fevereiro2013
EMBARGOS CULTURAIS
Direito e interpretação jurídica em Ronald Dworkin
O pensador norte-americano Ronald Dworkin compara a interpretação jurídica com a exegese literária. Há um ponto em comum evidente: a busca do significado dos textos interpretados. Na interpretação literária pode se deixar de lado o interesse em determinada palavra ou excerto.
Dworkin lembra os problemas que o estudo de Hamlet sugere. O personagem de Shakespeare realmente amava a própria mãe? Ou a detestava? O fantasma do pai realmente existia? Ou Hamlet apenas vivia uma manifestação esquizofrênica? Hamlet e Ofélia eram amantes, em tempo imaginário que antecede o início da peça? Dworkin nos lembra que há hipóteses que se aplicam ao enredo, de um modo geral. Isto é, Hamlet teria como tema a morte, ou as gerações, ou a política.
E ainda a propósito dos problemas gerais interpretativos que a peça do bardo inglês suscita, Dworkin observou que a discussão dessas questões contribui em relação à miríade de aspectos práticos. É o que, por exemplo, pode auxiliar a um diretor de teatro a conceber elementos comuns que serão aplicados na preparação, no ensaio e na apresentação da trama estudada. De igual modo, ainda segundo Dworkin, a reflexão a respeito de problemas gerais de interpretação propicia que reflitamos sobre nossa cultura. E estaríamos refletindo sobre o Direito.
Críticos literários discordam a respeito dos problemas interpretativos que encontram. Dworkin não pretende tomar partido. Quer apenas apreender por que e não em relação ao que estão discordam. Enuncia então o que nomina de hipótese estética. Reconhece que a premissa pode ser banal. E a identifica: uma determinada interpretação literária procura demonstrar de que modo um texto deve ser lido, apontando um modelo que possa captar da forma mais artística possível o conteúdo do que se interpreta.
Dworkin adverte que haverá quem pretenda criticá-lo, afirmando que sua tese confunde interpretação com criticismo. Também observou que poderá ser apontado como relativista. Teme que possa ser identificado como negativista, isto é, que discorde de qualquer possibilidade de interpretação. Insiste na questão e em seguida procura demonstrar por que tais invectivas não procedem.
Concede que a chamada hipótese estética suscita que esteja aderindo a tendência contemporânea (identificada com correntes pós-modernas) no sentido de que há interpretações, e não necessariamente uma interpretação única, melhor ou mais adequada em torno de determinado poema ou de uma peça de teatro. Remenda, em seguida, que a hipótese estética não seria tãoselvagem, ou tão fraca, ou inevitavelmente relativista, como pode se pensar em uma primeira reflexão. Dworkin observou que uma teoria de interpretação deve conter uma subteoria. Esta última deve padronizar mecanismos e referenciais para identificação de uma obra de arte. Teorias contemporâneas valem-se da idealização de textos canônicos.
Dworkin retoma a lembrança de que os críticos discordam no que se refere à identificação do que conta como integração, que tipo de unidade seria desejável, e qual delas seria irrelevante ou indesejável. Para Dworkin as maiores diferenças entre as várias linhas de interpretação não tocariam em problemas mais verticais.
Por exemplo, haveria um ponto cognitivo na Literatura? A arte seria melhor quando instrutiva? Positiva a resposta, e admitindo-se a validade da psicanálise, pergunta Dworkin se a interpretação psicanalítica de uma obra de arte demonstraria o valor da obra interpretada. A arte seria positiva apenas quando comunica? A boa interpretação, então, seria aquela que alcança o que o autor da obra pretendia?
Dworkin acrescenta que teorias da arte não existem isoladamente da filosofia, da psicologia, da sociologia e da cosmologia. Explicitando abordagem que reflete metodologia norte-americana, Dworkin observa que um religioso teria uma teoria da arte distinta de um não religioso. O fundo teológico da premissa parece muito óbvio.
Para Dworkin a hipótese estética não assume que todo intérprete de literatura conte com uma teoria estética plena e adequadamente desenvolvida, ou mesmo que pertença a alguma escola de interpretação. Dworkin acrescenta que não há interpretação única. Um romance pode ser lido de várias formas.
O intérprete da obra de arte o faz com base em conjunto que reflita determinada linha ou escola de interpretação. Esse conjunto existe, ainda que de modo tácito. Não é simples reação do intérprete. No entender de Dworkin trata-se de uma crença genuína.
