tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post2694151816381688498..comments2023-10-15T07:50:25.896-03:00Comments on ......alexandre morais da rosa: Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode.Unknownnoreply@blogger.comBlogger33125tag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-3070020252714897052014-06-18T12:36:08.505-03:002014-06-18T12:36:08.505-03:00Disse tudo! =)Disse tudo! =)Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/09260615750844306229noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-64791152751065814802014-01-21T18:07:43.741-02:002014-01-21T18:07:43.741-02:00Pesquisando sobre o tema sobre as atribuições das ...Pesquisando sobre o tema sobre as atribuições das Guardas Municipais e sobre a legalidade ou não dos seus flagrantes, me deparei com esta decisão.<br />Entretanto o que me chamou a atenção, quase dois anos após a decisão ser proferida, não foi propriamente a questão jurídica envolvida, mas sim como a argumentação teórica se deslocou completamente da realidade e dos valores sociais envolvidos, fugindo completamente da razão de existir do próprio direito criminal, como se fosse um meio em si.<br />Rejeitar a denuncia com base na ilegalidade da atuação da GM, em uma caso de flagrante de crime permanente, com base em trabalho acadêmico feito por Policial Militar, pode ser entendimento jurídico questionável, mas foi decisão proferida de forma <br />fundamentada no exercício da jurisdição do magistrado, que ainda bem, possui garantia de decidir conforme suas convicções (salvo súmulas vinculantes e afins).<br />Ocorre que o Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo MP, um ano e meio atrás sequer foi remetido ao Tribunal e dois dos réus fugiram e não foram localizados para serem intimados da sentença.<br />Um dos Réus ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, tinha prisão preventiva decretada em data anterior, em processo de Tráfico de Drogas, mas mesmo assim, aparentemente foi solto.<br /><br />Na prática, soltou-se dois possíveis criminosos, que provavelmente somente serão novamente presos quando outro crime cometerem, que esperamos, não seja bem mais grave que um porte ilegal de arma.<br /><br />Após a soltura dos acusados (em que pode ter ocorrido um erro de se soltar réu com prisão preventiva decretada) não se garante para a sociedade a higidez do sistema que fundamenta a soltura dos acusados pela eventual ilegalidade cometida!<br /><br />O que é mais ilegal para o Jurisdicionado? A GM fazer policiamento ostensivo ou um RESE demorar um ano e meio para ser processado? A sociedade também não tem o Direito de ver a decisão revista?<br /><br />A decretação de nulidades não pode ser só um pretexto para liberação de réus e para vaidade jurídicas é preciso que se faça valer a pena sacrificar o direito a punição em uma caso específico para que sejam mantidas as Garantias que dão suporte ao sistema.<br /><br />Agora para isso a Sociedade precisa acreditar no Judiciário e que o mesmo sistema que soltou um réu será capaz de defender o cidadão comum.<br /><br />No caso concreto, independente se a GM pode ou não fazer policiamento ostensivo, perdeu a sociedade e o Judiciário.<br /><br />Os possíveis criminosos voltaram para as ruas sem julgamento.....e o processo virou mais um monte de papel sem sentido.....pouco importa o resultado do Rese daqui a um ou 5 anos....a confiança da sociedade não volta;....muito menos os réus para saberem o resultado....<br /> Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/07677209356416256570noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-71755680595826733242012-10-10T16:07:24.769-03:002012-10-10T16:07:24.769-03:00Quando alguém diz assim denota claramente ser alun...Quando alguém diz assim denota claramente ser aluno de direito, onde segue fielmente alguma linha doutrinária de professores universitários que idolatram. Aff... Há muito o que se discutir sobre o assunto. Opinião de um juiz não faz acórdão.DOGhttps://www.blogger.com/profile/10994754042475861611noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-25108660615295121202012-06-21T15:15:17.262-03:002012-06-21T15:15:17.262-03:00Caro Gustavo,
Realmente estamos sim precisando de ...Caro Gustavo,<br />Realmente estamos sim precisando de profissionais direito com coragem, mas sim para tomar uma decisão embasada no que é correto, no que está em lei, e não por achar que assim é o correto.<br />Caro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.<br />http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf<br /><br />Grande AbraçoJonashttps://www.blogger.com/profile/03438472445086478588noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-37579693692973586872012-06-21T15:12:36.527-03:002012-06-21T15:12:36.527-03:00Caro Rafael,
Caro colega estou lhe enviando um lin...Caro Rafael,<br />Caro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.<br />http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf<br />Antes de tomar uma posição, procure saber mais como funciona uma nomeação de agente de trânsito, quem pode e quem não ser uma autoridade no trânsito.<br />Grande abraço e tenha um bom dia.Jonashttps://www.blogger.com/profile/03438472445086478588noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-55070778507024629242012-06-21T15:08:35.259-03:002012-06-21T15:08:35.259-03:00Caro AMIGOS,
Caro colega estou lhe enviando um lin...Caro AMIGOS,<br />Caro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.<br />http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf<br /><br />Respondendo a sua pergunta, pode sim, pois quem nomeia agentes de trânsito é a Autoridade de Trânsito do Município, e sim, tem que ser funcionário concursado do município, não necessariamente o funcionário ser específica para a função.<br />Grande AbraçoJonashttps://www.blogger.com/profile/03438472445086478588noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-75089691182800774192012-06-21T14:57:43.410-03:002012-06-21T14:57:43.410-03:00Caro Alan,
Caro colega estou lhe enviando um link ...Caro Alan,<br />Caro colega estou lhe enviando um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.<br />http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf<br />Tenha um bom dia.Jonashttps://www.blogger.com/profile/03438472445086478588noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-19596865610111245272012-06-21T14:56:29.376-03:002012-06-21T14:56:29.376-03:00Caro Tiago
