Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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29/07/2010

Psicologia no Judiciário: limites democráticos. Sem DSD



Fruto de discussões que vêm sendo realizadas desde o ano de 2003, o Conselho Federal de Psicologia publicou, em julho de 2010, a Resolução nº. 009/2010,que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional e estabelece princípios a ser seguidos por este profissional. O conteúdo da resolução indica diversas formas nas quais o psicólogo deverá prestar serviços no sistema prisional de maneira responsável e com qualidade, respeitando os princípios éticos que sustentam o compromisso social da Psicologia. Ou seja, o trabalho do psicólogo deve envolver a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento dos apenados, a retomada de laços sociais através de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial.
No que se refere à produção de documentos escritos, a resolução define ser “vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar” (Art.4), ou seja, não é possível ao psicólogo realizar qualquer prática com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.
O CFP esclarece que a Resolução permite ao psicólogo, em sua atuação no sistema prisional, realizar atividades com vistas à individualização da pena quando o apenado ingressa no sistema prisional – estas atividades, que incluem as avaliativas, podem ser ponto de partida para a ação profissional do psicólogo no sistema prisional, sendo, portanto, distintas do exame criminológico. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experenciados durante a execução da pena (Art. 4º, Parágrafo único da Res. nº 009/2010).
A decisão tem como base a Lei de Execução Penal (Lei n° 10.792/2003 – altera a Lei n° 7.210/1984), que retirou das atribuições da Comissão Técnica de Classificação (instituída para classificar os condenados, segundo seus antecedentes e personalidade) o acompanhamento da execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e a prerrogativa de propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões (Artigo 6º), mas mantém a atribuição de elaboração do programa individualizador da pena.  Além disso, a nova redação do Artigo 112 da Lei exclui a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para motivar e preceder a decisão de conceder a progressão de pena. A Resolução do CFP, portanto, adequou a prática psicológica à legislação nacional.
A Resolução 009/2010 é resultado de debates realizados sobre o uso do exame criminológico para concessão de benefícios legais, como livramento condicional ou progressão de regime. Entende-se que não é possível realizar tal prática sem considerar a eficácia do modelo de privação de liberdade, ou seja, as condições de execução da pena, que são variáveis importantes e que interferem no processo de avaliação. Não é possível concluir o que ocorrerá com aquelas pessoas, considerando apenas as suas características e condições individuais, sem problematizar todo o processo e os elementos oferecidos para a suposta ressocialização ou superação de fatores que o levarão a cometer novos delitos.
Ao vedar a realização do exame criminológico pelos psicólogos, os Conselhos de Psicologia têm claro que este exame nunca contribuiu para o desenvolvimento de políticas de continuidade, ou seja, acompanhamento do preso ou atendimento psicológico. Ao contrário, ele leva à substituição de acompanhamento sistemático e contínuo dos indivíduos pela simples rotulação, que pode beneficiar ou a prejudicar os sujeitos, sem que contribua com soluções para os problemas identificados pelos profissionais psicólogos – presentes no comportamento dos indivíduos, mas também no contexto, na sociedade, nas relações em que cada ser está inserido. Ademais, o exame criminológico gera expectativas reducionistas e simplistas quanto à possibilidade de prever o comportamento futuro do preso, visto que o comportamento é fruto de um conjunto amplo e diversificado de determinantes.
Pode-se questionar também a forma como são realizados os exames criminológicos, os quais, ainda que não mais previstos em Lei, são solicitados para ser realizados em pouco tempo e em condições impróprias, levando à tomada de decisão em processos de soltura de pessoas que podem não corresponder às condições adequadas para a convivência social.
O CFP, como órgão regulador da atuação dos psicólogos, defende a possibilidade de desenvolvimento de trabalho mais amplo e completo destes profissionais, não restrito ao exame criminológico, sobretudo da forma como são realizados no contexto de deterioração das condições de trabalho dos profissionais  do sistema prisional. Dessa forma, torna-se imperativa a recusa, sob toda e qualquer condição, do uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e da experiência profissional da Psicologia na sustentação de modelos institucionais e ideológicos de perpetuação da segregação aos diferentes modos de subjetivação. Sempre que o trabalho exigir, sugere-se uma intervenção sobre a própria demanda e a construção de um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provoquem o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção das estruturas de poder que sustentam condições de dominação e segregação.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

4 comentários:

  1. Marco Antônio Preis30 de julho de 2010 às 17:00

    Se o psicólo não faz esse trabalho, o julgador faz sozinho:

    "A multirreincidência deve ser levada em consideração pelo julgador no momento em que aplica a pena e define a forma de cumpri-la. Com este entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça dobrou a condenação de Sebastião Nunes da Silva - de seis meses para um ano – pela prática de furto na Comarca de Lages.
    Além da majoração, o Tribunal manteve o regime fechado estabelecido e a negativa ao réu do direito de sursi tampouco de liberdade para recorrer da decisão. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio, explicou o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, exige maior rigor no cumprimento da pena. Além disso, acrescentou o magistrado, o réu apresenta personalidade mal formada e propensa a criminalidade. A decisão foi unânime (AC 2009.013572-6)".

    Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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  2. Caro Dr. Alexandre,

    Reincidência, análise de personalidade, direito penal do autor: está é a cara no TJSC.

    Rui Fontes: "o réu apresenta personalidade mal formada e propensa a criminalidade".

    Infelizmente, a coisa julgada - no caso da reincidência -, o princípio da secularização - no trecho citado -, e, por óbvio a dignidade dos acusados em SC, são frustrados.
    Isso sem falar na individualização da pena.

    Abraço.

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  3. "A decisão foi unânime". :/

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  4. Infelizmente o CFP acha que o psicologo não é capaz de propor nada que não seja anti-ético e lombroziano em materia penal. A posição do CFP converge com o Ato Médico. Então pára que lutar contra o Ato Médico? O Exame irá continuar com ou sem o psicologo , que somente deixará de contribuir apontando medidas que possam propiciar a reabilitação psicossocial do apenado em seu processo de reabilitação social.

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