Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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Alexandre Morais da Rosa

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12/08/2009

Direito de Família Total Flex



Segue, abaixo, artigo escrito num livro em homenagem ao Des. Norberto Ungareti. 






DIREITO DE FAMÍLIA "TOTAL FLEX"

 

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Direito de Família Liberal: segurando a mão – 3. Modelo Neoliberal: então se fez produto. 4. Direito de Família Neoliberal: soltando e trocando de mãos, sempre – 5. As ambivalências do Direito de Família "Total flex" – 6. Considerações finais – Bibliografia.

"como nunca se mostra o outro lado da lua/ eu desejo viajar pro outro lado da tua/ meu coração galinha de leão não quer mais amarrar frustração/ oh eclipse oculto na luz do verão/ bem que nós fomos felizes/ só durante o prelúdio/ gargalhadas e lágrimas/ até irmos pro estúdio/ mas na hora da cama/ nada pintou direito/ e a minha cara a falar/ não sou proveito, eu sou pura fama." Cazuza

1. Introdução

1 – A leitura do Direito de Família, neste texto, é pessoal e parcial. Claro, sempre se o é, mesmo para quem se acredita neutro. Por isto o que se segue pretende apontar o entorno do Direito de Família inserido numa lógica de Mercado ultraliberal e, também, cruzado pela leitura com a Psicanálise. Neste contexto, o título dado é ambivalente propositadamente. Junta ao ramo Direito de Família a denominação dos atuais motores de automóveis que funcionam com qualquer combustível para, girando o sentido, indicar, talvez, uma forma de compreender o Direito de Família inserido no contexto neoliberal. Assim é que a velocidade (Virilio) das ditas evoluções dos costumes exigem – este é o discurso hegemônico – respostas politicamente corretas que chancelem todos os (ditos) direitos dos indivíduos, sem qualquer preço, ou limite (Melman). O Direito, que sempre foi uma barreira, acabou se travestindo no trampolim de vontades, inclusive as mais loucas (im)possíveis. Resgatando, assim, um pouco do limite do direito, na linha do que Lacan apontou como sendo sua função.

2 – Importante destacar, de plano, que este escrito navega nas águas da Filosofia da Linguagem, sem a pretensão de estabelecer ilusória e definitivamente conceitos, dada a impossibilidade, já que a linguagem é da ordem do não-todo. Mas, mesmo assim, opera com conceitos, até porque o Direito como tal, é significante e ficção. Evidentemente que desprovido de meta-linguagem salvadora. Assim é que pincelando algumas questões relevantes, neste ensaio, falarei sobre o que posso do Direito de Família "Total flex".

3 – Nunca fui – e lamento –, aluno do Professor Norberto Ungaretti. Isto me marcou porque ele sempre me tratou como tal. Foi com ele que aprendi a respeitar o estudar, discutir e analisar, caso por caso, as situações que se apresentavam para julgamento. Seus acórdãos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) são a marca do compromisso ético com a Jurisdição. Seu exemplo ilumina, sempre. Homem de não escrever muitos artigos, dedicou-se ao que gostava: o magistério. É em homenagem a ele que este texto segue.

2. Direito de Família Liberal: segurando a mão

1 – O casamento e a união estável – homo e hetero – são as formas de família aceitas, desde que sem preconceito, pelo ordenamento jurídico. Famílias no contexto plural e democrático (matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental e eudemonista). É na Família que o sujeito surge. Filho de dois, ele é o três, mesmo que filho de inseminação artificial e paire a dúvida de quem forneceu o esperma: o três é ele. Longe de se reconstruir a história da família no mundo ocidental, cabe, mesmo assim, uma aproximação que destaque o que se esconde sobre a Instituição dita fundamental da sociedade.

