Alguns possuem coragem, já outros....
Alexandre Morais da Rosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
LUÍS CARLOSHONÓRIO DE VALOIS COELHO, juiz titular da Vara de Execuções Penais do Amazonas,no uso de suas atribuições (art. 196, caput, da Lei 7.210/84),
CONSIDERANDO a decisão do EgrégioSupremo Tribunal Federal no HC 111840, j. em 14.06.12 (Rel. Min. Dias Toffoli),de considerar inconstitucional o §1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, reconhecida,portanto, a inconstitucionalidade do regime fechado inicial obrigatório;
CONSIDERANDO que o regimefechado, de acordo com a sistemática do Código Penal (art. 33, §2º, “a”), sódeve ser aplicado inicialmente às penas superiores a 8 anos;
CONSIDERANDO que há inúmerosapenados cumprindo penas inferiores a 8 anos em regime fechado como resultadoda aplicação, na sentença, da regra do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, agoraconsiderada inconstitucional;
CONSIDERANDO que, apesar de incidentala declaração de inconstitucionalidade do STF, nada impede que, seguindo a corteconstitucional, todos os juízes e juízos declarem igualmente inconstitucional anorma citada, no âmbito dos processos de suas competências, evitando-se assimmaiores prejuízos para os cidadãos apenados com a execução de norma que fere oprincípio da individualização da pena;
CONSIDERANDO que a declaração deuma pena inconstitucional equivale à declaração de inexistência dessa pena,sendo sempre competência do juízo da execução penal resguardar pela aplicaçãodo ordenamento jurídico que de qualquer forma favorecer o apenado (art. 66, I,da LEP);
RESOLVE:
DETERMINAR que tanto a secretariacomo a assessoria deste juízo, realizem triagem de todos os processos que seencontrem na situação acima, separando-os e, após, anexando nos mesmos apresente portaria;
DETERMINAR que após a juntada daportaria no processo sejam os autos encaminhados para o Ministério Público paramanifestação, no prazo de 3 (três) dias, na forma do disposto nos arts. 195 e196 da Lei de Execução Penal, instaurando-se assim no respectivo processo odevido incidente de inconstitucionalidade que avaliará a necessidade deretificação da guia de recolhimento para adequar o regime inicial ao art. 33 doCódigo Penal;
DETERMINAR que após amanifestação do Ministério Público, havendo parecer favorável à retificação daguia de recolhimento, voltem os autos conclusos imediatamente e, em casocontrário, sejam os autos antes encaminhados à defesa para manifestação, também noprazo de 3 (três) dias, em nome do princípio do contraditório e da ampladefesa;
Manaus, 29 de junho de 2012.
Luís Carlos Valois
Juiz da Vara de Execuções Penais
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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30/06/2012
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