Dworkin realça que pode haver críticas à hipótese estética. Esta seria trivial. Seus pontos de partida seriam prenhes de obviedades. E porque visões sobre arte também refletem subjetividades e idiossincrasias, Dworkin insiste que diferentes teorias da arte refletem e informam inúmeras escolas de interpretação. Ainda sobre a hipótese estética Dworkin acrescenta que teorias interpretativas talvez não sejam mais do que discursos pretendentes a uma melhor resposta para questões substantivas colocadas para interpretação.
Assim, não se poderia diferenciar interpretação de criticismo. A interpretação indicaria como se descobrir o verdadeiro significado de uma obra de arte. O criticismo valoraria o sucesso ou a importância da obra interpretada, ou criticada. Dworkin assumidamente deixa de lado a objetividade, que reputa como temática de para outra discussão, permanentemente aberta. Julgamentos a propósito de obras de arte podem ser verdadeiros ou falsos, válidos ou inválidos.
Para Dworkin nenhuma percepção estética poderia ser verdadeira ou falsa. Continua Dworkin afirmando que interpretação é empreendimento, é instituição pública, em face do que se deva adotar comportamento empírico. Dworkin indica então o que entende por teoria da reversibilidade, isto é, uma teoria da arte depende de uma teoria da interpretação, e a recíproca seria verdadeira.
Dworkin em seguida retoma o tema do intencionalismo, doutrina que reputa como muito vulnerável. Observa que a aceitação de que teorias de interpretação não qualificam análises independentes, e que - - antes - - são baseadas em teorias normativas da arte. Deve-se, como conseqüência, aceitar-se que há fragilidade quando se criticam as teorias nas quais se baseiam as várias análises interpretativas.
Dworkin lembra-nos que a arte deve ser entendida como comunicação entre falante e audiência, o que dimensiona alternativamente questões colocadas pela tradição filosófica continental, como lida em Chain Perelman e em Jürgen Habermas.
Observa Dworkin que nenhuma teoria da interpretação plausível sustentaria que a intenção do autor seja irrelevante. Por isso, ainda segundo Dworkin, os intencionalistas não se opõem à hipótese estética. No entanto, Dworkin parece opor reservas à tese intencionalista que fixa a busca do estado mental do autor no centro dos mecanismos de interpretação.
Com base em exemplo tirado da Literatura, A Mulher do Tenente Francês, de John Fowles, Dworkin ilustra que o próprio Fowles reconhecera que autores têm intenções subconscientes, anteriores, que se alteram ao longo da composição da obra, reconhecendo - - efetivamente - - que se variou o rumo da narrativa ou da composição, muito depois da conclusão do trabalho.
E o próprio Fowles, que ao longo da composição da narrativa transitava entre vários planisférios de intenção, teria repensado a própria linha expositiva , após assistir a adaptação de seu texto para o cinema. Com base em Fowles, tem-se que um mundo genuinamente criado deve ser livre de seu criador.
Romancistas criam mundos. Intenções de autor não são como listas de compras, levadas a um supermercado (e o exemplo é típico na argumentação da jusfilosofia norte-americana); intenções de autor são estruturadas, reagentes e atuantes em contexto muito amplo. Para o autor aqui estudado, a escola intencionalista reduziria o valor de um trabalho a uma visão muito estreita da vontade do autor.
Alcança então Dworkin a concepção de corrente interpretativa do Direito, idéia que substancializa o vínculo que se estabelece entre Direito e Literatura. Dworkin sugere que há diferenças entre os papéis protagonizados pelo artista e pelo crítico. Criação e interpretação seriam instâncias muito distintas, embora ligadas por uma corrente, que tem como ponto comum vínculos indissociáveis entre criação, criador, interpretação, intérprete, crítica e crítico. A relação é recorrente em exegese literária. Ronald Dworkin pretende o uso de modelos de interpretação literária como método de análise jurídica.
Casos difíceis (hard cases, imagem recorrente em Ronald Dworkin) exigem mecanismos hermenêuticos que qualificam exercícios de análise e de crítica literárias. O que ainda mais recursivo no common law, onde o uso do precedente determina interpretação autorizada.