2 – Importante destacar, com base em Foucault, na perspectiva do mundo ocidental, que as origens gregas ainda geram efeitos, já que para ser um bom cidadão da polis, o verdadeiro pater familia, era absolutamente necessário o casamento. Consistia em condição de possibilidade do exercício deste status social. Casar, portanto, era um dever para os gregos. Objetivava, em síntese, 3 (três) finalidades: a) legitimar a prole; b) propiciar a educação conjunta dos filhos; e c) estipular a obrigação de ajudas recíprocas. Escondia, por óbvio, o escopo da coesão social decorrente da constante vigília e correção moral estabelecidas entre os membros da família, e do entorno social. Dito de outra forma, a família proporcionava a amálgama da coesão social: costurava seu tecido, dando-lhe consistência. O casamento era tido, pois, como uma relação: adual: decorrente da conjunção de esforços, sob o controle do homem, advinda de uma inclinação natural; buniversal: apesar do casamento entre duas pessoas de sexos diferentes, a relação mantinha vínculos invisíveis com toda a sociedade, tornando os companheiros dignos representantes da sociedade, além de honrar a descendência; csingular: malgrado a participação de duas pessoas, após o casamento, a sociedade fazia aparecer uma nova e única individualidade social: o casal (esse andrógino fruto da ilusória fusão integral). Com a agregação da Moral Cristã, essa concepção foi mais recrudescida: agravada. O monopólio sexual, com a conjugalização das relações sexuais exclusivamente para fins de reprodução, de forma direta e recíproca, é tratado com todo o rigor possível, emergindo o cânone sexual maior da sonegação da fruição: o sexo somente se legitima para procriação. Foucault argumenta que a sexualidade é encerrada na casa da família, calando-se sobre o sexo. Este modelo gera interditos à sexualidade, cujos efeitos farão se sentir nos filhos, além de implicar uma posição dos próprios pais. O sexo é percebido então como dever (de procriar) e não como fazendo parte da sexualidade, que não se restringe, sabe-se ao ato sexual, até porque a relação sexual é impossível (Lacan), com a absoluta castração do desejo. O mundo do erotismo, do prazer, da sedução e fruição é simplesmente sonegado por uma moral gregária de índole cristã. Warat chama a sociedade que impõe esse discurso de "capador-capado", ou seja, a que simplesmente nega para si próprio o gozo, impondo culpas. De qualquer sorte, impera ainda a visão clássica cristã, sonegadora da fruição, do gozo. Conjugada com esta concepção, a preponderância masculina na sociedade – falocracia –, reina absoluta no discurso consciente e imaginário social, inclusive no Direito.

3 – O casamento além de ser poderoso meio de controle social, ainda servia para manutenção/defesa da propriedade privada, fazendo com que se limite o gozo, bem assim se favorece a produção (em maior escala) de bens de consumo (pelo menos no início da Revolução Industrial, dado que com a informatização das indústrias, o trabalho passa a ser descartável). Aglutina os familiares e parentes na defesa daquilo que lhes pertence contra todos que ousam a ameaçar. Basta se pensar as conseqüências de uma sociedade em que a propriedade privada não seja defendida pela instituição família. Aliás, para a ideologia dos dominantes, os dois mais belos e defensáveis institutos sociais: família e propriedade. A família, nesta perspectiva, é condição de possibilidade da reprodução do ideário liberal da propriedade, como bem assevera Ameno"Propriedade privada e poligamia não combinam. ... A monogamia é essencial à sociedade capitalista, cuja base de sustentação econômica é a propriedade privada." Com estas breves leituras pode-se perceber para além do discurso que simplesmente nega, impõe interditos ao gozo, subjaz uma racionalidade ideológica reprodutora da dominação de classes. Em face dessa conformação, criam-se regras, leis, crimes, critérios morais para conter o excesso de gozo. Contudo, o desejo transgride, rompe as normas, avança sobre o interditos. O casamento informado pela racionalidade cristã do sexo, somente para reprodução, abdicando do gozo, não deixa de ser uma forma de ‘loucura privada’.

3. Modelo Neoliberal: então se fez produto

1 – A sociedade, anota Miranda Coutinho, seguindo a indicação de Hayek e Friedman, procedeu a um câmbio epistemológico, abandonando a relação causa-efeito para engolir a eficiência como parâmetro de atuação, erigida até a princípio constitucional (CR/88, art. 37, caput). Confundindo efetividade (fins) com eficiência (meios), grudando falsamente os significantes como sinônimos, na ânsia de melhorar a realidade, muitos atores jurídicos caem na armadilha do discurso neoliberal, ao preço da exclusão (sempre existem vítimas, ecoa Dussel) e da Democracia, por se vilipendiar, necessariamente, os ‘direitos e garantias’ Constitucionais, rumo ao que se chama de ‘Mercado Eficiente’, com inexoráveis efeitos no modelo de aplicação do Direito, como defende ingênua e astutamente a escola da Análise Econômica do Direito.

