Amigos, constato que a Lei n. 26/2010 de Portugal (artigo 389-A do CPP Português), instituiu dois princípios que vimos defendendo:
1. sentença oral:
Confira: http://www.conjur.com.br/2010- mar-04/justica-portugal- regulamentar-sentenca-oral- casos-menores
2. princípio da concisão:
"Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto Décima nona alteração ao Código de Processo Penal de Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
(...)
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo PenalSão aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:
«Artigo 389.º-A
Sentença 1 - A sentença é logo proferida 'oralmente' e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A 'exposição concisa' dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os 'fundamentos sucintos' que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura."
abraços
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo PenalSão aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:
«Artigo 389.º-A
Sentença 1 - A sentença é logo proferida 'oralmente' e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A 'exposição concisa' dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os 'fundamentos sucintos' que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura."
abraços
pepe
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José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Pepe)
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Querido Amigo Juiz Alexandre Morais, aguardamos com muita expectativa uma sentença oral da lavra de Vossa Excelência!
ResponderExcluirgrande abraço
pepe
juiz do trabalho em belo horizonte