Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

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17/09/2012

Beijo Gay - Decisão do Juiz Eleitoral de Joinville



JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA
          Juízo da 95ª Zona Eleitoral



REPRESENTAÇÃO N. 391-66.2012.6.24.0095
REPRESENTANTE: LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO
REPRESENTADO: JOÃO FRANCISCO DA SILVA e JORNAL DA CIDADE


Vistos, etc...


LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO, devidamente qualificado nos autos, propõe REPRESENTAÇÃO (intitulada como “DIREITO DE RESPOSTA”) ao argumento de que duas notas publicadas na coluna assinada pelo primeiro representado e uma outra também publicada no citado periódico atacam sua pessoa e aos homossexuais.
Ao final, pugna por publicação de direito de resposta com “633 caracteres” nos seguintes termos:
“O candidato Leonel Camasão lamenta a postura do Jornal da Cidade e do colunista João Francisco, ao publicarem grave ofensa na edição de 31 de agosto. De maneira leviana, João Francisco ataca não só a campanha e a figura de Leonel, mas também, a toda população LGBT de nossa cidade. O ataque gratuito é uma grave ofensa aos direitos humanos e ao Código de Ética dos Jornalistas. Repudiamos tal atitude. Ao contrário do insinuado, Leonel se formou em jornalismo em 2008, na segunda melhor escola de jornalismo do Sul do Brasil à época. Tomaremos todas as medidas legais para coibir essa nefasta e preconceituosa prática deste jornal.” (sic, fls. 07).
Em sede de juízo de admissibilidade da peça pórtica, facultei a emenda da inicial uma vez que a mesma se tratava de um documento escaneado e colorido, não havendo sequer a assinatura original e nem tampouco o jornal que teria publicado as notas ofensivas.
A tempo e modo, foi realizada a emenda que repousa às fls. 14/20 (com a apresentação do jornal); 21/25 (com a apresentação do original devidamente assinado pela procuradora do representante) e, finalmente, na nova emenda às fls. 26/30.
Saliente-se, que na última emenda novos fatos foram apresentados, mais precisamente, outro trecho do mesmo Jornal e Colunista e um do jornalista Beto Gebaili.
Já o novo direito de resposta está presente às fls. 28/30.
Devidamente notificados, o representado JOÃO FRANCISCO DA SILVA e o JORNAL DA CIDADE apresentaram peça conjunta de defesa rechaçando integralmente o mérito da pretensão contra si aforada.
Em apertada síntese, com base em precedentes pretorianos que entenderam pertinentes, sustentaram que não houve ilicitude no ato e, do mesmo modo, estão amparados pela liberdade de expressão que a imprensa deve ter.
Sustentam que “não há nos textos de autoria do jornalista João Francisco, qualquer alusão ou juízo sobre homossexualismo. O jornalista deixa claro seu entendimento sobre a questão ao nomear seu afeto a amigos homossexuais, sendo que vários estão disposto a depor em seu favor, se este juízo entender oportuno.” (sic, fls. 40).
Instada a se manifestar, a Dra. Promotora de Justiça Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de emenda da inicial e, no mérito, pelo deferimento do pedido de resposta nos termos apresentados às fls. 07.

É a síntese do necessário. DECIDO:

A lide tem regulamentação no art. 58 da Lei Eleitoral, nos seguintes termos:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;”.


