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30/05/2013

Insignificância e Pesca- STJ


Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal

 

STJ
 123
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio ecológico.
A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso especial do Ministério Público Federal.
Ao julgar apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito ambiental.
O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.
Atipicidade
O ministro Jorge Mussi, por sua vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12 camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa ao bem ambiental legalmente protegido.
O Ministério Público Federal deu parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.
Segundo Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de “indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de perturbações jurídicas mínimas ou leves.
“A tipicidade penal não corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata, pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”, defendeu o ministro.
Embora a conduta do réu atenda tanto à tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta, acrescentou.
Fonte: STJ

Um comentário:

  1. Eu sempre aconselho as pessoas que pescam meia duzia de peixinhos a separarem de forma clara a atividade lúdica da pescaria da atividade econômica de levar os peixes para casa.
    Praticar a pesca esportiva (do tipo pescar e soltar com todo o cuidado todos os espécimes) levando para casa apenas as fotos é ser prático e inteligente. Querer levar diretamente do meio ambiente para casa obriga o pescador a conhecer toda a extensa legislação de pesca, incluindo as (muitas) portarias dos órgãos ambientais e suas atualizações. O obriga a se comportar de forma estrita e o sujeita a rigorosa fiscalização.
    Teria sido muito melhor para este réu ter soltado os peixes por si próprio e depois, ter passado na peixaria (deixando a atividade econômica para os profissionais) ao voltar tranquilo e relaxado para casa depois uma pescaria ecológica. Postado por Luis Queiroz Vieira.

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