Férias de Julho: previna-se nas viagens aéreas. Overbooking, atrasos, indenizações etc. Saiba como agir. 21-06-2010
Por Rizzatto Nunes
Na semana passada, a imprensa anunciou até com certo alarde a entrada em vigor da Resolução nº 141 da ANAC – Agência Nacional de Viação Civil dispondo sobre atrasos e cancelamentos de voos e garantindo “novos” direitos aos passageiros. Eu, então, como desde a semana retrasada estou dando dicas para que as pessoas passem bem as férias de julho, aproveito para tratar do tema e comentar as medidas implementadas.
Pois saibam, que apesar do alarde, pouca coisa mudou e, de certo modo, a Resolução está legitimando uma prática espúria das companhias aéreas, que é o overbooking. E, pior ainda: lendo-se a Resolução fica-se com a impressão de que os passageiros lesados não tem direito às indenizações previstas em lei (ver abaixo-indenização tarifada), porque a ênfase é na devolução do valor das passagens e tarifas e a volta para casa. Ora, pergunto: quem é que se prepara para viajar ou mesmo sair em viagem de negócios e se contenta em voltar para casa com o dinheiro da passagem? A devolução do valor pago é, evidentemente, o mínimo que se espera, pois o serviço não foi prestado. Não devolver o dinheiro é não só ilegal como imoral. Não há necessidade de Resolução para isso. Era, como é, algo que as empresas aéreas deveriam se prontificar a fazer como elemento natural de seu negócio.
Bem, mas para não estragar mais o humor dos que irão viajar passo abaixo, as dicas, já com incorporação das regras da Resolução.
Você está com a passagem, mas não te deixam entrar! O overbooking.
Começo por um problema comum: A companhia aérea não deixa o passageiro – que está com a passagem na mão! – embarcar.
Essa prática das companhias aéreas chamada de overbooking é a venda de maior número de passagens do que de assentos. Ela viola as garantias do Código de Defesa do Consumidor (CDC), plenamente aplicáveis às relações entre passageiro e companhia aérea.
Danos materiais e morais
Por ser conduta enganosa e abusiva, ela é ilegal. Se você passar por isso, saiba que tem direito a pleitear indenização pelos prejuízos sofridos.
Acontece que a Resolução 141 regulamentou o overbooking, chamando-o de “preterição de passageiro” (arts. 10 a 13), como se fosse algo normal. A norma regulamenta a busca de passageiros “voluntários” que queiram desistir da viagem mediante compensações, mas não diz quais seriam essas compensações.
Como se sabe, quando o passageiro não consegue embarcar porque outro está em seu lugar, as companhias aéreas já fazem esse tipo de negociação. Oferecem passagens grátis e embarques em outros vôos em classe superior, mas nada disso elimina o dano sofrido advindo da ilegal prática. O problema, como disse, é que certamente as empresas irão dizer que agora elas poderão continuar nessa conduta abusiva porque basta cumprir o que está na Resolução. É uma pena que ao invés de proibir a conduta, a Anac acabe regulamentando-a .De todo modo, como a Resolução não pode ir contra a lei e como incide na espécie o CDC, o passageiro violado pode ingressar com ação judicial para pedir indenização por danos morais e materiais.
Atraso no embarque – após 4 horas
Ê Tolerância
Os direitos garantidos na Resolução relativos ao atraso aéreo superior a 4 horas não são novos, ao contrário do noticiado pelos meios de comunicação. A lei, que é de um período muito diferente do atual (O Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, de 1986), estabelece que o direito do consumidor só tem início a partir de 4 horas de atraso em relação ao horário marcado. Essa tolerância legal para os tempos atuais, em que os usuários do sistema de transporte aéreo deles se utilizam porque precisam ganhar tempo em suas atividades, parece-me mereceria diminuição. De todo modo, é o que está em vigor e é o que o Poder Judiciário tem reconhecido.
Mas, superadas as 4 horas, surgem os direitos que a seguir explicito.
Ê Embarque em outro vôo e sem custo
A companhia aérea tem a obrigação de embarcar o passageiro em outro vôo para o mesmo destino ou restituir o valor do bilhete e tarifas imediatamente ao passageiro, caso este assim o deseje. Se no outro vôo da própria companhia aérea ou da outra só existir lugar em classe superior à adquirida pelo passageiro, este deve ser embarcado sem pagar nenhum acréscimo.
A Resolução diz menos: não cuida do direito do passageiro embarcar em outro vôo de classe superior às custas da empresa aérea, o que é, evidentemente, direito que lhe assiste caso não haja assento na mesma classe. Lembro: a companhia aérea vendeu duas vezes o mesmo lugar. É abuso extremo que merece ressarcimento.
Ê Alimentação, hospedagem e indenização
As companhias aéreas são responsáveis por dar e garantir, à suas próprias expensas, alimentação e hospedagem aos passageiros, incluindo transporte para ida e volta de hotel.
Nesses casos, tais despesas minimizam, mas não excluem a responsabilidade civil, mediante o pagamento da indenização, que pode ser pleiteada pelo passageiro que foi prejudicado.
Ê Motivo do atraso
E não importa o motivo do atraso. Pode ser por falha mecânica, fechamento do aeroporto por causa de nevoeiro ou chuvas ou, ainda, problemas com conexão etc. A responsabilidade da companhia aérea, depois das 4 horas, é objetiva, sendo, pois, irrelevante o motivo.
Ê Atraso na escala ou conexão e cancelamento
Se o atraso ocorrer na escala ou conexão, valem os mesmos direitos ao passageiro, após as 4 horas de interrupção. E o mesmo está garantido em caso de cancelamento do voo na partida na escala ou na conexão.
Indenização tarifada
O passageiro vítima do atraso tem direito a uma indenização fixada em 150 OTNs nos vôos nacionais, cujo valor atualmente é de R$1.755,00. O Poder Judiciário tem condenado as companhias aéreas a fazer esse pagamento em vários processos.
No caso dos vôos internacionais, há uma enorme discussão judicial a respeito de qual seria a indenização tarifada, em função do conflito existente entre Tratados Internacionais, a Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor. Há decisões fixando a indenização em 332 DES (Depósitos Especiais de Saque) ou o equivalente atual aos R$1.083,00; outras fixando naquelas mesmas 150 OTNs; e também é possível encontrar decisão livre da desvinculação, fixando valor em torno dos R$5.000,00.
Além desse valor, o consumidor pode pleitear o gasto que eventualmente teve com hospedagem, alimentação, transportes com ônibus, táxi etc.
Produza e guarde as provas
Se você for vítima do atraso, é fundamental que produza e guarde as provas das ocorrências, para poder fazer o pleito extrajudicial ou judicialmente. Você deve, pois:
guardar tickets de embarque ou qualquer outro documento entregue e que mostre o horário marcado para o embarque e a horário real em que o mesmo tenha ocorrido;
guardar tickets da mudança de horários, mudança de vôo ou de companhia aérea;
tirar fotos dos painéis do aeroporto que indiquem o atraso;
imprimir e guardar material publicado na internet relativo ao assunto e de preferência se foi produzido pela própria companhia aérea ou pela Infraero;
comprar e guardar jornais e revistas que apresentem o atraso;
anotar o nome, endereço e telefone dos demais passageiros e de outras pessoas que estejam no aeroporto, que poderão testemunhar o atraso;
anotar o nome, endereço e telefone do agente de viagem que estiver presente para que ele testemunhe;
pedir no hotel declaração da hospedagem ou recibo, no caso da companhia aérea ter oferecido a hospedagem;
guardar o recibo de pagamento do hotel, caso tenha se hospedado diretamente;
guardar notas fiscais da alimentação feita;
guardar recibos de pagamentos do táxi ou outro tipo de transporte utilizado.
Atenção: A Resolução diz que a empresa aérea deve dar documento escrito ao passageiro no caso de atraso e overbooking. Então, peça sempre o documento, pois o mesmo servirá como prova. Espero que as empresas realmente o entreguem.
Atraso no embarque – após 1 e 2 horas
Como novidade, a Resolução trouxe o direito de receber alguma recompensa após o atraso de 1 e 2 horas. Quando o atraso for superior a 1 hora, o passageiro tem direito a “facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica e acesso a internet”. E, quando o atraso for superior a 2 horas, além disso, a empresa aérea deve fornecer “alimentação adequada”. Nos atrasos superiores a 4 horas, os direitos são os que acima enunciei e, claro, são cumulativos com esses relativos aos atrasos inferiores.
Chegue cedo ao aeroporto
Mesmo antigamente, quando os serviços oferecidos nos aeroportos eram melhores, devia-se tomar cuidado para não perder o avião. Mas, com a queda da qualidade dos serviços, é preciso estar muito atento. Lembro também que esta dica vale para aeroportos em outros países, mesmo aqueles que ainda operam com qualidade os seus serviços.
Pergunte à agência de turismo ou companhia aérea quanto tempo antes do embarque você deve chegar no aeroporto.
E não se esqueça que, em épocas de temporada (feriados, férias etc.) o atendimento fica pior ainda, com longas filas nos guichês. E há também problemas para chegar ao aeroporto (congestionamentos, estacionamentos, táxis, ônibus etc.) que podem gerar atrasos.
No caso dos vôos charter, leia no contrato a exigência da companhia aérea.
Vá portando documentos originais
Tenha em mãos o documento de identidade original (RG ou outro equivalente com foto) para apresentar ao balcão da companhia aérea. Nas viagens internacionais, leve, naturalmente, o passaporte (em alguns países do Mercosul, por exemplo Argentina e Chile, só é preciso apresentar a identidade original. Cheque quais são esses países com a agência de turismo).
Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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21/06/2010
Dica para quem vive voando. Literalmente, obrigado
Ficha Limpa e a Ingenuidade dos de sempre
DEBATE ABERTO
Ficha limpa é projeto demagógico, autoritário e flerta com o fascismo
Além de violar princípio da presunção da inocência, idéia retoma projeto da ditadura que estabeleceu a cassação dos direitos políticos pela "vida pregressa". Se pessoas com "ficha suja" não podem se candidatar, por que mesmo poderiam votar? Agora mesmo, sindicalistas do RS e de SP sofrem condenações por protestos contra seus governos. Estão com a "ficha suja"?
Marco Aurélio Weissheimer
O inferno está pavimentado de boas intenções. A frase cai como uma luva para contextualizar o debate sobre os políticos “ficha-suja” e o projeto “ficha-limpa” que ganhou grande apoio no país, à direita e à esquerda. Pouca gente vem se arriscando a navegar na direção contrária e a advertir sobre os riscos e ameaças contidos neste projeto que, em nome da moralização da política, pretende proibir que políticos condenados (em segunda instância) concorram a um mandato eletivo.
A primeira ameaça ronda o artigo 5° da Constituição, que aborda os direitos fundamentais e afirma que “ninguém será condenado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Professor de Direito Penal na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Túlio Vianna resumiu bem o problema em seu blog:
“Se o tal projeto Ficha Limpa for aprovado, o que vai ter de político sendo processado criminalmente só para ser tornado inelegível…Achei que o art.5º LVII exigisse trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Deve ser só na minha Constituição. Se o “ficha-limpa” não fere a presunção de inocência, é pior ainda, pois vão tolher a exigibilidade do cidadão mesmo sendo inocente. Êh argumento jurídico bão: nós continuamos te considerando inocente, mas não vamos te deixar candidatar mesmo assim! Que beleza! Ou o cara é presumido inocente ou é presumido culpado. Não tem meio termo. Se é presumido inocente, não pode ter qualquer direito tolhido”.
Na mesma linha, o jornalista e ex-deputado federal Marcos Rolim também chamou a atenção para o fato de que o princípio da presunção da inocência é uma das garantias basilares do Estado de Direito e que o que o projeto ficha limpa pretende estabelecer é o “princípio de presunção de culpa”. Além disso, Rolim lembra que a idéia de ficha limpa não é nova e já foi apresentada no Brasil, durante a ditadura militar:
“Foi a ditadura militar que, com a Emenda Constitucional nº 1 e a Lei Complementar nº 5, estabeleceu a cassação dos direitos políticos e a inegibilidade por “vida pregressa”; vale dizer: sem sentença condenatória com trânsito em julgado”.
E se a idéia de ficha limpa é pra valer, acrescenta o jornalista e ex-deputado federal, por que não aplicá-la também aos eleitores:
“Se pessoas com “ficha suja” não podem se candidatar, por que mesmo poderiam votar? Nos EUA, condenados perdem em definitivo o direito de votar, o que tem sido muito funcional para excluir do processo democrático milhões de pobres e negros, lá como aqui, “opções preferenciais” do direito penal. E a imprensa? Condenações em segunda instância assinalam uma “mídia ficha suja” no Brasil?”
Mas talvez a ameaça mais grave, e menos visível imediatamente, que ronda esse debate é a incessante campanha de demonização dos políticos e da atividade política, impulsionada quase que religiosamente pela mídia brasileira. Rolim cita como exemplo em seu artigo uma charge publicada no jornal Zero Hora sobre o tema: na charge de Iotti, políticos são retratados como animais peçonhentos, roedores, aracnídeos e felinos.
Nos últimos anos, diversas pesquisas realizadas em vários cantos do planeta registraram um crescente descrédito da população em relação à política e aos políticos de um modo geral. Prospera uma visão que coloca a classe política e a atividade política em uma esfera de desconfiança e perda de legitimidade. A tentação de jogar todos os partidos e políticos em uma mesma vala comum de oportunistas e aproveitadores representa um perigo para a sobrevivência da própria idéia de democracia. O que explica esse fenômeno que se reproduz em vários países? A política e os políticos estão, de fato, fadados a mergulhar em um poço sem fundo de desconfiança? Essa desconfiança deve-se unicamente ao comportamento dos políticos ou há outros fatores que explicam seu crescimento?
É sintomático que o debate sobre a “ficha limpa” apareça dissociado do tema da reforma política. Eternamente proteladas e engavetadas, as propostas de uma mudança na legislação sobre as eleições e o financiamento das campanhas não obtém mesmo o alto grau de consenso e mobilização. Vale a pena lembrar de uma observação feita pelo filósofo esloveno Slavoj Zizek acerca do papel da moralidade na política. Ele analisa o caso italiano, onde uma operação Mãos Limpas promoveu uma devassa na classe política do país. Qual foi o resultado? Zizek comenta:
“Sua vitória (de Berlusconi) é uma lição deprimente sobre o papel da moralidade na política: o supremo desfecho da grande catarse moral-política – a campanha anticorrupção das mãos limpas que, uma década atrás, arruinou a democracia cristã, e com ela a polarização ideológica entre democratas cristãos e comunistas que dominou a política italiana no pós-guerra – é Berlusconi no poder. É algo como Rupert Murdoch vencer uma eleição na Grã-Bretanha: um movimento político gerenciado como empresa de publicidade e negócios. A Forza Itália de Berlusconi não é mais um partido político, mas sim – como o nome indica – uma espécie de torcida”. (Às portas da revolução", Boitempo, p. 332)
A eleição de políticos de “tipo Berlusconi” mostra outra fragilidade dessa idéia. Marcos Rolim desdobra bem essa fragilidade:
Muitos dos corruptos brasileiros possuem “ficha limpa” – especialmente os mais espertos, que não deixam rastros. Por outro lado, uma lei do tipo na África do Sul não teria permitido a eleição de Nelson Mandela, cuja “ficha suja” envolvia condenação por “terrorismo”. Várias lideranças sindicais brasileiras possuem condenações em segunda instância por “crimes” que envolveram participação em greves ou em lutas populares; devemos impedir que se candidatem?
Agora mesmo, cabe lembrar, no Rio Grande do Sul e em São Paulo lideranças sindicais estão sofrendo condenações por protestos realizados contra os governos dos respectivos estados. Já não estão mais com sua ficha limpa. Os governantes dos dois estados, ao contrário, acusados de envolvimento em esquemas de corrupção, de autoritarismo e de sucateamento dos serviços públicos seguem com a ficha limpíssima. É este o caminho? Uma aberração político-jurídica vai melhorar nossa democracia?
Marco Aurélio Weissheimer é editor-chefe da Carta Maior (correio eletrônico: gamarra@hotmail.com)
Ficha limpa é projeto demagógico, autoritário e flerta com o fascismo
Além de violar princípio da presunção da inocência, idéia retoma projeto da ditadura que estabeleceu a cassação dos direitos políticos pela "vida pregressa". Se pessoas com "ficha suja" não podem se candidatar, por que mesmo poderiam votar? Agora mesmo, sindicalistas do RS e de SP sofrem condenações por protestos contra seus governos. Estão com a "ficha suja"?
Marco Aurélio Weissheimer
O inferno está pavimentado de boas intenções. A frase cai como uma luva para contextualizar o debate sobre os políticos “ficha-suja” e o projeto “ficha-limpa” que ganhou grande apoio no país, à direita e à esquerda. Pouca gente vem se arriscando a navegar na direção contrária e a advertir sobre os riscos e ameaças contidos neste projeto que, em nome da moralização da política, pretende proibir que políticos condenados (em segunda instância) concorram a um mandato eletivo.
A primeira ameaça ronda o artigo 5° da Constituição, que aborda os direitos fundamentais e afirma que “ninguém será condenado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Professor de Direito Penal na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Túlio Vianna resumiu bem o problema em seu blog:
“Se o tal projeto Ficha Limpa for aprovado, o que vai ter de político sendo processado criminalmente só para ser tornado inelegível…Achei que o art.5º LVII exigisse trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Deve ser só na minha Constituição. Se o “ficha-limpa” não fere a presunção de inocência, é pior ainda, pois vão tolher a exigibilidade do cidadão mesmo sendo inocente. Êh argumento jurídico bão: nós continuamos te considerando inocente, mas não vamos te deixar candidatar mesmo assim! Que beleza! Ou o cara é presumido inocente ou é presumido culpado. Não tem meio termo. Se é presumido inocente, não pode ter qualquer direito tolhido”.
Na mesma linha, o jornalista e ex-deputado federal Marcos Rolim também chamou a atenção para o fato de que o princípio da presunção da inocência é uma das garantias basilares do Estado de Direito e que o que o projeto ficha limpa pretende estabelecer é o “princípio de presunção de culpa”. Além disso, Rolim lembra que a idéia de ficha limpa não é nova e já foi apresentada no Brasil, durante a ditadura militar:
“Foi a ditadura militar que, com a Emenda Constitucional nº 1 e a Lei Complementar nº 5, estabeleceu a cassação dos direitos políticos e a inegibilidade por “vida pregressa”; vale dizer: sem sentença condenatória com trânsito em julgado”.
E se a idéia de ficha limpa é pra valer, acrescenta o jornalista e ex-deputado federal, por que não aplicá-la também aos eleitores:
“Se pessoas com “ficha suja” não podem se candidatar, por que mesmo poderiam votar? Nos EUA, condenados perdem em definitivo o direito de votar, o que tem sido muito funcional para excluir do processo democrático milhões de pobres e negros, lá como aqui, “opções preferenciais” do direito penal. E a imprensa? Condenações em segunda instância assinalam uma “mídia ficha suja” no Brasil?”