A semelhança (ou dessemelhança) entre casos anteriores faz com que, segundo Dworkin, em versão livre minha, “na decisão de um novo caso cada juiz deve se ver como um sócio em um empreendimento de uma corrente complexa de decisões, estruturas, convenções e práticas, que são história; é seu trabalho dar continuidade a essa cadeia histórica (...)”.
Interpreta o que ocorrera antes porque tem como responsabilidade dar continuidade a este empreendimento. E ainda segundo Dworkin, nos termos do próprio julgamento é que o intérprete determina até onde chegam as decisões anteriores.
Retoma, então, o caso hipotético da Corte de Illinois, referente à imaginária indenização a ser (ou não) paga à mãe e à tia que perderam filha e sobrinha em um acidente, no qual a mãe tudo presenciou ou, no segundo caso, a tia soube da notícia por uma ligação telefônica. O intérprete deve fixar um ponto de partida.
No caso, segundo Dworkin, por exemplo, a responsabilidade do motorista. O intérprete, segundo o autor estudado, deve buscar a melhor leitura da cadeia de decisões à qual ele deve dar continuidade. Seu anelo é a obtenção de identidade, coerência, integridade. Porém, obtempera Dworkin, o Direito, ao contrário da Literatura, não é um empreendimento artístico.
É uma empreitada política. O melhor princípio e o melhor resultado devem marcar a atuação do intérprete. Para Dworkin, a função do hermeneuta e, no caso específico, do magistrado, é a interpretação de uma história normativa encontrada, e não a criação de uma nova história.
Para Dworkin, juízes desenvolvem abordagens particulares de interpretação, na medida em que formam ou redefinem teorias políticas que se mostram sensíveis às questões levadas à decisão. A interpretação de casos particulares depende intrinsecamente da influência subliminar dessas teorias políticas, que o intérprete pode apontar como sua filosofia jurídica. É o caso por exemplo, do magistrado que vincula Direito e Economia, no sentido de que pretende decidir de modo a propiciar maior eficiência.
E a propósito da teoria intencionalista, Dworkin opõe-se a concepção que negue a interpretação do Direito como ajuste essencialmente político. Retoma o problema da subjetividade do julgador, tão caro ao realismo jurídico norte-americano, inclusive mencionando indiretamente a metáfora do café-da-manhã. Era mote do realismo jurídico a aceitação de que a natureza de uma decisão dependia, entre outros, do que o julgador tomara na refeição matinal. Subjetividade e objetividade são valores, ou referências, que também se opõem na teoria literária.
Dworkin também considera objeções que podem ser lançadas à hipótese política da interpretação jurídica. Comparando esta última com a hipótese estética na interpretação literária, observou que a idéia poderia ser combatia na medida em que não colocara na devida posição o problema da intenção do autor.
Lembra o eterno problema da jurisprudência norte-americana, divida na busca (ou não) da intenção original dos framers, dos founding fathers, dos pais fundadores, como se denominam os constituintes daquele país. E ainda, no caso do common law, não há como se ter certeza em relação ao que se passava na cabeça de todos os juízes que decidiram anteriormente, e que criaram todo o conjunto de precedentes.
Retoma-se, então, a questão da definição de política em âmbito de interpretação jurídica. O confronto entre liberais e conservadores emerge sempre que se tocam em temas delicados, a exemplo do conceito de igualdade na constituição norte-americana. Conservadores argumentam em torno da intenção dos framers. Inclusive, acusam liberais, que chegam a conclusões mais igualitárias, de inventarem ao invés de interpretarem o Direito.
Ronald Dworkin exemplifica com o argumento de Stanley Fish, para quem o debate entre escolas rivais é mais político do que meramente argumentativo. Para Fish, debates acadêmicos apenas possibilitam que acadêmicos rivais disputem o poder. E a maioria dos problemas que são levados à interpretação jurídica é de extrema sensibilidade política. Dworkin exemplifica esta sua assertiva com temas de moralidade política, feminismo, patriotismo, entre outros.
Dworkin pretende explorar conexões indiretas entre teorias estéticas e políticas. Insiste que toda teoria da arte tem uma base conceitual epistemológica, reflete idéias sobre a experiência humana, autoconsciência, percepção e formação de valores. O mesmo se dá em âmbito de teorias políticas, e Dworkin exemplifica com o peso que o liberalismo confere à autonomia do indivíduo. Conclui Dworkin que apenas relata sua opinião, no sentido de que política, arte e direito estão unidos, de algum modo, na filosofia.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2013
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