Estou postando ao caro colega um parece...Caro Tiago<br />Estou postando ao caro colega um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.<br />http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf<br />Tenha um bom dia.Jonashttps://www.blogger.com/profile/03438472445086478588noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-15529303774119899472012-06-21T14:53:54.701-03:002012-06-21T14:53:54.701-03:00Cara Elisângela, poderias informar para quem seria...Cara Elisângela, poderias informar para quem seria esses aplausos?<br />Pois bem, se for para o Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, segue um link com um parecer do Promotor de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, onde ralata com clareza sim sobre o Direito da Guarda Municipal de fiscalizar o trânsito de Florianópolis.<br />http://gmf.sc.gov.br/portalgmf/scanner.pdf<br />Antes de formar uma opinião, procure conhecer os dois lados dos fatos.Jonashttps://www.blogger.com/profile/03438472445086478588noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-40764247839742846052012-06-21T08:14:33.483-03:002012-06-21T08:14:33.483-03:00Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de s...Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território é o município, quem tem população é o município.<br /><br />O que é o Estado senão a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto, apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas "ad referendum" que até hoje oDENATRAN não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público, sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo 280 § 4º doCTB que o "agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto, pela dicção do dispositivo a condição "sine qua non" para o desempenho da fiscalização é que o agente seja DESIGNADOpor ato da autoridade de trânsito, e que este ato recaia sobreSERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou ainda POLICIAL MILITAR. Ora, não está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem que criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje, em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN.<br /><br />Enquanto isso, os Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais nas atividades do trânsito municipal, conforme se poderá conferir no link.<br /><br />São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das demais instituições policiais constitucionalizadas.<br /><br />Roldenyr Alves Cravo<br />Delegado de Polícia<br />fonte: http://adepolrj.com.br/Portal/Noticias.asp?id=11511Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-27192571986943838432012-06-21T08:14:10.701-03:002012-06-21T08:14:10.701-03:00O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim...O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim:<br /><br />"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal"<br /><br />Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas, mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado, porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens públicos municipais.<br /><br />Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja, exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caótico. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova, saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil, perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens" por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-91874280916023413582012-06-21T08:13:28.710-03:002012-06-21T08:13:28.710-03:00A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGU...A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL<br />Nesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais, dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal -e da própria Guarda Municipal -não apenas por parte de seus profissionais, como também por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível (e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência.<br /><br />A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />Mais uma vez andaram mau nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das estratégias tradicionais de controle social formal.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-15821789193703841572012-06-21T08:12:51.679-03:002012-06-21T08:12:51.679-03:00O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURA...O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA<br />Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas, padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento, controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano, agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual da Segurança Pública.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-47194758269636335842012-06-21T08:12:20.672-03:002012-06-21T08:12:20.672-03:00A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA ...A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />A participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União, apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho. No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917), que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro, através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem", representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo ONGs, sindicatos e até a mídia. Seqüestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer (para acabar com a violência) ? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável, mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão, equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre nas áreas da saúde e educação.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-41519782002267839492012-06-21T08:11:44.580-03:002012-06-21T08:11:44.580-03:00SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Admini...SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar paraPREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode", por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-34489656907276312342012-06-21T08:10:59.420-03:002012-06-21T08:10:59.420-03:00O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO
Nos mol...O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO<br />Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presente em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.<br /><br />BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS<br />BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21). Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-13964098551306982432012-06-21T08:10:19.786-03:002012-06-21T08:10:19.786-03:00CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
Proteção segun...CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO<br />Proteção segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-43167756001910207312012-06-21T08:09:21.895-03:002012-06-21T08:09:21.895-03:00PUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA ...PUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS<br />A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988... - 20/03/2012<br /><br />Fonte : SINDELPOL RJ<br /><br />O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...". Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.<br /><br />PODER DE POLÍCIA<br />Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seusBENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-37085240869933878392012-06-20T23:24:55.453-03:002012-06-20T23:24:55.453-03:00Uma ofensa a Nação Azul Marinho! Se um Juiz sofrer...Uma ofensa a Nação Azul Marinho! Se um Juiz sofrer um assalto, e um guarda municipal prender o assaltante ele vai soltar o criminoso e mandar prender o guarda? Se alguém agredir, matar, roubar uma pessoa, não poderemos prende-los, então responderemos por omissão, mas se agirmos poderemos ser punidos? Respondam as perguntas grandes advogados que apoiaram a decisão do Juiz. Já sei podemos ligar para a polícia, mas será que o bandido espera ela chegar?Barretohttps://www.blogger.com/profile/06390424546229012362noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-9644550391914783672012-06-18T21:13:07.680-03:002012-06-18T21:13:07.680-03:00Boa noite Dr. Alexandre !