Tocante a legitimação, importante salientar que é cediço o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar as representações contra órgãos da imprensa escrita que forem responsáveis pela veiculação de matéria que contenha expressões, conceitos e imagens com potencial negativo em relação a candidato, partido ou coligação:
 “DIREITO DE RESPOSTA. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE VEICULA AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS EM RELAÇÃO A PARTIDO OU CANDIDATO EM PLENA CAMPANHA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DISTINÇÃO ENTRE VEICULAÇÃO ABREVIADA DE CONTEÚDO VERÍDICO (MANCHETE SENSACIONALISTA) E DIVULGAÇÃO DE ILAÇÕES, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO PRÓPRIA.
1. É facultado ao juiz ou relator ouvir o MPE nas representações pertinentes ao exercício do direito de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58), desde que a providência não leve a exceder o prazo máximo para decisão, que é fixado em setenta e duas horas da formulação do pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º, in fine).
2. A ausência de defesa por parte do ofensor não acarreta o automático deferimento do pedido que será apreciado com base nos elementos constantes dos autos.
3. Constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da justiça especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados.
4. Distinção feita entre a porção do texto que veicula, em formato jornalístico e com o reducionismo próprio das manchetes, fatos constantes das investigações e requerimentos do MP e aquele outro que corresponde a ilações sem apoio nas peças oferecidas pelo parquet. A resposta é assegurada apenas para a segunda hipótese.
Pedido deferido em parte.” (AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 385, Acórdão nº 385 de 01/08/2002, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Relator(a) designado(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/08/2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 28) (Grifo meu).
E:
“DIREITO DE RESPOSTA. CONCESSAO. PRELIMINARES: 1 - O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL É COMPETENTE PARA DECIDIR REPRESENTACAO FEITA CONTRA JORNAL DE CIRCULACAO NACIONAL, QUE COMO TAL SE INTITULA. 2 - CABE AO MINISTRO AUXILIAR SORTEADO A DECISAO MONOCRATICA DE REPRESENTACAO FEITA CONTRA JORNAL. LEI N. 8.713/93, ART. 84, PAR. 1. 3 - O JORNAL "FOLHA UNIVERSAL" E VEICULO DE IMPRENSA, SUJEITO, A LEGISLACAO ELEITORAL PARA OS FINS DE DIREITO DE RESPOSTA ALI PREVISTOS. MERITO: O ART. 64, DA LEI N. 8.713/93, ADMITE QUE A OFENSA A HONRA PODE SER IRROGADA CONTRA "CANDIDATO, PARTIDO POLITICO OU COLIGACAO PARTIDARIA", DANDO-LHE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA A REPRESENTACAO POSTULATORIA DE DIREITO DE RESPOSTA.“ (AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 14587, Acórdão nº 14587 de 15/09/1994, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/11/1994, Página 30886 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 2, Página 318).
Inicialmente, ao contrário do que entendeu a digna representante do Parquet não há que se falar em impossibilidade de emenda da inicial uma vez que, de acordo com a norma do art. 294 do CPC, “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”(sublinhei).
Foi exatamente o que aconteceu, ou seja, o pedido de emenda ocorreu no dia 08 de setembro do corrente e a notificação do candidato no dia 10 de setembro.
Igualmente, não há que se falar em ofensa ao art. 58, §3º, I, b, da Lei 9.504/97, uma vez que entendo estar havendo uma continuidade de fatos e não teria sentido se analisar separadamente em razão de que a causa de pedir é a mesma, bem como, o direito de resposta apresentado pela parte que se diz ofendida.
Ademais, o jornal é publicado também na internet (www.jdcj.com.br), havendo perenidade da ofensa, destarte pertinente a análise neste momento não podendo se falar em preclusão temporal. Nesse norte, correta é a decisão indicada pelo próprio autor às fls.27 (TSE, Rep. N. 187.987/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, pub. 2.8.2010).
Passo ao mérito.
A lide proposta se insurge contra comentários jornalísticos (em número de três) sobre o autor LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO e sobre um beijo homossexual veiculado no programa político do PSOL, que abriga o autor como candidato a Prefeito Municipal de Joinville-SC.
São dois fatos e tratarei separadamente para evitar imbróglio e tautologia.