Mas talvez a ameaça mais grave, e menos visível imediatamente, que ronda esse debate é a incessante campanha de demonização dos políticos e da atividade política, impulsionada quase que religiosamente pela mídia brasileira. Rolim cita como exemplo em seu artigo uma charge publicada no jornal Zero Hora sobre o tema: na charge de Iotti, políticos são retratados como animais peçonhentos, roedores, aracnídeos e felinos.
Nos últimos anos, diversas pesquisas realizadas em vários cantos do planeta registraram um crescente descrédito da população em relação à política e aos políticos de um modo geral. Prospera uma visão que coloca a classe política e a atividade política em uma esfera de desconfiança e perda de legitimidade. A tentação de jogar todos os partidos e políticos em uma mesma vala comum de oportunistas e aproveitadores representa um perigo para a sobrevivência da própria idéia de democracia. O que explica esse fenômeno que se reproduz em vários países? A política e os políticos estão, de fato, fadados a mergulhar em um poço sem fundo de desconfiança? Essa desconfiança deve-se unicamente ao comportamento dos políticos ou há outros fatores que explicam seu crescimento?
É sintomático que o debate sobre a “ficha limpa” apareça dissociado do tema da reforma política. Eternamente proteladas e engavetadas, as propostas de uma mudança na legislação sobre as eleições e o financiamento das campanhas não obtém mesmo o alto grau de consenso e mobilização. Vale a pena lembrar de uma observação feita pelo filósofo esloveno Slavoj Zizek acerca do papel da moralidade na política. Ele analisa o caso italiano, onde uma operação Mãos Limpas promoveu uma devassa na classe política do país. Qual foi o resultado? Zizek comenta:
“Sua vitória (de Berlusconi) é uma lição deprimente sobre o papel da moralidade na política: o supremo desfecho da grande catarse moral-política – a campanha anticorrupção das mãos limpas que, uma década atrás, arruinou a democracia cristã, e com ela a polarização ideológica entre democratas cristãos e comunistas que dominou a política italiana no pós-guerra – é Berlusconi no poder. É algo como Rupert Murdoch vencer uma eleição na Grã-Bretanha: um movimento político gerenciado como empresa de publicidade e negócios. A Forza Itália de Berlusconi não é mais um partido político, mas sim – como o nome indica – uma espécie de torcida”. (Às portas da revolução", Boitempo, p. 332)
A eleição de políticos de “tipo Berlusconi” mostra outra fragilidade dessa idéia. Marcos Rolim desdobra bem essa fragilidade:
Muitos dos corruptos brasileiros possuem “ficha limpa” – especialmente os mais espertos, que não deixam rastros. Por outro lado, uma lei do tipo na África do Sul não teria permitido a eleição de Nelson Mandela, cuja “ficha suja” envolvia condenação por “terrorismo”. Várias lideranças sindicais brasileiras possuem condenações em segunda instância por “crimes” que envolveram participação em greves ou em lutas populares; devemos impedir que se candidatem?
Agora mesmo, cabe lembrar, no Rio Grande do Sul e em São Paulo lideranças sindicais estão sofrendo condenações por protestos realizados contra os governos dos respectivos estados. Já não estão mais com sua ficha limpa. Os governantes dos dois estados, ao contrário, acusados de envolvimento em esquemas de corrupção, de autoritarismo e de sucateamento dos serviços públicos seguem com a ficha limpíssima. É este o caminho? Uma aberração político-jurídica vai melhorar nossa democracia?
Marco Aurélio Weissheimer é editor-chefe da Carta Maior (correio eletrônico: gamarra@hotmail.com)
17/06/2010
Um botijão de gas.... ao Arquivo. Promoção de Márcio Berclaz. Dele só se pode esperar isto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE/PR
“Eu sei que já faz muito tempo que a gente volta aos princípios, tentando acertar o passo, usando mil artifícios, mas sempre alguém tenta um salto, e a gente é que paga por isso, oh! (...) bichos do mato em busca do mito, de uma nova sociedade, escravos de um novo rito (...) e se o sol ainda nasce quadrado, e a gente ainda paga por isso; (...) quem é que vai pagar por isso? Quem é que vai pagar por isso” Lobão.
AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL N° 2010. 01490
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu órgão signatário, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no disposto no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, apresentar PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do inquérito policial em epígrafe, com base nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
1. O presente produto de investigação preliminar foi instaurado para o fim de averiguar as circunstâncias de crime de furto de butijão de gás com “meia carga” (avaliado em R$ 100,00), fato ocorrido no Município de Nova Aurora/PR, tendo como vitima C. X., no último dia 06 de junho de 2010.
2. Evidentemente que o caso impõe a promoção de arquivamento, aliás, como já antecipado quando da manifestação ministerial apresentada quando da própria comunicação do flagrante (fl. 59), expediente sobre o qual somente não houve pedido integral de relaxamento por entender este Órgão Ministerial que a autuação do flagrante em si não pode ser tida como medida “ilegal” seja porque a questão depende de interpretação, seja porque a autoridade policial, no mais das vezes, faz exame apenas formal da tipicidade (ainda que assim não devesse ser, já que o conceito tripartido de crime exige fato típico, ilícito e culpável; já que tipicidade deve ser tanto formal como material).
3. Que subtrair butijão de gás residencial se enquadra no conceito do delito de furto, disso não resta dúvida, de modo que não se discute a subsunção formal da conduta imputada à figura criminosa em questão. Agora, que o furto de um butijão de gás, da casa de quem quer que seja, cidadão comum ou mesmo Vereador, não configura, definitivamente, mínima ofensa patrimonial capaz de justificar tipicidade material que autorize a persecução penal, desse entendimento está este Órgão Ministerial convencido, até mesmo para manter coerência com casos análogos já enfrentados..
4. Ainda que se reconheça valor à avaliação feita em sede policial (superestimada, aliás, o que se depreende de qualquer pesquisa atual sobre o preço médio de um butijão de gás, especialmente com carga pela metade), evidente que o valor apontado não chega a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, sendo indiscutivelmente bagatelar.
5. Por mais draconiana e fechada que seja a interpretação, mesmo para os adeptos da corrente da “lei e da ordem”, difícil imaginar sustentação jurídica e fática para que alguém visualize desvalor da ação suficiente para desautorizar a incidência da insignificância no caso concreto. Falar em desvalor de resultado para um furto ridículo como este, para um butijão de gás com meia carga e recuperado, parece igualmente insustentável.
6. O objeto de subtração é de valor ínfimo, irrisório, inexpressivo e, portanto, incapaz de configurar mínima tipicidade material e justa causa que autorize persecução penal. Faz-se aqui exame do direito penal do fato em questão, desconsiderando histórico ou outras passagens do acusado, o que se espera de um verdadeiro Estado Democrático de Direito em que haja verdadeiro controle do sistema penal praticado pela agência policial estatal.
7. O fato descrito, pela natureza e valor do bem subtraído, não assume tipicidade material relevante para justificar o desencadeamento de ação penal, especialmente porque a prova produzida se limitou na versão dos investigados.
8. Assim, firme numa convicção constitucional-garantista, certo de que o direito penal deve primar por uma idéia de intervenção mínima, analisado o contexto do fato delituoso à luz deste específico caso concreto, em não sendo caso de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, a melhor alternativa passa pelo reconhecimento da carência de tipicidade material da conduta praticada e, via de conseqüência, subsidiariamente, pela configuração da ausência interesse de agir[1] a justificar o desencadeamento de ação penal, ante ao princípio da insignificância, dado o ínfimo (quando não propriamente vil), valor do bem subtraído.
9. Com efeito, na hipótese dos autos, acolhendo entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância deve estar estritamente relacionado ao bem jurídico tutelado e ao tipo de injusto (STJ, HC 34.641-RS, relator ministro Felix Fischer, julgado em 15/06/04), por medida de política criminal orientada sob a compulsória ótica do princípio da intervenção mínima, da lesividade e da atuação penal como “ultima ratio” – entende o Ministério Público as balizas objetivas e subjetivas deste caso concreto estão a desautorizar o oferecimento de denúncia.
10. Isto porque, sem prejuízo de que os pressupostos da autoria e materialidade pudessem oportunizar o oferecimento da exordial acusatória, tem este Órgão Ministerial oficiante que a melhor interpretação para o caso concreto, coerente com os postulados da Constituição Federal, à vista da teoria de proteção do bem jurídico-penal, soluciona-se com a compulsória promoção do arquivamento do feito ante a indiscutível caracterização de crime bagatelar.
11. Isto porque, ainda que remanesça a previsão legal da figura do furto privilegiado ou de pequeno valor (artigo 155, §2°, do Código Penal), a valoração das circunstâncias deste caso concreto, especialmente o diminuto valor dos bens materiais objeto de furto, está a indicar, por antecipação, não ser razoável a propositura de ação penal, aplicado o princípio da proporcionalidade (artigo 5°, LV, da Constituição Federal), balizado pelos subprincípios da necessidade, adequação e, sobretudo, proporcionalidade em sentido estrito).
12. Ademais, se o legislador pátrio não observa os princípios caros ao direito criminal, vez que apresenta nítida vocação para a criação irracional e desmedida de novos tipos penais, contrariando os estudos da criminologia e maximizando e inflacionando a intervenção penal, o que, por vezes, implica na sua própria banalização da Agência Criminal, é salutar que o intérprete e o operador do direito, cada qual com seu embasamento teórico e sua mundividência, tenha a cautela e a percepção crítica de adotar critérios capazes de resguardar a propositura de ação penal somente nos casos em que haja mínima justa causa para tanto, quando mais na hipótese vertente, em que reduzida é a perigosidade social do acusado.
13. Neste sentido, cumpre tomar de empréstimo a valiosa doutrina de MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, in “Princípio da Insignificância no Direito Penal” – Série Princípios Fundamentais do Direito Penal Moderno, vol. 02, Editora RT, 1997, p. 142:
“O Direito Penal, como já disse alhures, deve ser visto como um instrumento de controle social ao que, não obstante, só há de acudir-se naqueles casos em que, pela importância dos bens jurídicos em jogo ou por especial virulência com a qual esses bens são atacados, se faz necessário a aplicação da mais enérgica das intervenções que o Estado pode impor.
Hoje em dia a intervenção penal do Estado só se justifica na medida em que resulta necessária para a manutenção de sua organização política dentro de uma concepção hegemônica e isso só ocorre quando se trata de proteger bens jurídicos”.
14. Assim, tecnicamente, é de se entender que embora o fato praticado pelo acusado amolde-se formalmente ao disposto no artigo 155, “caput”, do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso estão a indicar a ausência de tipicidade material na conduta, sempre tendo como parâmetro a natureza do bem jurídico salvaguardado e, sobretudo, a ausência de significativo grau de ofensa a esse valor juridicamente protegido.
15. Por conseguinte, deixando um pouco de lado a segurança jurídica, cuja incidência deve ceder na tensão e ponderação de valores em conflito no caso concreto, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, contanto que esta se implemente de forma criteriosa e responsável, considerando, além dos aspectos antes aventados, a necessidade de racionalizar a intervenção penal, não só como forma de evitar dispêndio desnecessário de recursos de parte do Estado, mas, sobremodo, como forma de redefinir prioridades, isto é, canalizar a direcionar a esfera punitivo-estatal para o combate dos crimes que, efetivamente, produzem intranqüilidade social.
16. Em tempos em que disputa ideológica entre o direito penal do risco e o direito penal do inimigo, forçoso reconhecer que aquele que furta um bem de valor ínfimo, tanto não oferece risco à sociedade como, via de conseqüência, não pode ser considerado inimigo para fins de submeter-se a reprimenda penal de parte do mesmo corpo social, estando, por força disso, deslegitimada a aplicação punitiva.
17. Colho de empréstimo a posição de JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI (“Ação Penal” – Editora Aide, 2ª edição, 1997, p. 110):
“Concluindo, nossa convicção é de que, na criminalidade de bagatela, a conduta do agente é típica, só que desprovida de censura social ou jurídica. Como é, portanto, materialmente lícita, a despeito da tipicidade formal, dita conduta não será alcançada pela norma penal incriminadora, gerando, no campo processual, a impossibilidade jurídica de pedir-se a imposição de pena e, conseqüentemente, o desinteresse do Estado na movimentação da jurisdição, por carece de sentido a edição de provimento de mérito. É dever do Promotor – como fiscal da lei e órgão da Justiça – evitar a sujeição do indiciado a processo penal, nessas condições, o que fará requerendo, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito ou peças de informações”.
18. Na linha desta fundamentação jurídica há precedente recente em sede do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no qual restou afirmado o seguinte:
“A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada” – grifou-se -
(Informativo de jurisprudência do STJ n° 230, de 22 a 26 de novembro de 2004, Recurso Especial n° 406986/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2004).
19. No mesmo sentido, esta a posição do então existente Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
“APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA - NÃO CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IRRISÓRIO VALOR SUBTRAÍDO (...). Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em algumas modalidades de furto, como evidenciado nesta hipótese, em que a vítima não sofreu dano relevante ao seu patrimônio. "O princípio da insignificância, não obstante a divergência doutrinária, quanto à sua natureza jurídica (excludente de tipicidade, ou excludente de culpabilidade) significa a irrelevância jurídica do resultado, afetando, materialmente, a estrutura do delito". (RESP 167.925 - MG, Min. Vicente Cernicchiaro, DJ 01/02/99)” –grifou-se -
(TA-PR – Primeira Câmara Criminal; Apelação Criminal n° 0262107-4, Relator Juiz Cunha Ribas, julgamento em 12/08/2004)
20. Por derradeiro, tomo de empréstimo a valiosa lição de HANS HEINRICH JESCHECK e THOMAS WEIGEND (“in” Tratado de Derecho Penal – Parte General – Editora Comares, 2002) – no sentido de que “(...) el merecimiento de pena depende de três variables (valor del bien jurídico, peligrosidad del ataque y reprochabilidad de la actitud interna del autor”. Ausentes tais premissas, à luz do raciocínio já explicitado, despropositada a drástica intervenção jurídico-penal.
21. O exame da insignificância ou bagatela precisa ser objetivo e pautado em critérios, e é isso que aqui se faz. O direito penal já é por demais “seletivo” para conviver com mais criminalização da pobreza. Afinal, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade” (Informativo n. 423 do STJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/02/2010).
22. Um sonegador de impostos de milhares e milhões faz um REFIS e, pronto, não há como acioná-lo criminalmente. Mesmo para um crime contra o interesse público de descaminho há compreensão da insignificância como parâmetro previsto dentro de um limite de R$ 10 mil reais (artigo 20 da Lei 10.522/2002). E quer-se persecução penal para um “ladrão” de butijão de gás “com meia carga”? Definitivamente não. Um autor de furto de butijão de gás precisa é de políticas públicas e oportunidades para construir vida digna, precisa ser alvo da materialização dos objetivos da República, não de vitimização injusta pelo sistema penal, situação que, a rigor, já ocorreu, considerando que o investigado encontra-se preso desde 06 de junho de 2010 até a presente data, ou seja, há mais ou menos 12 (doze) dias, tudo pelo furto de um butijão de gás com meia carga....
EM FACE DO EXPOSTO, com base nos argumentos expendidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente ministerial signatário, pelos e fundamentos jurídicos expostos, delibera pela PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO o presente expediente policial de instrução preliminar. Ciência ao Poder Judiciário.
A partir da promoção do arquivamento, qualquer que seja a postura deste Juízo, imperativa a imediata soltura do acusado por este processo, o que desde já se requer, sob pena de constrangimento ilegal
Formosa do Oeste, 17 de junho de 2010 às 18h25min.
Márcio Soares Berclaz
Promotor de Justiça
[1] Desinteresse penal que está “caracterizado pela irrelevância jurídica do bem para tutela penal”, na linha de recente precedente do STJ, consistente no Recurso Especial nº 617049/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 04/04/2005, p. 337.
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Encaminhar
“Eu sei que já faz muito tempo que a gente volta aos princípios, tentando acertar o passo, usando mil artifícios, mas sempre alguém tenta um salto, e a gente é que paga por isso, oh! (...) bichos do mato em busca do mito, de uma nova sociedade, escravos de um novo rito (...) e se o sol ainda nasce quadrado, e a gente ainda paga por isso; (...) quem é que vai pagar por isso? Quem é que vai pagar por isso” Lobão.
AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL N° 2010. 01490
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu órgão signatário, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no disposto no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, apresentar PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do inquérito policial em epígrafe, com base nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
1. O presente produto de investigação preliminar foi instaurado para o fim de averiguar as circunstâncias de crime de furto de butijão de gás com “meia carga” (avaliado em R$ 100,00), fato ocorrido no Município de Nova Aurora/PR, tendo como vitima C. X., no último dia 06 de junho de 2010.
2. Evidentemente que o caso impõe a promoção de arquivamento, aliás, como já antecipado quando da manifestação ministerial apresentada quando da própria comunicação do flagrante (fl. 59), expediente sobre o qual somente não houve pedido integral de relaxamento por entender este Órgão Ministerial que a autuação do flagrante em si não pode ser tida como medida “ilegal” seja porque a questão depende de interpretação, seja porque a autoridade policial, no mais das vezes, faz exame apenas formal da tipicidade (ainda que assim não devesse ser, já que o conceito tripartido de crime exige fato típico, ilícito e culpável; já que tipicidade deve ser tanto formal como material).
3. Que subtrair butijão de gás residencial se enquadra no conceito do delito de furto, disso não resta dúvida, de modo que não se discute a subsunção formal da conduta imputada à figura criminosa em questão. Agora, que o furto de um butijão de gás, da casa de quem quer que seja, cidadão comum ou mesmo Vereador, não configura, definitivamente, mínima ofensa patrimonial capaz de justificar tipicidade material que autorize a persecução penal, desse entendimento está este Órgão Ministerial convencido, até mesmo para manter coerência com casos análogos já enfrentados..
4. Ainda que se reconheça valor à avaliação feita em sede policial (superestimada, aliás, o que se depreende de qualquer pesquisa atual sobre o preço médio de um butijão de gás, especialmente com carga pela metade), evidente que o valor apontado não chega a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, sendo indiscutivelmente bagatelar.
5. Por mais draconiana e fechada que seja a interpretação, mesmo para os adeptos da corrente da “lei e da ordem”, difícil imaginar sustentação jurídica e fática para que alguém visualize desvalor da ação suficiente para desautorizar a incidência da insignificância no caso concreto. Falar em desvalor de resultado para um furto ridículo como este, para um butijão de gás com meia carga e recuperado, parece igualmente insustentável.
6. O objeto de subtração é de valor ínfimo, irrisório, inexpressivo e, portanto, incapaz de configurar mínima tipicidade material e justa causa que autorize persecução penal. Faz-se aqui exame do direito penal do fato em questão, desconsiderando histórico ou outras passagens do acusado, o que se espera de um verdadeiro Estado Democrático de Direito em que haja verdadeiro controle do sistema penal praticado pela agência policial estatal.
7. O fato descrito, pela natureza e valor do bem subtraído, não assume tipicidade material relevante para justificar o desencadeamento de ação penal, especialmente porque a prova produzida se limitou na versão dos investigados.
