Decisão proferida hoje sobre o tema:
Autos n° 023.12.030817-0
Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum
Autor:
Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria de Justiça
Acusado:
Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira
Vistos para sentença.
Com a vinda do auto de prisão em flagrante, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do artigo 310 do CPP. Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela legalidade do flagrante e pelo arbitramento de fiança para todos os conduzidos. Ofereceu denúncia. Trato, pois, de ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em face de Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de transporte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), e quanto a Carlos Eduardo de Souza, ainda, o cometimento do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), assim descritos na peça acusatória:
1º Fato - Desobediência
Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, o denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA desobedeceu ordem legal de parada solicitada pela Guarda Municipal de Florianópolis/SC, em razão de manobras bruscas na condução do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF-8039, conforme Boletim de Ocorrência das fls. 34/35.
Ao agir, o denunciado, juntamente com as pessoas abaixo identificadas, ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga, na condução do sobredito veículo, ocasião em que foi perseguido e, no local acima indicado, recebeu ordem legal de parada dada por um funcionário público, ou seja, um dos Guardas Municipais, à qual não obedeceu.
2º Fato – Transporte Ilegal de Arma de Fogo
Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, os denunciados ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, EVANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF- 8039, arma de fogo de uso proibido e munições, consistentes em 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com a numeração suprimida/raspada e municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, conforme o Termo de Exibição e Apreensão da fl. 21.
"Nesse contexto, os denunciado, previamente ajustados entre si, aderidos à conduta um do outro, ao receberem a ordem de parada proferida pela Guarda Municipal desta Cidade, jogaram pela janela do automóvel acima detalhado, onde todos estavam trafegando, a referida arma de fogo que transportavam ilegalmente. Ato contínuo, arrancaram bruscamente com o carro mas decidiram parar, cerca de 500 metros daquele local, onde a Viatura n. 106 da Guarda Municipal encontrou o artefato por eles dispensado, razão pela qual foram todos presos em flagrante delito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido
.
Da análise do auto, não obstante já ter o Ministério Público oferecido denúncia e entendido pela legalidade da apreensão da materialidade de delito e do próprio flagrante efetuado, insta reconhecer que, nos termos do artigo 144, seus incisos e § 8º, da Constituição da República, o flagrante foi ilegal. Com efeito, não se desconhece a polêmica instaurada em torno do "rol" do mencionado artigo 144 – se taxativo ou não – a despeito de uma simples leitura conduzir à conclusão de que tal "rol" é, de fato, taxativo.
Recentemente, na ADIN n. 2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no mencionado.
A decisão restou assim ementada:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão "do Instituto-Geral de Perícias" contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Ora, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva). No presente caso, os guardas municipais, ao visualizarem veículo com quatro integrantes, em situação na qual não havia existência flagrante de delito aparente – portanto, não se tratava de flagrante –, mas, na suspeita levantada, passaram a perseguir, em evidente abuso de autoridade, o veículo alvo da fiscalização, para depois realmente se certificarem de que havia crime. Depreende-se, claramente, atuação de prevenção da ordem pública, própria da Polícia Militar ou Civil. Dessarte, a Guarda Municipal não é um, nem outro. Sua função constitucional é guardar espaços públicos e não fazer ação típica de polícia, instituição que não é! Nesse sentido, a ordem de parada por parte da Guarda Municipal foi ilegal, pois, sem flagrante delito ocorrendo e ex ante, jamais poderia ter perseguido e mandado parar o veículo.
Interessante notar, a respeito da atuação do Ministério Público, que tal posicionamento também foi abraçado institucionalmente. Conforme salientado por Thiago Augusto Vieira, em monografia defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, sobre o título o "Poder de Polícia e os Limites de Atribuições das Guardas Municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), o Ministério Público de Santa Catarina, autor da ADIN n. 2008.145151-7, fundamentou o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia o policiamento ostensivo em relação à Guarda e a fiscalização do trânsito urbano e do meio ambiente, com força no entendimento de que o "rol" do artigo 144 da CR é taxativo. Assim o disse o Ministério Público, cujo excerto do pedido inicial foi transcrito no item 03.01 da decisão. Com efeito, tal é o caso dos autos, em que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois exerceu, em primeiro lugar, policiamento ostensivo e vigilância da ordem pública.