DAS OFENSAS PERPETRADAS CONTRA LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO.
No jornal do 31/08 a 05/2012, na coluna “Espiando a Maré”, de João Francisco, foi apresentada a insurgência contra o seguinte texto:
“Leonel Camasão, estreiante, deverá fazer menos votos que a maioria dos vereadores, infantil e sem propostas factíveis reedita o estilo da gênese petista: raivoso, apelativo, resvalando para o escatológico. Uma pena. Um jovem, que esperava-se culto, era lógico esperar mais” (sic).
E no jornal de 6 a 13 de setembro de 2012:
“Defendi, nem mais nem menos de que outros jornalistas, o direito de todo cidadão se manifestar em defesa de suas crenças, mesmo os imbecilizados de poucas luzes que na estreiteza de sua miopia investem contra valores éticos e morais que mantém nossa sociedade de pé, e a humanidade fora da barbárie. Leonel Camasão é um desses seres. Jornalista fracassado, demitido em um ano, dos dois únicos empregos que obteve, se lança na política feito miserável a mendigar na bacia das almas. Política, embora no Brasil tenha má fama, é coisa séria e coluna mestra da democracia. Para aspirar a representação é necessário que o pretendente tenha biografia, pensamento e propostas. E, lamentavelmente, esse moço tem escassez de tudo. Até de caráter e ética. Não fosse assim não teria deturpado uma matéria sobre a Câmara de Vereadores e levado o Jornal Notícias do Dia a uma falsa e leviana manchete. Pela molecagem, perdeu o emprego, mas isso não ressarciu o respeitável veículos dos prejuízos na imagem e credibilidade, nem os colegas do constrangimento odioso. (...) No alarido confuso de seus argumentos, mistura conquistas de minorias com depravação, defesa de ideais com agressão aos direitos alheios, ameaça com persuasão, firmeza com canalhice, manifestação com histrionismo. Eu posso olhar os jornalistas de minha terra nos olhos e como iguais. Pode Leonel Camasão fazer o mesmo?” (sic).
Ora, que as críticas e colocações dos jornalistas devem ser consideradas – e garantidas – como um exercício regular de um direito não se deve jamais duvidar, eis que a ninguém pode ser negado o direito de livre expressão de comunicação (CF, art. 5o, IX), sendo assegurado também constitucionalmente a todos o seu livre acesso (CF, art. 5º, XIV), devendo apenas ser bloqueadas ou eliminadas quando houver excesso ou abuso do direito.
Tenho sido firme na defesa intransigente da liberdade de expressão e na possibilidade de crítica aos políticas, bastando olhar as últimas decisões.
Sobre as dissonâncias e desinteligências tão comuns envolvendo políticos, lapidar é o posicionamento doutrinário de Antônio Jeová Santos, que bem norteia a questão lembrando que há que se mitigar essas questões diante de sua especificidade, não podendo se tratar homens públicos com os pudores de vestais consagradas, verbis:
“As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude que aquelas outras que, por uma razão ou outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem de ser mais débil.
Matilde Zavala de Gonzalez (Resarcimiento de Daños, Vol. 2c, p. 464), põe em relevo a sugestiva doutrina que sustenta ser o homem público digno de proteção mais branda, mais flébil, menos intensa e com menor rigor do que a concedida aos particulares. A favor da tese, tece as seguintes considerações:
a) A preservação do direito de crítica, como essencial ao sistema republicano;
b) A freqüente operatividade de interesses gerais prioritários, que justificam o que poderia ser considerada ofensa contra a honra de pessoas que têm sob seu encargo transcendentes compromissos comunitários.
c) A aceitação de uma função pública traz em si uma tácita submissão à crítica das demais pessoas. O sujeito se coloca em uma vitrina sujeita a inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. A função pública oferece um flanco inevitável à supervisão e a possíveis ataques a seus afazeres. Trata-se de assumir o risco, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta.
d) O funcionário público conta com maiores suportes defensivos contra os ataques à sua pessoa em comparação com o cidadão comum. Por gozar de um superior acesso aos meios de comunicação, pode replicar as imputações que lhe são adversas.
Quase todas as notícias envolvendo funcionários ou agentes do Poder Público, são de interesse geral. A proteção à honra dessas pessoas sofre atenuação. É salutar à ordem pública a discussão e o debate amplo a respeito de questões que envolvem essas pessoas. Trata-se de garantia que resguarda o sistema democrático e republicano.
É do interesse público saber como um funcionário que tem parcos salários, apesar do poder que possui em função do cargo que ostenta, consegue ser proprietário de automóveis importados e caros, de mansões, apartamentos, casas de praia e, ainda, consegue fazer várias viagens internacionais em curto período de tempo.
(...).
Noutra ocasião, deputado estadual, exercendo a função de líder de Governo e de partido político na Assembléia Legislativa de São Paulo, aforou ação de responsabilidade civil por danos morais, porque certo jornal efetuou comentários que teriam atingido a honra do deputado. A notícia e os comentários, pelo conteúdo, agravaram o seu patrimônio moral, pela natureza injuriosa, segundo o autor da ação.
O Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Des. Marco César, publicado na JTJ-LEX 169/87, é primoroso ao acolher a tese da debilidade da proteção à honra de homens públicos. Ei-lo: ‘A peculiar condição do autor da demanda, tratando-se de político com exercício de mandato eletivo, aliás cumulado com cargos de marcada relevância, quais sejam, os de líder do Governo na Assembléia Legislativa do Estado, e líder do partido do governo naquela Egrégia Casa de leis, submetiam-no , como decorrência inerente ao próprio exercício da política partidária, a críticas e ataques por órgãos de imprensa.
De ponderar que as pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que sejam tais pessoas.
No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.
Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformaram-se, como natural à própria atividade que exercem, como a veemência dos inconformismos daqueles que não sigam as mesmas orientações em tal campo.
Em contrapartida a sistemática constitucional dá aos políticos, em situação como a do demandante, o privilégio, não pessoal, mas sim funcional, de imunidades para, por sua vez, criticarem e censurarem outrem.
Guarda estrita similitude a imunidade parlamentar, que visa garantir a plenitude do exercício do mandato eletivo, no interesse do povo, com a tutela da liberdade de imprensa, mormente quando exercida frente aos mandatários do povo, pelas coisas da política.
É muito importante salientar que quando a imprensa dirige ataques a uma pessoa comum, sem vida pública, causa mais forte impressão em seus ouvintes ou leitores. Se elas são dirigidas a políticos, o senso comum leva a minimizá-las, precisamente porque todos sabem que quem faz política coloca-se em um campo proceloso, ganhando a admiração de uns, e o repúdio de outros. As críticas a políticos são generalizadas, envolvem todos ou quase todos, ao menos os que se destacam na atividade. E, por isso mesmo, tendem a ser, além de minimizadas, olvidadas’.
Porque a notícia que envolve funcionários ou agentes públicos interessa não apenas para dar conhecimento do que se sabe, como também, igualmente, para criticar, pois a crítica, nesses casos, constitui em eficaz instrumento para controle de atos de governo e para que a comunidade possa valorar e apreciar os assuntos de interesse geral provenientes daqueles que atuam na esfera do poder, é que a proteção à honra dos funcionários públicos esbarra nos elevados interesses da comunidade. A proteção jurídica a essas pessoas, não deve ser observada com o mesmo rigor das pessoas simples, que não detêm nenhuma fração do poder.