8. Assim, firme numa convicção constitucional-garantista, certo de que o direito penal deve primar por uma idéia de intervenção mínima, analisado o contexto do fato delituoso à luz deste específico caso concreto, em não sendo caso de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, a melhor alternativa passa pelo reconhecimento da carência de tipicidade material da conduta praticada e, via de conseqüência, subsidiariamente, pela configuração da ausência interesse de agir[1] a justificar o desencadeamento de ação penal, ante ao princípio da insignificância, dado o ínfimo (quando não propriamente vil), valor do bem subtraído.
9. Com efeito, na hipótese dos autos, acolhendo entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância deve estar estritamente relacionado ao bem jurídico tutelado e ao tipo de injusto (STJ, HC 34.641-RS, relator ministro Felix Fischer, julgado em 15/06/04), por medida de política criminal orientada sob a compulsória ótica do princípio da intervenção mínima, da lesividade e da atuação penal como “ultima ratio” – entende o Ministério Público as balizas objetivas e subjetivas deste caso concreto estão a desautorizar o oferecimento de denúncia.
10. Isto porque, sem prejuízo de que os pressupostos da autoria e materialidade pudessem oportunizar o oferecimento da exordial acusatória, tem este Órgão Ministerial oficiante que a melhor interpretação para o caso concreto, coerente com os postulados da Constituição Federal, à vista da teoria de proteção do bem jurídico-penal, soluciona-se com a compulsória promoção do arquivamento do feito ante a indiscutível caracterização de crime bagatelar.
11. Isto porque, ainda que remanesça a previsão legal da figura do furto privilegiado ou de pequeno valor (artigo 155, §2°, do Código Penal), a valoração das circunstâncias deste caso concreto, especialmente o diminuto valor dos bens materiais objeto de furto, está a indicar, por antecipação, não ser razoável a propositura de ação penal, aplicado o princípio da proporcionalidade (artigo 5°, LV, da Constituição Federal), balizado pelos subprincípios da necessidade, adequação e, sobretudo, proporcionalidade em sentido estrito).
12. Ademais, se o legislador pátrio não observa os princípios caros ao direito criminal, vez que apresenta nítida vocação para a criação irracional e desmedida de novos tipos penais, contrariando os estudos da criminologia e maximizando e inflacionando a intervenção penal, o que, por vezes, implica na sua própria banalização da Agência Criminal, é salutar que o intérprete e o operador do direito, cada qual com seu embasamento teórico e sua mundividência, tenha a cautela e a percepção crítica de adotar critérios capazes de resguardar a propositura de ação penal somente nos casos em que haja mínima justa causa para tanto, quando mais na hipótese vertente, em que reduzida é a perigosidade social do acusado.
13. Neste sentido, cumpre tomar de empréstimo a valiosa doutrina de MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES, in “Princípio da Insignificância no Direito Penal” – Série Princípios Fundamentais do Direito Penal Moderno, vol. 02, Editora RT, 1997, p. 142:
“O Direito Penal, como já disse alhures, deve ser visto como um instrumento de controle social ao que, não obstante, só há de acudir-se naqueles casos em que, pela importância dos bens jurídicos em jogo ou por especial virulência com a qual esses bens são atacados, se faz necessário a aplicação da mais enérgica das intervenções que o Estado pode impor.
Hoje em dia a intervenção penal do Estado só se justifica na medida em que resulta necessária para a manutenção de sua organização política dentro de uma concepção hegemônica e isso só ocorre quando se trata de proteger bens jurídicos”.
14. Assim, tecnicamente, é de se entender que embora o fato praticado pelo acusado amolde-se formalmente ao disposto no artigo 155, “caput”, do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso estão a indicar a ausência de tipicidade material na conduta, sempre tendo como parâmetro a natureza do bem jurídico salvaguardado e, sobretudo, a ausência de significativo grau de ofensa a esse valor juridicamente protegido.
15. Por conseguinte, deixando um pouco de lado a segurança jurídica, cuja incidência deve ceder na tensão e ponderação de valores em conflito no caso concreto, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, contanto que esta se implemente de forma criteriosa e responsável, considerando, além dos aspectos antes aventados, a necessidade de racionalizar a intervenção penal, não só como forma de evitar dispêndio desnecessário de recursos de parte do Estado, mas, sobremodo, como forma de redefinir prioridades, isto é, canalizar a direcionar a esfera punitivo-estatal para o combate dos crimes que, efetivamente, produzem intranqüilidade social.
16. Em tempos em que disputa ideológica entre o direito penal do risco e o direito penal do inimigo, forçoso reconhecer que aquele que furta um bem de valor ínfimo, tanto não oferece risco à sociedade como, via de conseqüência, não pode ser considerado inimigo para fins de submeter-se a reprimenda penal de parte do mesmo corpo social, estando, por força disso, deslegitimada a aplicação punitiva.
17. Colho de empréstimo a posição de JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI (“Ação Penal” – Editora Aide, 2ª edição, 1997, p. 110):
“Concluindo, nossa convicção é de que, na criminalidade de bagatela, a conduta do agente é típica, só que desprovida de censura social ou jurídica. Como é, portanto, materialmente lícita, a despeito da tipicidade formal, dita conduta não será alcançada pela norma penal incriminadora, gerando, no campo processual, a impossibilidade jurídica de pedir-se a imposição de pena e, conseqüentemente, o desinteresse do Estado na movimentação da jurisdição, por carece de sentido a edição de provimento de mérito. É dever do Promotor – como fiscal da lei e órgão da Justiça – evitar a sujeição do indiciado a processo penal, nessas condições, o que fará requerendo, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito ou peças de informações”.
18. Na linha desta fundamentação jurídica há precedente recente em sede do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no qual restou afirmado o seguinte:
“A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada” – grifou-se -
(Informativo de jurisprudência do STJ n° 230, de 22 a 26 de novembro de 2004, Recurso Especial n° 406986/MG, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2004).
19. No mesmo sentido, esta a posição do então existente Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
“APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA - NÃO CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IRRISÓRIO VALOR SUBTRAÍDO (...). Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em algumas modalidades de furto, como evidenciado nesta hipótese, em que a vítima não sofreu dano relevante ao seu patrimônio. "O princípio da insignificância, não obstante a divergência doutrinária, quanto à sua natureza jurídica (excludente de tipicidade, ou excludente de culpabilidade) significa a irrelevância jurídica do resultado, afetando, materialmente, a estrutura do delito". (RESP 167.925 - MG, Min. Vicente Cernicchiaro, DJ 01/02/99)” –grifou-se -
(TA-PR – Primeira Câmara Criminal; Apelação Criminal n° 0262107-4, Relator Juiz Cunha Ribas, julgamento em 12/08/2004)
20. Por derradeiro, tomo de empréstimo a valiosa lição de HANS HEINRICH JESCHECK e THOMAS WEIGEND (“in” Tratado de Derecho Penal – Parte General – Editora Comares, 2002) – no sentido de que “(...) el merecimiento de pena depende de três variables (valor del bien jurídico, peligrosidad del ataque y reprochabilidad de la actitud interna del autor”. Ausentes tais premissas, à luz do raciocínio já explicitado, despropositada a drástica intervenção jurídico-penal.
21. O exame da insignificância ou bagatela precisa ser objetivo e pautado em critérios, e é isso que aqui se faz. O direito penal já é por demais “seletivo” para conviver com mais criminalização da pobreza. Afinal, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade” (Informativo n. 423 do STJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/02/2010).
22. Um sonegador de impostos de milhares e milhões faz um REFIS e, pronto, não há como acioná-lo criminalmente. Mesmo para um crime contra o interesse público de descaminho há compreensão da insignificância como parâmetro previsto dentro de um limite de R$ 10 mil reais (artigo 20 da Lei 10.522/2002). E quer-se persecução penal para um “ladrão” de butijão de gás “com meia carga”? Definitivamente não. Um autor de furto de butijão de gás precisa é de políticas públicas e oportunidades para construir vida digna, precisa ser alvo da materialização dos objetivos da República, não de vitimização injusta pelo sistema penal, situação que, a rigor, já ocorreu, considerando que o investigado encontra-se preso desde 06 de junho de 2010 até a presente data, ou seja, há mais ou menos 12 (doze) dias, tudo pelo furto de um butijão de gás com meia carga....
EM FACE DO EXPOSTO, com base nos argumentos expendidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente ministerial signatário, pelos e fundamentos jurídicos expostos, delibera pela PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO o presente expediente policial de instrução preliminar. Ciência ao Poder Judiciário.
A partir da promoção do arquivamento, qualquer que seja a postura deste Juízo, imperativa a imediata soltura do acusado por este processo, o que desde já se requer, sob pena de constrangimento ilegal
Formosa do Oeste, 17 de junho de 2010 às 18h25min.
Márcio Soares Berclaz
Promotor de Justiça
[1] Desinteresse penal que está “caracterizado pela irrelevância jurídica do bem para tutela penal”, na linha de recente precedente do STJ, consistente no Recurso Especial nº 617049/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 04/04/2005, p. 337.
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Encaminhar
16/06/2010
Quinet Diferença entre psicólogo, psiquiatra e psicanalista
"Outro dia uma pessoa que não entende nada de psicanálise veio me perguntar a diferença entre psiquiatria, psicologia e psicanálise. Respondi assim:
Quando você chega no psiquiatra, ele te dá remédio.
Quando você chega no psicólogo, ele te dá conselho.
Quando você chega no psicanalista, ele não te dá nada"
(Antonio Quinet)
Quando você chega no psiquiatra, ele te dá remédio.
Quando você chega no psicólogo, ele te dá conselho.
Quando você chega no psicanalista, ele não te dá nada"
(Antonio Quinet)
Novo CPC - não pode ser assim
Pensa-se em gestão, em transformar o processo em mero instrumento, como se não houvesse uma discussão ideológica como pano de fundo. VEJA O PROJETO
Boaventura - Crítica interessante
DE COMO NãO LER MARX OU O MARX DE SOUSA SANTOS**
José Paulo Netto*
2008-09-17 07:00:00
_______________________________
Professor Doutor Boaventura de Sousa Santos, doutor em Sociologia do Direito pela Universidade de Yale e catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra é, atualmente, a personalidade mais internacional dentre os intelectuais portugueses vivos (mais conhecido do que ele, apenas o escritor comunista José Saramago).
O renome de Sousa Santos não é fruto do acaso: se tem a ver com a sua intervenção cívica no interior do campo democrático e progressista, seja no marco de movimentos sociais, seja noutros espaços políticos (comenta-se que, no seu segundo mandato presidencial, Mário Soares o tinha como conselheiro pessoal), é sobretudo resultado de um intenso e múltiplo exercício teórico e analítico. Figura central na institucionalização da Sociologia no Portugal pós-salazarista, pesquisador incansável e organizador científico, Sousa Santos vem contribuindo significativamente no debate contemporâneo das ciências sociais, percorrendo um leque temático extremamente amplo, que envolve da discussão epistemológica à abordagem renovada de complexos como os da cidadania e do Direito. Sua obra, ensaística e sistemática, divulgada em revistas especializadas de vários países (inclusive do Brasil, onde já fez investigações e tem estado com freqüência) e em livros (publicados em vários idiomas), é ponderável - cf., entre outros, Santos, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1995a -, e carrega uma marca muito peculiar: a erudição de que se satura vincula-se a uma prosa clara, meridiana transparente, vinculação (diga-se de passagem incomum no universo contemporâneo das ciências sociais) que, para além dos seus méritos inerentes, garante-lhe uma comunicabilidade excepcional. Prova incontestável desta qualidade foi o êxito de Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade - livro que, absoluto sucesso de vendas em Portugal [1], viu-se em seguida editado no Brasil (Santos, 1995) [2].
Trata-se de um instigante conjunto de ensaios, reunindo, ademais de trabalhos inéditos, estudos publicados em periódicos (de vários países: Portugal, Brasil, Itália, Estados Unidos, Uruguai) entre 1985 e 1993 - porém, se cada texto pode ser tomado em sua singularidade, claramente demarcada pela imediata diversidade de objetos (da realidade portuguesa à crise mundial da instituição universitária, da relação Estado/sociedade civil às questões da cidadania, subjetividade e emancipação, da função utópica à pós-modernidade, da sociologia dos tribunais à globalização da economia), nenhum deles é escrito de ocasião: todos expressam momentos constitutivos da reflexão sistemática de Sousa Santos.
Esta reflexão sistemática incide sobre o que o autor considera a transição paradigmática própria do fim do século XX, envolvente de dois processos, naturalmente conectados: a transição epistemológica (vale dizer: do paradigma da "ciência moderna" ao da "ciência pós-moderna") e a transição societal (vale dizer: entre diferentes modos básicos de organizar e viver a vida em sociedade). Se o primeiro de tais processos, que parece a Sousa Santos mais evidente e explícito, ocupou-o predominantemente até a entrada dos anos 90, em Pela mão de Alice ... ele nos apresenta os resultados iniciais de suas pesquisas sobre o segundo. Tais resultados, diz-nos o autor, "apesar de fragmentários, têm alguma consistência global", resumindo "a investigação e a reflexão que foram sendo feitas ao longo dos últimos anos" (Santos, 1995: 9).
Vê-se, pois, que este é um livro de importância particular na dinâmica intelectual do autor - e, nele, a discussão do legado de Marx tem uma relevância específica, ainda que o espaço a ela dedicado seja dos mais econômicos [3]; entretanto, e a despeito dessa economia, Sousa Santos julga haver procedido aí “a um balanço geral da proposta de Marx" (idem: 243) e, já por isto,um "balanço" merece especial cuidado.
Uma leitura muito simplória do marxismo
Pela mão de Alice ... compreende três partes: na primeira, intitulada Referências, Sousa Santos, em dois compactos capítulos, faz "uma reflexão sobre das referências teóricas que têm pautado a [sua] investigação" (idem:10). Na segunda, Condições de inteligibilidade, composta de quatro capítulos, o centro é a "análise de alguns dos aspectos da crise da modernidade enquanto paragdima societal" (idem, ibidem). Enfim, na terceira parte, Cidadania, emancipação e utopia, ordenada também em quatro capítulos, "a análise combina-se com a prospectiva" (idem: 11).
A riqueza temática do livro, já assinalada, distribui-se equilibradamente pela segunda e terceira partes e de modo tão orgânico que ao leitor mais atento pode mesmo escapar o fato de elas se constituírem de ensaios originalmente autônomos - o que, além do mais, testemunha a coerência intelectual de Santos, bem como atesta sua castigada artesania formal.
Mas é indubitável a importância da primeira parte, com seus dois densos e econômicos capítulos. Se o sugere o próprio título (Referências), comprova-o o sentido que Sousa Santos lhes confere: sobre o primeiro (“Cinco desafios à imaginação sociológica"), diz o autor que, nele, "formulo algumas das minhas perplexidades analíticas perante as transformações sociais neste final do século e enuncio as vias por que se podem traduzir em motivos de criatividade sociológica" (idem: 10); quanto ao segundo ("Tudo que é sólido se desfaz no ar: o marxismo também?"), Sousa Santos não é menos direto - afirma ele:
"No segundo capítulo, procedo a uma avaliação do marxismo enquanto tradição teórica da sociologia com o objetivo de distinguir as áreas ou dimensões em que continua atual, e eventualmente mais atual que nunca, daquelas em que está desatualizado e deve, por isto, ser profundamente revisto, senão mesmo abandonado" (idem, ibidem).
Parece inteiramente legítimo inferir, então, que a "avaliação" efetuada por Sousa Santos determina a sua posição relativamente a incorporar, e em que medida, ou não as referências marxistas ao seu instrumental heurístico e/ou, eventualmente, às suas prospecções sócio-interventivas (como veremos adiante, Sousa Santos sustenta a diferencialidade do estatuto dessas duas operações). Ora, a "avaliação" em tela, Sousa Santos realiza-a em dois movimentos diversos: o primeiro consiste em um excurso sobre a história do marxismo [4] e o segundo numa interlocução com o que se lhe afigura o núcleo central da obra marxiana. Comecemos pelo primeiro movimento.
Sousa Santos traça o que se poderia chamar, com excessiva boa-vontade, de uma sinopse crítica do desenvolvimento do marxismo, do final do século XIX à década de 80 do século XX, organizando-a em quatro períodos, aos quais oferece tratamento bem diferenciado.
O primeiro cobriria os anos de 1890 a 1920, configurando o que "pode ser considerado a idade de ouro do marxismo" (idem: 24) [5]; o autor crê, repetindo palmar constatação, que "a riqueza da reflexão marxista tem obviamente a ver com a pujança do movimento socialista neste período" (idem: 25). Ele destaca duas grandes cisões do período: a política, inaugurada com o debate acerca das proposições de Bernstein, e a epistemológica, sinalizada pelo neokantismo dos austro-marxistas (aliás, bastante valorizados por Sousa Santos), cuja "concepção cientista e sociologizante do marxismo foi fortemente contestada [depois de 1917] por teóricos tão diversos como Korsch, Lukács e Gramsci" (idem: 25-26) [6].
Os anos 30 e 40 constituem, na seqüência, "um período negro para o marxismo" (idem: 26). A combinação fascismo/stalinismo responderia, de um lado, pela difícil sobrevivência, na clandestinidade e no exílio, dos austro-marxistas e da Escola de Frankfurt e, de outro, pelo fim da reflexão teórica "com a liquidação de Plekhanov, Bukharin, Riazanov, Trotsky" (idem, ibidem) [7]. No imediato seguimento desta afirmação, Sousa Santos acrescenta, evidentemente referindo-se ao marxismo no Leste europeu, que aquela reflexão teórica nunca mais renasceu.
O terceiro periodo, conforme o sociólogo português, envolveria os anos 50-70 - ele entende que, "a partir dos anos 50, o pensamento marxista renasce com vigor, iniciando uma fase brilhante que se prolonga até o final da 70" (idem, ibidem). Tangenciando os processos sociais que sustentam tal renascimento, Sousa Santos aponta seus frutos nos países periféricos [8]," lista seus desdobramentos nos países capitalistas avançados - com o desenvolvimento de “uma sociologia marxista de muitos matizes"? [9] e de "uma historiografia brilhante de inspiração marxista" (idem: 28) [10] – e, na área continental da Europa Ocidental, destaca que esse movimento se expressa no "marxismo ocidental", que se evidenciaria em "duas grandes orientações": a "teoria crítica da Escola de Frankfurt" e o "marxismo estruturalista francês" (idem: 27) [11].
Finalmente, o quarto período, referido aos anos 80, marcaria "a década o pós-marxismo": para Sousa Santos, "a solidez e a radicalidade do capitalismo ganhou [sic] ímpeto para desfazer o marxismo no ar" (idem: 29). Depois e arrolar os debates que lhe parecem os fundamentais do decênio [12], ele considera que ocorre nos países centrais "a dissolução do marxismo", enquanto, na periferia, "a sociologia de inspiração marxista continuou a produzir reflexões e análises valiosas" (idem:31) [13]. Arrematando, o autor constata que "o perfil pós-marxista da década de 80 tem um traço fundamental: é anti-reducionista, antideterminista e antiprocessualista" (idem, ibidem) [14] – perfil este que, destacando do "interior da teoria marxista" o debate sobre "a tensão ou equilíbrio entre estrutura e ação", acabará por privilegiar, nestes anos, uma "leitura antiestrutural", claramente oposta àquela predominante na década de 60 (privilégio visível, por exemplo, no marxismo analítico de um J. Elster) [15].
