar processar o subscritor, é
claro – permitindo a defesa da democracia e da moralidade na Faculdade de
Direito da UFPR.
13. Por último, a “consternação” da “nota de esclarecimento”, de que uma “questão assim comezinha” seja motivo
para expor o “prestígio” da Faculdade
de Direito da UFPR e do PPGD/UFPR, “resultado
do trabalho dioturno (sic) e dedicado de professores, estudantes e
servidores técnico-administrativos”
(item 15, da “nota”), estimulam duas observações:
a) a “consternação” sobre os efeitos da “questão comezinha” parece constituir a
forma final do discurso encobridor dos
métodos antidemocráticos da Direção da Instituição, cujo último episódio é o descredenciamento do subscritor, lesivo
do processo legal devido e dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem caracterizar o
processo administrativo: essa subjetiva “consternação”
e a objetiva “questão comezinha”
teriam sido evitadas (a) se o subscritor tivesse sido notificado para comparecer à reunião, (b) ou se o Coordenador de
Pós-Graduação (que presidia a reunião) tivesse baixado o processo em diligência, para atualização do currículo do subscritor etc. – ou seja, nada disso
existiria se o açodamento imprudente ou o vezo autoritário não tivessem
substituído os critérios democráticos, tão presentes no discurso e tão ausentes
da prática daquelas Quatro Autoridades;
b) enfim, é
claro que a Faculdade de Direito e o PPGD da UFPR são produtos do “trabalho diuturno” (do latim diuturnus, a, um) de toda comunidade
institucional – nunca, porém, do “trabalho
dioturno” dessa comunidade,
porque dioturno não é palavra da língua portuguesa; não obstante,
ninguém vai propor o descredenciamento das
Quatro Autoridades signatárias da “nota de esclarecimento” – que certamente foi
lida e relida –, por esse atentado à língua materna.
Curitiba, 10
de julho de 2013
Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos