Que mico! | |||
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Esta semana, a mídia divulgou a notícia que certamente vai gerar uma grande polêmica: uma senhora, residente no interior de São Carlos, em São Paulo, ganhou um macaco-prego há mais de trinta e sete anos. A idosa tratava o animal, “Chico”, como verdadeiro filho, não se preocupando se cometera crime ambiental ou coisa parecida. Na entrevista, disse o seguinte: “Tem tanta criança aí abandonada, eles não pegam. Vai pegar um bichinho que tem o larzinho dele?”, questiona.
Seu filho conta que “o mundo de Chico era: de dia, o quintal estreito; à noite, uma caminha de dois andares, com cobertor, e às vezes a mãe até brigava com a gente, queria que o bichinho fosse dormir, e nós queríamos ficar com ele”.
Na entrevista, a “mãe” de “Chico” declarou que o mantém amarrado em uma coleira para evitar sua fuga, e que, de vez em quando, passeava pela vizinhança. Apesar de a vizinhança aparentemente aprovar a adoção, a polícia ambiental recebeu algumas denúncias, sendo que a última, em 2013, gerou um processo criminal contra a mãe adotiva pela prática de crime ambiental. “A primeira denúncia foi em 2008. Depois, teve uma nova em 2011 e 2013 agora, que gerou inclusive o processo criminal”, explica Flávio Lazzarotto, advogado de dona Elizete.
O art. 29 da Lei nº 9.605 tipifica como crime contra a fauna matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Segundo o IBAMA, manter animais silvestres em cativeiro é crime, a não ser quando comprados de criadouros ou comerciantes devidamente registrados no IBAMA. Da mesma forma, é considerado crime a manutenção de animais silvestres em cativeiro se a origem dos bichos não estiver devidamente documentada por meio de nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tiver autorização do IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. A pena é de seis meses a um ano de prisão, mais multa.
Apesar da controvérsia, há uma tendência da jurisprudência em admitir a guarda doméstica de animais silvestres, desde que comprovada a impossibilidade de sua reinserção na natureza, que não esteja em extinção e que receba bons tratos.
Sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997 E DO ART. 25 DA LEI 9.605/98. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrido impetrou Mandado de Segurança contra a apreensão de dois papagaios que viviam em sua residência havia 25 anos. 2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, constatou que os animais foram criados em ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos, tendo consignado não se tratar de espécie em extinção. Dessa forma, concluiu-se que as aves deveriam continuar sob a guarda do impetrante, pois sua readaptação a outro local lhe seria danosa. 3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/98 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu hábitat. 4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98 expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. 5. Recurso Especial não provido (STJ, RESP 200801836879, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, D.J.E. 30/09/2010).
Decisão interessante admitiu a permanência de animais em extinção em ambiente doméstico, pois “no Jardim Zoológico não cabe mais nada, tantas a apreensões que vão para lá”.
No caso em questão, o macaco foi levado para um viveiro a 350 km de onde vivia. A “mãe adotiva” ainda teve mais uma decepção ao descobrir que o seu Chico, com quem convivera por mais de trinta e sete anos, era na verdade uma fêmea, já chamada de “Carla”. A letra fria da lei deve prevalecer para evitar precedentes ou o juiz deve temperar sua decisão aplicando o princípio constitucional que assegura a todo indivíduo o direito à felicidade, e julgar em favor de “uma mãe que que teve seu filho que teve seu filho subitamente arrancado de seus braços por ter cometido um crime: dar amor, carinho, teto respeito a um animal’”?
Seu filho conta que “o mundo de Chico era: de dia, o quintal estreito; à noite, uma caminha de dois andares, com cobertor, e às vezes a mãe até brigava com a gente, queria que o bichinho fosse dormir, e nós queríamos ficar com ele”.
Na entrevista, a “mãe” de “Chico” declarou que o mantém amarrado em uma coleira para evitar sua fuga, e que, de vez em quando, passeava pela vizinhança. Apesar de a vizinhança aparentemente aprovar a adoção, a polícia ambiental recebeu algumas denúncias, sendo que a última, em 2013, gerou um processo criminal contra a mãe adotiva pela prática de crime ambiental. “A primeira denúncia foi em 2008. Depois, teve uma nova em 2011 e 2013 agora, que gerou inclusive o processo criminal”, explica Flávio Lazzarotto, advogado de dona Elizete.
O art. 29 da Lei nº 9.605 tipifica como crime contra a fauna matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Segundo o IBAMA, manter animais silvestres em cativeiro é crime, a não ser quando comprados de criadouros ou comerciantes devidamente registrados no IBAMA. Da mesma forma, é considerado crime a manutenção de animais silvestres em cativeiro se a origem dos bichos não estiver devidamente documentada por meio de nota fiscal emitida pelo comerciante ou pelo criadouro que tiver autorização do IBAMA para reproduzi-los em cativeiro. A pena é de seis meses a um ano de prisão, mais multa.
Apesar da controvérsia, há uma tendência da jurisprudência em admitir a guarda doméstica de animais silvestres, desde que comprovada a impossibilidade de sua reinserção na natureza, que não esteja em extinção e que receba bons tratos.
Sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997 E DO ART. 25 DA LEI 9.605/98. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrido impetrou Mandado de Segurança contra a apreensão de dois papagaios que viviam em sua residência havia 25 anos. 2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, constatou que os animais foram criados em ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos, tendo consignado não se tratar de espécie em extinção. Dessa forma, concluiu-se que as aves deveriam continuar sob a guarda do impetrante, pois sua readaptação a outro local lhe seria danosa. 3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/98 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu hábitat. 4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98 expressamente prevê que, “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. 5. Recurso Especial não provido (STJ, RESP 200801836879, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, D.J.E. 30/09/2010).
Decisão interessante admitiu a permanência de animais em extinção em ambiente doméstico, pois “no Jardim Zoológico não cabe mais nada, tantas a apreensões que vão para lá”.
No caso em questão, o macaco foi levado para um viveiro a 350 km de onde vivia. A “mãe adotiva” ainda teve mais uma decepção ao descobrir que o seu Chico, com quem convivera por mais de trinta e sete anos, era na verdade uma fêmea, já chamada de “Carla”. A letra fria da lei deve prevalecer para evitar precedentes ou o juiz deve temperar sua decisão aplicando o princípio constitucional que assegura a todo indivíduo o direito à felicidade, e julgar em favor de “uma mãe que que teve seu filho que teve seu filho subitamente arrancado de seus braços por ter cometido um crime: dar amor, carinho, teto respeito a um animal’”?
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