Aqui, Sousa Santos suspende o seu "breve excurso pela tradição teórica marxista" (idem: 32), para – depois interpelando ao próprio Marx – avançar no sentido de indagar se o legado de Marx tem algum futuro. Trata-se mesmo de um breve excurso – e seria tolice, senão mesquinhez, reclamar do que "falta" numa sinopse que não se alonga por mais de dez páginas. Com efeito, não teria o menor cabimento exigir do autor o que ele não se propôs a oferecer – Sousa Santos não prometeu uma síntese histórico-crítica do marxismo, absolutamente inviável, mesmo em suas linhas fundamentais, no espaço de que se valeu e na direção dos seus interesses.
Todavia, ainda que nos situemos no interior dos quadros dessa sinopse – com seus limites explícitos, formais e temáticos –, não há como ladear o seu caráter tosco e insuficiente para subsidiar mesmo a mais esquemática "avaliação do marxismo enquanto tradição teórica da sociologia" (idem: 10). Realmente, como entender que:
a) ao abordar a "idade de ouro" (1890-1920), Sousa Santos não diga uma só palavra sobre os impactos da Revolução Russa no movimento socialista, sem os quais a dinâmica da reflexão teórica nos anos 20 (e não só) é incompreensível?
b) nessa mesma abordagem, Sousa Santos não se atenha minimamente sobre o que representaram os trabalhos (que, aliás, cita) de Korsch, Lukács e Gramsci, largando de mão, precisamente, a base de grandes polêmicas dos anos 20 (e, também, não só deles), cujos núcleos problemáticos percorreriam boa parte do marxismo posterior? [16]
c) ao mencionar (nos anos 30-40) a razia efetuada pelo stalinismo, Sousa Santos afirme que a reflexão marxista no Leste europeu tenha sido ferida a ponto de "nunca mais renascer", equalizando tudo sob "o pesadelo stalinista" (idem: 26) e descurando por completo certos desenvolvimentos particulares, como, por exemplo, na Hungria e na Polônia e, ainda, nas então Iugoslávia e Tchecoslováquia? [17]
d) com sua ênfase sociológica, Sousa Santos não se refira absolutamente, ao cuidar do terceiro período (anos 60-70), à contribuição essencial que, nesta etapa e nesta área, foi oferecida por Henri Lefebvre ou pelos marxistas italianos?
Observe-se que não estou, reitero, questionando omissões - exceto na indagação contida em d) [18] – explicáveis e compreensíveis num "breve excurso". O que coloco em causa é, em a), um viés analítico que não contempla absolutamente nenhuma dimensão do processo que, instaurando a fratura de maior magnitude no movimento socialista, condicionaria largamente os rumos posteriores da tradição marxista; em b), a incrível superficialidade no trato de autores e obras emblemáticos e paradigmáticos dos dilemas da tradição marxista a partir do primeiro pós-guerra; em c), uma afirmação factualmente insustentável acerca do evolver do pensamento marxista no interior dos países anteriormente ditos socialistas.
Em suma, a minha crítica não incide sobre as escolhas, os cortes, enfim a seleção a que Sousa Santos obrigou-se pela natureza sinótica do seu "breve excurso": o que é débil e frágil é o tratamento teórico-crítico que conferiu ao objeto desse excurso – do qual resulta uma leitura vulgar e muito simplória da tradição marxista. Resultado não só injustificável, quando se conhece o talento do autor e se reconhece a riqueza do objeto, mas sobretudo inepto para fundar qualquer apreciação séria do legado marxiano no século XX.
Mas o traço de vulgaridade que recobre todo esse primeiro movimento da "avaliação" de Sousa Santos não pode ser posto na conta de um eventual deslize do autor – ele me parece remeter a algo mais substantivo, a que retornarei adiante. Por agora, ocupo-me do segundo movimento de Sousa Santos, quando ele se dirige ao próprio Marx.
O Marx de Sousa Santos: receita nova, pudim velho
Sousa Santos interpela a obra de Marx – num espaço em que, de novo, há que conceder excessivamente à capacidade de síntese do autor, uma vez que não gasta mais de treze páginas com objeto de tamanha magnitude – a partir da "condição do presente" (idem: 33). Já assinalei que, para Sousa Santos, essa condição se caracteriza por uma dupla transição paradigmática, a epistemológica e a societal – e é nessa dupla dimensão que ele apreciará a obra marxiana.
No campo dos que sustentam a exaustão do "paradigma da Modernidade", Sousa Santos distingue (numa operação que, aliás, se encontra em outros analistas) duas concepções diferentes: de um lado, há aqueles para os quais o exaurimento da Modernidade significa o colapso final de suas promessas, de quaisquer objetivos transistóricos, com as práticas sociais das sociedades contemporâneas não tendo mais qualquer alternativa – está aqui o "pós-modernismo reconfortante ou de celebração" (idem: 35), seguramente portador do neoconservadorismo outrora denunciado por Habermas; doutro, localizam-se os que argüem a Modernidade seja cultural, seja sociopoliticamente, verificando "que as promessas da Modernidade, depois que essa deixou reduzir suas possibilidades às do capitalismo, não foram nem podem ser cumpridas (idem, ibidem), porém demandando uma nova epistemologia e uma nova socialidade – tem-se aí o "pós-modernismo inquietante ou de oposição" (idem, ibidem), no qual Sousa Santos se vê inscrito. É claro que, para o "pós-modernismo de celebração", não se põe o problema de um projeto societário distinto ao do capital (nele, a história chegou, fukuyamamente, ao fim); assim, a dupla dimensão da transição paradigmática só se coloca para a vertente "inquietante".
Curiosa, mas explicavelmente, a distinção entre as duas vertentes – Sousa Santos assevera, expressamente, que são antagônicas (idem, ibidem), posição que está longe de ser inteiramente fundada [19] – se esbate inteiramente no nível da teoria do conhecimento quando se trata de apreciar Marx. Segundo Sousa Santos, para o "pós-modernismo de celebração", "o marxismo nada tem a contribuir" (idem, ibidem); mas, também para o próprio autor, "no plano epistemológico, o marxismo pouco pode contribuir para nos ajudar a trilhar a transição paradigmática" (idem, ibidem). Tem-se, aqui, um "antagonismo"... relativo! A explicação reside, a meu ver, não apenas num viés irracionalista que permeia ambas as posições, [20] mas na concepção, de fato esposada pelos dois "pós-modernismos", do "paradigma da ciência moderna" com que operam [21].
O conceito de paradigma, se pode ter alguma valia quando se trata de abordar o desenvolvimento das ciências que têm por objeto a realidade do ser natural, enferma de inteira imprestabilidade quando é deslocado para a apreciação do evolver do conhecimento do ser social (recorde-se, aliás, que o responsável pela divulgação do conceito no conhecido A estrutura das revoluções científicas, Kuhn (1972), mostrou-se muito cético quanto à sua aplicabilidade nas ciências sociais, consideradas por ele como "pré-paradigmáticas") [22]. Ora, Sousa Santos desenvolve urna elaborada versão do "paradigma da ciência moderna" que estende tranqüilamente da análise das "ciências duras" às ciências sociais e, nessa translação, tal "paradigma" se converte num instrumento de redução indiferenciada que equaliza todo o século XIX, enfiando no mesmo saco da "ciência moderna" seja a lógica hegeliana, o sistema categorial de Marx ou as tipologias durkheimianas (Weber, naturalmente, tem aí um enquadramento difícil, até porque, na corrosiva ironia de Mészáros [1996: 198 e ss.], é um homem para todas as estações). Nesse reino de absoluta indiscriminação, praticamente toda construção teórica (insista-se nesta qualificação: teórica) do século XIX, e não só, é subsumida na razão puramente instrumental – e, pois, repugna à "sensibilidade pós-moderna", seja ela "reconfortante" ou não.
A determinação fundamental da qual parte Sousa Santos para interpelar Marx situa-se neste marco. Afirma o autor:
"Marx demonstrou uma fé incondicional na ciência moderna e no progresso e racionalidade que ela poderia gerar. Pensou mesmo que o governo e a evolução da sociedade podiam estar sujeitos a leis tão rigorosas quanto as que supostamente regem a natureza, numa antecipação do sonho, mais tarde articulado pelo positivismo, da ciência unificada" (idem, ibidem).
Este é o Marx de Sousa Santos -- um positivista avant la lettre, um pré-Durkheim edulcorado por uma perspectiva "utópica" (e de um "utopismo" insuficientemente radical') [23], este é o Marx que, com a facilidade viabilizada pelo desprezo à textualidade e à documentação, todos os pós-modernos consideram um personagem do Jurassic Park.
Para esse gênero de consideração reducionista e equalizadora, as reiteradas e enfáticas notações marxianas sobre o caráter tendencial e histórico das leis histórico-sociais (sistematicamente constitutivas do pensamento de Marx e explicitadas, pelo menos, a partir da Miséria da filosofia) são desimportantes. É desimportante que a determinação da "ciência única" – a história – apareça num contexto (a célebre passagem de A ideologia alemã) onde está subjacente a problemática da humanização da natureza [24]. Igualmente, a complexa noção marxiana de progresso é convenientemente vinculada às concepções positivistas de determinismo e evolução, como se nota no conjunto da “avaliação” de Sousa Santos – e aqui devemos nos deter minimamente.
O fulcro desta "avaliação" encontra-se numa passagem de Pela mão de Alice… situada fora do capítulo que é objeto do meu rápido exame polêmico, mas que subsidia e complementa admiravelmente. Nela, Sousa Santos afirma, com a sua prosa sempre clara e inequívoca, que
“o erro de Marx foi pensar que o capitalismo, por via do desenvolvimento tecnológico das forças produtivas, possibilitaria ou mesmo tornaria necessária a transição para socialismo. Como se veio a verificar, entregue a si próprio, o capitalismo não transita para nada senão para mais capitalismo. A equação automática entre progresso tecnológico e o progresso social desradicaliza a proposta emancipadora de Marx e torna-a, de fato, perversamente gêmea da regulação capitalista" (idem: 243).
Nesta passagem, a única referência verdadeira é a que diz respeito a que, do movimento do capitalismo, entregue a si mesmo, só pode derivar mais capitalismo – como, aliás, sobejamente o sabia Marx (não fosse por outra razão, ele considerava a organização da vontade política dos proletários absolutamente indispensável para a transição socialista e, conseqüente com esta convicção, foi um incansável organizador dos trabalhadores) –; todo o resto da passagem é falso:
1. não se pode sustentar seriamente, a partir de uma leitura rigorosa de Marx, a hipótese de um desenvolvimento "automático", "natural" e/ou "espontâneo" da força produtiva engendrada pelo "desenvolvimento tecnológico". De 1847 a 1867 (passando pelas longas disquisições dos Gründrisse...), Marx insistiu suficientemente em que o caráter revolucionário do capitalismo – designação, aliás, pouco utilizada por ele – no que toca ao desenvolvimento das forças produtivas vincula-se às lutas entre capital e trabalho: é esse antagonismo radical, cuja solução socialmente progressista depende do nível de consciência e intervenção sociopolítica dos trabalhadores, que leva o capital à inovação científico-tecnológica. Vê-se como o Marx real se distingue do Marx de Sousa Santos: nas mãos deste, o primeiro teórico socialista a pensar o condicionamento sociopolítico do desenvolvimento científico-tecnológico se converte num vulgar apologista do "determinismo tecnológico";
2. leitura similar desautoriza liminarmente imputar a Marx uma pretensa "equação automática entre o progresso tecnológico e o progresso social". Bem ao contrário, no conjunto da obra marxiana o que é enfaticamente destacado é que, nos quadros de uma sociedade dinamizada por contradições de caráter antagônico, o desenvolvimento social (que, isto me parece incontroverso, para Marx supõe desenvolvimento de forças sociais produtivas) implica sistematicamente componentes de barbarização [25]. A noção de progresso no Marx dos textos autógrafos, ao contrário do que nos propõe a visada de Sousa Santos, contempla sempre, numa ordem social como a capitalista, uma contraface que a divorcia de qualquer visão unidimensional."
Por isto, seja a "fé incondicional na ciência moderna", que Sousa Santos atribui a Marx, seja a "fraternidade" que vê entre sua proposta de emancipação e a regulação capitalista mostram-se, tal como as concebe o ilustrado sociólogo lusitano, completamente insustentáveis.
Sumario, antes de prosseguir. No marco da transição paradigmática, do ponto de vista epistemológico, Marx – e, no fim das contas, segundo Sousa Santos, isto vale para qualquer pós-modernismo, seja o "reconfortante", seja o "inquietante" – se desfez no ar. Cabe avançar, então – e, como vimos, esse avanço só tem cabimento para o pós-modernismo esposado por Sousa Santos, isto é, o "inquietante" – para a consideração de Marx do ponto de vista da transição societal. No capítulo de Pela mão de Alice ... de que me ocupo, Sousa Santos afirma que, ao contrário do que ocorre no interior do "pós-modernismo de celebração", para a sua posição pós-moderna cabe interpelar a Marx, posto que ao "pós-modernismo de oposição" torna-se
"essencial a idéia de uma alternativa radical à sociedade atual, e Marx formulou, mais coerentemente que ninguém, uma tal alternativa. A questão está, pois, em saber em que medida a alternativa de Marx, que é tão radicalmente anticapitalista quanto é moderna, pode contribuir para a construção de uma alternativa assumidamente pós¬moderna" (idem: 36).
Um crítico inscrito ainda no "decadente" paradigma moderno poderia indagar se vale a pena, para Sousa Santos, debruçar-se sobre a prospecção societal de um analista cujos referenciais teórico-metodológicos o anacronizam face da transição epistemológica – pois é este, justamente, o caso de Marx para o sociólogo de Coimbra. Mas o problema não se coloca para Sousa Santos: como antecipei rapidamente, ele também aqui se opõe às "ciências sociais da modernidade”, que, de acordo com ele, tenderam a situar num mesmo campo gnosiológico as operações de explicação/compreensão da sociedade e de detecção da direção da transformação social; conseqüentemente, o autor acredita que "a sociologia [sic] de Marx é, em geral, coerente com a utopia [sic] de Marx, mas não se confunde com ela" (idem, ibidem). Assim, Sousa Santos se põe a buscar a resposta sobre a eventual atualidade de Marx para uma alterna¬tiva societal.
E fá-lo questionando a contribuição de Marx em três "áreas temáticas: processos de determinação social e autonomia do político; ação coletiva e identidade; direção da transformação social" (idem, ibidem). Nas "três áreas", que a reflexão de Sousa Santos procura explorar (idem: 33-45), a "avaliação" procedida pouco salva além de um Marx utópico (aliás, repita-se, insuficientemente utópico...):
1. no que tange aos processos de determinação social, para além de protocolares reverências ao tônus da análise marxiana, Sousa Santos considera (sem deixar aqui de mão o "determinismo" e o "evolucionismo") que ela enferma de um insustentável "reducionismo econômico" (idem: 38). É claro que, tomando a teoria social de Marx como uma teoria fatorialista (o "econômico", o "político", o "cultural") – e, em resumidas contas, é assim que Sousa Santos a visualiza (idem, ibidem) –, fica relativamente fácil tergiversar e escamotear a concreta análise marxiana das determinações econômico-políticas que é simplificada em termos de "base/superestrutura". Evidentemente, para argumentar em torno desse "reducionismo econômico", Sousa Santos elude o rico arsenal heurístico que Marx apurou ao largo de seu itinerário de pesquisa (se, para um pós-moderno, compreende-se que totalidade cheire a "totalitarismo", é menos compreensível a nenhuma alusão ao conceito, aliás operativo, de formação econômico-social);
2. quanto ao nó ação coletiva e identidade, a problematização de Sousa Santos (idem: 39-42) é pertinente e merece uma análise cuidadosa, que não cabe nos limites desta nota polêmica. Ainda que se discorde da sua interpretação sociopolítica acerca do protagonismo da classe operária no processo de transformação da ordem burguesa e da sua apreciação sobre a precisão das antecipações de Marx quanto ao destino das classes no evolver do capitalismo, as questões que coloca – referentes tanto à ênfase marxiana nas classes como princípio "explicativo" e como princípio "transformador" – são inegavelmente legítimas e instigantes [27], na medida em que assinalam dilemas ainda em aberto e para os quais o recurso a Marx freqüentemente se revela uma forma de ladear o impóstergável exame de realidades novas [28];
3. no que se refere à direção da transformação social, Sousa Santos anota que a
"idéia de Marx de que a sociedade se transforma pelo desenvolvimento de contradições é essencial para compreender a sociedade contemporânea, e a análise que fez da contradição que assegura a exploração do trabalho nas sociedades capitalistas continua a ser genericamente válida. O que Marx não viu foi a articulação entre a exploração do trabalho e a destruição da natureza e, portanto, a articulação entre as contradições que produzem uma e outra" (idem: 44 - grifo não original; cf., supra, notas 24 e 25).
Eis por que, segundo Sousa Santos, entre outras razões, a "utopia" que atribui a Marx é insuficientemente radical e, pois, inadequada para subsidiar a transição paradigmática societal – esta exige a "utopia ecológica e democrática" (idem: 43), com a qual se alinha o autor [29].
Ao fim de sua "avaliação", Sousa Santos nos oferece um Marx que, referência das ciências sociais (aqui, não se esqueça, a impostação é sociológica) e objeto de evidente respeito e simpatia, não passa pelo crivo crítico do "pós-modernismo de oposição" também no território sociopolítico, enfermado que está seu pensamento de "determinismo", "evolucionismo" e "reducionismo". E, emblematicamente, não se concede ao infeliz Marx qualquer benefício de dúvida ou ambigüidade – sequer a existência de tensões internas no seu pensamento, como as explorou, por exemplo, Alvin W. Goudner –: Sousa Santos provavelmente considera como residuais possíveis ambiguidades ou tensões na obra marxiana [30].
Ora! o fato é que, à parte aqueles respeito e simpatia, a leitura de Marx por Sousa Santos, aparentemente sofisticada e reveladora de interesses analíticos renovados, apresenta resultados extremamente similares aos já centenariamente divulgados pela grossa maioria dos cientistas sociais que, entre outras coisas, notabilizam-se pela sua plena integração ao establishment. Correndo o risco de cometer uma indelicadeza formal, a leitura de Marx por Sousa Santos pode ser caracterizada como uma receita nova - com ingredientes como Modernidade, paradigma etc. – que culmina na feitura de um pudim cujo gosto se conhece há muito – determinismo, evolucionismo, reducionismo econômico. Os habituados aos velhos confeitos da Teoria Sociológica de terno e gravata sabem que as guloseimas oferecidas por N. Timasheff não tinham outro sabor.