2 – Destaque-se que foi a partir do pensamento evolucionista – tal qual Lombroso – de Hayek, que o neoliberalismo ganhou um estatuto forte no combate às idéias do Estado do Bem-Estar, eis que as considera prejudicial ao ‘Mercado’, a verdadeira (e ilusória) fonte da Democracia, justificando, portanto, a sua diminuição. ‘Ordem natural’ e ‘Mercado’ são os slogans difundidos, tudo em nome da "Liberdade", o significante vedete, bem sabia o Banqueiro Anarquista de Pessoa. Os indivíduos, segundo o modelo neoliberal, não podem depender do Estado que, pelo ‘Mercado’ e a seleção natural dos mais capazes, pode ‘naturalizar’ as desigualdades sociais. A ‘Liberdade’ retoricamente realçada como valor democrático fundamental retiraria a legitimidade das ações estatais, salvo na repressão, claro. Assim é que o Estado deveria ser mínimo na busca de Justiça Social, a cargo do ‘Mercado’, mas com mão de ferro implacávelna esfera penal, reprimindo as manifestações sociais que busquem o que Hayek denomina como ‘paternalismo estatal’. Miranda Coutinho, na interlocução com a psicanálise, expõe com clareza: "A racionalidade neoliberal despreza o homem, mas assim o faz não só porque tende a admitir despreocupadamente os excluídos, mas porque, operando um desmonte do Estado, furta-lhe a possibilidade de exercer a função paterna, apondo aí o seu próprio ‘eu’, ou seja, o mercado. (...) Sem ele [Estado], já referi, não há desejo. (...). De qualquer sorte, a um mercado-Pai, que não tem qualquer referencial outro, não importam os efeitos, a não ser aqueles que enderecem na direção do lucro. Lucro, porém, é sinônimo de gozo, que tem por pressuposto a satisfação pela via do objeto. (...) Precisamos de uma certa ordem, sim; mas não nesse diapasão. (...) Em segundo lugar, falar em desmonte do Estado implica, necessariamente, em arrebentar as barreiras do direito. No neoliberalismo há um evidente desprezo pelo direito que limita."

3 – O Estado, mesmo quando Hayek defende a estipulação de uma ‘rede social de seguridade’, afeiçoa-se à perspectiva de ‘custos sociais’ paliativos da ‘desigualdade natural’ cujo ‘Mercado’ é capaz de colmatar, mantidas, de qualquer sorte, a ‘mão invisível’ e a propriedade privada, já que "el gobierno no puede utilizar la persona y la propiedad del ciudadano para alcanzar sus propios objetivos." Deveria o Estado, para ele, assumir uma postura de manutenção da ‘ordem espontânea’, adaptando os cidadãos ao modelo de ‘Mercado’, especialmente pela via penal, autorizando, inclusive, a morte de quem não consegue meios de sobreviver. Eis o discurso cínico hegemônico, acoplado pelos iludidos de todos os dias. As teorias da Justiça Liberal são um acinte, como se verifica com Rawlsque naturaliza a diferença social e diz que todos possuem a liberdade de vencer e que os pobres não devem ser invejosos. Pode? E o pior é que existem crédulos.

4 – Azevedo ressalta, entretanto, que o pensamento de Hayek e Friedman somente foi apropriado quando passou a interessar aostatus quo, em substituição ao de Keynes, contracenando com a ausência de crítica e coragem de setores sociais aderentes ao receituário neoliberal. E o que reage é "tachado de ‘dinossauro’, preso a posições ultrapassadas, avessas às demandas incontestáveis da modernidade." Só que, acompanhado de Veríssimo, afirma que "os dinossauros ‘foram grandes criaturas. Já os bichos que se adaptam a tudo, que estão aí desde o começo do mundo e sobreviverão até o fim, todos sabem quais são: as baratas, os ratos...’"Para além deste discurso de ‘aprendiz de feiticeiro’, aderido por muitos, escondem-se interesses inconfessáveis de ‘Defesa Social’ orquestrados por movimentos conservadores. Apesar da sedução do discurso eficientista por anestesiar os crédulos de sempre, não se pode, contudo, romper-se com a função de limite do Direito. Nesta lógica neoliberal impera a perspectiva do consumidor, de tudo, inclusive relacionamentos afetivos.

4. Direito de Família Neoliberal: soltando e trocando de mãos, sempre.

1 – Este discurso, pois, cobra um preço no campo do Direito de Família. Bauman sustenta que, diferentemente do modelo liberal, não se trata mais de acumular bens e/ou produtos, mas sim de usar e descartar, trocando-se o modelo, conforme as ondas do Mercado. Neste modelo em que impera a velocidade, a novidade, rotatividade é que acabam medindo o sucesso, diz Bauman, do Homo consumens.

