3maio2013
AMICUS CURIAE
AMB defende multa a advogado que abandona causa
A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398, da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alteração foi promovida pela Lei 11.719/2008. A AMB defende o dispositivo.
Segundo a associação, a norma é voltada ao “defensor nomeado” e não ao “advogado constituído”. A entidade justifica que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, esvaziando a norma do artigo 133 da Constituição Federal, que reputa o advogado como “indispensável à administração da Justiça”.
Para a AMB, “só haveria lógica para se admitir a conclusão de inconstitucionalidade da norma se ela tivesse como campo de aplicação os advogados constituídos, como narra o Conselho Federal da OAB na sua petição inicial”. A associação ainda pontua que a sanção é processual, não administrativa, e por isso inexiste invasão da competência da OAB.
De acordo com a OAB, o dispositivo viola as garantias constitucionais sobre o livre exercício da profissão e a aplicação de pena sem o devido processo legal. A entidade também argumenta que o efeito prático da redação anterior, que já previa a sanção, consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. Não havia, segundo a Ordem, histórico de multas aos advogados, como previsto no texto.
A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do STF.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2013
Um advogado não deve abandonar um réu mesmo por motivos morais mas s.m.j. seria aceitável o advogado da parte autora abandonar a causa da acusação, se nela deixou de acreditar. A defesa dos culpados é uma necessidade social, entretanto a acusação dos inocentes não é. Seria inclusive s.m.j moral que um réu perseguido por um acusador incansável não se defendesse para prolongar, por exemplo, medidas protetivas de afastamento que, incidentalmente, acabam por protege-lo de novas acusações. Quem sabe até pagar para aumentar a chance de continuar afastado... Postado por Luis Queiroz vieira.
ResponderExcluirexplicando melhor, quem sabe pagar ao acusador tanto pela boa iniciativa da medida de distanciamento quanto para evitar uma controvérsia que, além de desgastante, poderia ser prejudicial à manutenção da próprio afastamento. Ter paz é melhor do que ter razão. É claro que, mesmo sem aproximação ou comunicação, ainda podem surgir acusações mas estas serão bem menos críveis do que seriam sem a medida. Por paradoxal que pareça o juiz pode estar agradando também ao paciente de uma restrição (terceiros acabam sendo obrigados pela decisão a beneficiar tanto o autor quanto o réu da medida) e este (o réu) não vai contratar um advogado só para agradecer; aliás, descobri que qualquer agradecimento ou tentativa de contribuir com o aperfeiçoamento da justiça podem ser mal interpretados quando vindos de um réu, por mais contente que este esteja...
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