Tentativa de pensar o Direito em Paralaxe (Zizek) alexandremoraisdarosa@gmail.com Aviso: quem não tiver coragem de assinar os comentários aos posts, nem precisa mandar, pois não publico nada anônimo. Recomendo ligar para o Disk Denúncia...
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29/07/2012
Link com textos de Marx
http://www.marxists.org/archive/marx/works/cw/index.htm
Contardo Calligaris
Contardo Calligaris
Onde está Batman?
Dizem que Batman fez falta em Aurora, Colorado; mas talvez ele estivesse lá, disfarçado de espectador
O filme "O Cavaleiro das Trevas" estreia amanhã. Pelo trailer, entendi que Batman reaparece em Gotham City, que precisa dele, desesperadamente. O novo vilão que assola a cidade é Bane, vestido de colete à prova de balas e máscara antigás.
Na madrugada do dia 20, em Aurora, Colorado, um tal James Holmes, 24, vestido à la Bane e armado de rifle, espingarda e duas pistolas, atirou na plateia que assistia à pré-estreia do filme. Ele matou 12 pessoas e feriu dezenas. Por sorte, a arma mais letal, o rifle, travou no meio da matança.
Na noite do massacre, a frase que pipocava na tela era: "Where is Batman when we need him?", onde está Batman quando precisamos dele?
Entre os espectadores sobreviventes, vários vestiam a camiseta com o logo do morcego. Alguns talvez estivessem completamente a caráter, pois existe, nos EUA, o hábito de comparecer a uma estreia vestindo o figurino de um personagem do filme. Ora, os espectadores disfarçados de Batman não supririam a falta de Batman. Em compensação, é possível que tenha acontecido o inverso: talvez Batman tenha comparecido lá, em Aurora, disfarçado de espectador.
Jon Blunk, Matt McQuinn e Alex Teves jogaram suas namoradas no chão e as protegeram dos tiros com seu corpo: eles se sacrificaram, e elas se salvaram. E Jarell Brooks, 19 anos, no meio daquele inferno, empurrou na sua frente e levou até à saída Patricia Legarreta com suas duas filhas pequenas, que ele encontrou perdidas no escuro e nos disparos. Patricia e as meninas se salvaram. Jarell não morreu, mas, ao amparar as três como um escudo, foi baleado nas costas.
Fazer a coisa certa não é um automatismo: o marido de Patricia e pai das meninas, por exemplo, desorientado no meio do massacre, encontrara só a saída, não a mulher e as filhas, que ficaram por conta.
Em suma, talvez Batman estivesse naquele cinema de Aurora, disfarçado de Jarell Brooks, Jon Blunk, Matt McQuinn e Alex Teves.
Infelizmente, além de Batman em vários disfarces, no cinema de Aurora, havia também seus (e nossos) inimigos -James Holmes estava disfarçado de Bane e com os cabelos do Curinga.
A moral dessa história é que os "ruins" se vestem de Bane ou de Curinga: eles querem se destacar, mostrar ao mundo que eles são únicos e confirmar seu "glamour" graças ao nosso olhar -admirativo ou apavorado, pouco importa, contanto que fiquemos vidrados neles.
Em tese, a mesma coisa poderia ser dita de Batman, que, apesar de não revelar sua identidade, é tão espalhafatoso quanto qualquer Curinga. Só que Batman não esteve em Aurora. Em Aurora, nossos heróis, os "bons", ao contrário do assassino, foram quase invisíveis.
Como explicar o que aconteceu aos nossos filhos? Acharia bom lhes dizer que o que aconteceu (ou algo parecido) vai acontecer sempre; e, quando acontecer, não poderão contar com a chegada de Batman, mas poderão, isso sim, descobrir se há um Batman neles, ou não.
Nota. Barbara Gancia continua discutindo com uma coluna misteriosa, que eu nunca escrevi. Cito Marcius Lepick, um dos leitores que me comunicaram seu e-mail para Barbara: "Oi Barbara, li seu artigo em que critica o texto do Contardo Calligaris (...), acho que você teve dificuldades em compreendê-lo, (...) lendo seu artigo parece que o colunista desmerece o AA, na verdade ele diz exatamente o oposto: 'Se você precisar se desfazer de um desses hábitos, procure encorajamento em qualquer programa que o leve a encontrar outros que vivem o mesmo drama e querem os mesmos resultados que você'. (...) Quando ele diz que 'Deu certo, mas, depois de um tempo, houve uma recaída brutal', foi você quem tomou a expressão 'Dar certo' como significar uma cura permanente, (...) está claro no texto do Contardo que ele respalda sua tese, e do AA, de que não há cura definitiva para esses casos, e sim uma luta diária. (...)
Quanto à internação, em nenhum momento Calligaris a defendeu, apenas disse que o grupo respaldou a ideia, Calligaris não fez nenhum juízo de valores sobre o fato, se a internação vai contra a filosofia do AA, talvez valha a ti tentar descobrir qual grupo, e em que circunstâncias isso ocorreu, agora o que não procede é criticar o colunista, pois ele nem remotamente defendeu a ideia, apenas relatou um fato, sua intenção era apenas apresentar um caso que ensejasse a discussão que lhe interessava, cuja conclusão coincide completamente com o seu ponto de vista e do AA.
Bom recomendo uma nova leitura do texto do Calligaris, e boa sorte na sua luta dentro do AA".
Onde está Batman?
Dizem que Batman fez falta em Aurora, Colorado; mas talvez ele estivesse lá, disfarçado de espectador
O filme "O Cavaleiro das Trevas" estreia amanhã. Pelo trailer, entendi que Batman reaparece em Gotham City, que precisa dele, desesperadamente. O novo vilão que assola a cidade é Bane, vestido de colete à prova de balas e máscara antigás.
Na madrugada do dia 20, em Aurora, Colorado, um tal James Holmes, 24, vestido à la Bane e armado de rifle, espingarda e duas pistolas, atirou na plateia que assistia à pré-estreia do filme. Ele matou 12 pessoas e feriu dezenas. Por sorte, a arma mais letal, o rifle, travou no meio da matança.
Na noite do massacre, a frase que pipocava na tela era: "Where is Batman when we need him?", onde está Batman quando precisamos dele?
Entre os espectadores sobreviventes, vários vestiam a camiseta com o logo do morcego. Alguns talvez estivessem completamente a caráter, pois existe, nos EUA, o hábito de comparecer a uma estreia vestindo o figurino de um personagem do filme. Ora, os espectadores disfarçados de Batman não supririam a falta de Batman. Em compensação, é possível que tenha acontecido o inverso: talvez Batman tenha comparecido lá, em Aurora, disfarçado de espectador.
Jon Blunk, Matt McQuinn e Alex Teves jogaram suas namoradas no chão e as protegeram dos tiros com seu corpo: eles se sacrificaram, e elas se salvaram. E Jarell Brooks, 19 anos, no meio daquele inferno, empurrou na sua frente e levou até à saída Patricia Legarreta com suas duas filhas pequenas, que ele encontrou perdidas no escuro e nos disparos. Patricia e as meninas se salvaram. Jarell não morreu, mas, ao amparar as três como um escudo, foi baleado nas costas.
Fazer a coisa certa não é um automatismo: o marido de Patricia e pai das meninas, por exemplo, desorientado no meio do massacre, encontrara só a saída, não a mulher e as filhas, que ficaram por conta.
Em suma, talvez Batman estivesse naquele cinema de Aurora, disfarçado de Jarell Brooks, Jon Blunk, Matt McQuinn e Alex Teves.
Infelizmente, além de Batman em vários disfarces, no cinema de Aurora, havia também seus (e nossos) inimigos -James Holmes estava disfarçado de Bane e com os cabelos do Curinga.
A moral dessa história é que os "ruins" se vestem de Bane ou de Curinga: eles querem se destacar, mostrar ao mundo que eles são únicos e confirmar seu "glamour" graças ao nosso olhar -admirativo ou apavorado, pouco importa, contanto que fiquemos vidrados neles.
Em tese, a mesma coisa poderia ser dita de Batman, que, apesar de não revelar sua identidade, é tão espalhafatoso quanto qualquer Curinga. Só que Batman não esteve em Aurora. Em Aurora, nossos heróis, os "bons", ao contrário do assassino, foram quase invisíveis.
Como explicar o que aconteceu aos nossos filhos? Acharia bom lhes dizer que o que aconteceu (ou algo parecido) vai acontecer sempre; e, quando acontecer, não poderão contar com a chegada de Batman, mas poderão, isso sim, descobrir se há um Batman neles, ou não.
Nota. Barbara Gancia continua discutindo com uma coluna misteriosa, que eu nunca escrevi. Cito Marcius Lepick, um dos leitores que me comunicaram seu e-mail para Barbara: "Oi Barbara, li seu artigo em que critica o texto do Contardo Calligaris (...), acho que você teve dificuldades em compreendê-lo, (...) lendo seu artigo parece que o colunista desmerece o AA, na verdade ele diz exatamente o oposto: 'Se você precisar se desfazer de um desses hábitos, procure encorajamento em qualquer programa que o leve a encontrar outros que vivem o mesmo drama e querem os mesmos resultados que você'. (...) Quando ele diz que 'Deu certo, mas, depois de um tempo, houve uma recaída brutal', foi você quem tomou a expressão 'Dar certo' como significar uma cura permanente, (...) está claro no texto do Contardo que ele respalda sua tese, e do AA, de que não há cura definitiva para esses casos, e sim uma luta diária. (...)
