Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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09/03/2011

N° Defensoria pública, por Márcia Krischke Matzenbacher, no Diário Catarinense, 07.03.2011

7 de março de 2011

N° Defensoria pública, por Márcia Krischke Matzenbacher*

A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e deve prestar assistência jurídica integral aos necessitados. Em Santa Catarina, a assistência jurídica aos carentes é prestada pela defensoria dativa, através de convênio entre o Estado e a OAB. Diz-se que o sistema catarinense é conveniente porque mais barato do que a instalação da defensoria pública. Não é democrático o argumento de que aos pobres deva ser prestado serviço mais barato, principalmente quando se constata que sua manutenção vem acarretando reiteradas violações a direitos humanos, a exemplo da ausência de defensor que acompanhe a execução da pena.
O Brasil é uma federação e os estados estão sujeitos a seus fundamentos, dentre eles a dignidade da pessoa humana, princípio do estado democrático de direito. A sonegação de direitos humanos viola o princípio federativo e pode levar à intervenção federal em Santa Catarina, o que deve ser evitado.
Santa Catarina tem-se colocado acima da força normativa da Constituição, tornando-a mera folha de papel, situação que precisa findar, com a implantação da defensoria pública. Essa é a determinação constitucional, e o acesso do povo à Justiça não pode ser tratado como uma liquidação.

*Juíza de Direito e membro da Associação Juízes para a Democracia

02/03/2011

Direito e Literatura - Anais

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Freud - colecionista - vídeo

COnfira

Sigilo Divino - STJ

Anulação de processo penal inviabiliza acesso do MP à quebra de sigilo da Universal SS 2382
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público do Estado de São Paulo não pode ter acesso a informações relativas a operações bancárias de membros da Igreja Universal do Reino de Deus constantes de instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos.

Segundo o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, relator do caso, o pedido do MP estava justificado pelo trâmite de ação penal, uma vez que o acordo celebrado com os Estados Unidos trata, apenas, de assistência jurídica em matéria penal. Entretanto, a investigação penal foi, posteriormente, anulada.

Como o auxílio direto pleiteado pelo Ministério Público se deu no âmbito de inquérito civil, instaurado com a finalidade de instruir “ajuizamento de eventual ação civil pública”, os ministros da Corte Especial consideraram prejudicado o pedido de assistência.

“Anulado o processo penal, com a remessa dos respectivos autos à Justiça Federal, o pedido deve ser renovado, se for o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF); o Ministério Público estadual não pode sustentá-lo nos autos de inquérito civil, sob pena de se ampliar os termos de um acordo internacional restrito à eficácia da repressão penal”, afirmou o ministro Ari Pargendler.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal. No curso da investigação, foi expedida uma solicitação de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos, a fim de se obter informações relativas a operações bancárias ilícitas noticiadas no inquérito civil.

A Igreja Universal impetrou mandado de segurança requerendo que o pedido de cooperação internacional fosse tornado sem efeito. A juíza de Direito acolheu o pedido e tornou nulo o teor da solicitação.

O Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pedindo a suspensão dos efeitos da sentença. O pedido foi negado e o MP o renovou perante o STJ.

Inicialmente, o pedido foi indeferido, mas a decisão foi reconsiderada no âmbito de agravos regimentais interpostos pelo MP estadual e pelo MPF. A Igreja Universal, então, interpôs outro agravo regimental dando conhecimento do fato de que a 16ª Câmara Criminal do TJ anulou o processo penal instaurado para apurar os mesmos fatos que estavam sendo investigados pelo MP estadual no inquérito civil.

A decisão da Corte Especial foi unânime. 

Abuso policial só comove quando é mostrado em vídeos e na TV. por Marcelo Semer




Abuso policial só comove quando é mostrado em vídeos e na TV
Marcelo Semer
De São Paulo