Em síntese: uma análise incompetente
Não é necessária nenhuma argúcia especial para concluir, a partir dessa "avaliação do marxismo enquanto tradição teórica da sociologia", ou deste "balanço geral da proposta de Marx,” que a contribuição marxiana e/ou marxista para o enfrentamento da "transição paradigmática" contemporânea configura um aporte pouco mais que medíocre – Sousa Santosnão o diz expressamente, mas há passagens, em Pela mão de Alice..., das quais se pode inferir que o pobre Marx, para além da sua "utopia" (que, como vimos, nem suficientemente "radical" é)! Não tem serventia maior que Weber e Durkheim [31].
É preciso deixar muito claro que são secundárias, a esta altura, as opiniões e apreciações de Sousa Santos sobre Marx e a tradição marxista; que ele, como todos e qualquer um de nós, é livre para emitir quaisquer juízos de valor sobre ambos, seja enquanto cidadão, seja enquanto intelectual – papéis que, como sabemos, se entrecruzam sem se confundir. Mas parece não haver muita dúvida de que o papel do intelectual exige modos de argumentação mais rigorosos para validar tais juízos. E é exatamente aqui que se põe o problema da "avaliação" de Sousa Santos: a sua análise da teoria marxiana é de todo incompetente para fundar uma interpretação que dê conta, minimamente, da fecundidade ou não daquela teoria para enfrentar os grandes desafios contemporâneos. Com efeito, o Marx de Sousa Santos justifica a tese de que,
"se a modernidade se torna hoje mais do que nunca problemática, o marxismo será mais parte do problema que defrontamos do que da solução que pretendemos encontrar" (idem: 35).
Entretanto, já salientei quão distintos são o Marx de Sousa Santos e o Marx real, verificável nos textos autógrafos.
Com franqueza, repito: independentemente dos limites a que se impôs, a análise que, em Pela mão de Alice..., Sousa Santos nos oferece de Marx e sua tradição é uma análise incompetente: se apanha alguns elementos significativos e lacunas reais da teoria marxiana (como indiquei), repete lugares-comuns insustentáveis (dos quais o mais tolo é a acusação acerca do "reducionismo")." faz afirmações completamente absurdas (como aquela sobre "a equação automática entre progresso tecnológico e progresso social") e elude convenientemente importantes tematizações marxianas (como as referidas à relação sociedade/natureza). Presta, com isto, dois enormes desserviços à investigação: de um lado, reforça preconceitos ignorantes em face da teoria marxiana; de outro, não contribui para que a pesquisa identifique o que, nessa teoria, efetivamente perdeu atualidade e validez. No fim das contas, é quase inacreditável que um intelectual do nível e da qualidade de Sousa Santos – que, por outra parte e como assinalei, revela-se capaz de análises finas e sugestivas – possa nos apresentar um Marx tão deformado e empobrecido e um marxismo tão miserável.
Mas quando um autor competente como Sousa Santos tanto se expõe numa análise assim incompetente, há que buscar razões de fundo para isto.
Se se podem invocar causas e motivos de ordem episódica e pessoal (pressa em publicar textos? passageira ausência de autocrítica?), eles não parecem procedentes em referência a um acadêmico responsável como o pesquisador em tela. Aqui deve haver algo mais substantivo que meras idiossincrasias, mais relevante que um ou outro preconceito, mais importante que um controle maior ou menor sobre tal ou qual obra de Marx. E quer-me parecer que o busílis da questão (para retomar a expressão tão cara ao velho Florestan) reside no tratamento teórico-crítico que Sousa Santos dedica a Marx e à tradição marxista.
Nas páginas de Pela mão de Alice... o que é fundante na análise que Sousa Santos faz da teoria marxiana (e da tradição marxista) é uma concepção convencionalíssima da obra de Marx, que teria criado, "ainda que de modo não sistemático, uma nova teoria da história, o materialismo histórico" (idem: 36), a partir do qual se viabilizariam cortes científicos e ideais particulares – donde Sousa Santos possa referir-se à "sociologia" e à "utopia" de Marx, como poderia referir-se a uma "filosofia", a uma "economia" etc. Ou seja: a concepção de Sousa Santos projeta sobre a obra marxiana a divisão das "ciências sociais oitocentistas", apanhando nela os recortes teórico-científicos que mais lhe convêm (no caso, a ênfase numa "sociologia"). Está claro que, com este procedimento, o que não se resgata da teoria social de Marx é justamente aquilo que lhe é mais visceral e medular: seu caráter unitário e totalizante/totalizador, embasado numa ontologia do ser social – a partir da crítica da economia política – historicamente constituído no mundo do capital.
O procedimento é tão velho quanto a própria sociologia (como disciplina científica institucionalizada). E vem sendo histórica e sistematicamente reiterado (inclusive por marxistas) – mas nada disto o torna legítimo, ainda que coberto de créditos acadêmicos. Que os sociólogos (bem como outros cientistas sociais especializados) dos mais diversos matizes tenham se inspirado em Marx e/ou nele recolhido indicações teóricas e analíticas e que, no interior mesmo da tradição marxista, se tenham gerado correntes sociológicas não afeta a substância da questão que, como Lukács indicou já em 1923, consiste na relação de excludência entre a teoria marxiana da sociedade burguesa e o discurso de uma ciência social especializada qualquer. Numa formulação mais precisa, o mesmo Lukács (1968, cap. VI) esclareceu o fulcro da questão: o estatuto original da sociologia repousa no corte entre relações sociais/relações econômicas, com a explicação sociológica das primeiras prescindindo da análise das segundas (que, então, se remetem a outra ciência especializada, a economia) [33]. Ainda que os praticantes do que Florestan chamou de "sociologia crítica" (ou "radical") tenham e venham procurando romper com este corte – e esta procura é sensível em Sousa Santos [34] –, o quadro estrutural-categorial próprio da reflexão sociológica (como de qualquer ciência social especializada) os compele a encontrar na crítica da economia política e na crítica das relações econômicas empiricamente dadas quando muito as famosas (e engelsianas) "determinações em última instância".
Sousa Santos, indiscutivelmente, é um sociólogo "crítico" (ou "radical") e, como todos os sociólogos "críticos", procede sobre a estrutura categorial própria à sociologia – donde a inapreensão do caráter unitário da teoria social marxiana com a (pres)suposição dos seus níveis "sociológicos", "econômicos", "utópicos" etc., posto que a pense à moda das "ciências sociais oitocentistas" (idem: 38). É por esta razão que ele pode fazer um "balanço" do marxismo como tradição sociológica sem discutir minimamente o estado da crítica da economia política marxista (que, obviamente, é matéria da "economia", não da "sociologia…) [35]. É esta a razão que faz este "olhar sociológico" converter a teoria social de Marx numa enciclopédica teoria fatorialista do "econômico", do "social", do "político" etc.. E é evidente que, sob tal luz, as determinações complexas, bem como os seus igualmente complexos sistemas de mediações, que articulam a totalidade concreta que é a sociedade burguesa passam a oferecer o espaço ideal seja para a construção reflexiva de determinismos simplistas, seja para a postulação, também puramente reflexiva, de autonomias relativas ("regionais"?) que terminam por se hipostasiar [36], Assim, é óbvia a dificuldade para recuperar, no plano do pensamento, as concretas interdeterminações e mediações entre os vários níveis, instâncias e esferas constitutivos da sociedade – dificuldade que, às vezes, se converte mesmo em impossibilídade [37].
É este trato sociológico da teoria marxiana que responde substantivamente (ainda que não exclusivamente) pela flagrante debilidade do "balanço geral" – com suas conseqüências na decorrente "avaliação" – que, em Pela mão de Alice…, Sousa Santos exercita pobre e esquematicamente. Trato que está longe de comprometer a Marx e à tradição (teórico-prática) a ela afeta. Antes, pela enésima (mas não última) vez, comprova que o "olhar sociológico", ao vestir a obra de Marx com a mesma sobrecasaca de Durkheim e Weber, comporta-se diante dela como o verme drummondiano que, partilhando da "alegria de zombar dos mortos",
só não roeu o imortal soluço de vida que rebentava
que rebentava daquelas páginas
(Andrade, 1977: 105).
Notas:
[1] Publicado pela Afrontamento (Porto) em 1994, 0 livro esgotou a primeira edição em Maio e a segunda em Setembro, fazendo com que a editora colocasse no mercado a terceira em Novembro.
[2] Todas as citações que farei de Pela mão de Alice... serão extraídas dessa edição.
[3] Embora as referencias a Marx e a tradição marxista estejam presentes em varias passagens, esta discussão, como se verá, ocupa somente um capítulo do livro, 0 segundo (Santos, 1995: 23-49).
[4] A alusão ao marxismo não implica a existência de "um cânon marxista. Não há uma versão ou interpretação autorizada do que Marx verdadeiramente disse ou quis dizer. Não há uma ortodoxia a que se tenha de prestar lealdade incondicional, nem inversamente fazem muito sentido protestos de renegação ou abjuração [...]. Numa pincelada de sociologia do marxismo pode dizer-se que canonização e ortodoxia são próprios de universos de conhecimento que se pretendem diretamente conformadores da prática social como é o caso, por exemplo, da teologia ou da psicanálise" (idem: 33). Parece claro que, aqui, a noção de ortodoxia nada tem a ver com o sentido que Lukacs, no primeiro ensaio de História e consciência de classe (que Sousa Santos conhece), Ihe atribuiu.
[5] Sousa Santos reproduz aqui, literalmente, a apreciação de Kolakowski, para quem "o periodo da Segunda Internacional (1889-1914) pode ser denominado, sem exagero, a idade de ouro do marxismo" (Kolakowski, 1982: 9).
[6] Aqui, Sousa Santos simplesmente remete às obras desses três autores (em referencias bibliográficas que suprimimos nesta citação), com um comentário esquemático, ao qual retornaremos adiante, de exatas seis linhas (idem: 26).
[7] E inteiramente falsa essa menção a Plekhanov: o "pai do marxismo russo" não foi liquidado, mas faleceu num hospital finlandês em 30 de Maio de 1918.
[8] Rememorando, a esta altura, o impacto do maoismo, a argúcia de Fannon e a "teoria da dependência", de Fernando Henrique Cardoso et alii.
[9] Sousa Santos arrola, aqui, inúmeros analistas, entre os quais Mills, Poulantzas, Miliband, Touraine, E. O. Wright, G., Theborn, Marcuse, R. Williams, Habermas e Bourdieu.
[10] Neste passo, Sousa Santos evoca Braudel, Hobsbawm e Thompson. Entre a "sociologia" e a "historiografia", menciona ainda uma "investigação sociológica histórica de grande criatividade", lembrando os trabalhos de B. Moore Jr. e I. Wallenstein.
[11] Esta passagem do texto de Sousa Santos é particularmente equivoca; de um lado, referir o "marxismo ocidental" como próprio deste período (anos 50-70) é, para dizer o mínimo, uma tolice historiográfica. De outro, situar, como ele a faz, Lucien Goldmann no marco do "marxismo estruturalista francês", "devedor da reflexão filosófica de Althusser e da antropologia de Levi-Strauss" (idem: 27), é ignorar completamente a concepção goldmanniana de estruturalismo genético.
[12] Curiosamente, a autor anuncia a relevância de quatro dentre os debates importantes da década, mas, ao discrimina-los, menciona cinco (idem: 30) incidentes sobre: 1) processos de regulação social nas sociedades capitalistas avançadas (Aglietta, Brender, Boyer); 2) processos de formação e de estruturação das classes nas sociedades capitalistas, considerando as novas classes e seus lugares contraditórios (E. O. Wright); 3) primazia ou não da economia, das relações de produção ou das classes na explicação dos processos de transformação social (Offe, M. Mann, N. Mouzelis, 1. Sckopol, p. Evans); 4) natureza das transformações culturais do capitalismo (F. Jameson); 5) avaliação do desempenho politico dos partidos socialistas e comunistas e, em geral, do movimento operário europeu (W.Korpi, A. Przeworski).
[13] Sousa Santos ilustra: "A título de exemplo, refiram-se os estudos sobre os novos movimentos sociais e sobre os processos de transição democrática na América Latina e os estudos de sociologia histórica sobre o contexto colonial e pós-colonial da Índia […]" (idem: 31).
[14] É interessante observar que Sousa Santos identifica dois "pós-marxismos": o da década de 80, aí referido, e o da década anterior, "pós-estruturalista […], fortemente tributário de Foucault e da reflexão teórica na lingüística, na semiótica, na teoria literária e mesmo na psicanálise" (idem: 31).
[15] A propósito da "articulação ação/estrutura tal como ela foi se constituindo e transformando na tradição marxista", Sousa Santos (idem: 32) realça a crítica a "mais aguda e mais inovadora", oriunda da "sociologia feminista" e a recusa "dessa dualidade no seu todo", expressa na obra de E. Laclau e C. de Mouffe, Hegemony and Socialist Strategy. Toward a Radical Oemocratic Politics (London, Verso, 1985); num passo posterior, Sousa Santos sugere sua discrepância com esses dois autores (idem: 37).
[16] Mencionamos atrás (nota 6) que, com eles, Sousa Santos gasta seis linhas; vale a pena transcrever sua notação: "Convergiam estes pensadores na idéia de que a conversão do marxismo numa ciência positiva desarmava o seu potencial revolucionário. As raízes do marxismo eram hegelianas e faziam dele uma filosofia crítica, uma filosofia da práxis, mais virada para a construção de uma visão libertadora e emancipadora do mundo do que para uma análise sistemática e objetiva da sociedade capitalista" (idem: 26). Deixando de lado as substantivas diferenças entre os três autores, o que Sousa Santos não assinala concretamente é o conteúdo antipositivista e anti-reducionista que especialmente Lukács, batendo forte contra o marxismo vulgar da Segunda Internacional, introduz no debate; a ausência dessa sinalização contribui para explicar por que Sousa Santos parece ignorar que o combate aos vários reducionismos (de natureza econômica, notadamente) surge precisamente nos anos 20, bem antes de qualquer "pós-marxismo"; sua chave, formulou-a Lukács na frase de abertura do ensaio sobre Rosa Luxemburgo (1921): "É o ponto de vista da totalidade e não a predominância das causas econômicas na explicação da história o que distingue de forma decisiva o marxismo da ciência burguesa" (Lukács, 1965: 47).
[17] É assombroso, para quem se preocupa com o desenvolvimento da sociologia, a ausência, aqui, da menor referência aos autores da Escola de Budapeste, reunidos em torno de Lukács (quando se sabe, ademais, que Sousa Santos conhece os trabalhos de Agnes Heller, Ferenc Féher e G. Markus), aos empenhos de um S. Ossowsky – sem falar de nenhuma alusão ao grupo Práxis e a Kosik.
[18] Mas, nesse caso específico, as duas omissões são verdadeiramente graves - se um sociólogo culto não pode deixar de considerar a obra multifacética de Lefebvre, nenhum balanço, por mais sumário que seja, do marxismo nos anos 50-70 pode ser levado a sério se não consigna a produção peninsular da época (quanto aos italianos, Sousa Santos limita-se a protocolares citações de Labriola e Gramsci).
[19] Para um pensador marxista contemporâneo, essa distinção já convencional ("pós-modernismo de celebração/pós-modernismo de oposição"l no interior do "campo pós-moderno" é inteiramente desprovida de fundamentação (Mészáros, 1996: 27-70).
[20] Muito mais evidente no caso do "pós-modernismo reconfortante". Parece-me que Sousa Santos recusaria de plano esta observação, que não posso desenvolver aqui; contudo, uma análise mais cuidadosa de seu pensamento – ao qual, como ele mesmo reconhece, não é alheia a influência de Heidegger (idem: 76) – apontaria este viés, presente inclusive em não poucas passagens de Pela mão de Alice... (cf. esp. as notações sobre "Conhecimento e subjetividade", pp. 328 e ss.).
[21] Sousa Santos debateu amplamente a questão em Santos (1989l.
[22] O próprio Habermas, cuidadoso como sempre, já advertira que este é um "conceito que só se pode aplicar com certas reservas às ciências sociais" (Habermas, 1988, I: 157, nota).
[23] Numa passagem de Pela mão de Alice..., discutindo o "pilar da emancipação" do projeto da Modernidade, no "período do capitalismo liberal" (século XIX), Sousa Santos considera que "o socialismo dito utópico é, nos seus objetivos, mais radical que o socialismo dito científico" (p. 83).
[24] Sousa Santos, justamente preocupado com os desastres provocados pelo estatuto (com as suas incidências prático-sociais) meramente objetual de que a natureza desfruta no "paradigma da ciência moderna", atribui a Marx concepção idêntica à desta última, passando inteiramente por alto as páginas que, nos Manuscritos econômico-filosóficos de Paris, ele dedicou à relação sociedade/natureza.
[25] Apenas duas passagens, para atestar a notação: "A um certo estágio da evolução das forças produtivas, vê-se o surgimento de forças de produção e meios de comércio que, nas condições existentes, apenas causam malefícios. Não são mais forças de produção, mas de destruição […]”; "[…]”. As coisas chegaram hoje ao ponto em que os indivíduos se vêem obrigados a se apropriarem da totalidade existente das forças produtivas não só para se afirmarem, mas, sobretudo, para resguardar a sua existência" (trechos de A ideologia alemã, in Marx, 1982, /11: 1120, 1122).
[26] Não cabe aqui mostrar como, nesse aspecto, Marx é um herdeiro direto de Hegel, cuja noção de progresso é diversa das "ilusões heróicas" da Ilustração do século XVIII.
[27] Noutro passo de Pela mão de Alice... tematizando a "transformação não capitalista" da sociedade atual, Sousa Santos faz uma observação que certamente o distingue de boa parcela dos sociólogos contemporâneos: assevera que "se tal transformação não pode ser feita só com o operariado, tão pouco pode ser feita sem ele ou contra ele" (idem: 272).
[28] No exame dessas novas realidades, fundamentalmente as que são postas pela crescente complexidade concreta da ordem tardo-burguesa, algumas contribuições de Sousa Santos merecem particular atenção - e muitas delas comparecem em Pela mão de Alice...
[29] A esta "utopia" - que, noutro desenvolvimento, Sousa Santos chamará de heterotopia – corresponderia o "Paradigma Eco-Socialista" (idem: 336 e ss.). Quanto à noção de socialismo de Sousa Santos, ela aparece lapidarmente quando discute as "mini-racionalidades pós-modernas" (idem: 111).
[30] É fato que assinala umas poucas delas (cf., por exemplo, idem: 37-38, 241), mas não as explora minimamente.
[31] "Marx deve ser posto no mesmo pé que os demais fundadores da sociologia moderna, nomeadamente Max Weber e Durkheim. [ ... ] Apesar de se guardarem de uma tradução organizada das suas idéias em processos de transformação social, Max Weber e Durkheim não se coibiram de fazer previsões e de apontar direções desejáveis ou indesejáveis de transformação social. O que os distingue de Marx é, neste domínio, o íato de suas previsões se manterem dentro do quadro do capitalismo […]. Porque se limitaram a prever variações do presente, Max Weber e Durkheim falharam menos estrondosamente que Marx em suas previsões. Mas, por outro lado, ao tentar prever mais longe e mais radicalmente, Marx apresentou, talvez contra sua vontade, uma das últimas grandes utopias da modernidade: é hoje claro que todo socialismo é utópico ou não é socialismo" (idem: 33-34).