2 – Conjugando BaumanLebrun e Melman, pode-se dizer que a concepção de sujeito apropriada ideologicamente pelo modelo neoliberal é o do "homem de baixas calorias", sem vínculos, desprovido de ideais, preocupado egoísticamente com a satisfação de suas necessidades imediatas. Neste contexto, os laços sociais, ou seja, os vínculos simbólicos de uma civilização encontram-se frouxos, deprovidos de amarras. São tênues, lânguidos, mutáveis conforme os gostos, estéticos. Bauman fala de uma "modernidade líquida" manifestada pelo paradoxo da exigência de laços fortes que facilmente se desfazem, rumo ao futuro que promete plena e irrestrita satisfação. Com medo de vínculos eternos, na ambivalência de (não)querer o que se quer, vaga-se na existência "relacionando-se". Mais recentemente, os adolescentes – muitos hoje já adultos – lançaram a prática do "ficar-com", isto é, da satisfação sem vínculos, imediata, de interesses afetivos e/ou sexuais, na balada. O fast-love passou a ser o padrão dos relacionamentos, com reflexos imediatos na maneira pela qual a sociedade se organiza e se constrói. O declínio da figura paterna, do lugar da autoridade, do limite, pois, cede lugar a um desmesurado ambiente de satisfações parciais. Aponta-se, sempre, a possibilidade de um preenchimento total – de um super amor – no futuro, por isso não se pode prender. Ficar à disposição, relacionando-se com o que vier, der ou puder, acaba se instalando. Desta constatação, pois, reflete-se muito da impossibilidade de o Direito de Família clássico responder às demandas de uma sociedade com estrutura perversa.

3 – Em face da perda, de saída, do objeto a, que imaginariamente poderia nos conceder a felicidade plena, total, surge, na sociedade atual, o seu revés, isto é, os que acreditam saber o que é melhor para si, agora. Tudo imediatamente, conforme os humores. Num passe de mágica encontram-se apaixonados, depois se desapaixonam. Ligam-se e desligam-se como se troca de canal, tudo em nome do amor pelo objeto. O objeto, por definição, está perdido. Todavia, o discurso do capital não aceita; empurra para eternos rallys de consumo objetal. O modelo de relacionamento padrão exige a colocação de acessórios, garantias e trocas pelos mais-vendidos da estação. A pretensão de relacionamentos duradouros esbarra na difusão do slogam de que se deve estar aberto ao futuro, ao melhor, que virá, quem sabe, na próxima estação/. Uma desconfiança universal aduba ideologicamente os relacionamentos atuais, sempre abertos ao futuro pleno, formando, não raro, "redes" de vínculos tênues. Enfim, algo que poderia se denominar de Paradigma Leasingdos relacionamentos.

4 – Anote-se que a satisfação decorrente do estar apaixonado promove a procura do retorno às condições infantis para amar, direcionadas ao objeto e capaz de remover as repressões e devolver as perversões, sendo que o outro é confundido com a satisfação do desejo. Por isso o estar apaixonado é uma tentativa de retorno, mesmo que fugaz, à pretensão de plenitude. Esbarra, todavia, napulsão de morte, da qual o sono descortina e propicia aquilo que a vida não consegue curar, dado que se está alienado na existência da representação especular do outro que angustia e gera o medo.