Sou Guarda Municipal ...Boa noite Dr. Alexandre !<br /> <br />Sou Guarda Municipal na cidade de Ponta Grossa-Pr, li e reli a sua fundamentação acerca do despacho do referido Ministério Público, haja vista que o ilustríssimo Promotor de justiça ofereceu a denúncia, e ora o senhor denegou sumariamente a absolvisão dos cidadãos, com fundamento em prova ilícita, será?<br /> <br />Doutor, sabemos que no direito temos que analisar o caso concreto, certo? No caso em tela eram quatro cidadãos em um veículo que fora abordado e seus ocupantes revistados e presos em flagrante delito, concorda?<br /> <br />Todavia, quem está nas ruas todo dia trabalhando se depara com situações como essa, aí fica o dilema, aborda ou não aborda? Entendo que foi realizado um ótimo serviço pela equipe pois, retirou-se das ruas uma arma de fogo (raspada) e, quem sabe, fruto de outros crimes. <br /> <br />Como citado, devemos analisar o caso concreto, mas enfim .... Penso que a equipe fez um ótimo trabalho, digamos que os quatro cidadãos estivessem no curso de alguns delitos, como por exemplo: <br /> <br />Os quatro cidadãos tomaram um Seat Cordoba em assalto, fizeram o proprietário de refén, após a abordagem da Guarda Municipal descobre-se que o referido refén é o Senhor Doutor Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, será que este gostaria que seus colegas magistrados desqualificassem a atitude da corporação?<br /> <br />attAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-88125876498791710012012-06-17T22:08:48.802-03:002012-06-17T22:08:48.802-03:00A falta de clareza da(s) identidade(s) profissiona...A falta de clareza da(s) identidade(s) profissional(is) das Guardas Municipais acaba por obliterar sua legitimação social e institucional, inviabilizando seu reconhecimento público como instituição fundamental na prevenção das violências e da criminalidade e na consolidação de um modelo de segurança cidadã, baseado efetivamente na compreensão dos múltiplos fatores que afetam e estão correlacionados com a segurança e com a convivência nas cidades, no bojo da segurança dos direitos, passível de ser inferida por uma leitura constitucional da segurança como um direito social.<br /> <br />O que falta? Com certeza: melhor mobilização, organização e planejamento das mais de mil Guardas Municipais existentes no país.<br /> <br />Como fazer? Com formação e informação nos marcos da Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais, a exemplo de experiências ainda isoladas, como a Academia Estadual de Guardas Municipais do Rio Grande do Sul. Os Guardas municipais formados estão sendo provocados e provocando tensões para uma construção de novos modelos de segurança pública e de policiamento comunitário desde as cidades.<br /> <br />Estamos frente, enfim, a uma possibilidade histórica, e bastante concreta, de, a um só tempo, construir uma nova identidade profissional das Guardas Municipais na gestão integrada da prevenção das violências e dos crimes que emergem nas cidades, acompanhada de uma nova legitimação municipal no campo da segurança cidadã junto à população.<br /> <br />*Autores: <br /><br />Aline Kerber (Socióloga e Especialista em Segurança Pública e Cidadania; Diretora de Pesquisa do Instituto Fidedigna; Coordenadora do 1º Censo sobre Ações de Segurança Pública do RS)<br /> <br />Eduardo Pazinato (Mestre em Direito; Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas; Presidente da Associação dos Secretário e Gestores Municipais de Segurança Pública do RS; Coordenador do Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria).Unknownhttps://www.blogger.com/profile/08485931562911723204noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-5777729691332159322012-06-17T22:07:12.485-03:002012-06-17T22:07:12.485-03:00É por essas e outras que nosso país está indo para...É por essas e outras que nosso país está indo para o buraco, pois para se já não bastesse os direitos humanos agora tem magistrado defendendo marginal mas isto está com os dias contados.<br />Apesar de recente, está em curso um complexo processo de construção de novas identidades profissionais das Guardas Municipais, elevadas à condição de nova agência no campo do sistema de segurança pública e justiça criminal brasileiros. Esse fato acaba tendo uma singular importância por conta das eleições municipais, dando mais visibilidade à temática da reforma das instituições de segurança pública e do sistema de justiça criminal – é claro, isso ocorre porque as Guardas Municipais tem como poder o governo dos municípios.