[32] O "reducionismo economicista" que Sousa Santos atribui a Marx - expressa e obliquamente (idem: 36 e 120) - é uma inteira ficção, como Mészáros, entre muitos, já demonstrou sobejamente (Mészáros, 1993, parte 111).
[33] Recorde-se que Marcuse, no seu estudo de 1941 - Razão e revolução. Hegel e o advento da teoria social (Marcuse, 1969) -, pensa no mesmo compasso (desistoricização e deseconomicização) a constituição da sociologia.
[34] Cf. esp. os dois últimos capítulos de Pela mão de Alice... É de notar, porém, que, nessas páginas, o trato dos processos econômicos é muito mais de natureza constatativa que analítica.
[35] Certamente que, no seu "balanço", ele menciona Hilferding e um que outro "economista"; mas a contribuição e/ou as polêmicas derivadas dos trabalhos, apenas para citar alguns exemplos notáveis, de Varga, Crossmann, Sweezy, Baran, Dobb, Boccara e Mandei seguramente lhe parecem pertencer a outro continente teórico.
[36] Prova-o, por exemplo, a própria concepção que o sociólogo português vem apresentando da Modernidade. Sousa Santos tem sabido evitar, ao longo de sua obra, a visão simplória, chapada e apologética da Modernidade que comparece na maior parte dos ideólogos pós-modernos. Muito especialmente, ele tem procurado, no plano histórico-sistemático, discernir o Projeto da Modernidade do capitalismo (idem: 76), inclusive investigando os rebatimentos do evolver deste último sobre aquele projeto (idem: 80-93). É interessante, assinale-se, na sua análise da Modernidade, a conexão que estabelece entre o "pilar da regulação" e o "pilar da emancipação", com seus respectivos "princípios" e "lógicas de racionalidade" e com a expressa admissão de que o projeto sociocultural moderno é "muito rico, capaz de infinitas possibilidades e [...] sujeito a desenvolvimentos contraditórios" (idem: 77). Todavia, e como se verifica em praticamente toda a literatura que tematiza a Modernidade de um ponto de vista pós-moderno, Sousa Santos tem as maiores dificuldades para explicitar concretamente tais "desenvolvimentos contraditórios": no plano crítico-analítico, acaba por caucionar um "paradigma da Modernidade" inteiramente enquadrado pela lógica do capital - assim é que, considerando os contemporâneos "problemas com que nos defrontamos" (conversão dos problemas ético-políticos em problemas técnicos, legitimidade da propriedade privada independentemente do seu uso, obrigação política vertical do cidadão frente ao Estado, crença produtivista no progresso), Sousa Santos não vai à caça das mediações que propiciem articulá-los à dinâmica e à lógica atuais do capital, mas vê na "base" de tais problemas ... "quatro axiomas fundamentais da modernidade"! (idem: 321). A tensão irresoluta nessa concepção de Modernidade é indescartável: de uma parte, teoricamente, Sousa Santos substancializa o Projeto da Modernidade, autonomizando-o das concretas conexões que mantém com a ordem do capital e, de outra, analiticamente, termina por estabelecer entre Modernidade e capitalismo uma relação unívoco-funcional.
[37] Quanto a isso, são ilustrativas as páginas que Sousa Santos dedica à análise da relação Estado/sociedade civil, que ele pensa como "dualismo" (idem: 115 e ss.).
* José Paulo Netto é ensaísta, escritor e Professor titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro
** Apêndice do livro Marxismo impenitente - contribuição à história das ideias marxistas, Cortez Editora
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José Paulo Netto*
2008-09-17 07:00:00
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Professor Doutor Boaventura de Sousa Santos, doutor em Sociologia do Direito pela Universidade de Yale e catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra é, atualmente, a personalidade mais internacional dentre os intelectuais portugueses vivos (mais conhecido do que ele, apenas o escritor comunista José Saramago).
O renome de Sousa Santos não é fruto do acaso: se tem a ver com a sua intervenção cívica no interior do campo democrático e progressista, seja no marco de movimentos sociais, seja noutros espaços políticos (comenta-se que, no seu segundo mandato presidencial, Mário Soares o tinha como conselheiro pessoal), é sobretudo resultado de um intenso e múltiplo exercício teórico e analítico. Figura central na institucionalização da Sociologia no Portugal pós-salazarista, pesquisador incansável e organizador científico, Sousa Santos vem contribuindo significativamente no debate contemporâneo das ciências sociais, percorrendo um leque temático extremamente amplo, que envolve da discussão epistemológica à abordagem renovada de complexos como os da cidadania e do Direito. Sua obra, ensaística e sistemática, divulgada em revistas especializadas de vários países (inclusive do Brasil, onde já fez investigações e tem estado com freqüência) e em livros (publicados em vários idiomas), é ponderável - cf., entre outros, Santos, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1995a -, e carrega uma marca muito peculiar: a erudição de que se satura vincula-se a uma prosa clara, meridiana transparente, vinculação (diga-se de passagem incomum no universo contemporâneo das ciências sociais) que, para além dos seus méritos inerentes, garante-lhe uma comunicabilidade excepcional. Prova incontestável desta qualidade foi o êxito de Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade - livro que, absoluto sucesso de vendas em Portugal [1], viu-se em seguida editado no Brasil (Santos, 1995) [2].
Trata-se de um instigante conjunto de ensaios, reunindo, ademais de trabalhos inéditos, estudos publicados em periódicos (de vários países: Portugal, Brasil, Itália, Estados Unidos, Uruguai) entre 1985 e 1993 - porém, se cada texto pode ser tomado em sua singularidade, claramente demarcada pela imediata diversidade de objetos (da realidade portuguesa à crise mundial da instituição universitária, da relação Estado/sociedade civil às questões da cidadania, subjetividade e emancipação, da função utópica à pós-modernidade, da sociologia dos tribunais à globalização da economia), nenhum deles é escrito de ocasião: todos expressam momentos constitutivos da reflexão sistemática de Sousa Santos.
Esta reflexão sistemática incide sobre o que o autor considera a transição paradigmática própria do fim do século XX, envolvente de dois processos, naturalmente conectados: a transição epistemológica (vale dizer: do paradigma da "ciência moderna" ao da "ciência pós-moderna") e a transição societal (vale dizer: entre diferentes modos básicos de organizar e viver a vida em sociedade). Se o primeiro de tais processos, que parece a Sousa Santos mais evidente e explícito, ocupou-o predominantemente até a entrada dos anos 90, em Pela mão de Alice ... ele nos apresenta os resultados iniciais de suas pesquisas sobre o segundo. Tais resultados, diz-nos o autor, "apesar de fragmentários, têm alguma consistência global", resumindo "a investigação e a reflexão que foram sendo feitas ao longo dos últimos anos" (Santos, 1995: 9).
Vê-se, pois, que este é um livro de importância particular na dinâmica intelectual do autor - e, nele, a discussão do legado de Marx tem uma relevância específica, ainda que o espaço a ela dedicado seja dos mais econômicos [3]; entretanto, e a despeito dessa economia, Sousa Santos julga haver procedido aí “a um balanço geral da proposta de Marx" (idem: 243) e, já por isto,um "balanço" merece especial cuidado.
Uma leitura muito simplória do marxismo
Pela mão de Alice ... compreende três partes: na primeira, intitulada Referências, Sousa Santos, em dois compactos capítulos, faz "uma reflexão sobre das referências teóricas que têm pautado a [sua] investigação" (idem:10). Na segunda, Condições de inteligibilidade, composta de quatro capítulos, o centro é a "análise de alguns dos aspectos da crise da modernidade enquanto paragdima societal" (idem, ibidem). Enfim, na terceira parte, Cidadania, emancipação e utopia, ordenada também em quatro capítulos, "a análise combina-se com a prospectiva" (idem: 11).
A riqueza temática do livro, já assinalada, distribui-se equilibradamente pela segunda e terceira partes e de modo tão orgânico que ao leitor mais atento pode mesmo escapar o fato de elas se constituírem de ensaios originalmente autônomos - o que, além do mais, testemunha a coerência intelectual de Santos, bem como atesta sua castigada artesania formal.
Mas é indubitável a importância da primeira parte, com seus dois densos e econômicos capítulos. Se o sugere o próprio título (Referências), comprova-o o sentido que Sousa Santos lhes confere: sobre o primeiro (“Cinco desafios à imaginação sociológica"), diz o autor que, nele, "formulo algumas das minhas perplexidades analíticas perante as transformações sociais neste final do século e enuncio as vias por que se podem traduzir em motivos de criatividade sociológica" (idem: 10); quanto ao segundo ("Tudo que é sólido se desfaz no ar: o marxismo também?"), Sousa Santos não é menos direto - afirma ele:
"No segundo capítulo, procedo a uma avaliação do marxismo enquanto tradição teórica da sociologia com o objetivo de distinguir as áreas ou dimensões em que continua atual, e eventualmente mais atual que nunca, daquelas em que está desatualizado e deve, por isto, ser profundamente revisto, senão mesmo abandonado" (idem, ibidem).
Parece inteiramente legítimo inferir, então, que a "avaliação" efetuada por Sousa Santos determina a sua posição relativamente a incorporar, e em que medida, ou não as referências marxistas ao seu instrumental heurístico e/ou, eventualmente, às suas prospecções sócio-interventivas (como veremos adiante, Sousa Santos sustenta a diferencialidade do estatuto dessas duas operações). Ora, a "avaliação" em tela, Sousa Santos realiza-a em dois movimentos diversos: o primeiro consiste em um excurso sobre a história do marxismo [4] e o segundo numa interlocução com o que se lhe afigura o núcleo central da obra marxiana. Comecemos pelo primeiro movimento.
Sousa Santos traça o que se poderia chamar, com excessiva boa-vontade, de uma sinopse crítica do desenvolvimento do marxismo, do final do século XIX à década de 80 do século XX, organizando-a em quatro períodos, aos quais oferece tratamento bem diferenciado.
O primeiro cobriria os anos de 1890 a 1920, configurando o que "pode ser considerado a idade de ouro do marxismo" (idem: 24) [5]; o autor crê, repetindo palmar constatação, que "a riqueza da reflexão marxista tem obviamente a ver com a pujança do movimento socialista neste período" (idem: 25). Ele destaca duas grandes cisões do período: a política, inaugurada com o debate acerca das proposições de Bernstein, e a epistemológica, sinalizada pelo neokantismo dos austro-marxistas (aliás, bastante valorizados por Sousa Santos), cuja "concepção cientista e sociologizante do marxismo foi fortemente contestada [depois de 1917] por teóricos tão diversos como Korsch, Lukács e Gramsci" (idem: 25-26) [6].
Os anos 30 e 40 constituem, na seqüência, "um período negro para o marxismo" (idem: 26). A combinação fascismo/stalinismo responderia, de um lado, pela difícil sobrevivência, na clandestinidade e no exílio, dos austro-marxistas e da Escola de Frankfurt e, de outro, pelo fim da reflexão teórica "com a liquidação de Plekhanov, Bukharin, Riazanov, Trotsky" (idem, ibidem) [7]. No imediato seguimento desta afirmação, Sousa Santos acrescenta, evidentemente referindo-se ao marxismo no Leste europeu, que aquela reflexão teórica nunca mais renasceu.
O terceiro periodo, conforme o sociólogo português, envolveria os anos 50-70 - ele entende que, "a partir dos anos 50, o pensamento marxista renasce com vigor, iniciando uma fase brilhante que se prolonga até o final da 70" (idem, ibidem). Tangenciando os processos sociais que sustentam tal renascimento, Sousa Santos aponta seus frutos nos países periféricos [8]," lista seus desdobramentos nos países capitalistas avançados - com o desenvolvimento de “uma sociologia marxista de muitos matizes"? [9] e de "uma historiografia brilhante de inspiração marxista" (idem: 28) [10] – e, na área continental da Europa Ocidental, destaca que esse movimento se expressa no "marxismo ocidental", que se evidenciaria em "duas grandes orientações": a "teoria crítica da Escola de Frankfurt" e o "marxismo estruturalista francês" (idem: 27) [11].
Finalmente, o quarto período, referido aos anos 80, marcaria "a década o pós-marxismo": para Sousa Santos, "a solidez e a radicalidade do capitalismo ganhou [sic] ímpeto para desfazer o marxismo no ar" (idem: 29). Depois e arrolar os debates que lhe parecem os fundamentais do decênio [12], ele considera que ocorre nos países centrais "a dissolução do marxismo", enquanto, na periferia, "a sociologia de inspiração marxista continuou a produzir reflexões e análises valiosas" (idem:31) [13]. Arrematando, o autor constata que "o perfil pós-marxista da década de 80 tem um traço fundamental: é anti-reducionista, antideterminista e antiprocessualista" (idem, ibidem) [14] – perfil este que, destacando do "interior da teoria marxista" o debate sobre "a tensão ou equilíbrio entre estrutura e ação", acabará por privilegiar, nestes anos, uma "leitura antiestrutural", claramente oposta àquela predominante na década de 60 (privilégio visível, por exemplo, no marxismo analítico de um J. Elster) [15].
Aqui, Sousa Santos suspende o seu "breve excurso pela tradição teórica marxista" (idem: 32), para – depois interpelando ao próprio Marx – avançar no sentido de indagar se o legado de Marx tem algum futuro. Trata-se mesmo de um breve excurso – e seria tolice, senão mesquinhez, reclamar do que "falta" numa sinopse que não se alonga por mais de dez páginas. Com efeito, não teria o menor cabimento exigir do autor o que ele não se propôs a oferecer – Sousa Santos não prometeu uma síntese histórico-crítica do marxismo, absolutamente inviável, mesmo em suas linhas fundamentais, no espaço de que se valeu e na direção dos seus interesses.
Todavia, ainda que nos situemos no interior dos quadros dessa sinopse – com seus limites explícitos, formais e temáticos –, não há como ladear o seu caráter tosco e insuficiente para subsidiar mesmo a mais esquemática "avaliação do marxismo enquanto tradição teórica da sociologia" (idem: 10). Realmente, como entender que:
a) ao abordar a "idade de ouro" (1890-1920), Sousa Santos não diga uma só palavra sobre os impactos da Revolução Russa no movimento socialista, sem os quais a dinâmica da reflexão teórica nos anos 20 (e não só) é incompreensível?
b) nessa mesma abordagem, Sousa Santos não se atenha minimamente sobre o que representaram os trabalhos (que, aliás, cita) de Korsch, Lukács e Gramsci, largando de mão, precisamente, a base de grandes polêmicas dos anos 20 (e, também, não só deles), cujos núcleos problemáticos percorreriam boa parte do marxismo posterior? [16]
c) ao mencionar (nos anos 30-40) a razia efetuada pelo stalinismo, Sousa Santos afirme que a reflexão marxista no Leste europeu tenha sido ferida a ponto de "nunca mais renascer", equalizando tudo sob "o pesadelo stalinista" (idem: 26) e descurando por completo certos desenvolvimentos particulares, como, por exemplo, na Hungria e na Polônia e, ainda, nas então Iugoslávia e Tchecoslováquia? [17]
d) com sua ênfase sociológica, Sousa Santos não se refira absolutamente, ao cuidar do terceiro período (anos 60-70), à contribuição essencial que, nesta etapa e nesta área, foi oferecida por Henri Lefebvre ou pelos marxistas italianos?
Observe-se que não estou, reitero, questionando omissões - exceto na indagação contida em d) [18] – explicáveis e compreensíveis num "breve excurso". O que coloco em causa é, em a), um viés analítico que não contempla absolutamente nenhuma dimensão do processo que, instaurando a fratura de maior magnitude no movimento socialista, condicionaria largamente os rumos posteriores da tradição marxista; em b), a incrível superficialidade no trato de autores e obras emblemáticos e paradigmáticos dos dilemas da tradição marxista a partir do primeiro pós-guerra; em c), uma afirmação factualmente insustentável acerca do evolver do pensamento marxista no interior dos países anteriormente ditos socialistas.
Em suma, a minha crítica não incide sobre as escolhas, os cortes, enfim a seleção a que Sousa Santos obrigou-se pela natureza sinótica do seu "breve excurso": o que é débil e frágil é o tratamento teórico-crítico que conferiu ao objeto desse excurso – do qual resulta uma leitura vulgar e muito simplória da tradição marxista. Resultado não só injustificável, quando se conhece o talento do autor e se reconhece a riqueza do objeto, mas sobretudo inepto para fundar qualquer apreciação séria do legado marxiano no século XX.
Mas o traço de vulgaridade que recobre todo esse primeiro movimento da "avaliação" de Sousa Santos não pode ser posto na conta de um eventual deslize do autor – ele me parece remeter a algo mais substantivo, a que retornarei adiante. Por agora, ocupo-me do segundo movimento de Sousa Santos, quando ele se dirige ao próprio Marx.
O Marx de Sousa Santos: receita nova, pudim velho
Sousa Santos interpela a obra de Marx – num espaço em que, de novo, há que conceder excessivamente à capacidade de síntese do autor, uma vez que não gasta mais de treze páginas com objeto de tamanha magnitude – a partir da "condição do presente" (idem: 33). Já assinalei que, para Sousa Santos, essa condição se caracteriza por uma dupla transição paradigmática, a epistemológica e a societal – e é nessa dupla dimensão que ele apreciará a obra marxiana.
No campo dos que sustentam a exaustão do "paradigma da Modernidade", Sousa Santos distingue (numa operação que, aliás, se encontra em outros analistas) duas concepções diferentes: de um lado, há aqueles para os quais o exaurimento da Modernidade significa o colapso final de suas promessas, de quaisquer objetivos transistóricos, com as práticas sociais das sociedades contemporâneas não tendo mais qualquer alternativa – está aqui o "pós-modernismo reconfortante ou de celebração" (idem: 35), seguramente portador do neoconservadorismo outrora denunciado por Habermas; doutro, localizam-se os que argüem a Modernidade seja cultural, seja sociopoliticamente, verificando "que as promessas da Modernidade, depois que essa deixou reduzir suas possibilidades às do capitalismo, não foram nem podem ser cumpridas (idem, ibidem), porém demandando uma nova epistemologia e uma nova socialidade – tem-se aí o "pós-modernismo inquietante ou de oposição" (idem, ibidem), no qual Sousa Santos se vê inscrito. É claro que, para o "pós-modernismo de celebração", não se põe o problema de um projeto societário distinto ao do capital (nele, a história chegou, fukuyamamente, ao fim); assim, a dupla dimensão da transição paradigmática só se coloca para a vertente "inquietante".
Curiosa, mas explicavelmente, a distinção entre as duas vertentes – Sousa Santos assevera, expressamente, que são antagônicas (idem, ibidem), posição que está longe de ser inteiramente fundada [19] – se esbate inteiramente no nível da teoria do conhecimento quando se trata de apreciar Marx. Segundo Sousa Santos, para o "pós-modernismo de celebração", "o marxismo nada tem a contribuir" (idem, ibidem); mas, também para o próprio autor, "no plano epistemológico, o marxismo pouco pode contribuir para nos ajudar a trilhar a transição paradigmática" (idem, ibidem). Tem-se, aqui, um "antagonismo"... relativo! A explicação reside, a meu ver, não apenas num viés irracionalista que permeia ambas as posições, [20] mas na concepção, de fato esposada pelos dois "pós-modernismos", do "paradigma da ciência moderna" com que operam [21].
