Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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22/07/2009

CDC - Comprar Móveis - Rizzatto Nunes




Seguem as dicas de Rizzatto Nunes, publicadas semanalmente. Indico



Vai comprar móveis? Veja os cuidados que você deve ter - 21-7-08

Por Rizzatto Nunes

Hoje trato de um assunto que aparentemente não apresenta complicação para as compras, mas que tem trazido transtornos os mais diversos ao consumidor. São inúmeros os problemas existentes e muitas as reclamações contra vendedores de móveis em geral. Veja.
Para a compra começar com o pé direito, a primeira coisa a fazer é medir detalhadamente o espaço que você vai utilizar. Faça um desenho numa folha de papel, com o formato do cômodo (sala, quarto, cozinha, banheiro etc.) e transcreva as medidas encontradas.
Depois anote os locais livres e os que já estão ocupados e não esqueça de demarcar os espaços das janelas e portas abertas. Marque no desenho da parede o vão ocupado pela janela e a altura do parapeito ao chão. Essas medidas são fundamentais para que você, uma vez estando na loja, possa procurar o móvel desejado.

Não deixe de considerar também o espaço ocupado pela abertura das portas dos armários, das gavetas, da porta da geladeira etc. Lembre-se dos tamanhos dos locais que devem ser deixados entre os móveis e a parede. É importante que haja espaço para ventilação, o que evita a formação de umidade e o surgimento de manchas na parede.
Pense na localização dos pontos de luz com relação ao móvel que você vai comprar. E se você quer uma mesa com iluminação em cima, examine a posição do ponto para a fixação do lustre.
Ainda em relação aos móveis, considere largura e altura das portas de entrada (especialmente a de serviço) e se você mora em prédio de apartamentos, meça a largura, a altura e a profundidade do elevador de serviço, assim como da escada de acesso ao apartamento.
Pode acontecer de o móvel ser adequado para a sala, mas não poder entrar, porque não cabe no elevador, nem há espaço na escada ou não passa pela porta. Se não couber, pergunte sobre a desmontagem e a remontagem. Prefira que o móvel seja sempre montado pelo técnico da loja, a não ser que seja bastante simples e fácil de montar. É verdade que o móvel pode ser içado pelo lado de fora do prédio, mas nem sempre dá, pois às vezes ele também não entra pela janela.
Não confie em “golpe de vista”
Só saia para comprar móveis depois de efetuar essas medições. É comum a compra de móvel que não cabe no local previsto do ambiente. Não confie no seu “golpe de vista”. É fácil errar, pois nas lojas os espaços são geralmente maiores que em casa, o que dificulta o “cálculo” visual.
Cuidado com a emoção
Estando na loja, leve tudo em consideração, racionalmente. Teste a resistência do móvel: apóie-se nele, deite-se, sente-se etc. Cuidado com os móveis pontudos e com quinas e sua localização no ambiente: em lugares estreitos eles não são recomendáveis, pois podem machucar. Se você tiver criança em casa, pior ainda. E nesse caso inclua como item perigoso tampos e pontas de vidro.
Na compra de camas e colchões, observe as medidas-padrão que existem no mercado. Atualmente, existem vários tamanhos fora da medida padrão. Não se esqueça de comprar cama e colchão compatíveis.
Lençóis, cobertores, edredons e protetores de colchão são encontrados nas medidas-padrão. Meça sua cama ou a cama que você for adquirir, antes de comprar o colchão e os lençóis e edredons. Para camas com medidas especiais, às vezes os colchões precisam ser encomendados, assim como os lençóis e edredons. Atualmente já há muitas lojas que trabalham com produtos em medidas fora do padrão, mas não se esqueça de ter certeza das medidas para saber se cabe.
O que deve constar do pedido e/ou nota fiscal
Preste atenção no pedido feito na loja. Ele pode ser a nota fiscal de venda, geralmente feita quando existe o produto em estoque ou pedido impresso (nesse caso a nota fiscal terá que ser entregue junto com o pedido). Dele deve constar:
a) a descrição detalhada de cada móvel adquirido e/ou encomendado;
b) a identificação com as medidas de cada produto. Se o móvel puder ter divisões diversas, suas medidas devem constar do pedido;
c) o nome do fabricante do móvel;
d) o preço e a forma de parcelamento, com especificação da entrada e os valores e datas das demais parcelas;
e) a forma de pagamento do preço: cheque pré-datado, boleto bancário, carnê etc. Em caso de cheque pré-datado, deve constar do pedido o número e os valores dos cheques entregues, com a data em que eles serão apresentados ao banco.
f) a data de entrega;
g) o preço do frete, se o mesmo for cobrado. Se não for, deve constar: “preço do transporte de entrega incluso”;
h) especificação quanto a montagem, quem a fará e quando, e se o preço está incluído;
i) a garantia do fabricante, quando ela é oferecida.
Se o fabricante não der nenhuma garantia, fica valendo a prazo legal de 90 dias para reclamação, contados da entrega do móvel.
Recebendo o móvel
Quando receber o móvel em casa, cheque o produto entregue contra as especificações do pedido e/ou nota fiscal em seu poder. Se o produto não conferir, não o aceite. Se preferir aceitar, solicite uma nova nota fiscal com especificação adequada à realidade do produto; assine no canhoto da nota fiscal de entrega somente após a conferência e coloque a data. O prazo de garantia se inicia nesse dia. Se o móvel não conferir com o que está na nota, escreva isso na nota, na frente ou no verso.
Não aceite a entrega do produto sem a nota fiscal. E, como sempre, guarde a cópia do pedido e/ou a nota fiscal. Qualquer problema, acione imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.
O prazo de entrega
Se a loja não entregar o móvel adquirido no prazo marcado no pedido e/ou nota fiscal, você pode:
a) desistir do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos;
b) dar novo prazo para entrega;
c) aceitar outro produto equivalente no lugar do encomendado;
d) ingressar com reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou com ação judicial, para que a loja entregue o produto.
Em qualquer hipótese, você deve primeiro:
a) certificar-se por telefone ou pessoalmente das razões do atraso. Se a explicação for convincente e o novo prazo oferecido não for exagerado, talvez valha a pena esperar;
b) superado o contido na letra anterior, sem que o móvel tenha sido entregue, você deve notificar a loja através de Cartório de Títulos e Documentos, desistindo do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos. Nesse caso, você deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.
Aja da mesma forma se o móvel for entregue desmontado e o montador não aparecer no prazo.