Quanto à internação, em nenhum momento Calligaris a defendeu, apenas disse que o grupo respaldou a ideia, Calligaris não fez nenhum juízo de valores sobre o fato, se a internação vai contra a filosofia do AA, talvez valha a ti tentar descobrir qual grupo, e em que circunstâncias isso ocorreu, agora o que não procede é criticar o colunista, pois ele nem remotamente defendeu a ideia, apenas relatou um fato, sua intenção era apenas apresentar um caso que ensejasse a discussão que lhe interessava, cuja conclusão coincide completamente com o seu ponto de vista e do AA.
Bom recomendo uma nova leitura do texto do Calligaris, e boa sorte na sua luta dentro do AA".
Ficha Limpa - para pensar com Ruy Samuel Espíndola
Mensagem do Ruy:
Vale ler, meu amigos.
Selecionem o que quiserem para ler.
Esse acórdão anexo resume todos os temas enfrentados nas duas ADC´s (29 e 30) e na Adin, que enfrentou o STF em fevereiro deste ano
Mas é triste ver que a razão e a Constituição ficaram de lado na Suprema Corte.
Esse acórdão retrata um dos maiores retrocessos do STF, no plano dos direitos fundamentais. E vários retrocessos, sob diversos direitos.
Demoraremos muito para recobrar as conquistas perdidas, em nome do moralismo eleitoral contra constitutione. Devemos brigar para que "o câncer" não ocasione metástase par outras áreas do Direito, no Brasil.
Que a Presidente Dilma pense bem quem vai colocar na vaga dos Ministros Britto e Peluso, que se aposentam em novembro, e setembro, respectivamente.
Que sejam Ministros comprometidos com a Constituição, a cultura jurídica e realmente ciosos da independência de um juiz Supremo e do papel da Suprema Corte.
Ler o voto do Ministro Gilmar, Celso de Mello e Peluso, e parte do voto do Dias Tofoli, e comparar com os votos vencedores, nos dá uma certa tristeza, de ver que a razão sucumbiu, e não foi melhor direito ou os melhores argumentos que triunfaram.
Mas vai minha contribuição para que cada um tenha a sua opinião, independente da minha, que pode estar muito errada, e muito equivocada, e não esteja vendo todos os lados da questão...
Todavia, nestes debate da lei ficha limpa, estou na espera de argumentos que me façam ver o que não estou a ver... argumentos consistentes, entrelaçados com a totalidade da Constituição e com os pactos internacionais de direitos humanos que o Brasil assinou.
Relembro só o que já escrevi sobre o assunto:
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. A Lei FichaLimpa em revista e os empates no STF. O dilema entre o politicamente correto eo constitucionalmente sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n.2711, 3 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17925>.Acesso em: 1 maio 2011.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. STF,insegurança jurídica e eleições em 2012: Até quando o embate entre moralistas econstitucionalistas em torno da lei ficha limpa? Jus Navigandi,Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011.Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18790>.Acesso em: 2 maio 2011.
Moralistas versus Constitucionalistas – o caso Roriz,no STF – Conjur e Adriano da Costa Soares; setembro de 2010;
ESPÍNDOLA,Ruy Samuel. Lei Ficha Limpa estadual e limites constitucionais de suaprodução legislativa. Análise da inacessibilidade a cargos em comissão porcondenados por improbidade administrativa sem trânsito em julgado: o caso dalei catarinense. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3051, 8 nov.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20385>.Acesso em: 8 nov. 2011.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Abuso do poder regulamentar e TSE: contaseleitorais rejeitadas e quitação eleitoral. As eleições de 2012 (reflexos do“moralismo eleitoral”). Jus Navigandi, Teresina, ano17, n.3228, 3 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21674>. Acesso em: 6 maio 2012. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21674/abuso-do-poder-regulamentar-e-tse-contas-eleitorais-rejeitadas-e-quitacao-eleitoral#ixzz1u4OY6zDe
Índice do acórdão proferidona Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 29 - STF, Relator Ministro LuizFux – Tema: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade da lei fichalimpa (acórdão em anexo)
1. Ementa p. 01-04
2. Relatório p. 05-09
3. VotoRelator Ministro Fux p. 14-44
4. Esclarecimentos e debates p. 45-50
5. Ata sessão p. 51
6. Voto-vistaMinistro Joaquim Barbosa p. 52-68
7. Debates p. 69-71
8. Retificaçãode voto Ministro Fux p. 72-74
9. Ata sessão p. 75
10.Voto-vistaMinistro Dias Tofoli p. 76-119
11.Esclarecimentos e debates 120-143
12.VotoMinistra Rosa Weber 144-174
13.Debates 175-186
14.Debates antes voto Min. CarmemLúcia p. 187-190
15.VotoMinistro Carmem Lúcia p. 191-216
16.Ata sessão 217
17.Debates antes voto MinistroLewandowski p. 218-229
18.VotoMinistro Ricardo Lewandowski p. 229-249
19.Esclarecimentos e debates p.250-252
20.VotoMinistro Carlos Ayres Brito (debates de permeio) p. 253-260
21.VotoMinistro Gilmar Mendes 261-315
22.Debates 316-356
23.VotoMinistro Celso de Mello (debates de permeio) p. 357-370
24.VotoMinistro Cesar Peluso p. 371-380
25.Elogios à Presidência da sessão p.381-382
26.Ata da sessão p. 383
Vale ler, meu amigos.
