[1] LOPES JR, Aury. Direito
Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2009, p. 110-111.
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
Kindle - Meu livro novo
O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUIAGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUITambém pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUILIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI
26/01/2014
Aury Lopes Jr. Prisão cautelar
4.8.
O fato de ser imputada, eventualmente, conduta apenada com reclusão, por si,
não pode ser óbice para o deferimento do pedido, em nome de uma difusa ordem
pública, até porque, como bem aponta Lopes Jr: "Muitas vezes a prisão
preventiva vem fundada na cláusula genérica 'garantia da ordem pública', mas
tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade de segregação para o 'reestabelecimento
da credibilidade das instituições'. É uma falácia. Nem as instituições são
tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um
instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção.
(...) Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas
democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da
prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão
para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o
estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade
alcançado. Na mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de
um juiz 'comprometido com a verdade', ou seja, alguém que, julgando-se do bem
(e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges,
abandonado o que há de mais digno da magistratura, que é o papel de garantidor dos
direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o Min. Eros Grau (HC
95.009-4) 'o combate à criminalidade é missão típica e privativa da
Administração (não do Judiciário). (...) No que tange à prisão
preventiva para em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração
de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de
polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo
penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo
para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente
inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de
inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. (...) A prisão
para garantia da ordem pública sob o argumento de 'perigo de reiteração' bem
reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja
do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o
processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto,
indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando
emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois
irrefutável. Como provar que amanhã, se permancer solto, não cometerei um
crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de
que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes,
pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal..."[1]
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário