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06/05/2010

Supremo e Ditadura: Marcelo Cattoni

BREVE NOTA: ADPF 153


O Supremo Tribunal Federal julgou na semana passada, por maioria de votos (7 a 2, vencidos os Min. Lewandowski e Ayres Brito), improcedente a ADPF n. 153, impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que pedia ao Tribunal a revisão da interpretação da Lei da Anistia de 1979 a fim de não reconhecer como anistiados os agentes da Ditadura Militar, violadores de direitos humanos, durante o período do regime.

Cabe criticar a decisão, pelo menos, quanto aos seus argumentos históricos anacrônicos; seus pressupostos hermenêuticos inadequados; e sua visão jurídico-constitucional, penal e internacional ultrapassada.

Apesar de toda a retórica em prol da democracia, e para além da já conhecida e lamentável incompreensão do Direito Internacional dos Direitos Humanos por parte do Tribunal, a maioria dos Ministros tratou, efetivamente ao decidir, a Ditadura Militar como se ela tivesse sido um Estado de Direito com democracia representativa, na medida em que, por fim, acabou por aplicar ao regime de exceção princípios constitucionais próprios da tradição do liberalismo jurídico e político (reserva legal, prescritibilidade penal, legalidade formal, negociação parlamentar, manifestação popular livre, etc.).

Assim, a decisão demonstra, no mínimo: a) a insensibilidade hermenêutica para lidar com princípios, a exigir aplicação constitucionalmente adequada a situações e casos específicos e b) o déficit ético-político para reconhecer de forma consistente o caráter de ruptura que representa a Constituição da República de 1988 em face do regime anterior.

Tal decisão expõe, mais uma vez, o Estado brasileiro à crítica da comunidade internacional e ao juízo político das gerações atuais e futuras. Espera-se, nesse sentido, para os próximos dias, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos condene novamente o Brasil por não apurar e punir os crimes contra a humanidade cometidos por agentes do Estado durante o Regime de 1964-85.

Cabe, contudo, destacar as importantíssimas argumentações desenvolvidas pelas instituições que participaram do mesmo processo como amicus curae - Associação Juízes para Democracia, Associação Brasileira de Anistiados Políticos, Centro pela Justiça e o Direito Internacional, Associação Democrática e Nacionalista de Militares - que alargaram as relevantes questões postas pela Ordem do Advogados do Brasil quando da impetração.


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Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
http://lattes.cnpq.br/4442732824534071

Um comentário:

  1. A realiadade da vocação política do Supremo tribunal federal revela quão urgente se faz revisitar os fundamentos do Tribunal dentro da sistemática constitucional brasileira.

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