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15/11/2010

STF - Regime mais gravoso - HC concedido. Onde estão os defensores dativos e sua capilaridade?

STF: julgado, HC 93.596, publicado em 07.10.2010:



“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).

Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

- “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal”.

2 comentários:

  1. Pra começar era bom o TJSC desbloquear o site do STF nos gabinetes para que a assessoria pesquisasse a jurisprudência... hahahaha

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  2. O senhor já atuou como defensor dativo? não né! pq senão saberia que é comum se apelar de uma sentença/acordão, impetratar um HC e desembargadores catarinenses, ministros do STJ simplesmente ignorar o pedido de emissão de certidão de URH! e quando se tem a sorte de a certidão ser emitida geralmente não por decisão unanime, sob alegaçao que a os 750 reais pagos(sic)para atuar na açao penal são o suficiente para atuar até o STF, um absurdo desestimulante, a lei 155/97 preve o pagamento em tribunais superiores! então a culpa nao é dos defensores dativos, simplesmente que ninguem trabalha de graça! pense nisso! critica e acusar é muito facil, agora se procurar uma soluçao decente sem ser simplesmete bater na tecla da defensoria publica para iludir a população!

    Eduardo de borba coelho
    OAB/SC29511

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