Justifica-se a crítica, portanto, mesmo quando diga respeito a condições pessoais do agente, como a sua incompetência ou ineficiência na atividade que exerce. ‘Apesar de que possam ser desfavoráveis à reputação do agente, devem considerar-se justificadas as imputações sobre funcionário carecer de idoneidade, que tem revelado ser irresponsável no cumprimento de seus deveres, etc., enquanto ditas manifestações ou similares tenham algum apoio concreto na realidade ou em dados verossímeis e obedeçam a um razoável interesse comunitário. A diretiva axiológica exposta se reflete na frase segundo a qual as críticas ao poder não devem fazer-se contra o titular do mesmo, senão a favor da sociedade’ (Zavala de Gonzalez, Resarcimiento de Daños, vol. 2c, p. 462).
Sintetizando entendimento sedimentado sobre a proteção mais frouxa à honra de agentes públicos, Zavala de Gonzalez na obra Resarcimiento de Daños, vol. 2c, p. 463, agrega o seguinte aresto para a boa compreensão da tese.
‘Sendo da essência de um sistema republicano garantir o direito de crítica da atuação dos funcionários públicos, não podem ser consideradas como lesivas da honra as expressões que, embora estimadas como inapropriadas ou excessivamente duras, estritamente não vão mais além do exercício regular daquele direito, sem referir-se às qualidades pessoais de quem entenda esteja sendo ofendido, mas à eficácia ou êxito de sua gestão’” (in “Dano Moral Indenizável”, Antonio Jeová da Silva Santos, 2ª. Edição, SP, LEJUS, 1999) (Grifei).
Inegável, portanto, que os homens públicos devem aprender a conviver com as críticas, por mais duras que sejam.
Agora, é também preciso estar alerta a eventuais abusos tendo em vista que o direito de livre expressão não pode jamais ser confundido com libertinagem no exercício de se expressar ou salvo-conduto para ofensas pessoais completamente divorciadas de um contexto aceitável e que resultam em ofensas pessoais.
Se espera do bom jornalismo a ausência de diatribes, devendo os fatos serem apresentados sempre de maneira serena, com primores de estilo gramatical, fidalguia e cavalheirismo que a todos os homens de bem deve interessar.
Não se coaduna mais com os elevados padrões de civilidade e urbanidade que a sociedade espera a publicação de matérias escritas com arroubos de valentia, bravatas e expressões chulas que só mancham o jornalismo e em nada servem aos meios de comunicação.
Sobre o excesso ou abuso de direito, interessante retornar a sempre lapidar lição de Carvalho Santos:
       “Em regra, cada qual pode exercer o seu direito como melhor entender, com a mais ampla liberdade, e até usar dele mal, salvo quando a lei o impede, como no caso de prodigalidade, pelas conseqüências nocivas que podem resultar a outras pessoas (...).
 Mas está claro que o exercício do direito, embora possa gozar da mais ampla liberdade, não pode ir além de um justo limite. Por isso todo direito acaba onde começa o direito de outrem. (...).
O abuso do direito, em face do nosso Código, consiste no exercício irregular, no exercício anormal do direito, no exercício do direito com excessos, intencionais, ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem (PLÍNIO BARRETO, RT, vol. 79, pág. 506).
Duas, portanto, são as condições exigidas para a caracterização dessa figura jurídica:
falta de moderação no exercício do direito;
intencionalidade ou imprudência, má-fé ou temeridade, como causas determinantes dessa falta de moderação (PLÍNIO BARRETO, obr. e loc. cits.).(...).
‘Resumindo as opiniões alheias e procurando fazer a síntese da jurisprudência dos Tribunais Europeus, o Sr. CAMPION nota que três critérios diferentes foram propostos e aplicados para a investigação do abuso de direito:
‘a intenção de prejudicar;
‘a ausência de interesse legítimo; e
‘o desvio da finalidade do direito exercido.
‘Todos esses critérios, diz ele, confundem-se em um único critério verdadeiro, que é ruptura do equilíbrio dos interesses em presença. Dois interesses, prossegue, estão em presença: o do sujeito do direito e o da vítima do exercício do direito. É socialmente útil e necessário que ambos sejam protegidos. É socialmente impossível, entretanto, que sejam ambos mantidos intactos. Começa aí a necessidade de se procurar equilibrá-los. Mas, se, em dado momento, a lesão do interesse do prejudicado aparece como mais grave, do ponto de vista social, que a lesão do interesse do sujeito, há ruptura do equilíbrio. Essa ruptura determina a intervenção da Justiça em favor do interesse ameaçado. Por outros termos: tendo de escolher, a sociedade considera mais útil evitar o dano que vai sofrer o ente jurídico ou exigir a reparação do que manter intacto o interesse que ela devia proteger. (...).
Desde que o uso de direito se faça de maneira vexatória ou com intenção pérfida, ou sem utilidade alguma, surgirá a figura jurídica do abuso de direito e dar-se-á aquilo que CAMPION chama o exercício anti-social de uma faculdade reconhecida pela lei.
(...).
Sendo essencial, portanto, para saber se houve abuso de direito, pesquisar objetivamente a intenção, isto é, com os elementos que dá o estudo do procedimento normal dos homens, ver se o procedimento de um determinado agente foi normal ou anormal, se se conformou ou não com o da média social, vale dizer – com o procedimento da média humana. Resultando a obrigação de ressarcir o dano se se verificar a anormalidade.”  (in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, Livraria Freitas Bastos S.A., 14a ed, pág 340/355)
 Sem dúvida, xingamentos excessivos, ofensas do tipo injuriosas ou caluniosas, em linhas gerais, acarretam, por presunção lógica, abalo ao patrimônio moral e a honradez da vítima, configurando com suficiência danos morais, obtendo repercussão, para efeitos reparatórios, no art. 5º, incisos V, da Carta Magna, que assim dispõe:
“É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Já o item X, do mesmo art. 5º, reza:
“— São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Destaco que “A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque ‘diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista.’” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 297).
Ao meu sentir, o primeiro texto  se não prima por uma serena, metódica e polida exposição de fatos e motivos, também não pode ser considerada como uma ofensa pessoal passível de censura.
É uma crítica clara ao candidato a Prefeito e até mesmo ao Partido dos Trabalhadores, nada mais.
Se é justa ou injusta não é esse o caso para análise de censura e direito de resposta.
Como acima já exposto, o homem público precisa aprender a conviver com críticas, por mais ácidas e duras que sejam. Por conseguinte, "[.--] a crítica - ainda que contundente - faz parte do discurso político, traduzindo a dialética própria do regime democrático, assentado que é no enfrentamento de idéias." (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4aed. Revista, atualizada e ampliada. De acordo com a Minirreforma Eleitoral – Lei n. 12.034/2009. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 371).” (TRE, RE n. 1487 (AC 24519), de Florianópolis, Rela. Juíza Cláudia Lambert de Faria, j. 26.05.2010).
Para espancar derradeiramente eventual dúvida reinante nos espíritos mais incautos e empedernidos, apresento uma lição magistral e indiscutível do Supremo Tribunal Federal da qual recomendo a leitura integral do aresto que só não transcrevo por amor à brevidade:
“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira "garantia institucional da opinião pública" (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático.
Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos "mass media", que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).” (STF, RE n.690841, de São Paulo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 21/06/2011, 2ª Turma).
Confesso que deixei separado para análise o segundo comentário  perpetrado pelo representado João Francisco Silva em razão de que efetivamente a falta de serenidade é visível.

Como se tornou público e notório o conflito entre as partes, o representado João preferiu estabelecer sua “trincheira” em sua própria coluna de seu jornal e não no ambiente judicial que era mais propício e democrático para esse tipo de embate.
Do citado texto de JOÃO FRANCISCO SILVA se extrai claramente as seguintes ofensas perpetradas contra o autor LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO:
 Que é um “imbecilizado de poucas luzes”;
 Que com uma visão míope “investe contra valores éticos e morais”;
 Que é um jornalista fracassado que se lança na política feito miserável;
 Que possui escassez de tudo, “até de caráter e ética”;
 Que por conta de “molecagem” realizada no Jornal Notícias do Dia perdeu o emprego;
 Que confunde “firmeza com canalhice” (o que dito de outra forma é chamá-lo de canalha.
Tocante aos fatos relativos ao Jornal Notícias do Dia narrados de forma contundente e agressiva não podem ser censurados pois sequer a peça inicial ofertou defesa.
Apenas na peça de direito de resposta relata que trabalhou em vários jornais (inclusive no citado) e que atualmente “comanda sua própria agência de notícias, prestando serviços de comunicação para entidades sindicais de todo o Estado de Santa Catarina” (sic, fls. 28).
Assim, por ausência de comprovação de que a acusação é falsa, não há porque ser considerada indevida, em que pese o tom exacerbado.
Agora os demais itens (1,2,3,4 e 6), descambam para uma agressão pessoal, completamente divorciada de uma crítica contextualizada a um político que esteja se expondo publicamente para alcançar democraticamente o cargo de Prefeito Municipal.
Foi apenas e tão somente uma reação indevida as formas legítimas que o representante LEONEL utilizou quando da primeira insurgência (crítica pessoal e contra os homossexuais).
Tenho defendido – com base até nas citações doutrinárias e pretorianas acima colacionadas – o direito constitucional das críticas pessoais, porém, dentro de um salutar contexto democrático e pautado pela urbanidade e educação.
Porém, a situação dos autos é completamente distinta.
Não se criticou o político.
Não se criticou sua história de vida no seio da política.
Não se trouxe fatos para demonstrar eventual discrepância entre a vida pessoal e o discurso público.
O que se realizou foi uma série de ofensas pessoais que em nada estão amparadas pelo livre exercício de expressão uma vez que são manifestamente abusivas e despropositadas.
O Tribunal Superior Eleitoral, em acórdão da lavra do Min. Henrique Alves já teve também a oportunidade de ensinar que “Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (HC 93250, rel. min. Ellen Gracie, DJE 27.6.2008; RE 455.283 AgR, rel. min. Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, rel. min. Sydney Sanches, DJ 27.2.2004)” (TSE, Rep. N. 1975-05.2010.6.00.0000, classe 42, Brasília/DF, j. 2.08.2010). (Grifei e sublinhei).
Do corpo do aresto,  em seu voto de mérito, o Ministro Arnaldo Versiani repisa que o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, principalmente quando ataca a honra de uma pessoa:

