Conforme anotam Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues:
"Consuma-se o crime da associação com o momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer crimes descritos nos artigos 33, caput, 33, §1º, e 34 da Lei 11.343/06. Ressalta-se não ser necessário o efetivo cometimento dos crimes, haja vista se tratar de crime formal. [...] Contém o art. 35, caput, o elemento subjetivo do tipo condizente na finalidade reiterada ou não de praticar os crimes descritos no tipo penal. [...] Associação é a reunião de duas ou mais pessoas que tenham a vontade de se aliarem de maneira permanente e com certo grau de estabilidade. Na associação, exige-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção de praticarem os fatos criminosos descritos no art. 35, caput, com uma percepção de que há uma união de aparente durabilidade. Objetivamente, os elementos do crime de associação podem ser fatiados em quatro: a) duas ou mais pessoas; b) acordo prévio dos participantes; c) vínculo associativo duradouro; d) finalidade de traficar drogas. [...] Em análise rigorosa, pode ser afirmado que a tipicidade deste artigo não será de fácil identificação, tendo-se em vista que, para alguém ser autor do tipo legal, é importante a prova da conduta voltada a associação, não bastando a mera integração ocasional a grupo. Não é possível o recurso da presunção para se afirmar a associação, pois a conduta deve ser taxativa e expressa [...]." (Nova lei de drogas: comentários à lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 78/79)
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. RÉ QUE É ESPOSA DE UM DOS CO-RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM O SEU ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO EFETUADO POR SEU CONSORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELANTES. DECLARAÇÕES DE USUÁRIO DANDO CONTA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO DE DROGA NO QUAL ELES ATUAVAM. APREENSÃO DE MACONHA E RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE QUANTO AO COMETIMENTO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE PARA SUA CARACTERIZAÇÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO DE ASSOCIAR, COM CARÁTER DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE, PARA A VENDA DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE LIAME ESTÁVEL ENTRE OS RÉUS PARA A PERPETRAÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA." (Ap.Crim n. 2008.004482-4, de Camboriú, rel. Des, Torres Marques, j em 14-3-2008) grifei
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