O conceito de paradigma, se pode ter alguma valia quando se trata de abordar o desenvolvimento das ciências que têm por objeto a realidade do ser natural, enferma de inteira imprestabilidade quando é deslocado para a apreciação do evolver do conhecimento do ser social (recorde-se, aliás, que o responsável pela divulgação do conceito no conhecido A estrutura das revoluções científicas, Kuhn (1972), mostrou-se muito cético quanto à sua aplicabilidade nas ciências sociais, consideradas por ele como "pré-paradigmáticas") [22]. Ora, Sousa Santos desenvolve urna elaborada versão do "paradigma da ciência moderna" que estende tranqüilamente da análise das "ciências duras" às ciências sociais e, nessa translação, tal "paradigma" se converte num instrumento de redução indiferenciada que equaliza todo o século XIX, enfiando no mesmo saco da "ciência moderna" seja a lógica hegeliana, o sistema categorial de Marx ou as tipologias durkheimianas (Weber, naturalmente, tem aí um enquadramento difícil, até porque, na corrosiva ironia de Mészáros [1996: 198 e ss.], é um homem para todas as estações). Nesse reino de absoluta indiscriminação, praticamente toda construção teórica (insista-se nesta qualificação: teórica) do século XIX, e não só, é subsumida na razão puramente instrumental – e, pois, repugna à "sensibilidade pós-moderna", seja ela "reconfortante" ou não.
A determinação fundamental da qual parte Sousa Santos para interpelar Marx situa-se neste marco. Afirma o autor:
"Marx demonstrou uma fé incondicional na ciência moderna e no progresso e racionalidade que ela poderia gerar. Pensou mesmo que o governo e a evolução da sociedade podiam estar sujeitos a leis tão rigorosas quanto as que supostamente regem a natureza, numa antecipação do sonho, mais tarde articulado pelo positivismo, da ciência unificada" (idem, ibidem).
Este é o Marx de Sousa Santos -- um positivista avant la lettre, um pré-Durkheim edulcorado por uma perspectiva "utópica" (e de um "utopismo" insuficientemente radical') [23], este é o Marx que, com a facilidade viabilizada pelo desprezo à textualidade e à documentação, todos os pós-modernos consideram um personagem do Jurassic Park.
Para esse gênero de consideração reducionista e equalizadora, as reiteradas e enfáticas notações marxianas sobre o caráter tendencial e histórico das leis histórico-sociais (sistematicamente constitutivas do pensamento de Marx e explicitadas, pelo menos, a partir da Miséria da filosofia) são desimportantes. É desimportante que a determinação da "ciência única" – a história – apareça num contexto (a célebre passagem de A ideologia alemã) onde está subjacente a problemática da humanização da natureza [24]. Igualmente, a complexa noção marxiana de progresso é convenientemente vinculada às concepções positivistas de determinismo e evolução, como se nota no conjunto da “avaliação” de Sousa Santos – e aqui devemos nos deter minimamente.
O fulcro desta "avaliação" encontra-se numa passagem de Pela mão de Alice… situada fora do capítulo que é objeto do meu rápido exame polêmico, mas que subsidia e complementa admiravelmente. Nela, Sousa Santos afirma, com a sua prosa sempre clara e inequívoca, que
“o erro de Marx foi pensar que o capitalismo, por via do desenvolvimento tecnológico das forças produtivas, possibilitaria ou mesmo tornaria necessária a transição para socialismo. Como se veio a verificar, entregue a si próprio, o capitalismo não transita para nada senão para mais capitalismo. A equação automática entre progresso tecnológico e o progresso social desradicaliza a proposta emancipadora de Marx e torna-a, de fato, perversamente gêmea da regulação capitalista" (idem: 243).
Nesta passagem, a única referência verdadeira é a que diz respeito a que, do movimento do capitalismo, entregue a si mesmo, só pode derivar mais capitalismo – como, aliás, sobejamente o sabia Marx (não fosse por outra razão, ele considerava a organização da vontade política dos proletários absolutamente indispensável para a transição socialista e, conseqüente com esta convicção, foi um incansável organizador dos trabalhadores) –; todo o resto da passagem é falso:
1. não se pode sustentar seriamente, a partir de uma leitura rigorosa de Marx, a hipótese de um desenvolvimento "automático", "natural" e/ou "espontâneo" da força produtiva engendrada pelo "desenvolvimento tecnológico". De 1847 a 1867 (passando pelas longas disquisições dos Gründrisse...), Marx insistiu suficientemente em que o caráter revolucionário do capitalismo – designação, aliás, pouco utilizada por ele – no que toca ao desenvolvimento das forças produtivas vincula-se às lutas entre capital e trabalho: é esse antagonismo radical, cuja solução socialmente progressista depende do nível de consciência e intervenção sociopolítica dos trabalhadores, que leva o capital à inovação científico-tecnológica. Vê-se como o Marx real se distingue do Marx de Sousa Santos: nas mãos deste, o primeiro teórico socialista a pensar o condicionamento sociopolítico do desenvolvimento científico-tecnológico se converte num vulgar apologista do "determinismo tecnológico";
2. leitura similar desautoriza liminarmente imputar a Marx uma pretensa "equação automática entre o progresso tecnológico e o progresso social". Bem ao contrário, no conjunto da obra marxiana o que é enfaticamente destacado é que, nos quadros de uma sociedade dinamizada por contradições de caráter antagônico, o desenvolvimento social (que, isto me parece incontroverso, para Marx supõe desenvolvimento de forças sociais produtivas) implica sistematicamente componentes de barbarização [25]. A noção de progresso no Marx dos textos autógrafos, ao contrário do que nos propõe a visada de Sousa Santos, contempla sempre, numa ordem social como a capitalista, uma contraface que a divorcia de qualquer visão unidimensional."
Por isto, seja a "fé incondicional na ciência moderna", que Sousa Santos atribui a Marx, seja a "fraternidade" que vê entre sua proposta de emancipação e a regulação capitalista mostram-se, tal como as concebe o ilustrado sociólogo lusitano, completamente insustentáveis.
Sumario, antes de prosseguir. No marco da transição paradigmática, do ponto de vista epistemológico, Marx – e, no fim das contas, segundo Sousa Santos, isto vale para qualquer pós-modernismo, seja o "reconfortante", seja o "inquietante" – se desfez no ar. Cabe avançar, então – e, como vimos, esse avanço só tem cabimento para o pós-modernismo esposado por Sousa Santos, isto é, o "inquietante" – para a consideração de Marx do ponto de vista da transição societal. No capítulo de Pela mão de Alice ... de que me ocupo, Sousa Santos afirma que, ao contrário do que ocorre no interior do "pós-modernismo de celebração", para a sua posição pós-moderna cabe interpelar a Marx, posto que ao "pós-modernismo de oposição" torna-se
"essencial a idéia de uma alternativa radical à sociedade atual, e Marx formulou, mais coerentemente que ninguém, uma tal alternativa. A questão está, pois, em saber em que medida a alternativa de Marx, que é tão radicalmente anticapitalista quanto é moderna, pode contribuir para a construção de uma alternativa assumidamente pós¬moderna" (idem: 36).
Um crítico inscrito ainda no "decadente" paradigma moderno poderia indagar se vale a pena, para Sousa Santos, debruçar-se sobre a prospecção societal de um analista cujos referenciais teórico-metodológicos o anacronizam face da transição epistemológica – pois é este, justamente, o caso de Marx para o sociólogo de Coimbra. Mas o problema não se coloca para Sousa Santos: como antecipei rapidamente, ele também aqui se opõe às "ciências sociais da modernidade”, que, de acordo com ele, tenderam a situar num mesmo campo gnosiológico as operações de explicação/compreensão da sociedade e de detecção da direção da transformação social; conseqüentemente, o autor acredita que "a sociologia [sic] de Marx é, em geral, coerente com a utopia [sic] de Marx, mas não se confunde com ela" (idem, ibidem). Assim, Sousa Santos se põe a buscar a resposta sobre a eventual atualidade de Marx para uma alterna¬tiva societal.
E fá-lo questionando a contribuição de Marx em três "áreas temáticas: processos de determinação social e autonomia do político; ação coletiva e identidade; direção da transformação social" (idem, ibidem). Nas "três áreas", que a reflexão de Sousa Santos procura explorar (idem: 33-45), a "avaliação" procedida pouco salva além de um Marx utópico (aliás, repita-se, insuficientemente utópico...):
1. no que tange aos processos de determinação social, para além de protocolares reverências ao tônus da análise marxiana, Sousa Santos considera (sem deixar aqui de mão o "determinismo" e o "evolucionismo") que ela enferma de um insustentável "reducionismo econômico" (idem: 38). É claro que, tomando a teoria social de Marx como uma teoria fatorialista (o "econômico", o "político", o "cultural") – e, em resumidas contas, é assim que Sousa Santos a visualiza (idem, ibidem) –, fica relativamente fácil tergiversar e escamotear a concreta análise marxiana das determinações econômico-políticas que é simplificada em termos de "base/superestrutura". Evidentemente, para argumentar em torno desse "reducionismo econômico", Sousa Santos elude o rico arsenal heurístico que Marx apurou ao largo de seu itinerário de pesquisa (se, para um pós-moderno, compreende-se que totalidade cheire a "totalitarismo", é menos compreensível a nenhuma alusão ao conceito, aliás operativo, de formação econômico-social);
2. quanto ao nó ação coletiva e identidade, a problematização de Sousa Santos (idem: 39-42) é pertinente e merece uma análise cuidadosa, que não cabe nos limites desta nota polêmica. Ainda que se discorde da sua interpretação sociopolítica acerca do protagonismo da classe operária no processo de transformação da ordem burguesa e da sua apreciação sobre a precisão das antecipações de Marx quanto ao destino das classes no evolver do capitalismo, as questões que coloca – referentes tanto à ênfase marxiana nas classes como princípio "explicativo" e como princípio "transformador" – são inegavelmente legítimas e instigantes [27], na medida em que assinalam dilemas ainda em aberto e para os quais o recurso a Marx freqüentemente se revela uma forma de ladear o impóstergável exame de realidades novas [28];
3. no que se refere à direção da transformação social, Sousa Santos anota que a
"idéia de Marx de que a sociedade se transforma pelo desenvolvimento de contradições é essencial para compreender a sociedade contemporânea, e a análise que fez da contradição que assegura a exploração do trabalho nas sociedades capitalistas continua a ser genericamente válida. O que Marx não viu foi a articulação entre a exploração do trabalho e a destruição da natureza e, portanto, a articulação entre as contradições que produzem uma e outra" (idem: 44 - grifo não original; cf., supra, notas 24 e 25).
Eis por que, segundo Sousa Santos, entre outras razões, a "utopia" que atribui a Marx é insuficientemente radical e, pois, inadequada para subsidiar a transição paradigmática societal – esta exige a "utopia ecológica e democrática" (idem: 43), com a qual se alinha o autor [29].
Ao fim de sua "avaliação", Sousa Santos nos oferece um Marx que, referência das ciências sociais (aqui, não se esqueça, a impostação é sociológica) e objeto de evidente respeito e simpatia, não passa pelo crivo crítico do "pós-modernismo de oposição" também no território sociopolítico, enfermado que está seu pensamento de "determinismo", "evolucionismo" e "reducionismo". E, emblematicamente, não se concede ao infeliz Marx qualquer benefício de dúvida ou ambigüidade – sequer a existência de tensões internas no seu pensamento, como as explorou, por exemplo, Alvin W. Goudner –: Sousa Santos provavelmente considera como residuais possíveis ambiguidades ou tensões na obra marxiana [30].
Ora! o fato é que, à parte aqueles respeito e simpatia, a leitura de Marx por Sousa Santos, aparentemente sofisticada e reveladora de interesses analíticos renovados, apresenta resultados extremamente similares aos já centenariamente divulgados pela grossa maioria dos cientistas sociais que, entre outras coisas, notabilizam-se pela sua plena integração ao establishment. Correndo o risco de cometer uma indelicadeza formal, a leitura de Marx por Sousa Santos pode ser caracterizada como uma receita nova - com ingredientes como Modernidade, paradigma etc. – que culmina na feitura de um pudim cujo gosto se conhece há muito – determinismo, evolucionismo, reducionismo econômico. Os habituados aos velhos confeitos da Teoria Sociológica de terno e gravata sabem que as guloseimas oferecidas por N. Timasheff não tinham outro sabor.
Em síntese: uma análise incompetente
Não é necessária nenhuma argúcia especial para concluir, a partir dessa "avaliação do marxismo enquanto tradição teórica da sociologia", ou deste "balanço geral da proposta de Marx,” que a contribuição marxiana e/ou marxista para o enfrentamento da "transição paradigmática" contemporânea configura um aporte pouco mais que medíocre – Sousa Santosnão o diz expressamente, mas há passagens, em Pela mão de Alice..., das quais se pode inferir que o pobre Marx, para além da sua "utopia" (que, como vimos, nem suficientemente "radical" é)! Não tem serventia maior que Weber e Durkheim [31].
É preciso deixar muito claro que são secundárias, a esta altura, as opiniões e apreciações de Sousa Santos sobre Marx e a tradição marxista; que ele, como todos e qualquer um de nós, é livre para emitir quaisquer juízos de valor sobre ambos, seja enquanto cidadão, seja enquanto intelectual – papéis que, como sabemos, se entrecruzam sem se confundir. Mas parece não haver muita dúvida de que o papel do intelectual exige modos de argumentação mais rigorosos para validar tais juízos. E é exatamente aqui que se põe o problema da "avaliação" de Sousa Santos: a sua análise da teoria marxiana é de todo incompetente para fundar uma interpretação que dê conta, minimamente, da fecundidade ou não daquela teoria para enfrentar os grandes desafios contemporâneos. Com efeito, o Marx de Sousa Santos justifica a tese de que,
"se a modernidade se torna hoje mais do que nunca problemática, o marxismo será mais parte do problema que defrontamos do que da solução que pretendemos encontrar" (idem: 35).
Entretanto, já salientei quão distintos são o Marx de Sousa Santos e o Marx real, verificável nos textos autógrafos.
Com franqueza, repito: independentemente dos limites a que se impôs, a análise que, em Pela mão de Alice..., Sousa Santos nos oferece de Marx e sua tradição é uma análise incompetente: se apanha alguns elementos significativos e lacunas reais da teoria marxiana (como indiquei), repete lugares-comuns insustentáveis (dos quais o mais tolo é a acusação acerca do "reducionismo")." faz afirmações completamente absurdas (como aquela sobre "a equação automática entre progresso tecnológico e progresso social") e elude convenientemente importantes tematizações marxianas (como as referidas à relação sociedade/natureza). Presta, com isto, dois enormes desserviços à investigação: de um lado, reforça preconceitos ignorantes em face da teoria marxiana; de outro, não contribui para que a pesquisa identifique o que, nessa teoria, efetivamente perdeu atualidade e validez. No fim das contas, é quase inacreditável que um intelectual do nível e da qualidade de Sousa Santos – que, por outra parte e como assinalei, revela-se capaz de análises finas e sugestivas – possa nos apresentar um Marx tão deformado e empobrecido e um marxismo tão miserável.
Mas quando um autor competente como Sousa Santos tanto se expõe numa análise assim incompetente, há que buscar razões de fundo para isto.
Se se podem invocar causas e motivos de ordem episódica e pessoal (pressa em publicar textos? passageira ausência de autocrítica?), eles não parecem procedentes em referência a um acadêmico responsável como o pesquisador em tela. Aqui deve haver algo mais substantivo que meras idiossincrasias, mais relevante que um ou outro preconceito, mais importante que um controle maior ou menor sobre tal ou qual obra de Marx. E quer-me parecer que o busílis da questão (para retomar a expressão tão cara ao velho Florestan) reside no tratamento teórico-crítico que Sousa Santos dedica a Marx e à tradição marxista.
Nas páginas de Pela mão de Alice... o que é fundante na análise que Sousa Santos faz da teoria marxiana (e da tradição marxista) é uma concepção convencionalíssima da obra de Marx, que teria criado, "ainda que de modo não sistemático, uma nova teoria da história, o materialismo histórico" (idem: 36), a partir do qual se viabilizariam cortes científicos e ideais particulares – donde Sousa Santos possa referir-se à "sociologia" e à "utopia" de Marx, como poderia referir-se a uma "filosofia", a uma "economia" etc. Ou seja: a concepção de Sousa Santos projeta sobre a obra marxiana a divisão das "ciências sociais oitocentistas", apanhando nela os recortes teórico-científicos que mais lhe convêm (no caso, a ênfase numa "sociologia"). Está claro que, com este procedimento, o que não se resgata da teoria social de Marx é justamente aquilo que lhe é mais visceral e medular: seu caráter unitário e totalizante/totalizador, embasado numa ontologia do ser social – a partir da crítica da economia política – historicamente constituído no mundo do capital.
O procedimento é tão velho quanto a própria sociologia (como disciplina científica institucionalizada). E vem sendo histórica e sistematicamente reiterado (inclusive por marxistas) – mas nada disto o torna legítimo, ainda que coberto de créditos acadêmicos. Que os sociólogos (bem como outros cientistas sociais especializados) dos mais diversos matizes tenham se inspirado em Marx e/ou nele recolhido indicações teóricas e analíticas e que, no interior mesmo da tradição marxista, se tenham gerado correntes sociológicas não afeta a substância da questão que, como Lukács indicou já em 1923, consiste na relação de excludência entre a teoria marxiana da sociedade burguesa e o discurso de uma ciência social especializada qualquer. Numa formulação mais precisa, o mesmo Lukács (1968, cap. VI) esclareceu o fulcro da questão: o estatuto original da sociologia repousa no corte entre relações sociais/relações econômicas, com a explicação sociológica das primeiras prescindindo da análise das segundas (que, então, se remetem a outra ciência especializada, a economia) [33]. Ainda que os praticantes do que Florestan chamou de "sociologia crítica" (ou "radical") tenham e venham procurando romper com este corte – e esta procura é sensível em Sousa Santos [34] –, o quadro estrutural-categorial próprio da reflexão sociológica (como de qualquer ciência social especializada) os compele a encontrar na crítica da economia política e na crítica das relações econômicas empiricamente dadas quando muito as famosas (e engelsianas) "determinações em última instância".