21/07/2009

Arma que não funciona


A questão abaixo é interessante. Pode se penalizar o sujeito que está com arma que não funciona? Decidi conforme abaixo.
abs


Autos n° 023.07.135955-1
Ação: Ação Penal - Porte Ilegal de Arma/Especial
Autor:Justiça Pública
Acusado:Valdir Machado






Vistos para sentença.

I – Relatório.

O representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra Valdir Machado, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, "caput", da Lei 10.826/03, tendo em vista dos atos delituosos assim narrados na peça acusatória:
"No dia 19 de outubro de 2007, por volta das 22:00 horas, policiais militares que atendiam uma ocorrência de disparo de arma de fogo em uma residência na comunidade Vila União avistaram o denunciado, que usava uma pochete na cintura, conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita, pelo que, na tentativa de proceder a abordagem do condutor, este empreendeu fuga em direção à residência n. 43, quadra 'b', Rua Anarolina Silveira Santos, Vila União, nesta Capital, logrando êxito em adentrar aquela casa e jogar, pela janela da residência, a pochete que anteriormente portava na cintura.
Deste modo, após breve perseguição policial, foi então procedida a abordagem do acusado Valdir Machado, e realizadas as buscas nas imediações, foi encontrada aquela pochete, averiguando-se que o acusado Valdir Machado portava e transportava uma arma de fogo, tipo pistola semi-automática, marca Bersa, modelo Thunder número 454583, calibre 380, cano 102 mm oxidado, devidamente municiada com 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda do caderno investigativo que o denunciado informou aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante que havia comprado a referida arma de fogo no bairro Brejaú, no município de Palhoça."
Pedido de liberdade provisória (fls. 31/34), o qual foi indeferido (fl. 56).
O flagrante foi homologado em 25 de outubro de 2007 (fl. 113).
Certificados os antecedentes criminais do acusado (fls. 115/118).
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2007 (fl. 124).
O acusado foi interrogado (fls. 140/141).
Foi deferida a liberdade provisória (fl. 148).
Apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas (fl. 151).
Durante a instrução criminal foram ouvidas uma testemunha da acusação (fl. 166) e três da defesa (fls. 187/188 e 205).
A partes apresentaram alegações finais, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 191/197). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo".
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II – Fundamentação.
1. A decisão no processo penal não é ato de conhecimento, mas sim de compreensão, em que os sujeitos incidentes, no evento semântico denominado sentença, realizam uma fusão de horizontes, para usar a gramática de Gadamer. Neste contexto, diante da apresentação de uma hipótese fático-descritiva pela acusação, procede-se a um debate em contraditório, entre partes, nos quais os ônus são compartilhados. O resultado da produção válida de significantes será composta em uma decisão judicial, a qual não se assemelha, nem de longe, ao mito ultrapassado da verdade real. A verdade real é empulhação ideológica que serve para "acalmar" a consciência de acusadores e julgadores. O que existe é a produção de significantes e uma decisão no tempo e espaço. As únicas garantias existentes são: a) um processo como procedimento em contraditório; b) processo acusatório, entre partes, sem atividade probatória do juiz, com as garantias constitucionais (presunção de inocência, etc.; c) decisão fundamentada por parte dos órgãos julgadores. A legitimidade desta decisão decorre, também e fundamentalmente, da sua concordância com a Constituição (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006).
2. Destaque-se, por básico, que a pseudo-prova produzida no 'Inquérito Policial' somente pode servir para análise da condição da ação (GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Justa Causa no Processo Penal: Conceito e Natureza Jurídica. In: BONATO, Gilson (Org.). Garantias Constitucionais e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 199-200), ou seja, dos elementos necessários para o juízo de admissibilidade positivo da ação penal. No mais, não há qualquer possibilidade de valoração democrática, no Processo Penal constitucionalizado, por ser ela desprovida das garantias processuais. A recente reforma do CPP, dando nova redação ao art. 155, ao indicar a possibilidade de seu uso é flagrantemente inconstitucional (MORAIS DA ROSA, Alexandre; SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. Para um Processo Penal Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 83-97; BARROS, Flaviane de Magalhães. (RE)Forma do Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 23-27; GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) Do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008)23-36). É que quando de sua produção ainda não existia acusação formalizada, despreza o defensor – além de alguns ainda negarem a publicidade dos atos, embora sumulada a situação – e, ademais, viola a garantia de que seja produzida em face de juiz imparcial, sob contraditório (PIZA, Evandro. Dançando no escuro: apontamentos sobre a obra de Alessandro Baratta, o sistema penal e a justiça. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (Org.). Verso e reverso do controle penal: (des) aprisionando a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002, p. 106-108.). Decorrência direta do princípio da publicidade é a conclusão de somente as provas produzidas (significantes) em face do contraditório é que podem ser levadas em consideração nos debates e também na decisão judicial. Os elementos indiciários não devem adentrar validamente no debate porque, por evidente, não havia acusação quando colhida, violando, dentre outros, o princípio da publicidade. Logo, as declarações prestadas naquele momento são – para se utilizar o estatuto probatório italiano, perfeitamente aplicável ao brasileiro –, absolutamente inutilizáveis, conforme lição de Paolo Tonini (A prova no processo penal italiano. Trad. Alexandra Martins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 76): "O termo inutilizabilidade descreve dois aspectos do mesmo fenômeno. Por um lado, indica o 'vício' que pode conter um ato ou um documento; por outro lado, ilustra o 'regime jurídico' ao qual o ato viciado é submetido, ou seja, a não possibilidade de ser utilizado como fundamento de uma decisão do juiz. A inutilizabilidade é um tipo de invalidade que tem a característica de atingir não o ato em si mas o seu 'valor probatório'. O ato pode ser válido do ponto de vista formal (por exemplo, não é eivado de nulidade), mas é atingido em seu aspecto substancial, pois a inutilizabilidade o impede de produzir o seu efeito principal, qual seja, servir de fundamento para a decisão do juiz." No Processo Penal democrático, o conteúdo do Inquérito Policial está maculado pela ausência de contraditório, sendo utilizável exclusivamente para análise das questões prévias (condições da ação e pressupostos processuais aplicáveis – MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A natureza cautelar da decisão de arquivamento do Inquérito Policial. In: Revista de Processo, São Paulo, n. 70, p. 49-58, 1993.). Enfim, é absolutamente antidemocrática a utilização dos elementos do Inquérito Policial para efeito de condenar o acusado. Claro que se for consultar Damásio, Mirabete e Capez, todos dirão da validade, pois ainda não fizeram o giro democrático que a Constituição de 1988 preconiza!
3. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual é imputada ao acusado Valdir Machado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 14 da Lei 10.826/03, que assim dispõe:
"Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Entendo que para configuração do tipo em apreço, necessária a comprovação da aptidão da arma, mediante laudo pericial idôneo capaz de demonstrar a potencialidade do instrumento. Contudo, compulsando os autos, verifico que não foi realizado laudo pericial no revólver apreendido, não tendo o Ministério Público requerido a diligência quando lhe coube.
O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em aresto da lavra do eminente Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, na Apelação Criminal nº 70.000.484.022, deixou assentado, sob a égide da legislação anterior:
"Porte de Arma. Imprescindível o exame pericial para confirmar a aptidão da arma apreendida. (...) Apelos providos e acusados absolvidos, forte no art. 386, inc. II, do CPP. "
Consta do corpo do acórdão:
"Sobre o tema discorrem Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira: 'Somente existirá um ilícito penal se a arma de fogo em questão for idônea para ferir ou matar alguém. A idoneidade do objeto é também um requisito fundamental e pressuposto da lesividade ínsita ao delito. Sem a demonstração concreta de que a arma possui um poder vulnerante, e de que é capaz de cumpri a função para a qual foi fabricada, não podemos admitir a existência do crime. Por tal motivo, a realização da respectiva perícia na arma de fogo é um dado probatório indeclinável. A produção de prova material é imprescindível para a caracterizar o delito, salvo no caso em que ocorram disparos, hipótese que acabará por configurar um crime distinto.' ("Lei das Armas de Fogo", ed. 1998, pág. 143).