                         "Penso também, assim como o relator e o Ministro Hamilton Carvalhido, que a liberdade de imprensa existe, tanto existe que a matéria foi divulgada, e da mesma forma não é caso de censura, exatamente porque a matéria já foi divulgada.
Agora, a imprensa, assim como qualquer outra pessoa, não tem o amplo, geral e irrestrito direito de ofender a honra de outros; se acontecem essas ofensas, o Direito existe exatamente para punir aqueles excessos que tenham sido cometidos, e no caso dos autos, com a devida vênia, entendo que houve excesso, sobretudo quando, como já disse, a mesma expressão transcrita na reportagem já tinha sido considerada ofensiva por este Tribunal. Se, de um lado, vigoram os princípios constitucionais que asseguram a liberdade de imprensa, o direito de informação e a liberdade de manifestação e expressão, de outro, há também o princípio igualmente constitucional que prevê a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas."

Resulta disto a possibilidade de se deferir o direito de resposta reclamado.

DA HOMOFOBIA.


Inicialmente, a irresignação começou em relação ao seguinte texto de autoria do representado JOÃO FRANCISCO DA SILVA:
“Nojento aquele beijo gay exibido no programa eleitoral do Leonel Camasão, do PSOL. Tão asqueroso quanto alguém defecar em público ou assoar o nariz à mesa. Gostaria de saber qual a necessidade de exibir suas preferências sexuais em público? Para mim isso é tara, psicopatia. No mínimo falta de decoro. E a ‘figura’ quer ser prefeito e se diz jornalista.” (sic).
Além disso, na emenda, houve acréscimo do texto de fls. 31, de autoria do jornalista Beto Gebaili (“A revolta de uma classe que não se respeita”) e o “De nanismo moral”, também de João Francisco. Deixo de reproduzir esses últimos em razão de serem extensos.