Selecionem o que quiserem para ler.
Esse acórdão anexo resume todos os temas enfrentados nas duas ADC´s (29 e 30) e na Adin, que enfrentou o STF em fevereiro deste ano
Mas é triste ver que a razão e a Constituição ficaram de lado na Suprema Corte.
Esse acórdão retrata um dos maiores retrocessos do STF, no plano dos direitos fundamentais. E vários retrocessos, sob diversos direitos.
Demoraremos muito para recobrar as conquistas perdidas, em nome do moralismo eleitoral contra constitutione. Devemos brigar para que "o câncer" não ocasione metástase par outras áreas do Direito, no Brasil.
Que a Presidente Dilma pense bem quem vai colocar na vaga dos Ministros Britto e Peluso, que se aposentam em novembro, e setembro, respectivamente.
Que sejam Ministros comprometidos com a Constituição, a cultura jurídica e realmente ciosos da independência de um juiz Supremo e do papel da Suprema Corte.
Ler o voto do Ministro Gilmar, Celso de Mello e Peluso, e parte do voto do Dias Tofoli, e comparar com os votos vencedores, nos dá uma certa tristeza, de ver que a razão sucumbiu, e não foi melhor direito ou os melhores argumentos que triunfaram.
Mas vai minha contribuição para que cada um tenha a sua opinião, independente da minha, que pode estar muito errada, e muito equivocada, e não esteja vendo todos os lados da questão...
Todavia, nestes debate da lei ficha limpa, estou na espera de argumentos que me façam ver o que não estou a ver... argumentos consistentes, entrelaçados com a totalidade da Constituição e com os pactos internacionais de direitos humanos que o Brasil assinou.
Relembro só o que já escrevi sobre o assunto:
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. A Lei FichaLimpa em revista e os empates no STF. O dilema entre o politicamente correto eo constitucionalmente sustentável. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n.2711, 3 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17925>.Acesso em: 1 maio 2011.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. STF,insegurança jurídica e eleições em 2012: Até quando o embate entre moralistas econstitucionalistas em torno da lei ficha limpa? Jus Navigandi,Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011.Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18790>.Acesso em: 2 maio 2011.
Moralistas versus Constitucionalistas – o caso Roriz,no STF – Conjur e Adriano da Costa Soares; setembro de 2010;
ESPÍNDOLA,Ruy Samuel. Lei Ficha Limpa estadual e limites constitucionais de suaprodução legislativa. Análise da inacessibilidade a cargos em comissão porcondenados por improbidade administrativa sem trânsito em julgado: o caso dalei catarinense. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3051, 8 nov.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20385>.Acesso em: 8 nov. 2011.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Abuso do poder regulamentar e TSE: contaseleitorais rejeitadas e quitação eleitoral. As eleições de 2012 (reflexos do“moralismo eleitoral”). Jus Navigandi, Teresina, ano17, n.3228, 3 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21674>. Acesso em: 6 maio 2012. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21674/abuso-do-poder-regulamentar-e-tse-contas-eleitorais-rejeitadas-e-quitacao-eleitoral#ixzz1u4OY6zDe
Índice do acórdão proferidona Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 29 - STF, Relator Ministro LuizFux – Tema: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade da lei fichalimpa (acórdão em anexo)
1. Ementa p. 01-04
2. Relatório p. 05-09
3. VotoRelator Ministro Fux p. 14-44
4. Esclarecimentos e debates p. 45-50
5. Ata sessão p. 51
6. Voto-vistaMinistro Joaquim Barbosa p. 52-68
7. Debates p. 69-71
8. Retificaçãode voto Ministro Fux p. 72-74
9. Ata sessão p. 75
10.Voto-vistaMinistro Dias Tofoli p. 76-119
11.Esclarecimentos e debates 120-143
12.VotoMinistra Rosa Weber 144-174
13.Debates 175-186
14.Debates antes voto Min. CarmemLúcia p. 187-190
15.VotoMinistro Carmem Lúcia p. 191-216
16.Ata sessão 217
17.Debates antes voto MinistroLewandowski p. 218-229
18.VotoMinistro Ricardo Lewandowski p. 229-249
19.Esclarecimentos e debates p.250-252
20.VotoMinistro Carlos Ayres Brito (debates de permeio) p. 253-260
21.VotoMinistro Gilmar Mendes 261-315
22.Debates 316-356
23.VotoMinistro Celso de Mello (debates de permeio) p. 357-370
24.VotoMinistro Cesar Peluso p. 371-380
25.Elogios à Presidência da sessão p.381-382
26.Ata da sessão p. 383
Livro: Qual é o jogo do processo? L. A. Becker. Fiz o prefácio
Caros: Segue o link para aquisição do livro "Qual é o jogo do processo?" de L. A. Becker. Um texto fenomenal e sem as amarras da academia. Conjuga teoria séria com sacadas fantásticas. Recomendo. Muito.