5 – Nesta intrincada situação, surgem as fórmulas da felicidade. Guias de auto-ajuda afetiva, sexual, holística, budista, et coetera, que apontam metodológica e ortopedicamente um caminho da felicidade que, por básico, não se consegue por fórmulas, nem pílulas de fluoxetina, ritalina, prozac, viagra. Enfim, vende-se a falsa ilusão de que felicidade se obtém por comprimidos.
6 – Disto tudo, resulta que a nova concepção de família se fundamenta numa ambivalência de consumo de objetos. Por isto insistir na crise da família é uma contradição em termos. A família é sinônimo de crise. Se não houver crise no sentido de culpa, angústia, alguma coisa falha e o normal, no sentido que se quiser, acaba se instalalando. Então, o seu mancar, falhar, é importante. Evidentemente que é portadora do estabelecimento da Lei do Pai e a única crise que se pode apontar, neste enleio de crises, é o do declínio da figura paterna, situação já apontada por Lacan desde a obraComplexos Familiares. Quando ausentes os limites simbólicos e o autoritarismo prepondera, a imagem do pai ideal se desfaz, não no sentido que se deseja da autonomia, mas da foraclusão da Lei, com as conseqüências decorrentes na subjetivadade do sujeito. A dinâmica familiar, diante das novas conformações perdeu, em grande parte, a intimidade. Com a TV e internet abrindo as portas da casa, cada vez mais é preciso ver e ser visto (Quinet), enfraquecendo os vínculos simbólicos que deveriam fundamentar as relações familiares.
5. As ambivalências do Direito de Família "Total flex"
1 – A perda da referência, do totem, do limite, do impossível de ser feliz, apontado por Freud em o Mal-Estar da Civilização, como um horizonte que faz caminhar, porque se mantêm lá, sempre, hoje, acaba sendo apontado por objetos parciais que excluem a responsabilidade da escolha e prometem a completude: a eficiente-felicidade. O consumo torna-se a presentificação do objeto que daria acesso ao gozo, não confundindo, claro, com o "objeto a" indicado por LacanSão Paulo resta relegado ao esquecimento, defenestrado, fora de moda, superado pelas tendências atuais. A prevalência do ideal neoliberal do Estado Mínimo, direito reflexivo, das agências reguladoras – nas quais o saber técnico substitui a democracia –, cobra um preço. Este preço reflete-se na nova maneira de satisfação de todas as vontades, principalmente com novas demandas judiciais.
2 – A promessa de gozo que seria melhor garantido, pois, faz-se pelos discursos no campo público, não mais pela voz, mas pela imagem, no qual o signo presentifica o objeto. E o Poder Judiciário, ao acolher esta reinvindicação, põe-se à serviço do fomento perverso, sem que ocupe o lugar de limite. Passa a ser um gestor de acesso ao gozo. Se a realidade de exclusão causa insatisfação, se o outro olhou de maneira atravessada, não quis cuidar de mim, abandonou-me, coloco-se na condição de vítima e reinvindico reparação, moral. Sem custas, nem riscos. Aliás, dano moral passou a serband-aid para qualquer dissabor, frustação, da realidade, sem que a ferida seja cuidada. Pais que demandam indenização moral porque não podem ver os filhos, filhos que querem indenização moral porque os pais não os querem ver. Maridos e Mulheres que se separam e exigem dano moral pela destruição do sonho de felicidade. Demandas postas, acolhidas/rejeitadas, e trocadas por dinheiro, cuja função é sabida. Enfim, o Poder Judiciário ocupa uma função repatória, de conforto, como fala Melman:."O direito me parece, então, evoluir para o que seria agora, a mesmo título que a medicina dita de conforto, um direito ‘de conforto’. Em outras palavras, se, doravante, para a medicina, trata-se de vir a reparar danos, por exemplo os devidos à idade ou ao sexo, trata-se, para o direito, de ser capaz de corrigir todas as insatisfações que podem encontrar expressão no nosso meio social. Aquele que é suscetível de experimentar uma insatisfação se vê ao mesmo tempo identificado com uma vítima, já que vai socialmente sofrer do que terá se tornado um prejuízo que o direito deveria – ou já teria devido – ser capaz de reparar."
6. Considerações finais
Um artigo assim não se termina, diz Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, mas se abandona. São reflexões da maneira pela qual, em nome das ditas evoluções sociais, a perplexidade se instaura no Direito de Família. Inexiste, contudo, possibilidade ética de apontar "a" saída única, porque ela precisa se dar com o outro e o Outro. Talvez através de um diálogo muitas vezes pouco tolerado. Por isso cabe, aqui, a colocação do homenageado, Des. Norberto Ungaretti:"Alinhei idéias, que ficam submetidas ao debate de quantos me distinguiram com sua audiência. (...) Não tive a pretensão de esgotar o tema sobre o qual discorri, e muito menos a de analisá-los sob enfoques irretocáveis e definitivos."
O diálogo está aberto. Continuamos? 

11/08/2009

Fábio Schilickman e concursos

Fábio Schlickmann me pediu e divulgo o blog dele. 
"Olá Prof. Alexandre,

Fui seu aluno no Mestrado... Em breve vou pra banca, a dissertação tá pronta. Também vou fazer uns ataques ao neoliberalismo, vi que o Sr. orientou o Julio César Marcellino no seu trabalho neste sentido.

Também tenho um blog, um pouco mais dogmático, sobre Exame da OAB e concursos públicos. Meu blog é http://prestandoprova.blogspot.com/ " 

Reforma do CP - ainda...







LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da  Constituição Federal. 

Art. 2o  O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

§ 2o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) 

Violação sexual mediante fraude 

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

Assédio sexual 

Art. 216-A.  ....................................................................

.............................................................................................. 

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR) 

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 

Ação penal 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) 

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE 
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE 
EXPLORAÇÃO SEXUAL 

............................................................................................. 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR) 

Rufianismo 

Art. 230.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR) 

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) 

          Art. 3o  O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C: 

Estupro de vulnerável 

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

§ 4o  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” 

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas nocaput deste artigo. 

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” 

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Aumento de pena 

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

        I – (VETADO)

II – (VETADO)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.” 

“Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.” 

“Art. 234-C.  (VETADO).” 