Para se ter uma noção clara do fato que deu ensejo às controvertidas declarações (“beijo gay”) colhi na internet, no site “G1” uma “foto reprodução" :



Entendo que o efeito publicitário e de marketing acabou dando resultado e tomando dimensão até nacional em razão da discussão se o texto do jornalista JOÃO FRANCISCO DA SILVA incorreu em desprezível homofobia.
Lembrei até das propagandas da década de 90, da rede “Benetton” com seus outdoors espalhados no mundo inteiro contendo cenas moralmente chocantes que despertaram a ira de setores da igreja e de diversos segmentos da sociedade, promovendo um marketing de forma bem consciente e  por via oblíqua o nome da marca como  fomentadora de “liberdade e contestação”.
Ao meu humilde sentir, tanto naquela ocasião, como nesta, se não houvessem comentários de toda ordem, depois de algum tempo ninguém mais falaria no assunto e tudo cairia no esquecimento de tão singelo que o fato de per si significava para a evolução ou involução social.
Convenhamos, o infeliz comentário não partiu de Willian Bonner em pleno Jornal Nacional ou foi publicado na página frontal da Folha de São Paulo ou até mesmo no site de notícias da Record ou em outro meio de comunicação famoso e lido por boa parte da população brasileira.
Mas como tem sempre alguém que cai na “armadilha” publicitária, o Judiciário acaba sendo convocado para decidir esses “hardcases”, em razão da delicadeza de todo tema que aborda questões morais (aborto, racismo, homossexualismo, pornografia, etc.).
Resulta disto a indagação se efetivamente é ou não função da Justiça interferir na vida privada dos cidadãos, procurar impor regras e comportamentos socialmente consagrados por todos, ou seja, os limites das questões de cunho moral versus a ordem jurídica e tutela judicial.
Entre os “novos direitos”, os direitos humanos e, especificamente, os dos homossexuais demandam uma atenção especial da ciência jurídica e dos operadores diante da diversidade humana e os limites de intervenção e (des)construção  dos direitos a serem protegidos/atingidos pelo Estado.
Para os desavisados, ressalto que já parto da premissa que a homofobia é uma gravíssima e triste violação de direitos humanos.
Nada tão abjeto do que não saber conviver feliz e harmoniosamente com as diferenças, de sexo, raça ou credo.
 Cada dia mais somos convocados a um repensar do valor da igualdade na sociedade plúrima que construímos diariamente.
No caso em tela, vislumbro sim uma aparente colisão de princípios, mais precisamente o da dignidade da pessoa humana versus ao da liberdade de expressão.
O direito constitucional de livre expressão deve sofrer limitações apenas e tão somente por contrariar posições politicamente corretas como o da proteção da dignidade dos homossexuais?
O reconhecimento do direito fundamental da liberdade de expressão pode ser diminuído ou abolido diante de uma convicção pessoal de alguém (mesmo que estúpida) sobre questões ligadas à moral (homossexualidade, pornografia, etc.)?
Lembrado por Dworkin, John Stuart Mill já salientava em sua obra “Da Liberdade” que a sociedade tem mais chance em descobrir a verdade não apenas através da ciência mas também a respeito das melhores condições para a prosperidade humana, quanto tolera o livre mercado de ideias .
A alegada ofensa oriunda dos comentários efetuados por conta da visão de um beijo entre homossexuais vem da convicção moral de cada um sobre o que deva ser socialmente aceito ou não.
Ora, do ponto de vista da proteção dos direitos fundamentais, qual a diferença entre uma crítica de um beijo entre homossexuais ou um beijo excessivamente lascivo entre heterossexuais? Ou até mesmo um beijo interracial?
Aquilo que eventualmente ofende os gostos estéticos ou morais de alguém agora não pode ser mais ser criticado em face de ofender o direito das minorias?
Torno mais clara e objetiva a ideia: Temos ou não o direito de expressar descontentamento por conta de um beijo?
Essas questões envolvendo a moral não são simples e nem novas, bastando recordar que nos idos de 1968 causou enorme escândalo um dos primeiros beijos interraciais da televisão norte-americana que chegou a se utilizar até mesmo de um famoso seriado de ficção científica (Startrek).
No Brasil ainda não é diferente e não são poucas as polêmicas, como a auto restrição realizada pela Rede Globo ao preferir não apresentar um beijo entre personagens homossexuais ao argumento de que “A teledramaturgia, diferentemente das questões éticas e sociais, não é o ambiente adequado para levantar bandeiras de comportamento moral no campo da sexualidade, baseada na individualidade"
Queremos realmente o Judiciário na função do “Grande Pai” (Lacan) no controle ideológico e de castração administrando a moral e ética coletiva?
Ou pior, queremos o Estado-Administração ou Estado-Legislativo nessa função de vigiar e punir através de portarias administrativas ou leis?
E se a visão das instituições democráticas não agradar, devemos então aplaudir e nos submeter à “verdade” e a visão “do bom e do correto” apregoada e entoada nesse momento nas ruas, na internet, na mídia em geral e também pelos políticos, religiosos, ou de quem quer que seja?
A autocracia da maioria e aqueles que idolatram o discurso do politicamente correto que estão sob os holofotes da mídia é que devem conduzir a nossa vida?
Os inúmeros prejuízos advindos da censura descontrolada  - ou ideologicamente controlada pelo Estado – supera ou não até o legítimo interesse de grupos sociais que buscam num contexto histórico seu reconhecimento e proteção?
Reafirmo que concordo e defendo que a homofobia é algo abjeto, ignominioso e inaceitável no grau evolutivo que atingimos nesse quadrante histórico da humanidade.
Mas se é defensável a plena liberdade nas questões de sexualidade humana, qual o sentido da restrição ou proibição de manifestações públicas de opiniões contrárias a essas escolhas?
Já tarda a hora de pararmos com censuras em nome da hipocrisia do “politicamente correto”.
Em nome da proteção dos direitos humanos, muitos inocentemente agora buscam criar uma ditadura do politicamente correto sob o escudo de proteção dos “desvalidos”, “desprotegidos” ou “minoria”.
Se não devemos ficar entorpecidos e calados com práticas contrárias a moral e bons costumes, de igual forma, numa sociedade democrática, num Estado de Direito em evolução, devemos não só perceber, mas defender o valor fundamental da livre expressão de ideias.
Essa liberdade não é apenas algo positivo e defensável por si só, mas conduz a uma evolução social estabelecida na dialética e experiência de todo grupamento social ao longo dos tempos.
Inegável que tudo aquilo que for seriamente danoso à sociedade deve ser restringido ou proibido, como por exemplo, apologia ao terrorismo, homofobia, racismo, pedofilia, etc.
Agora, qual o dano social; qual o ataque sério e direto a liberdade sexual  de todos os homossexuais que os textos aqui em discussão realizaram?
Ao meu ver, o texto do representado JOÃO FRANCISCO SILVA é desagradável,  apresentado de forma arrogante e agressiva, porém, que não excedeu o sagrado direito de livre expressão.
O do jornalista Beto Gebaili também não é agradável, está mais para ignóbil do que para uma leitura socialmente relevante, mas também expressa apenas uma opinião pessoal.
Como dizia Rawls, devemos ter “tolerância com os intolerantes”, e apesar de a justiça não exigir que os homens fiquem de braços cruzados diante de atos que destroem os fundamentos de sua existência, devemos ter a certeza da existência de que a Constituição é justa para todos. E, mais ainda, que os membros de uma sociedade bem ordenada devem estar sempre bem atentos que a limitação da liberdade dos intolerantes só deva ocorrer em casos especiais,  quando isso for necessário  para preservar a própria liberdade igual.
Novamente Dworkin nos ensina que “se reconhecemos o valor geral da livre expressão, deveríamos aceitar um pressuposto contra a censura ou a proibição de qualquer atividade quando esta, mesmo discutivelmente, expressa uma convicção sobre como as pessoas devem viver ou sentir, ou quando se opõe a convicções estabelecidas ou difundidas. O pressuposto não precisa ser absoluto. Pode ser superado pela demonstração de que o prejuízo que a atividade ameaça produzir é grave, provável e incontroverso, por exemplo. Mas deve, não obstante, ser um pressuposto forte para proteger o objetivo de longo prazo de assegurar, a despeito de nossa ignorância, as melhores condições ao nosso alcance para o desenvolvimento humano.”
