Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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13/08/2013

VEP e Devido Processo legal


Autos n° 038.08.014493-1
Ação: Execução Penal/Execução Penal
Apenado: V. T.
 
 
 
                Vistos etc.
                O feito ora recebido neste Juízo está deveras tumultuado. Existem mais de uma guia de recolhimento, soma de penas sem PEC apensado, com cópias de um PEC juntadas noutro, insuficiência de informações sobre efetivo cumprimento da pena, com dados de recolhimentos e solturas etc. Destarte, necessário sanear o feito. Porém, como isso levará algum tempo, de plano é imperioso restabelecer o regime aberto para a reeducanda.
                De acordo com a decisão de fl.179 o regime foi cautelarmente regredido ao semiaberto, haja vista que a reeducanda não teria cumprido as condições fixadas para o regime aberto.  Porém, em nenhum momento a reeducanda foi intimada, ao menos por edital, para justificar a falta. Por outro lado, não houve defesa técnica, fosse por defensor constituído, por defensoria dativa ou defensor público. E mais, uma vez presa a reeducanda, na audiência de justificação de fl.180 não houve participação de defensor. Apenas a reeducanda, o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito se fizeram presentes.
                Como se vê, o princípio do devido processo legal, de onde sucede a ampla defesa e contraditório, não foi observado para a medida drástica de regressão do regime aberto ao semiaberto.
                É sempre importante lembrar em matéria de processo penal e direito penal o que dispoe a Declaração dos Direitos Universais do Homem (ONU/1948); a Convenção européia para a salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (Roma/1950); o Pacto internacional de direitos civis e políticos (1966); a Convenção dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil em 1992; além de ser válido destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 marcou indelevelmente, no país, com chancela de cláusula de eternidade os direitos individuais e coletivos (art. 5º). Dentre estes direitos, em boa parte referem-se a matérias penais e processuais penais, tratando de preceitos afeitos à preservação da liberdade, ao acesso à Justiça, à plenitude da defesa, à inafastabilidade do juiz natural, à publicidade dos atos processuais penais, à motivação das decisões, etc.
                Assim é que o art. 5º da Constituição veda a tortura (III), preserva a casa como asilo inviolável (XI), prevê a estrita legalidade quanto à tipificação de fatos puníveis (XXXIX e XL), estabelece a individualização da pena (XLV e XLVI), adentra no seu cumprimento (XLVIII, XLIX e L), resguarda a competência jurisdicional (LIII), chancela o devido processo legal (LIV), veda a prova ilícita (LIV), prevê a ampla defesa e contraditório (LIV, LV, LVI), assim como realça do estado de inocência (LVII) e restringe os limites da prisão e seus requisitos (LXI a LXVIII).
                De todos, ao que parece, um deles dá origem a vários outros, qual seja, o devido processo legal, onde o art. 5º, LIV, da Constituição Federal enfaticamente explicita que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Desta garantia constitucional, em si mesma considerada, decorre o acesso à Justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, o status libertatis, a paridade de armas, a publicidade dos atos processuais, a razoável duração do processo e outros.
                Especificamente sobre um devido processo penal, que recentemente começa a ser estudado em separado pela academia, as garantias supra recebem uma característica a mais, qual seja, a conotação processual penal.
                Concluindo, todo sujeito, previamente a qualquer imposição de sanção penal, e a regressão de regime é uma delas certamente, tem direito a um processo anterior, no qual, são garantidos, entre outros a propiciação de ampla defesa, com todos os meios e recusos a ela inerentes, tanto material quanto tecnicamente.
                Mutatis mutandis, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça catarinense: "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE COM INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MÁCULA ABSOLUTA INESCONDÍVEL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA" (Habeas Corpus n. 2006.028086-4, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler).
                Por fim, o Código de Processo Penal estabelece que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (art. 261).
                Ex positis:
            DECLARO NULAS AS DECISÕES DE FL.180 E DE FL.179, para manter o REGIME ABERTO para a reeducanda V.T., conforme soma de penas de fls.153-4 e Termo de Audiência de fl.163. Comunique-se à direção prisional para que apresente a reeducanda a este Juízo, imediatamente, com a finalidade de assinatura de termo de compromisso, nos moldes já fixados e conforme a Portaria Conjunta 01/2002.
            Encaminhe-se ainda cópia à autoridade prisional para anotação no prontuário do reeducando.
                Intimem-se.
                Após, conclusos para saneamento do feito conforme inicialmente consignado, inclusive para eventual incidente de regressão, com prévia oitiva da defesa técnica e pessoal.
                Joinville (SC), 02 de agosto de 2013.
 
 
 
João Marcos Buch
Juiz de Direito

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