Ainda sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPRESTABILIDADE DA ARMA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PORTE DE MUNIÇÃO E DE ARMA BRANCA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE."
"Para configuração do crime de porte de arma de fogo impõe-se a necessidade de realização de perícia técnica no instrumento, para dizer de sua prestabilidade, vez que, se ele não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à vida e integridade física do indivíduo, deixando de ser considerado objeto material da infração. - Para que se configure o crime de porte ilegal de munição, bem como a contravenção de porte de arma branca, necessária a realização de perícia técnica nos objetos, de molde a comprovar sua potencial lesividade à integridade física de alguém."(TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.04.498218-9/001 - 2ª Câmara Criminal. Relatora Des. Beatriz Pinheiro Caíres. DJMG 06.03.2007).
Ainda que não haja laudo pericial, não se olvida que o crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme assinala a doutrina, de perigo abstrato, ou seja, trata-se de delito que se consuma com a realização da conduta supostamente perigosa, sem que haja necessidade da comprovação do risco efetivo para o bem jurídico. Porém, tais crimes levantam séria discussão acerca de sua constitucionalidade, visto que dispensam a comprovação da lesividade material, na medida que estabelecem para a sua concretização uma presunção de perigo que não admite prova em contrário. Ocorre que essa presunção "juris et de jure" fere, irrefragavelmente, os princípios da intervenção mínima e da ofensividade/lesividade, basilares do Direito Penal democrático, razão pela qual não concordo com esta orientação.
Afirmam Zaffaroni e Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 561), em acertada análise, que tal classificação dos fatos puníveis tem maior relevância processual do que penal, afinal, "na realidade, não há tipos de perigo concreto e de perigo abstrato – ao menos em sentido estrito –, mas apenas tipos em que se exige a prova efetiva do perigo submetido ao bem jurídico, enquanto noutros há uma inversão do ônus da prova, pois o perigo é presumido com a realização da conduta, até que o contrário não seja provado, circunstância cuja prova cabe ao acusado" .
Ana Cláudia Bastos de Pinho (Direito Penal e Estado Democrático de Direito: uma abordagem a partir do garantismo de Luigi Ferrajoli. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006), a partir da leitura da obra de Ferrajoli, consolida a ideia de os delitos de perigo abstrato não se coadunam com o devido respeito ao princípio da ofensividade, na medida que "nesse aspecto, o princípio da ofensividade – um dos axiomas de Ferrajoli, expresso na máxima nulla necessitas sine iniuria (não há necessidade de intervenção penal sem lesão ou ofensa a bem jurídico relevante) – desponta como um ideal garantista de efetivação do utilitarismo revisitado, na medida em que a única justificativa (utilitarista, por óbvio) para a grave intervenção penal é a produção de um dano (ou perigo concreto de dano) em bem jurídico alheio. A propósito da origem iluminista do princípio em questão, é oportuno a referência a Cesare Beccaria – abstraindo-se a conotação formal de suas formulações – que, expressamente, condicionou a medida (importância, peso) dos delitos ao dano provocado, jamais à intenção de quem o provocou ou ao suposto pecado cometido. Colocadas assim as coisas, conclui-se que não pode o Direito Penal pretender ser instrumento (iníquo) de moralização, intervindo para estabelecer padrão de comportamento. É pressuposto indispensável dessa intervenção a ofensa (ou o perigo concreto de dano) causada a algum bem jurídico de valor significativo para o ser humano. Lesão, ofensa, dano são, dessa forma, categorias indispensáveis ao delito. Só é crime a conduta que causa ofensa, e desde que, lembre-se, não se possa utilizar outro ramo do Direito (civil, administrativo, tributário, etc.) ou outra forma de controle social para dirimir o conflito (caráter fragmentário do Direito Penal)".