          Art. 4o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  ............................................................................

.............................................................................................. 

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR) 

          Art. 5o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

“Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.” 

          Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954. 

Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Sergio Graziano



O meu amigo e colega Sérgio Graziano, ao lado, recebeu, dia 22 de julho de 2009, o prêmio de tese 2008 da CAPES. Incansável, foi até o Rio de Janeiro e defendeu a tese na PUC-RJ. Um grande cara que possui, desde há muito, meu respeito. Parabéns. abraços


10/08/2009

Evento IBDFAMSP - Depoimento Sem Dano



III -- Congresso Paulista do IBDFAM. www.ibdfamsp.com.br
A qualidade e o mecanismo de produção de provas no contexto do Juízo da Infância e Juventude sempre foi muito delicado. Nos últimos tempos ganhou espaço o denominado Depoimento Sem Dano. Sobre a legitimidade deste procedimento se falará em São Paulo, não necessariamente para o aplaudir. Depois coloco um texto para explicar.
Recomendo o livro da Luciane Potter Bitencourt sobre o tema: 
http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produtos.aspx?c=146&autor=1&texto=potter

abs

09/08/2009

Censura e artigo da Kenarik b. Felippe


A Kenarick pontua bem a questão. Todo censurador é do mesmo time. abs

Abaixo a censura judicial!


KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE 

Esse quadro exige uma reflexão sobre o papel do Judiciário, especialmente no que diz respeito a direitos que sustentam a democracia




A SANÇÃO aplicada a padre Vieira, o silêncio, parece que está voltando à tona. Ele perdeu o direito à palavra quando questionou o modo do proceder do tribunal e suas intervenções públicas tocaram em temas considerados proibidos. 
Passaram-se séculos, estamos sob a égide do Direito internacional e constitucional, mas se tornou rotineiro abrirmos jornais e descobrirmos que magistrados proíbem jornalistas de escrever sobre determinada pessoa, que a imprensa está proibida de dar informações sobre determinado fato, que não é possível a publicação de qualquer dado sobre um determinado político, que uma empresa é condenada por publicar entrevista com possível candidato, que tal livro ou jornal não pode circular, que tal manifestação pública não pode ocorrer etc.
É assustador, pois essas interdições partem do Poder de Estado que deveria garantir a Constituição Federal, que declara, em seu artigo 1º, que instituímos um Estado democrático.
Constituição que estabelece, dentre os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, independentemente de censura prévia -esta é proibindo em termos absolutos. A liberdade de imprensa, em alguma medida, condensa outras: as de pensamento, informação e expressão. 
A história desses direitos está interligada e, nos dias de hoje, é obrigatório que seja relembrada, pois indica ser a construção de um patamar civilizatório da humanidade.
A Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, de 1776, reconheceu explicitamente a liberdade de expressão por meio da imprensa. 
Em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão contemplou esses direitos, estabelecendo que a livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente, respondendo pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos em lei. 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, acolheu esses direitos e, expressamente, o direito de informação. Acrescente-se ainda o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Americana de Direitos Humanos. 
A Constituição Federal consagrou que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", e que "é assegurado a todos o acesso à informação" (artigo 5º, incisos IV, IX, XIV). 
Nossa Carta acrescentou ainda que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão nenhuma restrição, observada a própria Constituição Federal, e que nenhuma lei conterá dispositivo que possa embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220). 
O Brasil viveu uma ditadura, quando a censura da imprensa e da liberdade de pensamento imperou.
Preocupa pensar que o Judiciário possa vir a cumprir o papel que era exercido pelos órgãos de repressão, usando uma poderosa ferramenta para cerceamento da liberdade de expressão, que é o acosso judicial, ou seja, a perseguição pela via judicial, consistente em pressão realizada, especialmente contra jornalistas, mediante ações judiciais, de natureza criminal ou civil, que pretendem produzir o efeito de paralisar a ação e o pensamento e gerar a autocensura.
O Estado democrático de Direito pressupõe a transparência, o debate aberto e público e a troca de informações, notadamente em relação aos poderes públicos.
Não é possível criar uma sociedade livre, justa e solidária sem o patamar da liberdade de expressão. Impedir o exercício desse direito significa retirar dos cidadãos o controle sobre os assuntos públicos e, como consequência, ceifar a democracia. 
Por certo que, para a garantia da democracia, o Judiciário deverá aplicar medidas para os casos abusivos, mas a liberdade de expressão não está sujeita a censura prévia, somente a responsabilização posterior. Para tanto, a Constituição assegurou medidas para as hipóteses abusivas, como o direito de resposta e a indenização por dano moral e material ou à imagem (artigo 5º, incisos V e X).
Esse quadro está a exigir uma reflexão sobre o papel do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito a direitos que sustentam a democracia, como a liberdade de expressão, de informação e de imprensa. O papel do Judiciário é o de fortalecer e enriquecer a democracia, e não ceifá-la.
Inaceitável pensar em voltar ao tempo de abrir jornais e ler receitas ou versos de Camões. 


KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE é juíza de direito em São Paulo, cofundadora e secretária do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia.

Rizzatto Nunes e a fraude do pagamento com cartão




É ilegal fixar um preço maior para pagamento com cartão de crédito –10-8-09

Por Rizzatto Nunes

 
 
 

                  Vários novos problemas rondam o consumidor brasileiro, já tão violado e ultrajado. Uma tática é conseguir através de lobbies políticos inserir artigos “ocultos” em projetos de lei que tem objetos muito diversos daquele que cuida o artigo. Como demonstrarei na sequência, essa técnica é não só antidemocrática como viola o sistema jurídico brasileiro. Um caso flagrante desse método é o do parágrafo 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, que pretende permitir a capitalização de juros por instituições financeiras. É uma norma enxertada numa lei que cuida dos recursos financeiros advindos da receita da União estabelecendo um mecanismo de conta única (conforme seu artigo 1º). Ora, a norma inserida não tem nenhuma relação com o objeto da lei. Há também o caso do artigo 26 da Lei 10.931/04  que criou a Cédula de Crédito Bancário, escondida numa norma que criou o “regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias...” (conf. seu art. 1º). 

                    Vejam agora um novo caso que está para ocorrer e que merece atenção especial de nossos parlamentares: o do projeto de lei que trata do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O objetivo principal do projeto é facilitar a construção de habitações populares. Mas, eis que, de repente, uma emenda ao projeto mandou acrescentar o parágrafo 2º no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o seguinte teor: “Não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista, desde que o consumidor seja inequívoca e ostensivamente informado pelo fornecedor a esse respeito”

 

                   Ou seja, um verdadeiro disparate. A inserção dessa alteração no CDC não tem nenhuma relação com o objeto do projeto de lei.                    

                    Muito bem. A verdade é a seguinte: se, de fato, parlamentares brasileiros querem aprovar uma lei para permitir que os comerciantes fixem preço diferenciado para pagamento com cartão de crédito, devem fazê-lo abertamente para que toda a sociedade possa discutir a questão e não às escondidas,  de modo a surgir de um meio de uma selva de palavras atacando o consumidor.  

                    A Lei Complementar nº 95 de 26-2-1998 proíbe esse tipo de artimanha. Ela é uma norma de organização do sistema jurídico, dispondo sobre a elaboração e consolidação das demais leis e diz como o legislador deve produzir um texto de lei, separando-o por capítulos, artigos, parágrafos etc. É norma que se aplica inclusive às medidas provisórias. Seu artigo 7º foi escrito exatamente para impedir uma prática que estava se tornando comum: a de se aprovar uma determinada lei, cuidando de um assunto e, no meio, entre seus artigos, “escondido”, o legislador colocar outro tema desconectado do objeto da norma editada.  

                    O referido artigo é claro. Diz que, excetuados os códigos, cada lei tratará de um único objeto (inciso I); diz também que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão (inciso II); fixa que o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva (inciso III); e estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, exceto se a lei subseqüente se destinar a complementar lei anterior considerada básica (inciso IV).   

                     É por isso que não pode o legislador aprovar uma lei para tratar de determinado assunto e, aproveitando o ensejo, inserir dentro dela regras cuidando de outro assunto divorciado de seu objeto.  

                     Dito isso, aproveito o tema de hoje para explicar porque não se pode exigir preço diferenciado parta pagamento com cartão de crédito. 
 

O que vem a ser preço?  

                     O consumidor brasileiro tem uma experiência bastante negativa com os preços em geral, fruto do longo processo inflacionário que assolou o país. Perdeu-se a correta noção de seu significado.  

Preço  é sempre à vista 

                     Anoto primeiramente que, atualmente, os preços são livres e podem ser fixados unilateralmente pelo fornecedor. Mas, uma vez fixados eles somente existem à vista. Explico. 

                     Não se pode confundir preço com forma de pagamento. Esta pode ser a prazo, com 30, 60, 90 dias ou mais; em 2 ou 3 parcelas iguais, financiada por instituição financeira; pode ser paga com cheques pré-datados; mediante carnê de pagamentos; com cartão de crédito ou qualquer outro meio de pagamento. 