As cenas da escrivã sendo despida à força por policiais da Corregedoria em São Paulo suscitaram uma enorme perplexidade.
Muitos se perguntaram: se a polícia faz isso com os próprios policiais, o que não fará com o cidadão comum?
A dúvida do governador Geraldo Alckmin foi outra: como um vídeo oficial da ação policial se tornou público?
O governador se comportou no episódio mais ou menos como o marido que ciente da traição da esposa no sofá da sala, decide vender o móvel.
Mas talvez valha a pena se questionar o que teria acontecido se as imagens jamais chegassem ao YouTube.
O inquérito que apurava eventual abuso de autoridade foi arquivado, a pedido da promotoria. O MP entendeu, que apesar de ter havido "um pouco de excesso na hora da retirada da calça da escrivã", não havia no ato qualquer intuito libidinoso e isso bastou para isentá-los.
No âmbito disciplinar, os policiais chegaram a ser chamados de corajosos e destemidos.
Depois que o vídeo veio à tona, no entanto, tudo mudou.
Promotores do grupo de controle externo da polícia criticaram fortemente a ação. Os policiais foram afastados e a corregedora-geral perdeu seu cargo de confiança.
A mudança de comportamento não destoa, em verdade, de como a própria sociedade encara os excessos da repressão.
A violência policial está longe de ser uma novidade entre nós. Mas só quando ela nos é mostrada sem pudores, com imagens em relação às quais não se pode fechar os olhos, é que desperta indignação.
Longe dos olhos, longe do coração.
A edição da lei da tortura foi um nítido exemplo da importância das imagens furtivas.
O Brasil era signatário há anos de um tratado no qual se obrigava a reprimir o abuso de agentes públicos, mas as reivindicações para a tipificação do crime não sensibilizavam os parlamentares.
A lei só foi proposta, e aprovada em curtíssimo prazo, quando as cenas da violência policial na Favela Naval, filmadas por um cinegrafista oculto, foram mostradas em rede nacional.
A tortura não nos era desconhecida - apenas suportável quando não éramos obrigados a encará-la de frente.
A situação precaríssima dos encarcerados no país não é lá muito diferente.
É preciso uma rebelião daquelas em que cabeças são cortadas, ou fotos de corpos presos empilhados em contêineres, para que comecemos a supor que, afinal, alguma coisa está fora da ordem.
Analisando as atrocidades que tem visto em inúmeras inspeções carcerárias país afora, um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça chegou à conclusão que a sociedade tolera as graves violações porque, no fundo, acredita que o criminoso mereça vingança.
Faz sentido.
A opinião de que precisamos de mais repressão, mais pena, mais prisões e menos direitos, é persistente na sociedade. E as críticas aos abusos da punição são bem mais esporádicas.
Mesmo que já estejamos na faixa do meio milhão de presos, sem contar os adolescentes infratores, continuamos a clamar que o Brasil é o celeiro da impunidade, e pedir por mais e mais cadeia.
Quem se opõe a isso e luta pela preservação de garantias fundamentais é taxado de defensor dos "direitos humanos para bandidos". A ojeriza à utilização dos instrumentos de defesa, como a recente crucificação do habeas corpus, faz com que todo advogado seja considerado um pouco criminoso.
Enquanto isso, as punições por tortura, como se sabe, são irrisórias.
O receio de denunciar, a desconfiança dos operadores do direito, a necessidade de preservar como legítimas provas obtidas de forma ilícita, tudo isso vitamina a enorme cifra negra da tortura.
Mas não é só.
A ânsia de punir, a comoção causada pela contínua exploração midiática dos crimes e a demagogia dos parlamentares que a cada vítima famosa propõem novas leis, acaba por moldar nossa forma de tratar o crime. Com o máximo de espetáculo e o mínimo de limites para a repressão.
Tudo isso vai bem, até que as duras imagens nos cheguem, de alguma forma, contrabandeadas da realidade.
Quando se vê, a barbaridade das consequências enfim nos assusta e nos comove.
Talvez por isso o governador tenha se preocupado tanto com o vazamento do vídeo.
Mas aí seria o caso de se perguntar: para a garantia dos direitos, ao invés de pregar o respeito à Constituição, teremos de recorrer ao Wikileaks?

