Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos
Alexandre Morais da Rosa

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01/09/2010

COnexão Psicanálise e Direito - RIo de Janeiro - sábado


        Antígona (Frederic Leighton)
Conexão: Psicanálise e Direito


Dia: 04/09, sábado. 
Horário: 11hs
Local: Escola Lacaniana – RJ
Av. Ataulfo de Paiva, 255 - Play
Leblon
Entrada franca

     



Palestrante: Alexandre Morais da Rosa - Juiz de direito no Estado de Santa Catarina, professor universitário na área do Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, membro do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná.
Debatedor: Agostinho Ramalho Marques Neto, psicanalista, professor universitário nas áreas de Direito e Filosofia política, membro fundador do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná.


                                      Psicanálise e Direito

O ciclo de palestras e debates no eixo da articulação entre Psicanálise e Direito tem por objetivo a discussão de questões oriundas de cada um desses campos, que possam afetar o outro campo e nele repercutir.
As articulações serão elaboradas a partir da convocação de conceitos-chave para um trabalho interdisciplinar que se desenvolva nos interregnos desses dois campos teóricos, como os conceitos de sujeito (da Psicanálise e do Direito), de gozo (na Psicanálise e no Direito) e delei (no sentido normativo da lei jurídica) e Lei (nos sentidos psicanalítico e ético de lei simbólica, lei da castração).
As articulações acima delineadas serão desenvolvidas a partir da discussão da interdição do incesto enquanto condição de possibilidade da cultura e enquanto elemento estruturante da noção de Lei e da constituição do campo da Psicanálise.

Coordenação: Elisabeth Bittencourt

Evento Jovem Advogado - Onde falarei - São José

Convite CONFIRA

COnvite Livro do Ramires

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Conheci Maurício Ramires no excelente Programa de Pós Graduação da UNISINOS (mestrado e doutorado). Da turma dele, alguns se destacaram, desde o início, justamente porque apontavam para onde o discurso jurídico padrão manca. Não era gente preocupada em “arredondar” o discurso, em relegitimar o positivismo, nem salvar ninguém. Com suas inquietações colocaram novas interrrogações, enfim, fizeram as perguntas certas! As perguntas certas são condição de possibilidade para se responder. Assim, caso o sujeito esteja jogado numa “inautenticidade”, fora do “círculo hermenêutico”, banhado por distinções metafísicas, as questões são só aparentemente formuladas, porque, de fato, são variações sobre o mesmo tema, sem perder o tom. Disto a academia e os Manuais estão lotados. Divagações e distinções ad-hoc que, aparentemente, resolvem as questões postas diante de um “caso jurídico”, mas que servem apenas como “analgésicos decisórios”. No fundo a Teoria da Decisão manejada pelo senso comum teórico é um protocolo sem sentido, nem sabor, em que o sujeito se anula, isto é, não se faz ver. Claro que em todas estas escolhas há uma responsabilidade do sujeito. Isso porque o sujeito sempre é responsável.
Mas no mundo jurídico o analfabetismo funcional é lancinante. O “operador do direito” sabe ler o Código, compra a coleção de resumos, faz o turismo da jurisprudência – “Turisprudência” – e, no caso de certa parcela de magistrados, até conseguem decidir, mas não entendem o que fazem. É como se houvesse uma “Estrutura Dual”. No manifesto a coisa é “mostrada” com a aparência de fundamentação, num efeito estético persuasivo de semblante, enquanto no plano dos pressupostos, do latente, ou seja, do que serviu de fundamento, o vazio significante tome conta. O vazio, como tal, embora seja condição de possibilidade, no caso de decisões judiciais, numa democracia, não pode ser qualquer coisa. O julgador não está autorizado a julgar a partir de ementas e julgados embalados para presente. Os efeitos mágicos de produção em série e veloz contracenam com o descompromisso, a ausência de responsabilidade do sujeito que assina. A tradição autêntica precisa fazer barreira e não se pode deixar levar por esta deriva de sentidos.
Recompor este lugar do Poder Judiciário, lugar em que Maurício ocupa, já que juiz estadual, é o desafio do presente livro. O caminho, claro, foi bem pavimentado pelos estudos de mais de década de Lenio Luiz Streck. Com ele podemos perceber o quanto Heidegger e Gadamer são importantes para o Direito, especialmente para entender porque a “argumentação jurídica” é um engodo performático. Aliás, Lenio consegue orientar dissertações que vão ao ponto. André Karam Trindade e Rafael Tomaz de Oliveira são exemplos recentes de gente séria e que possibilita a produção acadêmica responsável. O texto é bem escrito e direto, sem floreios sem sentido e mostra com exemplos que estamos vivendo um “Estado de Natureza Hermenêutico” (Streck), em que o poder-de-dizer transformou-se num poder-de-repetir-sem-entender qualquer coisa, a saber, com a profusão de enunciados, falta enunciação.
Recentemente, também dialogando com Lenio Streck, escrevi com José Manuel Aroso Linhares (Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009) um texto que procura apontar que esta fusão de tradições (civil e common law) não pode ser aceita como um simples encontro, muito menos como um mero diálogo de fontes, pois representa a mudança da própria maneira de compreensão do Direito, transformado em um acessório econômico, e consumível. O risco de tal proceder é que se pode decidir fora da história, sem enunciação, na mais lídima autonomia dos enunciados, em que a responsabilidade do julgador é extinta!
Talvez Peter Sloterdijk possa ser um companheiro de caminhada ao apontar que a “razão cínica” opera no contemporâneo, especialmente no campo jurídico, pois neste campo (i) não se verificou a viragem linguística, (ii) inexistem condições autênticas de uma Hermenêutica Filosófica, (iii) há uma baixa constitucionalidade e a (iv) crítica não faz mais barreira, autorizando, assim, qualquer um, do seu lugar, a dizer uma verdade por puro desconhecimento e ignorância, em todas as instâncias.
Embora a esperança possa ser manipulada desde uma perspectiva cínica, de alguma forma, ela faz parte do horizonte de sentido de quem busca pensar o que faz para além do aparato instrumental. Este é o caso de Maurício Ramires. Estava escrevendo este prefácio quando encontrei um magistrado catarinense que se rendeu aos entreguistas. Disse-me que havia cansado e que agora “decidia” (sic) conforme a orientação do STJ e do STF. Havia renunciado ao seu lugar de magistrado e, dizia ele, “negava-se a dar falsas esperanças”. Para ele o jogo está dominado e nada se pode fazer. A batalha pela judicialização da política (Werneck Vianna) era inglória. Está preocupado e me dizia – entuasiasmado – em tornar o Poder Judiciário eficiente, não fosse ela, a eficiência, uma fraude (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Júlio César Marcellino Jr). O que me chocou foi que sua postura é dual. Ele sabe que está sendo manipulado, mas mesmo assim faz (Zizek). Quando nos quedarmos a isto, diz Lenio Streck, temos que estocar comida, porque o mundo vai acabar. Se bem que talvez estamos tão preocupados com a crítica que não percebemos que o mundo se acabou. Bem vindo ao mundo de 1984 (Orwell)? Leia o texto e responda, se é que me entende..., diria Lenio Streck.