Nessa senda, a ineficiência do Estado na segurança pública não pode se sobrepujar ao Estado Democrático de Direito. Vive-se sob o império do Direito e a competência administrativa somente decorre de Lei. E, tal Lei tem a Constituição da República como baluarte. Ocorre que num Estado Democrático de Direito, os "fins" não podem justificar os "meios". Não fosse isso, não haveria a proibição de utilização de provas ilícitas no ordenamento. Isso é dizer o óbvio, novamente. Portanto, não é possível tolerar inconstitucionalidades flagrantes, tais como a atuação da Guarda Municipal de Florianópolis com atribuição das Polícias. Sublinhe-se que quando houver flagrante se pode prender, como qualquer do povo. Não se pode é fazer "blitz", mandar parar, fazer averiguações, porque tudo isso não lhes é autorizado pelo Direito!
Discutir tal alteração remete necessariamente à discussão sobre a delegabilidade ou não do Poder de Polícia. Para citar novamente Thiago Augusto Vieira, em monografia sobre o "Poder de polícia e os limites de atribuições das guardas municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), extrai-se, oportunamente, a seguinte conclusão:
Diante do exposto, em resumo, pode-se dizer que maior parte das posições doutrinárias e jurisprudenciais continuam a assentar que o poder de polícia é indelegável, por ser poder típico do Estado. Todavia, registra-se entendimentos contrários a defenderem a delegabilidade do poder de polícia quando seu exercício encontra-se nas modalidades do poder de gestão, quais sejam, o consentimento e a fiscalização de polícia.
Nesse ponto, existe posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 2009/0035533-0) entendendo que a Guarda Municipal, ao realizar polícia ostensiva (atribuição exclusiva da polícia militar, art. 144, § 5º, CR), atuaria no permissivo elencado no artigo 301 do Código de Processo Penal – "qualquer do povo poderá (...) prender qualquer que seja encontrado em flagrante delito.". É de se registrar que tal entendimento, correto, inclusive, não encontra respaldo no caso em concreto.
Isso porque não havia qualquer estado de flagrância no momento em que a Guarda Municipal passou a perseguir o veículo com os conduzidos. E mais: pronunciou ordem de parada, sem, entretanto, ter competência para fazê-lo, atuando contra a lei e o disposto na CR.
O guarda municipal Rodrigo esclareceu:
(...) quando, por volta das 0h30min, perceberam a movimentação suspeita de um veículo Seat cordoba de cor cinza e placas ..., na Avenida Mauro Ramos no centro da cidade, o qual ao perceber a presença da guarnição passou a realizar manobras bruscas e tentar se distanciar da viatura; que a guarnição passou a acompanhá-lo quando na Rua Silva Jardim foi solicitado ao condutor do referido veículo que encostasse na via; que o condutor, aparentemente estacionava o carro quando um objeto foi atirado para fora da janela do motorista e imediatamente o veículo arrancou bruscamente tentando se evadir do local; que neste instante a guarnição comunicou uma segunda viatura (VTR 106) que já os seguia para que recuperasse o objeto dispensado pelos ocupantes do veículo e iniciou a perseguição durante aproximadamente 500 metros até que o motorista decidiu finalmente foi forçado a parar [sic] (...)
Frise-se que o veículo conduzido por Carlos Eduardo de Souza passou em frente aos guardas municipais, os quais – aí desnuda-se a típica realização de atos de polícia militar – "julgaram" estarem os integrantes do veículo em "atitude suspeita", passando a persegui-los. O próprio guarda municipal esclarece que, percebendo atitude suspeita, passou a seguir o veículo. Trata-se evidentemente de atividade típica da Polícia Militar – prevenção da ordem pública – dado que não havia qualquer estado de flagrância. Consequentemente, a ordem de parada foi ilegal.