Não se pode conceber que o "novo Direito Penal" ou "Direito Penal do Risco", frutos da "sociedade de risco", implantados com a ilusória ideia de defesa da sociedade da "nova criminalidade", venha a se traduzir em "normas penais de emergência", de modo a tolher o direito de defesa e a livre apreciação da prova, estabelecendo uma presunção de perigo e culpa que desconhece o caso concreto. Nesta esteira, afirma Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 167) que "objeção corrente aos crimes de perigo abstrato é que, ao se presumir o perigo prévia e abstratamente, resulta em última análise que perigo não existe, de modo que se acaba por criminalizar a simples atividade, afrontando-se o princípio da lesividade, bem assim o caráter de extrema ratio (subsidiário) do direito penal. Por isso há que considere inconstitucional toda sorte de presunção legal de perigo. No entanto, força é convir que nem sempre a sua adoção é inconstitucional (como já o sustentei, inclusive), por ofensa ao princípio da lesividade, pois casos há em que o perigo de lesão é de tal modo grave que a sua criminalização se justifica plenamente, tal como ocorre com a falsificação de moeda, por exemplo, razão pela qual cumpre verificar cada caso concretamente, de modo a verificar se sua tipificação é ou não legítima".
Não difere a lição de Marta Rodriguez de Assis Machado (Sociedade de Risco e Direito Penal: uma avaliação de novas tendências político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005. p. 129) quando discorre acerca da desgovernada fúria criminalizante que, em seus anseios equivocados, antecipa a criminalização de condutas, abrangendo, de forma desconjuntada, aquelas anteriores à lesão, sem que haja ao menos perigo considerável: "ao contrário do que idealiza o autor – e provavelmente em razão do potencial catastrófico dos novos riscos, que não permite ensaios -, o que se constata, atualmente, na sociedade do risco, é uma ênfase desmedida sobre a segurança antecipatória. Essa perspectiva está presente no desenvolvimento das tentativas de regulação jurídica dos novos riscos e, dentre elas, pode-se dizer que também a atuação do aparato penal tenta se situar dentro de uma estratégia preventiva. É nessa linha de atuação que se insere uma tendência de criminalização em âmbito prévio, cujo principal instrumento é o uso crescente das incriminações de perigo e, em maior medida, dos tipos de perigo abstrato, que são por excelência categorias voltadas à antecipação da intervenção penal estatal. (...) As incriminações de perigo abstrato parecem decorrer desse raciocínio. Com elas, o legislador adota medidas extremamente graves com relação a condutas que apenas supõe perigosas aos bens jurídicos, sem, entretanto, dispor de um juízo de certeza quanto aos resultados da conduta reputada perigosa. Ademais, a imposição de pena também se baseia em uma operação probabilística, uma vez que o juiz vê-se dispensado de comprovar a ocorrência de algum desdobramento danoso ou ameaçador a partir daquela conduta. Está-se diante, portanto, de uma política criminal de precaução, que tende a abandonar os pressupostos do conhecimento das leis causais da ciência e do direito para lançar-se na incerteza do risco, na incalculabilidade do dano e na indefinição do possível nexo causal entre um e outro – matérias sobre as quais pairam apenas presunções geralmente sustentadas em probabilidades e estatísticas. Essas considerações permitem concluir que as perspectivas de operação das categorias do direito penal que ora se analisam decorrem de uma reação do aparato jurídico ao cenário de incertezas e imprevisões da sociedade mundial do risco".
Com efeito, diante da evolução do Direito Penal, especialmente do funcionalismo de Claus Roxin (Derecho Penal, parte general. Trad. Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Ariel, 1989), a conduta que não causa risco significativo ao bem jurídico é atípica, pois a imputação passa a exigir – diferentemente dos modelos causalista e finalista – algo além do viés subjetivo (dolo) e da relação de causalidade. Imputar a alguém a responsabilidade penal implica criação de um risco (relevante) não permitido em que haja tanto desvalor da conduta como do resultado. Assim, em casos que ausente o perigo de lesão ao bem jurídico, cabe ao julgador ponderar a aplicação da norma e, diante de situação onde tal lesividade inexiste, inadmitir a imposição de uma pena ao agente.
Assim, não havendo comprovação de ser a arma apreendida idônea para o fim que se destinava, inexiste materialidade ao tipo em apreço e, mesmo que tal comprovação fosse suplantada pelas demais provas dos autos, impossível admitir a configuração do crime, uma vez que a comprovação da lesividade ao bem jurídico se mostra deficiente em função da inexistência de laudo pericial, clamando o presente caso, pois, pela absolvição, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III – Dispositivo.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. II/III para ABSOLVER o acusado Valdir Machado, já qualificado nos autos, da imputação do crime descrito no art. 14, "caput", da Lei 10.826/03, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se destinação legal à arma apreendida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 16 de julho de 2009.


Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito

18/07/2009

kafka - detalhes

O programa Direito e Literatura apresentado pela TVE todos os domingos às 17h, vai debater no próximo dia 19 “Na Colônia Penal” de Franz Kafka. Publicado em 1914, o livro critica os estados despóticos nos quais o processo judicial e o direito de liberdade não são respeitados analisando a improbidade das penas baseadas em castigos corporais. “Na Colônia Penal” narra a história de um explorador que, durante visita a uma colônia francesa, presencia o sistema empregado na execução de um soldado acusado de insubordinação. O sistema que o condenou está baseado numa doutrina jurídica arbitrária, em que o acusado não tem direito à defesa. Quem administra essa "justiça maquinal" é um instrumento de tortura que escreve lentamente sobre a pele, no corpo do condenado, com agulhas feitas de vidro, a sentença do crime que, muitas vezes, ele mesmo não sabe que cometeu. Para debater a obra estarão presentes no programa Alexandre Morais da Rosa, pós-doutorado em Direito pela Unisinos e pela Universidade de Coimbra e professor do PPG em Direito da Univali e Regina Zilberman, pós-doutorada em Letras pela Brown University dos Estados Unidos e professora do PPG em Letras da Ufrgs. Direito e Literatura é apresentado por Lênio Streck e produzido por Cecília Jacoby. A reprise vai ao ar na próxima Quinta, 23, às 23h10min.