http://www.livrariafabris.com.br/site/produtoDetalhe.asp?idProduto=5254&idProdutoGrupo=7&idProdutoSubGrupo=0
Segue o prefácio que fiz ao livro:
Prefácio
http://www.livrariafabris.com.br/site/produtoDetalhe.asp?idProduto=5254&idProdutoGrupo=7&idProdutoSubGrupo=0
Segue o prefácio que fiz ao livro:
Prefácio
Giorgio Agamben, em Profanaciones, afirma que: "Los latinos llamaban Genius al dios al que viene confiada a tutela de cada homble en el momento de su nacimento. La etimología es transparente y todavía es visible en nuestra lengua en la proximidad entre genio y generar o engendrar. Por otra parte, el hecho de que Genius estuviera relacionado con el engendramiento se hace evidente cuando vemos que, para los latinos, el objeto ´genial´ por excelencia era la cama: genialis lectus, porque en él se lleva a cabo el acto del engendramiento. El día del nascimento era sagrado para Genius, y por eso nosotros lo llamamos gentlíaco. Los regalos y los banquetes con los que celebramos el cumpleaños son, a pesar del odioso y ya inevitable estribillo anglosajón, um recuerdo de la fiesta y de los sacrificios que las familias romanas ofrecían al Genius en el natalicio de sus miembros. Horacio habla de vino puro, de un cerdito de dos meses, de um cordero ´inmolado´, es decir rociado con la salsa para el sacrificio. Pero parece que, en el origen, no había más que incenso, vino y deliciosos panes con miel, porque a Genius, el dios que preside el nascimento, no le gustaban los sacrificios sangrientos."
L. A. Becker é daqueles sujeitos que a vida nos apresenta e, de alguma forma, não se sabe como, acontece uma amizade. Por certo que a internet propiciou troca de mails e discussões que não poderiam ser travadas pessoalmente. Nesses longos anos de amizade, de troca, talvez tenhamos nos visto umas três vezes. A distância e o lugar de cada um, todavia, fez surgir embate que fez e faz pensar! Não é o caso de dizer sobre o conteúdo do livro, dado que o prefácio não deveria servir como resumo. Quem desejar, se desejo houver, deve ir ao livro que segue. O que importa dizer é que o autor convive com seu Genius de maneira tormentosa. Uma ambivalência própria de poucos, os quais trabalham consigo em face de uma dívida, cuja quitação simbólica, todavia, não pode acontecer. Ainda assim se arriscam em viver e perder. A publicação desse livro é contemporânea de uma perda; a perda da titular de uma dívida. Representa, ao meu ver, acerto de contas com quem não pode mais dar quitação, mas pode, do seu lugar, chancelar o reaparecimento do autor. Não sei o efeito da publicação no desejo do autor. O que posso atestar é que o extravassamento dos papéis guardados demonstram que o arquivo existe e precisa ser visto.
Isso porque o sujeito, clivado, por sorte, entra em cena quando enuncia o discurso que emerge do contato com o texto. Este contato, por sua vez, varia conforme os humores do dia. Claro. O que o texto desperta é algo que joga com a estrutura do sujeito leitor, da qual ele, de fato, pouco sabe. Por isto a leitura não pode ser objetiva justamente porque existe (ou deveria existir) um sujeito implicado no texto e na leitura, sem que o emissor da mensagem, como autor, possa segurar o sentido, sempre singular, que dele advém. E podem ser muitos. Democraticamente. Joga-se com o texto e o sujeito, sendo que o deslizar do significante mostrado está para além do que o significado pode cercar. Os mecanismos que são chamados a compor o sentido não podem ser garantidos por qualquer metalinguagem, salvo imaginariamente. Resultado é que mesmo que o autor do texto represente algo em sua mente, o leitor não está compromissado com isto. Até porque, sabe-se, que se diz onde não se diz, ou seja, existe uma gama significante no silêncio, aponta Orlandi. Como a psicanálise busca ouvir o inconsciente, onde ele escapa, as pretensões epistemológicas são o que sempre foram: ficções garantidas pelo eu. E o eu é da periferia, diz Agostinho Ramalho. No sentido, o leitor está implicado por sua fantasia nuclear, pelos restos do complexo de Édipo, enfim, sem sujeitos universais. A empulhação universal da leitura objetiva desconsidera a singularidade e que cada resposta ao texto será única, de acordo com as necessidades, defesas (in)conscientes e valores, no tempo e espaço. Nela se joga com a identificação, projeção, introjeção, transferência, etc... Sem certezas definitivas. A cadeia de significantes não se inicia com o texto. O leitor, o autor, as condições, intervém no sentido. O sujeito precisa se acomodar com o que quer ver e o que pode ver, porque o seu desejo, sujeitado ao desejo do Outro, afeta mais o sentido do que o orgulhoso sujeito da modernidade pode aceitar. Norman Holland chama isto de "leitura transativa", na qual o enigma de cada interpretação individual joga com a singularidade e os fantasmas, defesas e fantasias próprias do leitor.
Escreve-se para dar sentido ao mundo vivido (Ernildo Stein), quer na decisão, quer nas pretensões de validade. Parece que pouco mais resta do que isso. Não é pouco, todavia. Poder dizer o que não se pode, eis a angústia. Só que a mensagem, exprimível no Simbólico, nunca diz, por impossível, o Real, que escapa. Ao nominar, dizia Lacan, fundamentado, dentre outros, em Wittgenstein, se vela. O desvelar se produz, no limite do possível, num diálogo intermitente do sujeito com o outro e o Outro (Lacan). Desde o giro linguístico, plenamente acolhido nesta comunicação, a interpretação não pode ser mais vista de forma objetiva, apesar de ser sedutora a hipótese, dado que permaneceria no registro do Imaginário. Na perspectiva democrática os acordo intersubjetivos são importantes, sem que se caia, por evidente, nos universalismos ilusórios habermasianos. Para além do assentimento sincero, existem mecanismos inconscientes que roubam a cena, conforme deixa evidenciada a psicanálise. Por isso procedem as críticas de Bento Prado Jr. acerca do projeto habermasiano, no sentido de que a leitura da psicanálise a partir da psicologia do eu efetuada por Habermas, renegou o silêncio e o inconsciente na formulação do consenso intersubjetivo. De maneira que o inasfastável buraco é de ser apontado com Agostinho Ramalho: "Há essa dimensão que ultrapassa tudo aquilo que o sujeito pode pôr de intencionalidade no seu discurso. O inconsciente é uma referência a esse ultrapassamento, a isso que está para além do discurso. Toda a fala é acompanhada de um cortejo de silêncios, que tem uma enorme eloqüência. O que não se diz é frequentemente mais significativo do que o que se diz."
O perigo da interpretação objetiva é reputar que o não-dito desimporta. Pelo contrário. A leitura cruzada com a Psicanálise sabe da importância das reticências... A linguagem é da ordem do não-todo. Provém do Real, de impossível acesso. Nesta angústia de dizer o todo, de bom grado, a Literatura é um coadjuvante importante. Não para psicanalizar o autor e muito menos para se detectar um ilusório inconsciente do leitor, no caso, as partes e seus procuradores. Toda leitura é individual, articulada no tempo, espaço e, sempre, deslizando entre os significantes que não seguram. A Verdade verdadeira, a verdade que se esconde por detrás do texto, herança da Filosofia da Consciência, não se sustenta após o giro lingüístico. Desde então, salvo para os mais felizes, o sujeito encontra-se na e pela linguagem (Lenio Streck). Desta falta como significante um é que emerge o sujeito, na hiância do possível. O feliz para sempre é impossível. Até porque o paraíso está perdido, graças a Deus. Nesta busca por sentido, o sujeito está perseguindo seu objeto a (Lacan), que permite, se houver desejo, flanar pela existência em busca de suas paixões. Na ânsia de ir ao encontro do que se perdeu, por sorte. Este sujeito dividido pela linguagem pode escrever para buscar tocar a borda do Real. Nesse movimento, por certo, o que enuncia significa, para o outro, algo que não pode segurar, nem garantir.
O significante, sem meta-linguagem, propicia o desvio da pretensa objetividade, rumando o sentido. Desta forma, o ator jurídico participa da leitura, indicando pretensões de validade, restringindo o uso de significantes, enfim, atuando no processo. A busca de prazer, então, pode funcionar no julgamento cobrando dívidas e, a adoção de uma postura inquisitória e paranóica pode ser uma estratégia para reduzir as ansiedades ocasionadas pelos conflitos internos, mediando desejo, culpa e realidade. Cada decisão joga, via exceção soberana (Agamben), com o mito pessoal dos enleados, sendo uma construção discursiva em que a subjetividade do julgador desempenha um papel fundamental, mesmo que alienado de sua responsabilidade ética e democrática. Como o sujeito evita o que não lhe dá prazer, para um justiceiro, será muito difícil absolver, pois imaginariamente estaria pecando com sua missão de perseguir o mal na terra (Gabriel Divan). E no processo seguinte: aqui vou eu outra vez cumprindo a missão de pastoreiro e salvação dos pecadores. As fantasias imaginárias se repetem, sabe-se, infinitamente, até porque não podem ser satisfeitas.