No ponto, Thiago Augusto Vieira (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 60) cita excerto da Apelação Criminal n. 1.270.983-9, de Santos, 4ª Turma, rel. Des. Marco Nahum, da lavra do Desembargador Eduardo Pereira Santos Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Na verdade, a questão foi invertida, pois não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em flagrante, inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o réu em razão da prática de ilícito, mas apenas "desconfiaram" do mesmo
[sic] e em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da arma na cintura daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente arma de fogo.
"Dessa forma, patente que a própria prisão em flagrante estava nula, já que decorrente de diligência ilegal, qual seja, a busca pessoal no acusado por autoridade incompetente, inclusive porque a prova obtida por meio de revista pessoal realizada por guarda municipal é ilegítima, por ausência de autorização legal, contaminando tudo que dela derivou. (grifei, sublinhei).
Mutatis mutandis
, quando os guardas municipais avistaram o veículo com quatro integrantes, não havia qualquer delito flagrante. Apenas o fato de quatro homens estarem no interior do automóvel, em subjetiva "atitude suspeita".
Ressalta-se que tal informação é por demais relevante, pois somente foi verificada a presença de delito quando os membros da Guarda Municipal passaram a agir como polícia ostensiva, visualizando veículo suspeito e não comunicando incontinenti a Polícia Militar. Ao contrário, os próprios agentes exerceram fiscalização e efetuaram a abordagem do veículo. Dito em outras palavras: os guardas municipais não viram qualquer crime em ação; somente quatro homens em um veículo, à 00h30min.
Portanto, não se diga que alguém "do povo", ao ver passar veículo com indivíduos em atitude suspeita, pode persegui-lo e ordenar a parada do automóvel para fiscalização. O que os guardas municipais fizeram foi fiscalização preventiva. Na sequência, ante o ato de fiscalização, aí sim houve arma sendo dispensada. Depois se deu o flagrante, mas a atuação já era totalmente ilegal.
Cabe aqui mencionar a citação trazida por Thiago Augusto Vieira, na monografia acima já citada (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 32):
A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.
Verificando a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal em matéria de polícia ostensiva, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (Autos n. 0004088-31.2009.4.03.6181), absolveu o acusado por conta da atuação da Guarda Municipal.
É oportuna a citação de parte da sentença:
Neste ponto é que se deve fazer a ressalva relativa ao procedimento estatal adotado. É notório que depois de mais de 20 anos da chamada "Constituição Cidadã" em vigor, o Estado ainda não conseguiu, nem se esforça para tanto, dar cumprimento aos direitos fundamentais nela assegurados. Conforme relatado anteriormente, os fatos não ocorreram dentro de algum bem ou patrimônio pertencente ao Município de Cotia. A Guarda Civil não tem atribuições para realizar atos próprios da Polícia Militar, ou até mesmo da Polícia Civil. O artigo 144, 8.º, da carta política confere as guardas municipais unicamente poder de polícia atinente a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Guarda Municipal não tem o poder de realizar buscas pessoais em quem quer que seja, ainda mais decorrentes de denúncia anônima noticiando a prática de eventual crime. A ação dos guardas civis não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato. (grifei, sublinhei)
In casu
, admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Florianópolis como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.
Por tais razões, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. II-VI, diante ausência de materialidade.
Expeçam-se
os alvarás de soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se cópias integrais ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte dos guardas municipais.
Após, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 11 de junho de 2012.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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11/06/2012
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Merece aplausos de pé!
ResponderExcluirCara Elisângela, poderias informar para quem seria esses aplausos?
ExcluirPois bem, se for para o Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, segue um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.
http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf
Antes de formar uma opinião, procure conhecer os dois lados dos fatos.
