“HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA . ORDEM
CONCEDIDA. I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada
negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada
ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a
proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem. II –
No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta
de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a
pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III –
Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena”
(STF, Habeas Corpus n. 107.532, de Santa Catarina, Relator Min. Gilmar Mendes,
Relator do Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/5/2012, data da
publicação 21/02/2013, ata n. 13/2013, DJE n. 34, divulgado em
20/02/2013).
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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25/02/2013
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