Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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09/07/2013

TJMG - Produção de Prova conta si. Diferença entre solto e preso

Aqui o voto majoritário confunde as coisas, com todo o respeito. O fato de o sujeito estar preso não autoriza que o material descartável seja utilizado. Uma coisa é o sujeito estar livre e descartar coisas, as quais podem ser utilizadas. Outra bem diferente é ele estar preso. Daí não poder descartar nada. O cara está preso!!!!!
Mas vamos e vamos

TJMG. Prova pericial produzida sem autorização é válida

19 de junho de 2013
 
Um presidiário teve seu pedido de anulação de prova pericial negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Uma amostra do DNA do prisioneiro, recolhida sem sua autorização, comprovou seu envolvimento em um crime há anos sem solução. J.L.O.M., que se recusava a fornecer voluntariamente material genético para exame, foi incriminado mediante a análise de vestígios presentes em um copo e uma colher descartáveis. Como a coleta do material não foi autorizada, ele alegou que a prova não poderia ser anexada ao processo no qual ele é acusado de extorsão, estupro, homicídio e ocultação do cadáver de J.M.L.
A decisão, que manteve sentença do juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti, da Vara do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, não foi unânime. O relator do recurso, desembargador Eduardo Brum, entendeu que, embora a coleta de material genético do prisioneiro não ofenda sua dignidade nem sua intimidade, ela viola o direito de o acusado não produzir prova contra si mesmo e a ampla defesa.
Contudo, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, revisor, divergiu do posicionamento. “Na coleta de material para exame de DNA, é preciso distinguir entre a prova invasiva, que exigiria intervenção no organismo humano, e a não invasiva, que pode ser realizada através de vestígios humanos”, esclarece. O magistrado acrescentou que só o primeiro depende de autorização prévia, pois, como estabelece o Supremo Tribunal Federal, os direitos do réu ao silêncio ou à inviolabilidade de sua intimidade não podem ser tomados de forma absoluta, mas devem ser ponderados com outros valores tutelados pelo Estado.
“Aqui, tem-se, de um lado, o direito fundamental do acusado de ver preservada a sua intimidade e, de outra margem, o interesse do Estado em apurar a autoria de um crime bárbaro que pode ter vinculação com outros delitos de mesma natureza envolvendo violência de gênero, os quais abalam frontalmente a segurança pública”, afirmou.
Discorrendo sobre o caso, o magistrado ressaltou que o confronto do material contido na calcinha da vítima com os vestígios de saliva do réu no material descartável foi indispensável para elucidação de um crime. “A vítima foi extorquida, estuprada, assassinada e teve seu cadáver ocultado em julho de 2000. A denúncia só foi oferecida doze anos depois, após o diagnóstico de DNA”, considerou, mencionando, ainda, que o preso é acusado de delitos semelhantes praticados com pelo menos mais três mulheres.
“Ouso afirmar que o direito de J.L.O.M. é substancialmente inferior à gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da verdade sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, a realização do exame de DNA não acarreta ofensa à inviolabilidade corporal ou à integridade física do réu”, concluiu.
O desembargador Feital Leite (juiz convocado) posicionou-se de forma favorável ao voto do desembargador Júlio Cezar Guttierrez, ficando vencido o relator.
Processo: 0479876-73.2013.8.13.0024

3 comentários:

  1. "Ouso afirmar que o direito de J.L.O.M. é substancialmente inferior à gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da verdade sobre a liberdade do indivíduo." [...]

    Que bela leitura da nossa Constituição, hein? Lamentável.

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  2. Mas se o desembargador tem tanta certeza da culpabilidade do acusado, pra que provas? Pelo jeito o DNA do acusado e a sua intimidade são supérfluos ao caso. Já pensou que legal seria se tivéssemos um Código de Processo Penal e se existisse um princípio presunção de inocência? (ironia). A presunção de culpabilidade ganha suprime a coleta indevida como se a Justiça dissesse: "Aha, era só essa prova que faltava pra te condenar!".

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  3. O Autor do livro (Alexandre Morais Da Rosa) se propõe a discutir ou “aproximar a teoria do processo penal ao que se passa no mundo real”, e, este é o mundo real, quem advoga – não apenas na área criminal – reconhece esta distância entre estes dois pontos! No mais, o que precisamos é mostrar a realidade, as contradições e discrepâncias entre leis e realidade. Não raras ocasiões, a sociedade é colocada para defraudar a lei sob o pretexto de que o interesse daquela prevalece sobre o cidadão. Este julgado não é diferente, disse-se que o direito (interesse) de uma pessoa é “substancialmente inferior à gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da verdade sobre a liberdade do indivíduo”.

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