Quando alguém diz assim denota claramente ser aluno de direito, onde segue fielmente alguma linha doutrinária de professores universitários que idolatram. Aff... Há muito o que se discutir sobre o assunto. Opinião de um juiz não faz acórdão.
ExcluirParabéns pela nobre e acertada decisão.
ResponderExcluirCaro Tiago
ExcluirEstou postando ao caro colega um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.
http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf
Tenha um bom dia.
Brilhante!
ResponderExcluirCaro Alan,
ExcluirCaro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.
http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf
Tenha um bom dia.
Gostaria de saber se o guarda municipal pode atuar como agente de trãnsito, pois tenho visto diversas matérias em contrário. "Competência para a lavratura do auto de infração poderá recair sobre servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Á primeira vista e de forma simplista, poderíamos dizer que a norma se refere a todo e qualquer servidor público, aí incluídos, portanto, os integrantes das guardas municipais. Entretanto, tal interpretação deve ser feita em consonância com o disposto nos artigos 7º e 8º, ou seja, a execução dessa atividade não deverá recair sobre qualquer servidor público, mas sim a necessidade de contratação de pessoal próprio e qualificado. O Servidor civil não pode ser designado, mas sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado. Tanto é verdade que a norma do § 4º do artigo 280, do CTB, fala designado e não designados no plural, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso (inc II, art. 37 CF)". Vicente Vanny
ResponderExcluirCaro AMIGOS,
ExcluirCaro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.
http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf
Respondendo a sua pergunta, pode sim, pois quem nomeia agentes de trânsito é a Autoridade de Trânsito do Município, e sim, tem que ser funcionário concursado do município, não necessariamente o funcionário ser específica para a função.
Grande Abraço
PArabéns pela decisão Alexandre.
ResponderExcluirA pergunta que te faço é a seguinte: será que seus colegas seguiriam a mesma trilha?
Abraço.
Caro Rafael,
ExcluirCaro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.
http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf
Antes de tomar uma posição, procure saber mais como funciona uma nomeação de agente de trânsito, quem pode e quem não ser uma autoridade no trânsito.
Grande abraço e tenha um bom dia.
É por isso que ainda não desisti do Direito. Quando vem a desilusão me inspiro nos que não tem medo.
ResponderExcluirCaro Gustavo,
ExcluirRealmente estamos sim precisando de profissionais direito com coragem, mas sim para tomar uma decisão embasada no que é correto, no que está em lei, e não por achar que assim é o correto.
Caro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.
http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf
Grande Abraço
Disse tudo! =)
ExcluirAinda manifestou-se quanto ao possível crime cometido pela guarda municipal. Brilhante, parabéns!
ResponderExcluirMeu DEUS onde vai parar o Brasil , sou Guarda Civil a 14 anos e isso me entristece demais saber que um magistrado se levanta conta as nossas Guardas , gostaria de ver um Juiz escrever contrario a PM com seu serviço reservado efetuando investigação e a Civil fardada realizando policiamento ostensivo a isso não ,é melhor ser contrário a atuação da Guardas.
ResponderExcluirSó de você estar fardado já está ostensivo .
Será que vocês pensam que Guarda é coisa nova ? Só se for em seu Estado temos Guardas com mais de 100 anos de atuação.
Para o conhecimento de vocês contrários a nossa atuação o governo federal elaborou um GT grupo de trabalho que vai regulamentar a atuação das Guardas no trânsito,no policiamento preventivo etc
Mas o que mais me entristece é saber que tive companheiros de farda mortos ,assassinados e outros em cadeiras de rodas lutando pela sociedade e hoje através de uma decisão como estás acabam não sendo reconhecidos.
Que Deus oriente vocês com sabedoria na hora de decidir ações de homens e mulheres comprometidos com a paz social.
"...Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
ResponderExcluirOrdem denegada."