<br /> <br />Essa discussão toma corpo potencializada pelo clamor popular e pelas linhas de financiamento abertas pelo governo federal, desde princípios dos anos 2000, seja através do Fundo Nacional de Segurança Pública, seja através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Prronasci). Ao lado da mobilidade urbana, o novo padrão organizacional de atuação das Guardas Municipais será a grande vedete das eleições de 2012. Vários fatores sinalizam nessa direção.<br /> <br />Não podemos ignorar a repercussão dos novos editais públicos de custeio de políticas de segurança com foco na prevenção, assim como as mudanças normativas que tramitam no âmbito do Congresso Nacional, com vistas a (re)definir uma nova gramática de atuação das Guardas Municipais e, no limite, dos municípios na segurança do direito à cidade e à cidadania. Nesse contexto, o Senado aprovou em 16 de maio o projeto que cria o Sistema Nacional de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), condicionando o envio das informações de segurança pública ao repasse de recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo que, para os municípios, há ainda outra exigência: a existência de Guarda Municipal. Exigência semelhante, diga-se de passagem, já havia sido incorporada à Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que cria o Fundo Nacional de Segurança Pública, pela Lei n.º 10.746, de 10 de outubro de 2003, que estabelece grau de prioridade maior no recebimento dos recursos do Fundo para municípios que mantenham Guarda Municipal, realizem ações de policiamento comunitário ou, ainda, implantem Conselhos de Segurança Pública.<br /> <br />Essa possibilidade de ampliação das atribuições das Guardas Municipais vem encontrando eco junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, e ao Congresso Nacional, especialmente através, respectivamente, da constituição de um marco novo regulatório e de um conjunto de Propostas de Emendas à Constituição, em especial a chamada PEC 534/2002, que modifica o §8º do art. 144, da Constituição Federal, ao agregar às funções das Guardas Municipais a de “proteção das populações”.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/08485931562911723204noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-18145563509034252882012-06-17T19:07:43.924-03:002012-06-17T19:07:43.924-03:00Olá pessoal! Obrigado pela manifestações. Democrat...Olá pessoal! Obrigado pela manifestações. Democraticamente publiquei todas as assinadas e com remetente válido. Quem se esconde no anonimato não. Abraços.Alexandre Morais da Rosahttps://www.blogger.com/profile/02322688629180524681noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-38469011784208998772012-06-17T14:31:30.441-03:002012-06-17T14:31:30.441-03:00Parabéns aos advogados do diabo que descaracteriza...Parabéns aos advogados do diabo que descaracteriza um flagrante e coloca criminosos fora da cadeia, gostaria de saber se eles o sequestram com sua mulher e/ou esposa e a estuprassem na sua frente o que vocês fariam se momentos antes uma viatura da GCM caracterizada e guardas armados pudessem ter intervindo com uma simples abordagem, com base na fundada suspeita o estivessem parado?<br />Tinha-se que lutar por um País justo onde não tivesse ou se achasse inconstitucionalidade ou usurpação de função nos serviços, pois devem cumprir e fazer cumprir a lei para o bem da coletividade, será que o rapaz que estava com uma arma com numeração rapada estava com boas intenções?<br />Pensem e lutem pela democracia que tanto pesam, onde aí poderemos ser um País melhor.cassiorsantoshttps://www.blogger.com/profile/03978849815901463517noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8497861355632985574.post-49067754309060496012012-06-17T11:46:29.443-03:002012-06-17T11:46:29.443-03:00"...Eventual irregularidade praticada na fase..."...Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.<br /> Ordem denegada."<br /><br /><br />Processo:<br /><br />HC 129932 SP 2009/0035533-0<br /><br />Relator(a):<br /><br />Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA<br /><br />Julgamento:<br /><br />15/12/2009 <br /><br />Órgão Julgador:<br /><br />T5 - QUINTA TURMA<br /><br />Publicação:<br /><br />DJe 01/02/2010Reinaldo Almeidanoreply@blogger.com