De toda sorte, cabe anotar que quando Dworkin defende a visão literária, a saber, de se entender a partir da metáfora do "romance em cadeia" (Vera Chueiri, Marcelo Cattoni), no qual a liberdade é condicionada à trama pressionada pela tradição institucional que o constrange simbolicamente, há um ganho democrático que deve ser levado em consideração. Isto porque a construção da "resposta correta" (Dworkin), adequada constitucionalmente, como aponta Lenio Streck, é uma sofisticação no processo hermenêutico.
Mas tudo isso não se resolve com "Manuais". Há necessidade se de compreender a partir do horizonte de sentido que cada um possui, num diálogo com o seu Genius. Continua Agamben "Comprender la concepción del homble implícita en Genius significa entender que el hombre no es sólo Yo y conciencia individual, sino que, desde el nascimento hasta la muerte, convive además con un elemento impersonal y preindividual. El hombre es, por tanto, un ser único con dos fases, que resulta de la copleja dialéctica entre una parte no (todavía) individuada y vivida, y una parte ya marcada por la suerte y la experiencia individual. (...) Genius es quien rompe la pretensión de Yo de bastase a sí mismo. (...) Vivier con Genius significa, en ese sentido, vivir en la intimidad de un ser extraño, mantenerse constantemente em relación con una zona de no-conciencia." Esse texto de L. A. Becker pode ser lido como a tentativa do autor de lidar com o seu Genius. O fato de vir ao público, por si, representa acerto de contas de dívida impagável, com a qual temos que conviver.
Posso dizer, ao final, que faço parte do Genius com o qual o autor se debate e o mais estranho de mim mesmo se faz presente. A vida segue em romances em cadeia, cujo fim provoca novos e infinitos recomeços. Boa leitura.
Florianópolis, 2012.
Alexandre Morais da Rosa (Doutor em Direito – UFPR, Professor Adjunto da UFSC e Juiz de Direito - TJSC)
Advocacia e ilegalidade anti-índio - Dalmo Dallari*
Advocacia e ilegalidade anti-índio
Jornal do Brasil Dalmo Dallari*
Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”.
Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportuno lembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192).
Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta...”.
É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.
Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.
Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.
Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.
Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.
Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.
Dalmo de Abreu Dallari é jurista.
Jornal do Brasil Dalmo Dallari*
Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”.
Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportuno lembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192).
Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta...”.
É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.
Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.
Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.
Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.
Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.
Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.
Dalmo de Abreu Dallari é jurista.
Observatório do Trabalho István Mészáros (OTIM)
Estamos iniciando as primeiras ações do Observatório do Trabalho István Mészáros (OTIM)
http://www.otim-ceget.org
O OTIM vem para somar forças e possibilitar ações mais diretas e específicas no âmbito da discussão mais ampla em respeito à degradação, as descumprimentos e ações emancipatória do trabalho.
Essa página está abrigada junto ao CEGeT-Laboratório (http://www.fct.unesp.br/ceget), inclusive porque faz parte do Grupo de
Pesquisa "Centro de Estudos de Geografia do Trabalho" (CEGeT), e se soma também ao Centro de Memória sindical "Florestan Fernandes" (CEMOSi).
Gostaríamos de contar com artigos/comentários sobre questões que versem sobre a temática do trabalho, no Brasil e no mundo.
Os textos devem se enquadrar em no máximo duas laudas, e podem ser acompanhados de fotografias, /links /(ilustrações, clips), e que priorizem descumprimentos, decisões dos tribunais e varas do trabalho em respeito a assuntos de relevância; ações, alianças e desafios para os sindicatos.denúncias, comentários em respeito a artigos publicados na grande imprensa etc.
Nós vamos lançar linhas específicas de diálogo com base em temas orientadores. Enviem seus textos e comentários para o Paulo:
paulopraxedesgeo@bol.com.br
MUITO OBRIGADO.
ABRAÇO.
Goiás proíbe despir visitantes de presídios em revistas pessoais
Goiás proíbe despir visitantes de presídios em revistas pessoais
26/07/2012 - 07h00
As pessoas que visitam unidades prisionais de Goiás estão livres da obrigatoriedade de se despir completamente, saltitar e fazer agachamento durante as revistas pessoais. As mudanças foram determinadas pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep), em atendimento a recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público de Goiás, que consideraram vexatórios os métodos anteriormente adotados.
As novas diretrizes estão na Portaria nº 435 da Agsep, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 19 de julho. Ela regulamenta os procedimentos de revista e de entrada de visitantes nos estabelecimentos carcerários, com ênfase no respeito aos direitos humanos.
O Artigo 11 da Portaria, por exemplo, proíbe qualquer ato que obrigue o visitante a se despir, ficar agachado, dar saltos, submeter-se a exames clínicos invasivos – a exemplo do toque íntimo – ou “qualquer atitude ofensiva à sua dignidade humana ou à sua honra”.
O juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), elogiou as mudanças promovidas pela Agsep, mas observou que os procedimentos continuarão a ser fiscalizados.
