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09/08/2012

Ato Infracional - garantias para os adolescente. Bela decisão de Juliano Rafael Bogo. TJSC


Autos n° 0002349-65.2012.8.24.0113
Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional/PROC
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representado:  XXX




        Vistos etc.





I – Relatório:

Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou representação contra XXX, alegando, em síntese, que o representado praticou atos infracionais (140, 147 e 233 do CP, art. 21 da LCP, c/c 103 do ECA).

II – Fundamentação:

De início, é preciso ressaltar que "todos, absolutamente todos os atores jurídicos devem ter para com a Constituição Federal estreita ligação, concretizando-a na sua maior extensão possível, primordialmente no tocante aos Direitos Fundamentais. Existe a necessidade orgânica de convergência da práticas jurídicas e sociais aos regramentos Constitucionais relativos aos Direitos Fundamentais, estabelecendo-se, portanto, um sistema de garantias simultâneo de preservação e realização. Essa é uma das tarefas do ator jurídico garantista no Estado Democrático de Direito: tutelar materialmente os direitos e garantias individuais e sociais" (ROSA, Alexandre Morais. Garantismo jurídico e controle de constitucionalidade material. Florianópolis: Habitus, 2002. p. 44).
Destarte, a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional deve ocorrer em conformidade com a Constituição Federal, sobretudo com respeito aos direitos fundamentais, "os quais representam os valores, os bens e os interesses, materiais e pré-políticos, que fundam e justificam a existência do Direito e do Estado, cujo desfrute por parte de todos constitui a base substancial da democracia" (FERRAJOLI, apud PINHO, Ana Claudia Bastos de. Direito penal e estado democrático de direito: uma abordagem a partir do garantismo de luigi ferrajoli. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006. P. 05).

Em nosso ordenamento jurídico, constitui garantia fundamental a "comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada" (art. 8º, 2., "b", do Pacto de São José da Costa Rica c/c art. 5º, § 2º, da CF).

Segundo o art. 182, §, 1º, do ECA, a representação pela prática de ato infracional deve conter o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional. Não se pode interpretar este artigo de forma literal, para sustentar que a representação prescinde de formalidades e requisitos, podendo conter um singelo resumo dos fatos atribuídos ao adolescente. Referido dispositivo deve ser interpretado com a necessária oxigenação constitucional, isto é, de acordo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e, notadamente, com a garantia de se ter conhecimento prévio e pormenorizado dos fatos que supostamente configuram ato infracional.

Aliás, numa visão garantista, é inarredável que se traga para o processo infracional todo o complexo de direitos e garantias aplicáveis ao processo penal. Em outras palavras, o adolescente não pode ter menos direitos e garantias do que o adulto (cf. ROSA, Alexandre Morais. Direito infracional: garantismo, psicanálise e movimento antiterror. Florianópolis: Habitus, 2005).

De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (grifou-se).

Destarte, assim como a denúncia, a representação deve conter a exposição dos fatos com todas suas circunstâncias, dentre elas, a data em que foi praticado o ato infracional.
Com efeito, é indispensável que a representação indique a data em que os fatos ocorreram. Primeiro, porque esta informação é imprescindível para a garantia do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). Não se pode exigir de alguém a defesa sobre fatos desvinculados de qualquer referência temporal. Repise-se, o adolescente tem o direito de conhecer, de forma pormenorizada, o inteiro teor dos fatos a ele atribuídos. Segundo, porque a indicação do data dos fatos, ao menos aproximada, é essencial para avaliar se ainda persiste o direito do Estado de promover a intervenção socioeducativa, já que, como se sabe, a prescrição também é aplicável aos atos infracionais (súmula n. 338 do STJ).

E não se argumente que a instrução processual pode vir a suprir a omissão da representação quanto à data dos fatos. A instrução destina-se à comprovação ou não dos fatos previamente alegados por uma das partes e de conhecimento da parte contrária, num processo em contraditório. A instrução não serve para suprir defeito da representação quanto à narração dos fatos.

O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que "incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa" (STF – HC 69282 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 06.10.2006 – p. 49). O mesmo raciocínio aplica-se à representação por ato infracional.

Sobre o tema dos requisitos da denúncia (que se aplicam, por analogia, à representação), já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98 – DENÚNCIA INEPTA – ART. 64 DA LEI Nº 9.605/98 – PRESCRIÇÃO – 1- A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto uma das condições da validade da acusatória inicial, tem, entre outras não menos essenciais, a função de viabilizar o exercício da ampla defesa, assegurado, como garantia ao direito de liberdade de locomoção, pela Constituição da República, no inciso LV de seu artigo 5º. 2- No que tange ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, a denúncia é inepta, pois dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório, por deixar de descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, especialmente o tempo em que teria sido praticado, impossibilitando à defesa alegar a ocorrência de prescrição, a imputabilidade, bem como todos os aspectos de direito intertemporal. (...) (RSE 2004.51.06.000332-0 – 2ª T.Esp. – Rel. Desª Fed. Liliane Roriz – J. 21.05.2008 – p. 131) (grifou-se).

Na espécie, a representação não indica a data, sequer aproximada, em que os fatos ocorreram. Logo, padece de inépcia, devendo, portanto, ser rejeitada.

III – Dispositivo:

Ante o exposto, rejeita-se a representação.
P. R. I.


                   Camboriú (SC), 07 de agosto de 2012.




Juliano Rafael Bogo
Juiz de Direito




2 comentários:

  1. Parabéns pela postagem Doutor, se permitir a reprodução, posto no meu blog com a citação da fonte. O endereço é:

    www.criminalistanato.blogspot.com.br

    Vamos trocar informações sim ? Abraço.

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  2. Decisão PÍFIA, reproduzia UNICAMENTE porque citou o autor do blog...

    Momento EGO lamentável.

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