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14/02/2013

Sexta Turma aplica conceito de organização criminosa definido no julgamento do mensalão

RHC 29126

Sexta Turma aplica conceito de organização criminosa definido no julgamento do mensalão
O julgamento mais longo da história do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Penal 470, também chamada de “mensalão”, já está servindo como referência para os magistrados brasileiros. Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos órgãos da Corte que julgam matéria penal, um recurso em habeas corpus foi rejeitado aplicando-se o entendimento firmado pelo STF quanto ao conceito de organização criminosa.

No caso analisado, a defesa de um acusado pedia o reconhecimento de que, por não haver organização criminosa, não haveria crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, o que não justificaria a ação penal.

A Turma entendeu que não há necessidade da descrição específica do crime antecedente ao de lavagem quando os recursos financeiros foram obtidos por organização criminosa. Os ministros levaram em consideração precedente do próprio STJ, segundo o qual “a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (APn 458).

Os ministros ressaltaram que “organização criminosa” não é tipo penal, mas sujeito ativo. O artigo 1º da Lei 9.613/98 não se refere a um “crime de organização criminosa” como antecedente do crime de lavagem de ativos. O referido dispositivo se refere a um crime praticado por uma organização criminosa. Durante a análise do caso, foi citado esse conceito de organização criminosa adotado pelo STF no julgamento da APn 470.

O julgamento do “mensalão” firmou a posição do STF quanto ao tema. O Tribunal discutia sobre a inexistência de definição, no ordenamento jurídico brasileiro, do termo “organização criminosa”, o que implicaria reconhecimento da ilegalidade quanto à imputação pelo crime de lavagem, que possui como pressuposto a participação em organização criminosa.

As acusações 
No caso, o réu é acusado de, junto com outros 19 denunciados, ter formado um complexo de empresas tidas como “satélites”, com o fim de sonegar tributos. Ele foi denunciado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e material, uso de documento falso, formação de quadrilha, lavagem de bens e valores.

Posteriormente, obteve habeas corpus no STF, que determinou o trancamento do inquérito policial em relação à sonegação fiscal. Por conta disso, a defesa do réu pediu a exclusão da denúncia do crime de lavagem de dinheiro, levando em consideração que o habeas corpus do STF determinara o trancamento quanto à sonegação fiscal. Disse que o crime de lavagem teria como pressuposto a participação em organização criminosa, não havendo justa causa para a ação penal.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus, por entender que “o fato de o agente não haver sido denunciado pelo crime antecedente é irrelevante para a responsabilização por lavagem de dinheiro”. A defesa recorreu então ao STJ, que manteve o entendimento. 

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