Processo:
HC 129932 SP 2009/0035533-0
Relator(a):
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento:
15/12/2009
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 01/02/2010
Parabéns aos advogados do diabo que descaracteriza um flagrante e coloca criminosos fora da cadeia, gostaria de saber se eles o sequestram com sua mulher e/ou esposa e a estuprassem na sua frente o que vocês fariam se momentos antes uma viatura da GCM caracterizada e guardas armados pudessem ter intervindo com uma simples abordagem, com base na fundada suspeita o estivessem parado?
ResponderExcluirTinha-se que lutar por um País justo onde não tivesse ou se achasse inconstitucionalidade ou usurpação de função nos serviços, pois devem cumprir e fazer cumprir a lei para o bem da coletividade, será que o rapaz que estava com uma arma com numeração rapada estava com boas intenções?
Pensem e lutem pela democracia que tanto pesam, onde aí poderemos ser um País melhor.
Olá pessoal! Obrigado pela manifestações. Democraticamente publiquei todas as assinadas e com remetente válido. Quem se esconde no anonimato não. Abraços.
ResponderExcluirÉ por essas e outras que nosso país está indo para o buraco, pois para se já não bastesse os direitos humanos agora tem magistrado defendendo marginal mas isto está com os dias contados.
ResponderExcluirApesar de recente, está em curso um complexo processo de construção de novas identidades profissionais das Guardas Municipais, elevadas à condição de nova agência no campo do sistema de segurança pública e justiça criminal brasileiros. Esse fato acaba tendo uma singular importância por conta das eleições municipais, dando mais visibilidade à temática da reforma das instituições de segurança pública e do sistema de justiça criminal – é claro, isso ocorre porque as Guardas Municipais tem como poder o governo dos municípios.
Essa discussão toma corpo potencializada pelo clamor popular e pelas linhas de financiamento abertas pelo governo federal, desde princípios dos anos 2000, seja através do Fundo Nacional de Segurança Pública, seja através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Prronasci). Ao lado da mobilidade urbana, o novo padrão organizacional de atuação das Guardas Municipais será a grande vedete das eleições de 2012. Vários fatores sinalizam nessa direção.
Não podemos ignorar a repercussão dos novos editais públicos de custeio de políticas de segurança com foco na prevenção, assim como as mudanças normativas que tramitam no âmbito do Congresso Nacional, com vistas a (re)definir uma nova gramática de atuação das Guardas Municipais e, no limite, dos municípios na segurança do direito à cidade e à cidadania. Nesse contexto, o Senado aprovou em 16 de maio o projeto que cria o Sistema Nacional de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), condicionando o envio das informações de segurança pública ao repasse de recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo que, para os municípios, há ainda outra exigência: a existência de Guarda Municipal. Exigência semelhante, diga-se de passagem, já havia sido incorporada à Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que cria o Fundo Nacional de Segurança Pública, pela Lei n.º 10.746, de 10 de outubro de 2003, que estabelece grau de prioridade maior no recebimento dos recursos do Fundo para municípios que mantenham Guarda Municipal, realizem ações de policiamento comunitário ou, ainda, implantem Conselhos de Segurança Pública.
Essa possibilidade de ampliação das atribuições das Guardas Municipais vem encontrando eco junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, e ao Congresso Nacional, especialmente através, respectivamente, da constituição de um marco novo regulatório e de um conjunto de Propostas de Emendas à Constituição, em especial a chamada PEC 534/2002, que modifica o §8º do art. 144, da Constituição Federal, ao agregar às funções das Guardas Municipais a de “proteção das populações”.
A falta de clareza da(s) identidade(s) profissional(is) das Guardas Municipais acaba por obliterar sua legitimação social e institucional, inviabilizando seu reconhecimento público como instituição fundamental na prevenção das violências e da criminalidade e na consolidação de um modelo de segurança cidadã, baseado efetivamente na compreensão dos múltiplos fatores que afetam e estão correlacionados com a segurança e com a convivência nas cidades, no bojo da segurança dos direitos, passível de ser inferida por uma leitura constitucional da segurança como um direito social.