                     A forma pode variar, mas o preço tem de ser o mesmo que foi estipulado à vista da compra. 
 

Não existe preço a prazo, mas apenas pagamento a prazo.

 

                      Se o preço à vista é R$100,00 e o pagamento é  a prazo, só é possível cobrar juros em operação sustentada por instituições financeiras (são as únicas autorizadas a cobrarem juros remuneratórios). 

                      Se o fornecedor cobra R$ 100,00 à vista e recebe cheque pré-datado para 60 dias, não pode dizer que para 60 dias o preço é R$ 120,00. Essa tem sido uma prática comum, abusiva e ilegal. Nesse exemplo, veja-se que não foi o preço que variou, uma vez que o bem não tem dois preços no ato da compra. O que o fornecedor fez foi cobrar acréscimo ilegal.  

                       A melhor maneira de deixar esse assunto plenamente esclarecido é  usar o exemplo do escambo (que aqui defino como troca de um produto por outro produto). Suponhamos que um consumidor pretenda comprar uma cadeira que lhe falta para um jantar que irá dar em casa. Vai à loja de produtos usados e encontra exatamente a cadeira que precisa. Daí pergunta o preço para o vendedor. “São R$ 100,00”, responde este.  

                       O consumidor diz que não tem dinheiro para pagar a cadeira, mas explica que o preço é exatamente o que vale o paletó que está  usando. 

                       Pergunta se o lojista aceita a troca. Ele aceita. O negócio está fechado. Preço adequado: R$ 100,00 da cadeira, igual aos R$ 100,00 do paletó. Forma de pagamento: escambo. Mas, antes de sair do estabelecimento, o consumidor propõe: “Olha, eu gostaria de usar o paletó uma última vez no jantar de amanhã, sábado, e preciso da cadeira. Posso levar a cadeira e trazer o paletó segunda-feira?”. 

                          O vendedor concorda. Logo, a compra foi feita, mas o pagamento (entrega do paletó) foi postergado para três dias depois. Isso equivale a dizer que o preço foi fixado à vista e a forma de pagamento a prazo. O preço não podia mesmo variar. O fato é que, quando o fornecedor diz que o preço varia, não é este que aumenta: o acréscimo é simples tentativa de recebimento de remuneração sobre a quantia não recebida à vista. E, repita-se, trata-se de financiamento lícito somente se feito por instituição financeira. 

                         Assim, se o fornecedor aceita parcelar o recebimento do preço de R$ 100,00 em 4 vezes, mediante a entrega de 4 cheques pré-datados, estes têm de ser de R$ 25,00 cada um (ou de valores diferentes, mas sempre num total de R$ 100,00: 2 de R$ 20,00 mais 2 de R$ 30,00; 2 de R$ 10,00 mais 2 de R$ 40,00; 3 de R$ 15,00 mais 1 de R$ 55,00 etc.). 

                         Poder-se-ia argumentar que uma forma de burlar essa realidade jurídica é embutir o acréscimo futuro no preço à vista e quando for feito parcelamento nada se acrescenta. Se for pago à vista, dá-se um desconto. Mas esse argumento não resiste.  

                         É que, se for dado desconto para pagamento à vista, então o preço só pode ser o resultado líquido: como dissemos, o preço é sempre o pago à vista. Logo, no pagamento parcelado aparecerá o acréscimo.  

                         Mas, por outro lado, o fornecedor pode embutir o acréscimo e não dar desconto. O problema é dele, já que seu preço terá subido. Talvez ele tenha dificuldade em vender o produto, que ficou caro.

               

Risco e custo da atividade 

                          Quando o comerciante estipula dois preços: uma para pagamento em dinheiro ou cheque e outro (mais caro) para pagamento com cartão de crédito, o que ele está, de fato, fazendo é transferir para o consumidor o custo de sua atividade. Todos sabem que ele faz isso porque a administradora do cartão lhe cobra percentual para sua utilização. Mas, isso é custo de seu negócio. É custo tal qual o aluguel que ele paga pelo estabelecimento, os juros que paga ao banco, os salários de seus empregados, os impostos etc. Se a moda pega, daqui a pouco alguns estabelecimentos estarão cobrando preço diferenciado em função ao aumento do IPTU ou da custo da eletricidade gasta com o ar condicionado. Ou, então, cobrando preço diferenciado para pagamento com  cheque no fim de semana, porque ficará dois dias sem receber o dinheiro etc.  

                          Repito: tudo isso é custo do negócio e é com base nesse custo que o comerciante calcula o preço de seus produtos. Mas, uma vez fixado o preço ele não pode ser diferenciado.  

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