A liberdade de expressão de  alguns, como um preceito tão fundamental não pode simplesmente ser suprimida para possibilitar uma liberdade maior para  outros.
Os conflitos advindos do véu da ignorância devem ser harmonizados com os princípios de justiça que conduzam a cooperação e conciliação entre a pluralidade de ideologias e posições no seio da sociedade, que jamais serão construídos com a castração de palavras ou de ações.
Por isso, em que pese não ter gostado nem um pouco dos textos objeto da lide, não posso concordar com um direito de resposta e proibição de nova veiculação de insurgência pública anotada contra o fato constante numa propaganda política (beijo entre homossexuais).
Não gostei das palavras rudes e do tom exasperado e agressivo utilizado!
Não vi absolutamente nada de anormal no beijo entre dois homossexuais que pudesse dar margem aos comentários dos jornalistas que foram sim exagerados.
Agora,  não vejo como efetuar uma censura por homofobia.
Houve sim falta de moderação nos comentários que buscaram atingir um fato específico, porém, a dimensão da homofobia é outra.
Ao fim e ao cabo, registro que o texto do jornalista JOÃO FRANCISCO SILVA esteve muito próximo de se enquadrar, e foi confundido por muitos, como sendo aquilo que a doutrina vem chamando de “discurso do ódio”, que na ensinança de Brugger “refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas.”
Recomendo a leitura do texto pois realiza uma notável demonstração de como os sistemas jurídicos tratam da matéria de forma completamente distinta e controvertida, em especial na Alemanha e nos Estados Unidos, deixando entrever como não devemos nos influenciar por discursos superficiais e buscar uma consolidação da proteção do direito das minorias de acordo com a nossa cultura e história, tendo como guia não conversas de botequim e sim a Constituição Federal.
Quem assistiu ontem os noticiários do mundo inteiro teve a oportunidade de ver a dificuldade da Secretária de Estado americana, Hillary Clinton, em explicar a proteção constitucional do direito de livre expressão em relação ao vídeo que provocou inúmeros protestos no Oriente Médio e que culminou com a morte de um diplomata americano na Líbia.
Ainda citando o artigo de Brugger, “O discurso do ódio é uma das formas de discurso repugnante. A visão de que esse discurso horrendo mereça proteção está descrita nas obras de Voltaire, um proeminente representante do Iluminismo francês, cuja filosofia era “eu desaprovo o que você diz, mas eu defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”. A visão contrária é que o conteúdo do discurso do ódio elimina, ou pelo menos minimiza, seu caráter comunicativo e, por essa razão, a expressão de mensagens racistas é apropriadamente vista mais como uma conduta do que como um discurso, não sendo aplicáveis, portanto, os argumentos baseados na liberdade de expressão.”.
O discurso de ódio, no caso o homofóbico, deve ser aquele inflamado (que aconteceu), mas que busca atingir claramente um grupo através de um ódio no conteúdo de forma direcionada (o que ao meu ver não aconteceu).
Especialmente o texto jornalístico do Sr. João Francisco Silva  é bastante inapropriado e infeliz, contudo, eventual censura não é a solução jurídica ideal e nem apropriada de acordo com a Constituição Brasileira para resolver esse tipo de situação.
Ele não pediu o extermínio de nenhum grupo social, apenas se referiu a um ato homossexual (beijo entre dois homens) de maneira agressiva por não concordar com sua apresentação em um programa político.
É erro confundir isso com discurso de ódio homofóbico. São situações distintas e que merecem soluções completamente diferenciadas.
Discurso de ódio homofóbico deve sim ser alvo de repressão e censura, agora, isso não pode ser feito em relação a um livre direito de se expressar contra um fato que tem a ver com direito das minorias mas não a ataca como segmento social.
Ao invés de apropriações indevidas de fatos como esses, devemos sim é investir em educação e cultura para criarmos uma tradição no tocante a que absolutamente todos se respeitem e se tratem com mínimo de civilidade e urbanidade, em especial, os órgãos de comunicação.
Não será com a censura que construiremos uma sociedade menos hedonista, consumista e repleta das virtudes que engrandecem o ser humano e facilitam o convívio múto.
Lastimo o fato, mas na colisão de princípios constitucionais, defendo com firmeza e vigor inabalável que os direitos humanos só irão avançar no Brasil com a indispensável liberdade de expressão e longe da censura.
E que essa decisão que democraticamente comporta recurso seja fonte de um debate sério, podendo toda a sociedade ler tudo ouvindo alegremente “I will survive” , sem medo e sem preconceito de ser censurada ou discriminada pela Justiça ou por quem quer que seja.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direito de resposta formulado por LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA e JORNAL DA CIDADE em relação aos textos indicados como homofóbicos.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o direito de resposta aforado por LEONEL DAVID JESUS CAMASÃO em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA e JORNAL DA CIDADE para o fim de ORDENAR  que na próxima edição do “Jornal da Cidade” seja publicado o seguinte direito de resposta:
“DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL NOS AUTOS N. 391-66.2012.6.24.0095:
O colunista João Francisco coloca em dúvida a vida pregressa do candidato Leonel Camasão, fazendo calúnias sobre a sua vida profissional como jornalista em Joinville. Chega a questionar se o candidato é mesmo jornalista e ainda insinua que Leonel não pode olhar os seus colegas de profissão nos olhos como iguais.
Leonel Camasão é jornalista profissional, tendo cursado sua faculdade no Bom Jesus/Ielusc, em 2008. Na época de sua graduação, a faculdade de Jornalismo do Ielusc foi considerada a 2ª melhor do Sul do Brasil. Em sua vida profissional, foi repórter do jornal A Notícia, por quase dois anos, tendo, posteriormente, trabalhado como free lancer nos jornais Notícias do Dia e O Correio do Povo (Jaraguá do Sul).
Ao contrário da acusação de ser “jornalista fracassado”, Leonel Camasão comanda sua própria agência de notícias, prestando serviços de comunicação para entidades sindicais de todo o Estado de Santa Catarina.
Além disso, Leonel Camasão foi eleito Secretário Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina em setembro de 2011, com quase 63% dos votos da categoria profissional dos jornalistas. O fato é, que não apenas Leonel Camasão pode olhar nos olhos seus colegas de profissão, como de fato, os representa juridicamente por meio do Sindicato Profissional.”

Registro que com base em precedente do TSE realizei cortes no texto original da resposta que deve ser publicada por entender também que extrapolou a proporcionalidade “que deve haver entre a ofensa e o agravo, ou seja, a correlação temática.”, não devendo servir também para gerar mais animosidade entre as partes (TSE, Rep. N. 1975-05.2010.6.00.0000, classe 42, Brasília/DF, j. 2.08.2010).

A divulgação da resposta acima transcrita deverá ser feita no mesmo período, com caracteres, destaques semelhantes e idêntico espaço em que a ofensa foi divulgada.

Saliento que o direito de resposta também deverá constar na internet onde o jornal também é publicado.

No prazo de 06 horas após a publicação do direito de resposta, os representados deverão comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição, tudo sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso na publicação, sem prejuízo das demais sanções criminais em caso de desobediência.

Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com máxima urgência em razão da matéria.
Joinville, 14 de setembro de 2012.

                       Yhon Tostes
              JUIZ ELEITORAL

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