ResponderExcluirO que falta? Com certeza: melhor mobilização, organização e planejamento das mais de mil Guardas Municipais existentes no país.
Como fazer? Com formação e informação nos marcos da Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais, a exemplo de experiências ainda isoladas, como a Academia Estadual de Guardas Municipais do Rio Grande do Sul. Os Guardas municipais formados estão sendo provocados e provocando tensões para uma construção de novos modelos de segurança pública e de policiamento comunitário desde as cidades.
Estamos frente, enfim, a uma possibilidade histórica, e bastante concreta, de, a um só tempo, construir uma nova identidade profissional das Guardas Municipais na gestão integrada da prevenção das violências e dos crimes que emergem nas cidades, acompanhada de uma nova legitimação municipal no campo da segurança cidadã junto à população.
*Autores:
Aline Kerber (Socióloga e Especialista em Segurança Pública e Cidadania; Diretora de Pesquisa do Instituto Fidedigna; Coordenadora do 1º Censo sobre Ações de Segurança Pública do RS)
Eduardo Pazinato (Mestre em Direito; Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas; Presidente da Associação dos Secretário e Gestores Municipais de Segurança Pública do RS; Coordenador do Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria).
Boa noite Dr. Alexandre !
ResponderExcluirSou Guarda Municipal na cidade de Ponta Grossa-Pr, li e reli a sua fundamentação acerca do despacho do referido Ministério Público, haja vista que o ilustríssimo Promotor de justiça ofereceu a denúncia, e ora o senhor denegou sumariamente a absolvisão dos cidadãos, com fundamento em prova ilícita, será?
Doutor, sabemos que no direito temos que analisar o caso concreto, certo? No caso em tela eram quatro cidadãos em um veículo que fora abordado e seus ocupantes revistados e presos em flagrante delito, concorda?
Todavia, quem está nas ruas todo dia trabalhando se depara com situações como essa, aí fica o dilema, aborda ou não aborda? Entendo que foi realizado um ótimo serviço pela equipe pois, retirou-se das ruas uma arma de fogo (raspada) e, quem sabe, fruto de outros crimes.
Como citado, devemos analisar o caso concreto, mas enfim .... Penso que a equipe fez um ótimo trabalho, digamos que os quatro cidadãos estivessem no curso de alguns delitos, como por exemplo:
Os quatro cidadãos tomaram um Seat Cordoba em assalto, fizeram o proprietário de refén, após a abordagem da Guarda Municipal descobre-se que o referido refén é o Senhor Doutor Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, será que este gostaria que seus colegas magistrados desqualificassem a atitude da corporação?
att
Uma ofensa a Nação Azul Marinho! Se um Juiz sofrer um assalto, e um guarda municipal prender o assaltante ele vai soltar o criminoso e mandar prender o guarda? Se alguém agredir, matar, roubar uma pessoa, não poderemos prende-los, então responderemos por omissão, mas se agirmos poderemos ser punidos? Respondam as perguntas grandes advogados que apoiaram a decisão do Juiz. Já sei podemos ligar para a polícia, mas será que o bandido espera ela chegar?
ResponderExcluirPUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS
ResponderExcluirA GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988... - 20/03/2012
Fonte : SINDELPOL RJ
O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...". Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.
PODER DE POLÍCIA
Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seusBENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional.
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
ResponderExcluirProteção segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.
O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO
ResponderExcluirNos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presente em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.
BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21). Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal.
SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar paraPREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode", por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.
ResponderExcluirA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA
ResponderExcluirA participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União, apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho. No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917), que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro, através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem", representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo ONGs, sindicatos e até a mídia. Seqüestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer (para acabar com a violência) ? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável, mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão, equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre nas áreas da saúde e educação.