"É extremamente positivo que a Agência Goiana de Execução Penal tenha alterado o procedimento de revista de familiares de apenados. A situação anterior, na qual os familiares eram obrigados, inclusive, a se despir, era insustentável, vexatória e atentatória aos mais comezinhos direitos dos familiares. A partir de agora, espera-se que os ditames da nova portaria possam se converter em realidade nos estabelecimentos goianos. O CNJ continuará fiscalizando para que situações dessa natureza não se repitam", disse o magistrado.
Os métodos de revista pessoal que antes constrangiam os visitantes foram denunciados ao DMF/CNJ pelo promotor de Justiça de Goiás, Haroldo Caetano, que também entregou um vídeo com flagrantes da situação. Diante da denúncia, o juiz Luciano Losekann, em despacho de março deste ano, cobrou explicações da Agsep e encaminhou o vídeo ao procurador- geral de Justiça do Estado de Goiás, “para adoção de medidas que entender pertinentes, pois as imagens revelam inaceitável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
A partir de então, o Ministério Público de Goiás passou a recomendar providências à Agsep, incluindo a elaboração de nova norma regulamentando os procedimentos de revista, o que veio a ser cumprido com a edição da Portaria nº 435, de 19 de julho.
A portaria em questão manteve a utilização, nas revistas, de aparelhos detectores de metais, como o Raio-X. Além disso, definiu que trajes os visitantes deverão usar para não ser submetidos a procedimentos de revista mais rigorosos. Os homens deverão vestir, preferencialmente, “calça e/ou bermuda abaixo do joelho, camiseta sem gola polo e tênis de solado fino semelhante ao usado em futebol de salão, ficando vedado uso de camiseta com botões”.
Já as mulheres, devem trajar, preferencialmente, “vestidos de malha ou tecido semelhante, sem decote e abaixo do joelho ou calça de malha e blusa de malha ou tecido semelhante, sem decote e de chinela rasteira ou sandália baixa”.
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias
26/07/2012 - 07h00
As pessoas que visitam unidades prisionais de Goiás estão livres da obrigatoriedade de se despir completamente, saltitar e fazer agachamento durante as revistas pessoais. As mudanças foram determinadas pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep), em atendimento a recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público de Goiás, que consideraram vexatórios os métodos anteriormente adotados.
As novas diretrizes estão na Portaria nº 435 da Agsep, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás em 19 de julho. Ela regulamenta os procedimentos de revista e de entrada de visitantes nos estabelecimentos carcerários, com ênfase no respeito aos direitos humanos.
O Artigo 11 da Portaria, por exemplo, proíbe qualquer ato que obrigue o visitante a se despir, ficar agachado, dar saltos, submeter-se a exames clínicos invasivos – a exemplo do toque íntimo – ou “qualquer atitude ofensiva à sua dignidade humana ou à sua honra”.
O juiz auxiliar da Presidência do CNJ Luciano Losekann, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), elogiou as mudanças promovidas pela Agsep, mas observou que os procedimentos continuarão a ser fiscalizados.
"É extremamente positivo que a Agência Goiana de Execução Penal tenha alterado o procedimento de revista de familiares de apenados. A situação anterior, na qual os familiares eram obrigados, inclusive, a se despir, era insustentável, vexatória e atentatória aos mais comezinhos direitos dos familiares. A partir de agora, espera-se que os ditames da nova portaria possam se converter em realidade nos estabelecimentos goianos. O CNJ continuará fiscalizando para que situações dessa natureza não se repitam", disse o magistrado.
Os métodos de revista pessoal que antes constrangiam os visitantes foram denunciados ao DMF/CNJ pelo promotor de Justiça de Goiás, Haroldo Caetano, que também entregou um vídeo com flagrantes da situação. Diante da denúncia, o juiz Luciano Losekann, em despacho de março deste ano, cobrou explicações da Agsep e encaminhou o vídeo ao procurador- geral de Justiça do Estado de Goiás, “para adoção de medidas que entender pertinentes, pois as imagens revelam inaceitável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
A partir de então, o Ministério Público de Goiás passou a recomendar providências à Agsep, incluindo a elaboração de nova norma regulamentando os procedimentos de revista, o que veio a ser cumprido com a edição da Portaria nº 435, de 19 de julho.
A portaria em questão manteve a utilização, nas revistas, de aparelhos detectores de metais, como o Raio-X. Além disso, definiu que trajes os visitantes deverão usar para não ser submetidos a procedimentos de revista mais rigorosos. Os homens deverão vestir, preferencialmente, “calça e/ou bermuda abaixo do joelho, camiseta sem gola polo e tênis de solado fino semelhante ao usado em futebol de salão, ficando vedado uso de camiseta com botões”.
Já as mulheres, devem trajar, preferencialmente, “vestidos de malha ou tecido semelhante, sem decote e abaixo do joelho ou calça de malha e blusa de malha ou tecido semelhante, sem decote e de chinela rasteira ou sandália baixa”.
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias
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