01/03/2011

Conjur - Sala de Audiências

Julgamento deve refletir isonomia entre carreiras

Amargo conflito sobre a posição do assento reservado ao Ministério Público foi desencadeado na República Federal da Alemanha, logo após a queda do nazismo. Antes, grudado aos juízes por ocupar o mesmo banco, foi o acusador colocado no piso, em situação de idêntico prestígio destinado ao advogado de defesa.
Chamem o carpinteiro! Foi o que se fez na República da Polônia, depois da reforma de Gomulka (1956), para apagar os resquícios do totalitarismo que por ali começava a soçobrar. Mandaram, literalmente, chamar o carpinteiro para cerrar a bancada que unia o acusador ao juiz. Essa medida extrema, simbólica, arrolhava uma das piores e mais assombrosas heranças soviéticas no sistema judiciário polaco: a proeminência do Estado-acusação .
O passado inglório, certamente, revelara àquelas nações a importância da distribuição isonômica da palavra e também dos lugares e posições reservados a cada partícipe do processo penal. Em sala de audiências ou na sessão de julgamentos nos tribunais, a paridade de armas entre acusação e defesa constitui elemento imprescindível para a obtenção de um resultado justo. Aquelas mudanças, portanto, não tiveram cunho meramente decorativo. Estão pautadas no mais lídimo desejo de realização de justiça.
Por aqui, a despeito dos inúmeros problemas ainda sem solução, especialmente o relativo à morosidade do Judiciário, o objeto de desejo dos atores do processo continua sendo o estrado, ou tribunal como era designado o lugar reservado aos magistrados para distribuir justiça. Com todos preocupados em subir ao palco, o espaço ficou pequeno para tanta gente.
Para se ter uma idéia da encrenca causada pela má interpretação de leis corporativistas, na Justiça Federal os magistrados têm assento sobre um pequeno estrado; o membro do Ministério Público Federal (MPF) tem o privilégio de sentar-se no mesmo plano e à direita dos juízes; à Defensoria Pública da União (DPU) é dado o direito de sentar no mesmo plano do MPF; a Advocacia (OAB) tem direito a receber tratamento isonômico. Concluindo: cercado lotado, sala vazia, e muito pouco caso com o escalonamento normativo, pelo qual a Constituição deveria ocupar a hierarquia do sistema. É dela que se deveria extrair a concepção cênica de uma sala de audiências.
É clarividente que a equidistância do julgador não se mede pela altura do piso onde se assenta, mas pelo tratamento dispensado a cada uma das partes. Daí merecerem os participantes do cenário processual condições jurídicas igualitárias de argumentação e de atuação. No processo penal, acusação e defesa, como em qualquer espaço democrático, devem estar em pé de igualdade. Enfim, sobriedade e neutralidade devem adjetivar uma sala de audiências. Pompa, compadrio e parcialidade judicial não combinam com ambientes forenses.
Tentativa de solução à maçaroca foi ensaiada na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo após justa reclamação de defensores públicos. Com a determinação de retirada do estrado sobre o qual ficava a mesa destinada aos trabalhos do juiz, todos foram parar no piso térreo da sala. Mais ainda: o assento da acusação foi colocado ao lado do assento da defesa, dando-se efetividade ao princípio constitucional de paridade de armas entre ambos. Todavia, o MPF insiste em sentar-se ao lado do juiz. Não quer concorrência com o advogado. Para tanto, impetrou Mandado de Segurança um tanto sui generis no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, servível para defender não um direito, mas uma “tradição”. Que tradição seria essa de sentar a acusação ao lado do julgador?
Durante a ditadura militar instaurada a partir do golpe de 1964, o assento do acusador nas sessões de julgamento galgou o estrado e aferrou-se à mesa de trabalho do juiz, não por motivos legais, nobres ou de justiça, mas como lembrete da onividência castrense sobre a atividade judiciária. O MPF, na época, agia como uma espécie de longa manus do regime. Torçamos para que não seja essa a “tradição” defendida em remédio tão heróico e democrático como é o mandado de segurança.
Não sendo essa a tradição reivindicada pelo MPF, existe outra, de natureza religiosa, decorrente das diversas passagens do Novo Testamento, que mostram que o centro de tudo é Deus (ou o Pai como Jesus o chamava) e é o lugar daquele que detém a autoridade máxima, seguido do lugar à sua direita, reservado a Jesus Cristo. O evangelista Marcos, narrando a ascensão de Jesus Cristo, assevera, “depois de falar com os discípulos, o Senhor Jesus foi levado ao céu, e sentou-se à direita de Deus” (Mc 16,19). A primazia do lugar central e o da sua direita, retratados na Bíblia, no decorrer dos tempos, foi sendo assimilada pelas autoridades laicas, em especial durante a idade média, por causa da ascendência que os Papas tinham sobre os soberanos cristãos do ocidente. Ora, nem o Judiciário é Deus, nem o MPF deveria ter a pretensão de ser filho da divindade. Ademais, acovilhar tradição religiosa em Estado laico para garantir um lugar ao lado do juiz constitui afronta direta à Constituição Federal.
Em verdade, não existe tradição nenhuma que assegure ao Estado-acusação assento privilegiado. Não lhe é dado sentar-se ao lado do julgador. Não se encontram motivos na atual Constituição Federal que justifiquem esse tipo de comunhão. O Poder Judiciário, em obediência ao princípio constitucional de acesso à Justiça, deve receber as partes em seu recinto de trabalho e a elas dispensar tratamento isonômico, sem prestigiar uma em detrimento de outra.
O processo penal moderno prima pela busca da verdade real. Foi idealizada para o processamento de inocentes, não de culpados, porquanto a culpa é extraída somente a final, com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Em audiência, onde são produzidas importantes provas, especialmente a oral, deve-se garantir que o comportamento de depoentes (réus, testemunhas, informantes) não seja influenciado pela composição cênica de uma sala de audiências de estilo nazi-fascista, destoante de preceitos constitucionais indisputáveis, como o é a isonomia entre a acusação e defesa, e a equidistância material e formal do juiz.
É imperiosa a efetivação da isonomia entre todos os integrantes de carreiras essenciais à Justiça, fazendo-se do desapego um exercício constante para pôr cobro a privilégios injustificáveis. É preciso, pois, criar o ambiente ideal nas salas de julgamento para que haja interação entre inquiridos e inquiridores. É preciso estatuir iguais condições entre acusação e defesa para se estabelecer com depoentes e ouvintes o que os franceses denominam derapport, que em suma significa concordância, relação, afinidade. A boa comunicação interpessoal pode ser decisiva na obtenção de informações seguras e úteis ao resultado justo do processo. A capacidade de persuasão está diretamente ligada à forma como esse processo de comunicação se desenvolve. Destarte, que se dê lugar à justiça. Cumpra-se a Constituição, que não outorga privilégios nem locais de destaque a quem quer que seja. Que se faça da justiça o foco principal do processo judicial.

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