Alexandre Morais da Rosa. Doutor (UFPR). Professor do Programa da UFSC . Juiz de Direito do TJSC.

Pá de Cal no art. 44 da LEi 11343/06?


O Supremo - até que enfim - decidiu que a vedação genérica viola a CR. Decido isto há muito tempo e as decisões eram tomadas por convicção. Agora tenho um argumento melhor. Galera: acabou a comodidade do art. 44. Isto se deve, em muito, ao trabalho da Defensoria Pública da UNião. Abs

Quarta-feira, 01 de setembro de 2010
STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
RR/CG

Link da Palestra e de Direito & Psicanálise


O da palestra é
O núcleo do Paraná UFPR é

Mais uma dentro da Defensoria da União


Notícias STF Imprimir
Quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Plenário aguardará ministro para decidir julgamento sobre dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sessão de hoje (26), com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento do Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína. O processo discute se os dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa (ou restritiva de direitos) para condenados por tráfico de drogas são compatíveis com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, que trata da individualização da pena.
Embora a Corte ainda não tenha declarado formalmente a inconstitucionalidade por razões de quorum, o entendimento que prevaleceu na sessão de hoje é o de que a restrição viola a garantia constitucional da individualização da pena, que alcançaria todos os crimes, inclusive os hediondos. Os ministros concederam liminar para que o condenado seja colocado em liberdade, mas resolveram aguardar o retorno do ministro Celso de Mello (que está em licença-médica) para concluir a análise da questão de fundo, ou seja, para declarar ou não a inconstitucionalidade dos dispositivos legais.
A Corte ficou dividida em relação à questão. O ministro relator, Ayres Britto, e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso consideram que a lei não pode tirar do juiz natural da causa a autonomia para individualizar a pena, na medida em que a Constituição não faz qualquer distinção em relação a esta possibilidade, ou seja, todos os crimes comportam o princípio da individualização da pena e todas as penas podem ser individualizadas. Foram feitas considerações ainda sobre a importância da adoção de penas alternativas ao encarceramento.
Pesquisa
Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, citou resultado de pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em conjunto com a Universidade de Brasília (UnB), financiada pelo Ministério da Justiça, que traçou o perfil das 69.049 pessoas presas por tráfico de drogas no Brasil em 2008. Os dados revelam que: 80% são microtraficantes, autônomos e desarmados; 23% são mulheres; 55% são primários e a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Nova Lei de Drogas (de um sexto a dois terços da pena desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa) ocorre em 46,3% dos casos.
Divergência
Já os ministros da corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa e seguida pelas ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio – consideram que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
“A liberdade do legislador me parece ampla, sendo permeada pelo princípio da proporcionalidade e pelas vedações expressas na Constituição da República (art. 5, inciso XLVII), que proíbem a adoção das penas de morte, salvo em guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis. No mais, o legislador pode optar, observado o arcabouço normativo-constitucional pela espécie de sanção penal que considerar mais condizente com o crime e a realidade social do país”, afirmou Barbosa em seu voto-vista.

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