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01/07/2010

O Juiz pode condenar quando o Ministério Público pede absolvição?

Só quem pensa de maneira inquisitória reconhece que sim. No processo democrático não se pode aceitar que o julgador se arvore em condenar. Há pedido de absolvição, por óbvio democrático, descabe condenação. Mas....

Assunto: Justiça não pode condenar se MP pediu absolvição

Justiça não pode condenar se MP pediu absolvição (extraído do CONJUR)

POR MAYARA BARRETO
"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o Ministério Público mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu.
Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida ao corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.
Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
“O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.
Clique aqui para ler a decisão.



HC 96049 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 04/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009
EMENT VOL-02352-03 PP-00610
Parte(s)

PACTE.(S): LUIZ FELIPE AMARAL FERREIRA OU LUIS FELIPE AMARAL
FERREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 937837 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DENEGADA. 1. Invocação de precedente deste Supremo Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente, a todo o tempo, monitorado por policiais que estavam no local do crime. Inaplicabilidade ao caso. 2. Bem subtraído com o Paciente, ainda que por pouco tempo: Policiais chamados pela vítima após a subtração da coisa, quando já consumado o roubo. Ação policial posterior ao roubo. Precedentes. 3. Tendo sido a pena fixada no patamar mínimo cominado para o crime de roubo qualificado, não há interesse de agir quanto ao eventual reconhecimento da ilegalidade da incidência de agravante não descrita na denúncia e da inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
1ª Turma, 04.11.2008.

3 comentários:

  1. Também concordo.

    No modelo acusatório de processo se atribui ao Ministério Público a promoção de sua pretensão acusatória. A defesa detém a função de alimentar o contraditório efetivo e amplo. Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito, entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
    O objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
    É assim que tenho decidido.

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  2. Caros doutores,

    Trata-se de decisão de quem julga pela hermenêutica proposta constitucionalmente. O que acontece, é que, lamentavelmente, muitíssimos julgadores esqueceram (ou jamais se atentaram a isso) de dar aos princípios o devido tratamento. Apenas aplicam, sem sequer argumentar, o texto vetusto do artigo 385 do CPP. (“se está no Código, é o certo”, “é Lei, deve ser respeitada”). E a Constituição, não? Ora! Trata-se de letra morta, sob a vigência da Constituição de 1988, e, que os reformadores do Código não se preocuparam em eliminar. Os professores devem sugerir seja riscado o artigo 385, em todos os CPP, e acrescentado o texto: "ver artigos x, y, z, todos da CRFB/88".
    Em Santa Catarina vejam as babozeiras: "o juiz deve buscar a verdade real" (se é que ela existe), "o juiz deve suprir as faltas da acusação".
    Ignorar a existência de um princípio regente é como remover a viga mestra de uma edificação, como construir em um terreno pantanoso sem as devidas fundações, por óbvio, não pode terminam bem. No sistema acusatório, o princípio acusatório, no cível, como lembra o Dr. Rosivaldo, o dispositivo, e, como sempre ressalta o Dr. Alexandre, não se pode ter dois princípios em um único sistema. O resultado é a "fraude inquisitória" (Dr. Alexandre), que se propaga ou pela ignorância, ou por pura conveniência, ou ainda, pela covardia, ou, pelo pior de tudo, pelo domínio do EGO.

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  3. Caros amigos. A luta continua. Eles não possuem culpa, porque não sabem como e para quem julgam, e são muito mais felizes que nós. Abs

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