17/07/2009

Internet e Kafka - A Colônia Penal

Galera, desde que mudei para FLoripa tenho encontrado dificuldades com a internet. Semana próxima acredito que o problema esteja resolvido. Aí postarei mais coisas.

KAFKA. A Colônia Penal. Estive dialogando sobre o livro no programa. Domingo quem quiser assistir o Programa DIREITO E LITERATURA, apresentando por Lenio Luiz Streck, poderá o ver pela internet (www.tve.com.br) às 17:30 hs, em tempo real. Depois disso, no domingo, dia 02/08, o programa passará 12:00 hs.
Grande abraço

15/07/2009

Conversas Cruzadas HOJE - TV COM 22:00 hs

Hoje estarei no Conversas Cruzadas, da TV COm, falando sobre PEDOFILIA. O tema é interessante e o convite está feito. abs

Livro Leonardo de Bem




O Professor Leonardo de Bem acaba de lançar o seu blog http://professordebem.blogspot.com/ Atualmente ele está em Milão cursando Doutorado. O cara é fera. Além de possuir um blog 10 sobre Direito Penal, está lançando duas obras no Brasil. Irei divulgar cada vez uma. Direito Penal Desportivo, cuja resenha segue abaixo.



DIREITO PENAL DESPORTIVOHomicídios e Lesões no Âmbito da Prática DesportivaSão Paulo: Quartier Latin, 2009. 408p.Prefácio: Manuel da Costa Andrade (Catedrático de Coimbra)
Pequena sinopse

A proposta do autor foi responder a seguinte questão: qual a linha de fronteira entre a tolerabilidade e a intolerabilidade jurídica penal dos homicídios e das lesões que se verificam nos desportos? E para isso enfrentou um desafio maior: analisar as soluções que descriminalizam as condutas desportivas seguindo a evolução da teoria do delito.

Depois de fazer um paralelo com a ordem constitucional e de discorrer sobre o bem jurídico tutelado na seara desportiva no que diz respeito aos crimes de homicídio e lesões, reserva os quatro capítulos seguintes para trabalhar as teorias do exercício regular de direito (período clássico), do consentimento do ofendido (período neoclássico), da adequação social (período finalista) e da imputação objetiva (fase funcionalista moderada), concluindo que apenas a solução do risco permitido é apta a responder a questão inicial.

E por que esse desenvolvimento? Em primeiro lugar tendo em vista que quase todas as teorias se complementam; depois, em razão da discussão se estender à eliminação de categoria dogmática no conceito análitico do crime; e, por último, para propiciar aos órgãos judiciários, especialmente remissos na seara desportiva, um mecanismo de trabalho adequado aos diversos modelos jurídico-penais.

11/07/2009

O motivo porque vale a pena investir na galera mais nova

No mestrado existem alunos da Graduacão e o resultado vale a pena.
Segue abaixo o que uma das alunas disse.
abs

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais – CEJURPS

Curso de Direito

Disciplina: Princípios Constitucionais e Garantias Processuais

Professor: Alexandre Morais da Rosa

Breves Considerações

Rafaela Soares Bampi

Itajaí, 03 de julho de 2009.

BREVES CONSIDERAÇÕES

Quando me foi solicitado pelo professor Alexandre que discorresse sobre o tema que mais me chamou atenção e o que eu pude extrair das aulas ministradas pelo mesmo, confesso que fiquei um tanto apreensiva. Primeiro porque devo confessar que quando me inscrevi para a disciplina optativa do Mestrado, não tinha a menor noção de como eram as aulas e fui surpreendida por vários “feras” falando sobre assuntos que eu nunca ouvi falar e com tal propriedade de assustar qualquer um, ainda mais uma acadêmica do 9º período. Eu até que me achava uma acadêmica relativamente estudiosa, meio CDF na verdade, mas “meus colegas” da disciplina me fizeram acordar pra realidade. Na hora dos debates acerca dos assuntos, principalmente no primeiro encontro, eu fiquei literalmente pensando, será que estou na sala certa? Parecia que todos estavam falando grego, e eu ali perdida, uma completa analfabeta em relação àqueles temas. Com o decorrer dos encontros, minha mente foi se abrindo para o novo e como o professor Alexandre mesmo ensinou, ali era um momento pra isso, pra perceber que o Direito é muito mais, vai além do que nos ensinam em sala de aula, do que muitas vezes tentam nos fazer acreditar que realmente o é.

