Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

Kindle - Meu livro novo

O meu livro Jurisdição do Real x Controle Penal: Direito & Psicanálise, via Literatura foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon.
Não precisa ter o Kindle. Pode-se baixar o programa e ler o livro. CLIQUE AQUI

AGORA O LIVRO PODE SER COMPRADO NA LIVRARIA CULTURA - CLIQUE AQUI

Também pode ser comprado na LIVRARIA SARAIVA - CLIQUE AQUI

LIVROS LUMEN JURIS - CLIQUE AQUI

26/07/2011

João Baptista Herkenhoff

preso, estudo, esperança
            Aplaudo com veemência a Lei 12.433, que possibilita o desconto de um dia de pena, em favor dos sentenciados, como prêmio para cada doze horas de frequencia escolar. Sancionada pela Presidente Dilma Roussef, esta lei resultou de um projeto do Senador Cristovam Buarque. Só mesmo um educador, que é hoje circunstancialmente senador, poderia ter sensibilidade para compreender o alcance social dessa iniciativa.
A redução da pena através da prestação de trabalho pelo preso já era prevista em lei. A novidade agora é dar ao estudo o mesmo efeito. O benefício legal recebe, tecnicamente, o nome de remição da pena. A frequencia escolar, de acordo com a lei citada, pode ocorrer no ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), de requalificação profissional e superior, tanto na modalidade presencial, quanto na modalidade de ensino à distância. Será permitido somar o tempo remido pelo trabalho ao tempo remido por via do estudo.
            Dante escreveu na Divina Comédia, obra clássica da Literatura mundial, que aqueles que ingressavam no Inferno deviam deixar no vestíbulo toda e qualquer esperança. De certa forma, o ingresso na prisão, quando essa é um inferno, como tantas vezes é, infunde no preso o mesmo sentimento de desespero.
            Se a educação é crescimento e escada para as pessoas em geral, no caso do preso educação é resgate da cidadania e da própria condição humana.
            Quando a prisão, em vez de redirecionar a vida do sentenciado, constitui fator de degradação da personalidade, deixa de constituir defesa social para assumir, na verdade, o papel de perigo social, pois a reincidência criminal é um grande peso para a sociedade. Afeta a vida e a segurança de milhões de brasileiros. Prevenir a reincidência através da educação é um serviço público de utilidade geral.
            A aprovação desta lei deve ser celebrada, como um avanço jurídico, mas não basta sua simples existência para que seus objetivos sejam alcançados. Há todo um trajeto a ser percorrido, em cada um dos Estados da Federação, em cada uma das comarcas espalhadas pelo Brasil afora, de modo a incentivar e possibilitar o acesso ao estudo para todos os presos que queiram utilizar esse caminho como porta de liberdade e de recuperação da essência de ser.
            Um papel fundamental nesta empreitada caberá ao Poder Judiciário, mas o Poder Executivo não pode faltar na tarefa que lhe caberá.
            Não posso tratar deste tema sem me lembrar da década de 1960 na comarca de São José do Calçado, onde fui Juiz de Direito durante quatro anos. Naquela cidade, com amplo apoio da comunidade, pudemos fazer funcionar a escola dos presos, ao lado da Cadeia Pública local. Maria de Lourdes Rezende Faria é o nome da professora que dava aula para os presos, sem receber um só centavo de remuneração. Ao final do primeiro dia de aula, Maria de Lourdes prescreveu, como se faz habitualmente nas escolas, o chamado “dever de casa”. Foi então que um preso inteligente e espirituoso perguntou: “Professora, dever de casa ou dever da cadeia?”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mega Big Brother

Contador de visitas