O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
ResponderExcluirCom a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas, padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento, controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano, agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual da Segurança Pública.
A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
ResponderExcluirNesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais, dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal -e da própria Guarda Municipal -não apenas por parte de seus profissionais, como também por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível (e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência.
A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Mais uma vez andaram mau nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das estratégias tradicionais de controle social formal.
O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim:
ResponderExcluir"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal"
Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas, mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado, porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens públicos municipais.
Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja, exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caótico. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova, saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil, perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens" por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública.
Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território é o município, quem tem população é o município.
ResponderExcluirO que é o Estado senão a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto, apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas "ad referendum" que até hoje oDENATRAN não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público, sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo 280 § 4º doCTB que o "agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto, pela dicção do dispositivo a condição "sine qua non" para o desempenho da fiscalização é que o agente seja DESIGNADOpor ato da autoridade de trânsito, e que este ato recaia sobreSERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou ainda POLICIAL MILITAR. Ora, não está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem que criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje, em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN.
Enquanto isso, os Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais nas atividades do trânsito municipal, conforme se poderá conferir no link.
São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das demais instituições policiais constitucionalizadas.
Roldenyr Alves Cravo
Delegado de Polícia
fonte: http://adepolrj.com.br/Portal/Noticias.asp?id=11511
Pesquisando sobre o tema sobre as atribuições das Guardas Municipais e sobre a legalidade ou não dos seus flagrantes, me deparei com esta decisão.
ResponderExcluirEntretanto o que me chamou a atenção, quase dois anos após a decisão ser proferida, não foi propriamente a questão jurídica envolvida, mas sim como a argumentação teórica se deslocou completamente da realidade e dos valores sociais envolvidos, fugindo completamente da razão de existir do próprio direito criminal, como se fosse um meio em si.
Rejeitar a denuncia com base na ilegalidade da atuação da GM, em uma caso de flagrante de crime permanente, com base em trabalho acadêmico feito por Policial Militar, pode ser entendimento jurídico questionável, mas foi decisão proferida de forma
fundamentada no exercício da jurisdição do magistrado, que ainda bem, possui garantia de decidir conforme suas convicções (salvo súmulas vinculantes e afins).
Ocorre que o Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo MP, um ano e meio atrás sequer foi remetido ao Tribunal e dois dos réus fugiram e não foram localizados para serem intimados da sentença.
Um dos Réus ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, tinha prisão preventiva decretada em data anterior, em processo de Tráfico de Drogas, mas mesmo assim, aparentemente foi solto.
Na prática, soltou-se dois possíveis criminosos, que provavelmente somente serão novamente presos quando outro crime cometerem, que esperamos, não seja bem mais grave que um porte ilegal de arma.
Após a soltura dos acusados (em que pode ter ocorrido um erro de se soltar réu com prisão preventiva decretada) não se garante para a sociedade a higidez do sistema que fundamenta a soltura dos acusados pela eventual ilegalidade cometida!
O que é mais ilegal para o Jurisdicionado? A GM fazer policiamento ostensivo ou um RESE demorar um ano e meio para ser processado? A sociedade também não tem o Direito de ver a decisão revista?
A decretação de nulidades não pode ser só um pretexto para liberação de réus e para vaidade jurídicas é preciso que se faça valer a pena sacrificar o direito a punição em uma caso específico para que sejam mantidas as Garantias que dão suporte ao sistema.
Agora para isso a Sociedade precisa acreditar no Judiciário e que o mesmo sistema que soltou um réu será capaz de defender o cidadão comum.
No caso concreto, independente se a GM pode ou não fazer policiamento ostensivo, perdeu a sociedade e o Judiciário.
Os possíveis criminosos voltaram para as ruas sem julgamento.....e o processo virou mais um monte de papel sem sentido.....pouco importa o resultado do Rese daqui a um ou 5 anos....a confiança da sociedade não volta;....muito menos os réus para saberem o resultado....