AUDIÊNCIA. ART. 212 do CPP. NOVA REDAÇÃO.
Trata-se de HC impetrado pelo MP em favor do paciente contra acórdão proferido pelo TJ que negou provimento à reclamação ajuizada pelo impetrante naquele tribunal e referente à decisão proferida nos autos do processo-crime em que o paciente foi condenado à pena de cinco anos, sete meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP. Na reclamação e neste HC, a questão de grande relevância é a aplicabilidade do art. 212 do CPP diante da alteração de sua redação promovida pela Lei n. 11.690/2008, que passou a vigir a partir de 9 de agosto de 2008. O MP alega que, designada audiência de instrução e julgamento, essa se realizou no dia 14/8/2008 em desacordo com as normas contidas no referido art. 212 do CPP, uma vez que houve inversão na ordem de formulação das perguntas, o que enseja nulidade absoluta (que prescinde da demonstração do efetivo prejuízo e de dilação probatória), em virtude da violação do referido artigo, bem como do sistema acusatório, do devido processo legal e do princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 129, I; 5º, LIV, e 1º, III, todos da CF/1988). O juiz de 1º grau indeferiu o pleito do MP em audiência sob o fundamento de que tal dispositivo legal não trouxe inovação com relação ao sistema outrora estabelecido a respeito da presidência dos atos procedimentais no curso das audiências, qual seja, sistema presidencial, o qual permanece em pleno vigor e, nessa condição, concede ao magistrado o poder/dever de, caso queira, arguir primeiro as testemunhas arroladas pelas partes. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o contido no art. 212 do CPP e os atos subsequentes, determinando que outra seja realizada nos moldes do referido dispositivo, sob os argumentos de que, dentre outros, no caso vertente restou violado due process of law constitucionalmente normatizado, pois o retrocitado art. 5º, LIV, da CF/1988 preceitua que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, na espécie, o ato reclamado não seguiu o rito estabelecido na legislação processual penal, acarretando a nulidade do feito. Afinal, a teor do art. 212 do CPP com sua nova redação, a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo MP e depois pela defesa, sendo que, no caso, o juiz não se restringiu a colher, ao final, os esclarecimentos que elegeu necessários, mas sim realizou o ato no antigo modo, ou seja, efetuou a inquirição das vítimas, olvidando a alteração legal, mesmo diante do alerta ministerial no sentido de que a audiência fosse concretizada nos moldes da vigência da Lei n. 11.690/2008. Também restou consignado que, além de a parte ter direito à estrita observância do procedimento estabelecido na lei, por força do princípio do devido processo legal, o paciente teve proferido julgamento em seu desfavor, sendo que, diante do novo método utilizado para a inquirição de testemunhas, a colheita da referida prova de forma diversa, ou seja, pelo sistema presidencial, indubitavelmente lhe acarretou evidente prejuízo. HC 121.216-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/5/2009.
Claro que o juiz não pode fazer perguntas ao final. Se ele possui dúvida, absolve. Este ato falho da Reforma é a demonstração que ainda existe uma atitude autoritária a ser superada.
O fato de o juiz seguir fazendo perguntas "supletivas" ainda ENTRAVA a coisa.
ResponderExcluirMas as decisoes (e principalmente ESSA decisao) jurisprudenciais tem dado CHAPULETADAS nos Magistrados que insistem no desejo hollywoodiano de PROTAGONIZAR o "ato"...
Caro Alexandre
ResponderExcluirInicialmente vale frisar que sou defensor incondicional do modelo acusatório, e consequentemente, ferrenho crítico da atribuição de poderes instrutórios ao magistrado.
Entretanto, uma situação concreta me fez refletir. Narro-la:
Na hipótese de ter sido um funcionário público condenado à perda da emprego, no âmbito administrativo, pela suposta prática de um ilícito que também é tipificado como crime, e no caso de ser processado criminalmente, uma simples absolvição com base no inc V do art. 386, não surtiria efeitos benéficos ao réu, ao menos no tocante à anulação da decisão no processo administrativo que o condenou.
Partindo do pressuposto que a defesa não tem ônus probatório, nesse caso, vc acha que o juiz pode buscar elementos probatórios que fundamentem um juízo de certeza absolutório? Ou em quaisquer hipóteses, no dizer de Cordero, o magistrado estaria fadado a desenvolver "quadros mentais paranoicos"?
Um grande abraço
Parabens pelo Blog
texto genial.
ResponderExcluiré repugnante ver como essa "filosofia da eficiência" chegou até na aplicação do direito penal. já vi juiz usando de interceptações telefônicas para iniciar IPL (quando inexia qualquer indício da prática da infração) sob o argumento de que é o "meio mais *eficiente* para o combate da criminalidade". custo/benefício ao arrepio dos direitos fundamentais! não haveria aí uma aproximação entre o princípio da eficiência e o complexo de nicolas marshall?