Agora parando de enrolação porque é preciso falar da matéria pra ganhar nota e passar pro 10º período , quem sabe até fazer realmente o mestrado como mestranda e novamente ter “shows” de conhecimento. Gostaria de mencionar nossos debates acerca das lições encontradas na obra de Geoge Orwell, 1984, a qual trata do controle absoluto dos indivíduos pelo que detém o poder, o que certamente não se distância em absoluto aos dias atuais.

Como na obra citada, também temos o Ministério do Amor, ou Miniamo como é chamado no livro, certamente não age com tanta voracidade, mas de alguma forma sofremos várias lavagens cerebrais, seja pela mídia que nos “enfia guela abaixo” as informações da maneira que bem entendem, sempre favorecendo a parte que lhes interessa, esquecendo muitas vezes o que realmemte interessa ao Estado como um todo, seja por políticos e governantes inescrupulosos que querem nos fazer acreditar em suas promessas e depois fazem a farra que acompanhamos todos os dias no meios de comunicação.

Outro ponto muito interessante que pude extrair dos encontros é o estudo sobre a obra Diálogos com a Law and Economics de autoria do professor Alexandre Morais da Rosa, na qual pude perceber, para uma compreensão do fenômeno jurídico e para que seus supostos critérios de justo e justiça sejam efetivamente utilizados, são necessárias não apenas justificativas teóricas de adequação abstrata entre meios e fins, mas teorias que permitam, em algum grau, a avaliação mais minunciosa das conseqüências prováveis de uma decisão jurídica ou de alguma política pública dentro do contexto legal, político, social, econômico e institucional em que será implementada.

É nesse contexto, também, que começa a ser discutida e considerada no Brasil a Análise Econômica do Direito, cujo propósito é justamente introduzir uma metodologia que contribua significativamente para a compreensão de fenômenos sociais e que auxilie na tomada racional de decisões jurídicas.

A Law and Economics busca a compreensão do universo jurídico partindo de pressupostos e valores metajurídicos pertencentes ao mundo do econômico, aplicáveis, tanto, quando da criação da norma jurídica, como, quando de sua verificabilidade, já, em instância de aplicação ao caso concreto pelo magistrado. Dessa forma, a racionalidade econômico-jurídica interage com o meio, de forma a determinar e influenciar a práxis jurídico-social e o delineamento de novas matizes no ordenamento em geral, segundo novos padrões econômico-valorativos quando da apreciação judicial de casos por meio desse novo enfoque interpretativo-jurídico.

Ora, se o convívio social ocorre em meio à economia de mercado e se, evidentemente, presente está, no homem, a sua necessidade de sobrevivência conforme uso de escassos recursos; seu proceder deve ser pautado por racionalidade lógico-formal que leve à eficiência e maximização de interesses. Nesse quadro, resta, ao Direito, espelhar esta realidade social e adaptar seus critérios ao ideal de justiça próprio da referida sociedade eficiente. Não se está, assim, a pugnar pelo vilipêndio das máximas jurídicas mas, tão somente, a redirecioná-las à realidade palpável do dia a dia. [1]

Diante das considerações, tem-se, de fato, através da Law and Economics a possibilidade de interpretação do Direito em atitude progressista. O importante é que se trata de ótica inovadora e técnica que, se não exclusiva e derradeira no entendimento do Direito, é mais um caminho que se apresenta na solução dos problemas jurídicos (a lide) e econômicos (a escassez). [2]

Rafaela Bampi


[1] http://www.conpedi.org/manas/arquivos/anais/recife/direito_intern_everton_goncalves_e_joana_steler.pdf

[2] http://www.conpedi.org/manas/arquivos/anais/recife/direito_intern_everton_goncalves_e_joana_steler.pdf

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