Sousa Santos, indiscutivelmente, é um sociólogo "crítico" (ou "radical") e, como todos os sociólogos "críticos", procede sobre a estrutura categorial própria à sociologia – donde a inapreensão do caráter unitário da teoria social marxiana com a (pres)suposição dos seus níveis "sociológicos", "econômicos", "utópicos" etc., posto que a pense à moda das "ciências sociais oitocentistas" (idem: 38). É por esta razão que ele pode fazer um "balanço" do marxismo como tradição sociológica sem discutir minimamente o estado da crítica da economia política marxista (que, obviamente, é matéria da "economia", não da "sociologia…) [35]. É esta a razão que faz este "olhar sociológico" converter a teoria social de Marx numa enciclopédica teoria fatorialista do "econômico", do "social", do "político" etc.. E é evidente que, sob tal luz, as determinações complexas, bem como os seus igualmente complexos sistemas de mediações, que articulam a totalidade concreta que é a sociedade burguesa passam a oferecer o espaço ideal seja para a construção reflexiva de determinismos simplistas, seja para a postulação, também puramente reflexiva, de autonomias relativas ("regionais"?) que terminam por se hipostasiar [36], Assim, é óbvia a dificuldade para recuperar, no plano do pensamento, as concretas interdeterminações e mediações entre os vários níveis, instâncias e esferas constitutivos da sociedade – dificuldade que, às vezes, se converte mesmo em impossibilídade [37].
É este trato sociológico da teoria marxiana que responde substantivamente (ainda que não exclusivamente) pela flagrante debilidade do "balanço geral" – com suas conseqüências na decorrente "avaliação" – que, em Pela mão de Alice…, Sousa Santos exercita pobre e esquematicamente. Trato que está longe de comprometer a Marx e à tradição (teórico-prática) a ela afeta. Antes, pela enésima (mas não última) vez, comprova que o "olhar sociológico", ao vestir a obra de Marx com a mesma sobrecasaca de Durkheim e Weber, comporta-se diante dela como o verme drummondiano que, partilhando da "alegria de zombar dos mortos",
só não roeu o imortal soluço de vida que rebentava
que rebentava daquelas páginas
(Andrade, 1977: 105).
Notas:
[1] Publicado pela Afrontamento (Porto) em 1994, 0 livro esgotou a primeira edição em Maio e a segunda em Setembro, fazendo com que a editora colocasse no mercado a terceira em Novembro.
[2] Todas as citações que farei de Pela mão de Alice... serão extraídas dessa edição.
[3] Embora as referencias a Marx e a tradição marxista estejam presentes em varias passagens, esta discussão, como se verá, ocupa somente um capítulo do livro, 0 segundo (Santos, 1995: 23-49).
[4] A alusão ao marxismo não implica a existência de "um cânon marxista. Não há uma versão ou interpretação autorizada do que Marx verdadeiramente disse ou quis dizer. Não há uma ortodoxia a que se tenha de prestar lealdade incondicional, nem inversamente fazem muito sentido protestos de renegação ou abjuração [...]. Numa pincelada de sociologia do marxismo pode dizer-se que canonização e ortodoxia são próprios de universos de conhecimento que se pretendem diretamente conformadores da prática social como é o caso, por exemplo, da teologia ou da psicanálise" (idem: 33). Parece claro que, aqui, a noção de ortodoxia nada tem a ver com o sentido que Lukacs, no primeiro ensaio de História e consciência de classe (que Sousa Santos conhece), Ihe atribuiu.
[5] Sousa Santos reproduz aqui, literalmente, a apreciação de Kolakowski, para quem "o periodo da Segunda Internacional (1889-1914) pode ser denominado, sem exagero, a idade de ouro do marxismo" (Kolakowski, 1982: 9).
[6] Aqui, Sousa Santos simplesmente remete às obras desses três autores (em referencias bibliográficas que suprimimos nesta citação), com um comentário esquemático, ao qual retornaremos adiante, de exatas seis linhas (idem: 26).
[7] E inteiramente falsa essa menção a Plekhanov: o "pai do marxismo russo" não foi liquidado, mas faleceu num hospital finlandês em 30 de Maio de 1918.
[8] Rememorando, a esta altura, o impacto do maoismo, a argúcia de Fannon e a "teoria da dependência", de Fernando Henrique Cardoso et alii.
[9] Sousa Santos arrola, aqui, inúmeros analistas, entre os quais Mills, Poulantzas, Miliband, Touraine, E. O. Wright, G., Theborn, Marcuse, R. Williams, Habermas e Bourdieu.
[10] Neste passo, Sousa Santos evoca Braudel, Hobsbawm e Thompson. Entre a "sociologia" e a "historiografia", menciona ainda uma "investigação sociológica histórica de grande criatividade", lembrando os trabalhos de B. Moore Jr. e I. Wallenstein.
[11] Esta passagem do texto de Sousa Santos é particularmente equivoca; de um lado, referir o "marxismo ocidental" como próprio deste período (anos 50-70) é, para dizer o mínimo, uma tolice historiográfica. De outro, situar, como ele a faz, Lucien Goldmann no marco do "marxismo estruturalista francês", "devedor da reflexão filosófica de Althusser e da antropologia de Levi-Strauss" (idem: 27), é ignorar completamente a concepção goldmanniana de estruturalismo genético.
[12] Curiosamente, a autor anuncia a relevância de quatro dentre os debates importantes da década, mas, ao discrimina-los, menciona cinco (idem: 30) incidentes sobre: 1) processos de regulação social nas sociedades capitalistas avançadas (Aglietta, Brender, Boyer); 2) processos de formação e de estruturação das classes nas sociedades capitalistas, considerando as novas classes e seus lugares contraditórios (E. O. Wright); 3) primazia ou não da economia, das relações de produção ou das classes na explicação dos processos de transformação social (Offe, M. Mann, N. Mouzelis, 1. Sckopol, p. Evans); 4) natureza das transformações culturais do capitalismo (F. Jameson); 5) avaliação do desempenho politico dos partidos socialistas e comunistas e, em geral, do movimento operário europeu (W.Korpi, A. Przeworski).
[13] Sousa Santos ilustra: "A título de exemplo, refiram-se os estudos sobre os novos movimentos sociais e sobre os processos de transição democrática na América Latina e os estudos de sociologia histórica sobre o contexto colonial e pós-colonial da Índia […]" (idem: 31).
[14] É interessante observar que Sousa Santos identifica dois "pós-marxismos": o da década de 80, aí referido, e o da década anterior, "pós-estruturalista […], fortemente tributário de Foucault e da reflexão teórica na lingüística, na semiótica, na teoria literária e mesmo na psicanálise" (idem: 31).
[15] A propósito da "articulação ação/estrutura tal como ela foi se constituindo e transformando na tradição marxista", Sousa Santos (idem: 32) realça a crítica a "mais aguda e mais inovadora", oriunda da "sociologia feminista" e a recusa "dessa dualidade no seu todo", expressa na obra de E. Laclau e C. de Mouffe, Hegemony and Socialist Strategy. Toward a Radical Oemocratic Politics (London, Verso, 1985); num passo posterior, Sousa Santos sugere sua discrepância com esses dois autores (idem: 37).
[16] Mencionamos atrás (nota 6) que, com eles, Sousa Santos gasta seis linhas; vale a pena transcrever sua notação: "Convergiam estes pensadores na idéia de que a conversão do marxismo numa ciência positiva desarmava o seu potencial revolucionário. As raízes do marxismo eram hegelianas e faziam dele uma filosofia crítica, uma filosofia da práxis, mais virada para a construção de uma visão libertadora e emancipadora do mundo do que para uma análise sistemática e objetiva da sociedade capitalista" (idem: 26). Deixando de lado as substantivas diferenças entre os três autores, o que Sousa Santos não assinala concretamente é o conteúdo antipositivista e anti-reducionista que especialmente Lukács, batendo forte contra o marxismo vulgar da Segunda Internacional, introduz no debate; a ausência dessa sinalização contribui para explicar por que Sousa Santos parece ignorar que o combate aos vários reducionismos (de natureza econômica, notadamente) surge precisamente nos anos 20, bem antes de qualquer "pós-marxismo"; sua chave, formulou-a Lukács na frase de abertura do ensaio sobre Rosa Luxemburgo (1921): "É o ponto de vista da totalidade e não a predominância das causas econômicas na explicação da história o que distingue de forma decisiva o marxismo da ciência burguesa" (Lukács, 1965: 47).
[17] É assombroso, para quem se preocupa com o desenvolvimento da sociologia, a ausência, aqui, da menor referência aos autores da Escola de Budapeste, reunidos em torno de Lukács (quando se sabe, ademais, que Sousa Santos conhece os trabalhos de Agnes Heller, Ferenc Féher e G. Markus), aos empenhos de um S. Ossowsky – sem falar de nenhuma alusão ao grupo Práxis e a Kosik.
[18] Mas, nesse caso específico, as duas omissões são verdadeiramente graves - se um sociólogo culto não pode deixar de considerar a obra multifacética de Lefebvre, nenhum balanço, por mais sumário que seja, do marxismo nos anos 50-70 pode ser levado a sério se não consigna a produção peninsular da época (quanto aos italianos, Sousa Santos limita-se a protocolares citações de Labriola e Gramsci).
[19] Para um pensador marxista contemporâneo, essa distinção já convencional ("pós-modernismo de celebração/pós-modernismo de oposição"l no interior do "campo pós-moderno" é inteiramente desprovida de fundamentação (Mészáros, 1996: 27-70).
[20] Muito mais evidente no caso do "pós-modernismo reconfortante". Parece-me que Sousa Santos recusaria de plano esta observação, que não posso desenvolver aqui; contudo, uma análise mais cuidadosa de seu pensamento – ao qual, como ele mesmo reconhece, não é alheia a influência de Heidegger (idem: 76) – apontaria este viés, presente inclusive em não poucas passagens de Pela mão de Alice... (cf. esp. as notações sobre "Conhecimento e subjetividade", pp. 328 e ss.).
[21] Sousa Santos debateu amplamente a questão em Santos (1989l.
[22] O próprio Habermas, cuidadoso como sempre, já advertira que este é um "conceito que só se pode aplicar com certas reservas às ciências sociais" (Habermas, 1988, I: 157, nota).
[23] Numa passagem de Pela mão de Alice..., discutindo o "pilar da emancipação" do projeto da Modernidade, no "período do capitalismo liberal" (século XIX), Sousa Santos considera que "o socialismo dito utópico é, nos seus objetivos, mais radical que o socialismo dito científico" (p. 83).
[24] Sousa Santos, justamente preocupado com os desastres provocados pelo estatuto (com as suas incidências prático-sociais) meramente objetual de que a natureza desfruta no "paradigma da ciência moderna", atribui a Marx concepção idêntica à desta última, passando inteiramente por alto as páginas que, nos Manuscritos econômico-filosóficos de Paris, ele dedicou à relação sociedade/natureza.
[25] Apenas duas passagens, para atestar a notação: "A um certo estágio da evolução das forças produtivas, vê-se o surgimento de forças de produção e meios de comércio que, nas condições existentes, apenas causam malefícios. Não são mais forças de produção, mas de destruição […]”; "[…]”. As coisas chegaram hoje ao ponto em que os indivíduos se vêem obrigados a se apropriarem da totalidade existente das forças produtivas não só para se afirmarem, mas, sobretudo, para resguardar a sua existência" (trechos de A ideologia alemã, in Marx, 1982, /11: 1120, 1122).
[26] Não cabe aqui mostrar como, nesse aspecto, Marx é um herdeiro direto de Hegel, cuja noção de progresso é diversa das "ilusões heróicas" da Ilustração do século XVIII.
[27] Noutro passo de Pela mão de Alice... tematizando a "transformação não capitalista" da sociedade atual, Sousa Santos faz uma observação que certamente o distingue de boa parcela dos sociólogos contemporâneos: assevera que "se tal transformação não pode ser feita só com o operariado, tão pouco pode ser feita sem ele ou contra ele" (idem: 272).
[28] No exame dessas novas realidades, fundamentalmente as que são postas pela crescente complexidade concreta da ordem tardo-burguesa, algumas contribuições de Sousa Santos merecem particular atenção - e muitas delas comparecem em Pela mão de Alice...
[29] A esta "utopia" - que, noutro desenvolvimento, Sousa Santos chamará de heterotopia – corresponderia o "Paradigma Eco-Socialista" (idem: 336 e ss.). Quanto à noção de socialismo de Sousa Santos, ela aparece lapidarmente quando discute as "mini-racionalidades pós-modernas" (idem: 111).
[30] É fato que assinala umas poucas delas (cf., por exemplo, idem: 37-38, 241), mas não as explora minimamente.
[31] "Marx deve ser posto no mesmo pé que os demais fundadores da sociologia moderna, nomeadamente Max Weber e Durkheim. [ ... ] Apesar de se guardarem de uma tradução organizada das suas idéias em processos de transformação social, Max Weber e Durkheim não se coibiram de fazer previsões e de apontar direções desejáveis ou indesejáveis de transformação social. O que os distingue de Marx é, neste domínio, o íato de suas previsões se manterem dentro do quadro do capitalismo […]. Porque se limitaram a prever variações do presente, Max Weber e Durkheim falharam menos estrondosamente que Marx em suas previsões. Mas, por outro lado, ao tentar prever mais longe e mais radicalmente, Marx apresentou, talvez contra sua vontade, uma das últimas grandes utopias da modernidade: é hoje claro que todo socialismo é utópico ou não é socialismo" (idem: 33-34).
[32] O "reducionismo economicista" que Sousa Santos atribui a Marx - expressa e obliquamente (idem: 36 e 120) - é uma inteira ficção, como Mészáros, entre muitos, já demonstrou sobejamente (Mészáros, 1993, parte 111).
[33] Recorde-se que Marcuse, no seu estudo de 1941 - Razão e revolução. Hegel e o advento da teoria social (Marcuse, 1969) -, pensa no mesmo compasso (desistoricização e deseconomicização) a constituição da sociologia.
[34] Cf. esp. os dois últimos capítulos de Pela mão de Alice... É de notar, porém, que, nessas páginas, o trato dos processos econômicos é muito mais de natureza constatativa que analítica.
[35] Certamente que, no seu "balanço", ele menciona Hilferding e um que outro "economista"; mas a contribuição e/ou as polêmicas derivadas dos trabalhos, apenas para citar alguns exemplos notáveis, de Varga, Crossmann, Sweezy, Baran, Dobb, Boccara e Mandei seguramente lhe parecem pertencer a outro continente teórico.
[36] Prova-o, por exemplo, a própria concepção que o sociólogo português vem apresentando da Modernidade. Sousa Santos tem sabido evitar, ao longo de sua obra, a visão simplória, chapada e apologética da Modernidade que comparece na maior parte dos ideólogos pós-modernos. Muito especialmente, ele tem procurado, no plano histórico-sistemático, discernir o Projeto da Modernidade do capitalismo (idem: 76), inclusive investigando os rebatimentos do evolver deste último sobre aquele projeto (idem: 80-93). É interessante, assinale-se, na sua análise da Modernidade, a conexão que estabelece entre o "pilar da regulação" e o "pilar da emancipação", com seus respectivos "princípios" e "lógicas de racionalidade" e com a expressa admissão de que o projeto sociocultural moderno é "muito rico, capaz de infinitas possibilidades e [...] sujeito a desenvolvimentos contraditórios" (idem: 77). Todavia, e como se verifica em praticamente toda a literatura que tematiza a Modernidade de um ponto de vista pós-moderno, Sousa Santos tem as maiores dificuldades para explicitar concretamente tais "desenvolvimentos contraditórios": no plano crítico-analítico, acaba por caucionar um "paradigma da Modernidade" inteiramente enquadrado pela lógica do capital - assim é que, considerando os contemporâneos "problemas com que nos defrontamos" (conversão dos problemas ético-políticos em problemas técnicos, legitimidade da propriedade privada independentemente do seu uso, obrigação política vertical do cidadão frente ao Estado, crença produtivista no progresso), Sousa Santos não vai à caça das mediações que propiciem articulá-los à dinâmica e à lógica atuais do capital, mas vê na "base" de tais problemas ... "quatro axiomas fundamentais da modernidade"! (idem: 321). A tensão irresoluta nessa concepção de Modernidade é indescartável: de uma parte, teoricamente, Sousa Santos substancializa o Projeto da Modernidade, autonomizando-o das concretas conexões que mantém com a ordem do capital e, de outra, analiticamente, termina por estabelecer entre Modernidade e capitalismo uma relação unívoco-funcional.
[37] Quanto a isso, são ilustrativas as páginas que Sousa Santos dedica à análise da relação Estado/sociedade civil, que ele pensa como "dualismo" (idem: 115 e ss.).
* José Paulo Netto é ensaísta, escritor e Professor titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro
** Apêndice do livro Marxismo impenitente - contribuição à história das ideias marxistas, Cortez Editora
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Sem carro, João Marcos Buch, solta acusado. CORRETO
O juiz João Marcos Buch, titular da 2ª Vara Criminal de Joinville, determinou o relaxamento da prisão do réu R. A. P., acusado de tráfico de drogas, pelo fato de este não poder comparecer a uma audiência, por falta de uma viatura que o transportasse do presídio até o Fórum.
Aberta a audiência, foi constatada a ausência do réu, que já havia sido devidamente intimado. Após contatos feitos com a direção do presídio, veio a informação de que o réu não podia ser transportado em razão da falta de viaturas para tanto.
O magistrado, então, determinou sua imediata apresentação, no prazo de 30 minutos, mas, mesmo após ter aguardado por quase uma hora, o réu não foi apresentado. O juiz considerou lamentável a situação.
“Se o Presídio Regional de Joinville, com mais de 600 detentos, não possui viatura suficiente para dar conta das requisições judiciais e, mormente, para apresentar réu preso provisoriamente para audiência, então que se interdite o local e proceda-se a transferência de todos os detentos", anotou.
Para ele, se não existe vontade política para melhorar a situação, então resta apenas à Justiça garantir os direitos dos detentos de forma coercitiva. "Até lá no caso dos autos, considerando o direito que o réu tinha de ter o processo instruído nesta data e quiçá julgado, outro caminho não resta que não seja o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa”, manifestou o magistrado, com fundamento no artigo 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal.
Após essa deliberação, e com uma hora de atraso, o réu foi apresentado e solto. (Autos n. 038.10.015175-0 - Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Magistrados Catarinenses)
Aberta a audiência, foi constatada a ausência do réu, que já havia sido devidamente intimado. Após contatos feitos com a direção do presídio, veio a informação de que o réu não podia ser transportado em razão da falta de viaturas para tanto.
O magistrado, então, determinou sua imediata apresentação, no prazo de 30 minutos, mas, mesmo após ter aguardado por quase uma hora, o réu não foi apresentado. O juiz considerou lamentável a situação.
“Se o Presídio Regional de Joinville, com mais de 600 detentos, não possui viatura suficiente para dar conta das requisições judiciais e, mormente, para apresentar réu preso provisoriamente para audiência, então que se interdite o local e proceda-se a transferência de todos os detentos", anotou.
Para ele, se não existe vontade política para melhorar a situação, então resta apenas à Justiça garantir os direitos dos detentos de forma coercitiva. "Até lá no caso dos autos, considerando o direito que o réu tinha de ter o processo instruído nesta data e quiçá julgado, outro caminho não resta que não seja o relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa”, manifestou o magistrado, com fundamento no artigo 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal.
Após essa deliberação, e com uma hora de atraso, o réu foi apresentado e solto. (Autos n. 038.10.015175-0 - Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Magistrados Catarinenses)
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