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06/05/2010

Novo regime da prescrição

Lei 12.234

Altera o Código Penal

Publicada no DOU de hoje, 6/5, a lei 12.234 altera os artigos 109 e 110 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, CP, para excluir a prescrição retroativa.

Confira abaixo a lei na íntegra.
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LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

............................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

.................................................................." (NR)

"Art. 110. ..........................................................

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º (Revogado)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Um comentário:

  1. adeus prescrição virtual entre a data do fato e o recebimento da denúncia...

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