TJ-RS derruba condenação por parcialidade de juíza
Os exageros e a quebra de imparcialidade por parte de uma julgadora na condução de audiência de instrução na comarca de Teutônia, no Rio Grande do Sul, levaram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado a anular o ato processual que redundou na condenaçãode dois denunciados por tráfico.
Com base na mídia audiovisual anexada aos autos, o colegiado, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade da instrução. Por isso, nem entrou no mérito dos recursos que insistiram nas preliminares de cerceamento da defesa e pediram a absolvição dos pacientes, que já estavam presos.
Conforme registra o acórdão lavrado dia 19 de dezembro, ao pedir o compromisso de testemunhas da defesa, a juíza fez a seguinte advertência: ‘‘tu tem o dever de me dizer a verdade, sob pena de responder processo por falso testemunho; se eu achar que tu estás mentindo, tu sai daqui direto para a Delegacia de Polícia”.
Já na oitiva dos policiais, houve apenas referência ao dever de dizer a verdade. Ao delegado responsável pela investigação sequer foi feita essa advertência, apontou o relator da Apelação, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro.
Noutro trecho da fita, quando uma testemunha explica como adquiria a droga com o denunciado, ambos usuários, foi registrada a seguinte intervenção da juíza: ‘‘(...) tá, é isso que eu acabei de falar, é tráfico’’.
Para o desembargador-relator, não cabem considerações sobre o mérito da causa durante a coleta dos depoimentos em audiência. A seu ver, a situação retratada evidenciou claramente que o desfecho meritório do processo seria pela condenação dos réus, ainda durante a coleta da prova, o que efetivamente ocorreu.
Ribeiro ainda pinçou outra intervenção da julgadora, tida como intimidatória, ao ouvir um dos acusados. Disse a juíza, segundo a degravação: “se eventualmente o senhor confessar os fatos, o senhor com certeza receberá a atenuante da confissão e, uma vez condenado, a pena será menor”.
‘‘Com efeito, prescreve o artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atenua a pena. Destarte, entende-se como sendo espontânea a vontade livre de qualquer coação e sem qualquer motivação’’, observou o relator.
Para ele, o sistema jurídico brasileiro não conta com o instituto da barganha, como se dá no Direito norte-americano, em que se negocia a confissão em troca de pena menor. Pelo que foi consignado nessa intervenção, arrematou, houve uma “promessa” indevida de certeza de redução da pena se houvesse eventual confissão.
O caso
Com base em Inquérito Policial lavrado na comarca de Teutônia, o Ministério Público denunciou Adriana da Silva Carvalho e Cristiano Bilhar, por comércio e associação com o tráfico de entorpecentes. Ambos foram incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei Federal 11.343/2006, combinados entre si e em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Com base em Inquérito Policial lavrado na comarca de Teutônia, o Ministério Público denunciou Adriana da Silva Carvalho e Cristiano Bilhar, por comércio e associação com o tráfico de entorpecentes. Ambos foram incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei Federal 11.343/2006, combinados entre si e em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa pediu a absolvição dos denunciados, alegando ‘‘preliminares de nulidade’’ e insuficiência de provas para embasar uma condenação. As preliminares arguidas foram cerceamento da defesa, denúncia inepta e busca e apreensão feitas com base em denúncia anônima.
A sentença
A juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial de Teutônia, derrubou todas as preliminares, já que ‘‘a defesa não demonstrou qualquer prejuízo que acarretasse as nulidades arguidas’’. No mérito, julgou totalmente procedente a denúncia do MP.
A juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial de Teutônia, derrubou todas as preliminares, já que ‘‘a defesa não demonstrou qualquer prejuízo que acarretasse as nulidades arguidas’’. No mérito, julgou totalmente procedente a denúncia do MP.
‘‘Assim, diante de todo o contexto probatório, apreensão da substância ilícita em flagrante, e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem, assim como de usuários que compravam droga dos acusados, não há dúvida da prática do delito imputado aos mesmos’’, escreveu na sentença.
Com isso, ambos os réus foram condenados à pena total de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional. A decisão foi derrubada no TJ-RS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário